DOU 13/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021300306 306 Nº 31, sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .30/12/2015 .12.324,17 . .30/1/2015 .3.774,70 . .28/5/2015 .3.774,70 . .31/7/2015 .4.469,27 . .29/9/2015 .3.978,14 . .30/11/2015 .3.978,14 . .30/11/2015 .782,00 . .30/11/2015 .782,00 . .30/12/2015 .3.978,14 9.4. aplicar a Carlos Magno Costa Garcia, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do Acórdão proferido por este Tribunal até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. aplicar a Carlos Magno Costa Garcia, a multa prevista no art. 58, inciso II da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 268 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do Acórdão proferido por este Tribunal até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992; 9.7. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.8. informar à Procuradoria da República do Estado de Sergipe, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.9. informar à Procuradoria da República no Estado de Sergipe que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU nº 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 3/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0596- 03/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 597/2026 - TCU - Segunda Câmara 1. Processo nº TC 014.053/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: Pensão Civil. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Maria Thereza Tavares Pessoa de Mello (026.308.924-09) e Maria do Carmo Bione Melo (076.614.364-34). 4. Órgão/Entidade: Fundação Joaquim Nabuco. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil de Maria Thereza Tavares Pessoa de Mello (026.308.924-09) e Maria do Carmo Bione Melo (076.614.364-34), instituída por Sebastião Vila Nova (037.421.304-63), vinculado à Fundação Joaquim Nabuco, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992; 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU; art. 7º, inciso III, da Resolução nº 377/2025, que alterou a Resolução nº 353/2023 em: 9.1. negar-lhe o respectivo registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. no prazo de 15 (quize) dias, convoque o interessado para optar entre a percepção das parcelas de "opção" ou de "quintos"; 9.3.2. na hipótese de escolha pela vantagem de "quintos", decorrente do exercício de funções comissionadas ocupadas entre 08/04/1998 e 04/09/2001, promova- se seu destaque para que seja futuramente absorvida, conforme a modulação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE9.3.4; 9.3.3. caso o interessado não tenha feito a escolha pela parcela desejada, faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável 9.3.4. emita novo ato de concessão de aposentadoria, no prazo de 30 (trinta) dias, e submeta-o ao Tribunal, após suprimida a irregularidade que ensejou a apreciação pela ilegalidade; 9.3.5. dê ciência do inteiro teor da deliberação ao interessado, no prazo de cinco dias dias, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso perante o TCU não exime a devolução dos valores percebidos indevidamente após as respectivas notificações, caso o recurso não seja provido; 9.3.6. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos comprobatórios da ciência do interessado quanto ao julgamento deste Tribunal. 10. Ata n° 3/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0597- 03/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 598/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 019.071/2024-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsável: Joaldo dos Santos Ferreira (545.054.965-20). 3.2. Recorrente: Joaldo dos Santos Ferreira (545.054.965-20). 4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Maria da Gloria Cruz Afonso (307375/OAB-SP) e Ianca Guimaraes Santos (66017/OAB-BA), representando Joaldo dos Santos Ferreira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por Joaldo dos Santos Ferreira contra o Acórdão 6805/2025-TCU-2ª Câmara, que julgou irregulares suas contas, imputou-lhe débito e aplicou-lhe multa. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração; 9.2. dar ciência deste acórdão ao embargante. 10. Ata n° 3/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0598- 03/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 599/2026 - TCU - Segunda Câmara 1. Processo TC 019.612/2022-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 3.2. Responsáveis: Construtora Ramalho Ltda. (ME) (08.917.911/0001-90); Franknilva Vieira Matos Silva (660.801.852-53); Haroldo Euvaldo Brito Lêda (044.934.273-53). 4. Órgão/Entidade: município de Lago do Junco/MA. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Amanda Carolina Pestana Gomes Mendes (10.724/OAB-MA), representando Haroldo Euvaldo Brito Lêda; Antonio Eber Braga (10.676/OAB-MA), representando Franknilva Vieira Matos Silva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Haroldo Euvaldo Brito Lêda, da Construtora Ramalho Ltda. (ME) e de Franknilva Vieira Matos Silva, em razão de irregularidades na execução de Contrato de Repasse firmado entre o então Ministério do Desenvolvimento Regional e o município de Lago do Junco/MA, cujo objeto consistiu na pavimentação de vias públicas no referido município; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e § 2º da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, e § 5º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, em: 9.1. excluir da relação processual os Srs. Osmar Fonseca dos Santos e Francisco Evandro Lopes da Silva; 9.2. considerar revel a Construtora Ramalho Ltda. (ME), com fundamento no § 3º do art. 12 da Lei nº 8.443/1992; 9.3. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Franknilva Vieira Matos Silva e Haroldo Euvaldo Brito Lêda; 9.4. julgar irregulares as contas de Haroldo Euvaldo Brito Lêda, de Franknilva Vieira Matos Silva e da Construtora Ramalho Ltda. (ME), condenando-os, solidariamente, ao pagamento das importâncias abaixo especificadas, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a contar das datas dos fatos geradores do débito até o dia do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Tabela 1: Débitos relacionados aos responsáveis Haroldo Euvaldo Brito Lêda, Construtora Ramalho Ltda (ME) e Franknilva Vieira Matos Silva . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$ 1,00) . .2/2/2012 .32.487,52 . .5/4/2012 .21.667,25 9.5. aplicar, individualmente, a Haroldo Euvaldo Brito Lêda, a Franknilva Vieira Matos Silva e à Construtora Ramalho Ltda. (ME) a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a contar da data deste Acórdão até o dia do efetivo recolhimento, caso não sejam pagas no prazo ora fixado, na forma da legislação em vigor; 9.6. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 26 e 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992: 9.6.1. o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, se solicitado pelos responsáveis, fixando-se o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma delas os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo ao vencimento antecipado do saldo devedor em caso de não comprovação do recolhimento de qualquer parcela, conforme prevê o art. 217, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6.2. a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.7. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República do Estado do Maranhão, para as providências que entender cabíveis. 10. Ata n° 3/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0599- 03/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 600/2026 - TCU - Segunda Câmara 1. Processo TC 023.637/2018-8. 1.1. Apenso: 035.919/2011-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Adhemar Lopes de Almeida (CPF: 008.025.888-32); Banco do Brasil S.A. (CNPJ: 00.000.000/0001-91); Banco do Nordeste do Brasil S.A. (CNPJ: 07.237.373/0001-20); Eugenio Conolly Peixoto (CPF: 194.299.914-34). 3.2. Recorrentes: Banco do Nordeste do Brasil S.A. (CNPJ: 07.237.373/0001-20) e Banco do Brasil S.A. (CNPJ: 00.000.000/0001-91).