DOU 13/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021300311 311 Nº 31, sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .27/4/2015 .788,00 . .26/5/2015 .788,00 . .29/6/2015 .788,00 . .28/7/2015 .788,00 . .27/8/2015 .788,00 . .28/9/2015 .788,00 . .27/10/2015 .788,00 . .27/11/2015 .788,00 . .27/11/2015 .0,34 . .23/12/2015 .788,00 . .12/2/2016 .880,00 . .26/2/2016 .880,00 . .28/3/2016 .880,00 . .27/4/2016 .880,00 . .27/5/2016 .880,00 . .27/6/2016 .880,00 . .28/7/2016 .880,00 . .29/8/2016 .880,00 . .27/9/2016 .880,00 . .31/10/2016 .880,00 . .25/11/2016 .880,00 . .25/11/2016 .0,34 . .26/12/2016 .880,00 . .30/1/2017 .937,00 . .1/3/2017 .937,00 9.3. aplicar ao responsável Genesio Almeida Vinente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 9.600,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5 autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, remeter cópia deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, para adoção das medidas que entender cabíveis; e 9.7. comunicar esta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável. 10. Ata n° 3/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0614- 03/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 615/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 010.930/2025-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40). 3.2. Responsável: Genesio Almeida Vinente (078.099.802-20). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Manaus/AM - INSS/MPS. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em desfavor de Genesio Almeida Vinente, em razão concessão irregular de benefício previdenciário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, em: 9.1. considerar revel o responsável Genesio Almeida Vinente, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável Genesio Almeida Vinente, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .4/9/2012 .622,00 . .4/9/2012 .0,60 . .4/9/2012 .124,40 . .19/10/2012 .622,00 . .5/11/2012 .622,00 . .7/12/2012 .0,60 . .7/12/2012 .622,00 . .2/1/2013 .622,00 . .8/2/2013 .678,00 . .1/3/2013 .678,00 . .28/3/2013 .678,00 . .30/4/2013 .678,00 . .6/6/2013 .678,00 . .1/7/2013 .678,00 . .8/8/2013 .678,00 . .30/8/2013 .678,00 . .10/10/2013 .678,00 . .25/11/2013 .678,00 . .9/12/2013 .678,00 . .9/12/2013 .0,60 . .30/12/2013 .678,00 . .5/2/2014 .724,00 . .28/2/2014 .724,00 . .31/3/2014 .724,00 . .30/4/2014 .724,00 . .30/5/2014 .724,00 . .13/10/2014 .724,00 . .13/10/2014 .724,00 9.3. aplicar ao responsável Genesio Almeida Vinente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 3.300,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5 autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, remeter cópia deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, para adoção das medidas que entender cabíveis; 9.7. comunicar esta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável. 10. Ata n° 3/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0615- 03/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 616/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-020.787/2025-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar. 3. Interessadas: Beatriz Pangaio Cabral (016.616.367-80); Djanyra de Hollanda Cavalcanti Silva (060.946.607-06); Luz Hilda Florentin Franco Medeiros da Silva (055.108.647-53); Myrian Cavalcanti da Silva (021.101.287-47); Rita Cavalcanti da Silva (441.358.747-20); Sandra Carvalho de Oliveira (879.569.697-00); Semiramis de Carvalho Oliveira (834.324.267-04); Sonia Maria Carvalho de Oliveira (777.651.177-34); e Veidina Lucia Scapim (435.585.937-15). 4. Órgão: Diretoria de Assistência ao Pessoal (Comando do Exército). 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa processo consolidado de pensões militares emitidas pelo Comando do Exército. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. com fundamento no art. 9º da Resolução/TCU 353/2023, considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação do mérito dos atos de pensão militar 74017/2020 (Inicial - Sebastião de Oliveira, peça 3) e 93490/2022 (Inicial - José Medeiros da Silva, peça 7); 9.2. com fundamento no art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com redação dada pela Resolução 377/2025), ordenar o registro dos atos de pensão militar constantes das peças 4, 6 e 8, em benefício, respectivamente, das Sras. Beatriz Pangaio Cabral; Sandra Carvalho de Oliveira e Sonia Maria Carvalho de Oliveira; e Luz Hilda Florentin Franco Medeiros da Silva, Myrian Cavalcanti da Silva e Rita Cavalcanti da Silva; 9.3 com fulcro no art. 7º, inciso III, da Resolução/TCU 353/2023 (com redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), negar o registro do ato de pensão militar constante da peça 5, em benefício da Sra. Veidina Lucia Scapim; 9.4. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada (Sra. Veidina Lucia Scapim), consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.5. determinar ao Comando do Exército, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta deliberação, que: 9.5.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado (subitem 9.3 acima), sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 9.5.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à Sra. Veidina Lucia Scapim, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018; e 9.5.3. emita novo ato de concessão de pensão militar em favor da Sra. Veidina Lucia Scapim, livre da irregularidade verificada, e promova seu cadastramento no sistema e-Pessoal, submetendo-o a este Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018. 10. Ata n° 3/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0616- 03/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 617/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 029.111/2016-1 (Apenso: TC 034.547/2016-9). 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial (Revisão de Ofício). 3. Responsáveis: Edilene Alves Pereira (349.888.153-15); Washington Marques Leandro (065.973.353-68, falecido); e Marca Engenharia Ltda. - EPP (07.686.082/0001-19). 4. Entidade: Município de Demerval Lobão/PI. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc). 8. Representação legal: Carlos Roberto Bucar e Brayner, representando Marca Engenharia Ltda. - EPP.