DOU 13/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021300312 312 Nº 31, sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomadas de Contas Especiais, em que se aprecia, nesta oportunidade, proposta formulada pela Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) de Revisão de Ofício do Acórdão 7950/2021 - 2ª Câmara, de minha relatoria, a fim de tornar insubsistente a penalidade aplicada a responsável falecido antes do trânsito em julgado da aludida decisão condenatória. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 3º, § 2º, da Resolução/TCU 178/2005, com a redação dada pela Resolução/TCU 235/2010, rever de ofício o Acórdão 7950/2021 - 2ª Câmara, a fim de tornar insubsistente a multa imposta ao Sr. Washington Marques Leandro, consignada no subitem 9.4, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em razão de seu falecimento em 02/11/2023, antes do trânsito em julgado da referida deliberação condenatória, tendo em vista o caráter personalíssimo da pena, nos termos do art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal e da jurisprudência do TCU; e 9.2. restituir os autos à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc), com vistas à notificação da Sra. Jessileia Nepomuceno de Sousa Leandro, viúva do responsável falecido e administradora provisória da herança, acerca da dívida e dos acórdãos prolatados nestes autos. 10. Ata n° 3/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0617- 03/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 618/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 007.736/2022-3 1.1. Apenso: TC 021.601/2025-9 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial) 3. Responsável/Recorrente: 3.1. Responsável: Jonas Camelo de Almeida Neto (046.405.104-54) 3.2. Recorrente: Jonas Camelo de Almeida Neto (046.405.104-54) 4. Unidade: Município de Buíque/PE 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Flávio Bruno de Almeida Silva (OAB/PE 22465), representando Jonas Camelo de Almeida Neto 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes recursos de reconsideração interpostos por Jonas Camelo de Almeida Neto contra o Acórdão 4.211/2024-2ª Câmara (relator: Ministro Augusto Nardes), que, após considerá-lo revel, julgou irregulares as suas contas, com condenação em débito e aplicação de multa; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos presentes recursos de reconsideração para, no mérito, dar- lhes provimento parcial, de modo a realizar ajuste na quantificação do débito e a diminuição proporcional da multa aplicada, dando nova redação aos subitens 9.2 e 9.3 do Acórdão 4.211/2024-2ª Câmara, que passam a vigorar nos seguintes termos: "9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de Jonas Camelo de Almeida Neto, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .04/01/2013 .1.067,04 . .07/01/2013 .581,67 . .08/01/2013 .1.165,14 . .11/01/2013 .698,01 . .1°/02/2013 .5.365,88 . .1°/02/2013 .1.365,00 . .26/02/2013 .200,00 . .06/03/2013 .1.449,90 . .06/03/2013 .668,66 . .06/03/2013 .383,47 . .06/03/2013 .654,31 . .06/03/2013 .771,57 . .07/03/2013 .2.730,00 . .07/03/2013 .2.598,96 . .21/03/2013 .668,66 . .26/03/2013 .771,57 . .27/03/2013 .3.158,51 . .28/03/2013 .10.500,00 . .02/04/2013 .383,47 . .03/04/2013 .1.400,00 . .15/04/2013 .668,66 . .15/04/2013 .654,31 . .15/04/2013 .771,57 . .15/04/2013 .1.881,33 . .23/04/2013 .383,47 . .24/04/2013 .1.348,40 . .02/05/2013 .654,31 . .07/05/2013 .18.069,57 . .07/05/2013 .654,31 . .07/05/2013 .17.257,32 . .07/05/2013 .11.979,28 . .07/05/2013 .10.000,00 . .08/05/2013 .383,47 . .09/05/2013 .627,11 9.3. aplicar a Jonas Camelo de Almeida Neto a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;" 9.2. comunicar esta decisão ao recorrente e à unidade jurisdicionada. 10. Ata n° 3/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0618- 03/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 619/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 019.148/2025-9 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessado: João Carlos Figueira Pujol (210.212.790-72) 4. Unidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o ato de concessão inicial de aposentadoria de João Carlos Figueira Pujol, emitido pela Comissão Nacional de Energia Nuclear e submetido a este Tribunal para fins de registro; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, V, 39, I e II, e 45 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 260, § 1º, e 262 do Regimento Interno, no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal e no art. 2º, § 1º, da Instrução Normativa TCU 78/2018, em: 9.1. negar o registro do ato de aposentadoria de João Carlos Figueira Pujol; 9.2. determinar à Comissão Nacional de Energia Nuclear que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão: 9.2.1. emita ato de alteração de aposentadoria que contemple a parcela remuneratória intitulada como "DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO" detectada nos proventos atuais; 9.2.2. promova a absorção da rubrica "DIF.VENC.DECISAO TCU 068/98" no contracheque do interessado bem como o ajuste correspondente no seu adicional de tempo de serviço; 9.2.3. notifique o interessado acerca da presente decisão e o alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa- fé pelo interessado até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; 9.4. comunicar esta deliberação à Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN); 9.5 arquivar os autos. 10. Ata n° 3/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0619- 03/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 620/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 019.715/2025-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil 3. Interessados: Marines de Fatima Rodrigues (471.382.111-04); Roberta Costa Pereira (944.718.431-68) 4. Unidade: Ministério de Minas e Energia 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se aprecia ato de concessão de pensão civil instituído por Luiz Gonzaga Pereira, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com base nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. reconhecer o registro tácito do Ato 9089/2021 (e-Pessoal); e 9.2. comunicar esta decisão ao Ministério de Minas e Energia e às interessadas. 10. Ata n° 3/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0620- 03/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 621/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 021.873/2025-9 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessado: Tailor Carlos Scopel (196.934.860-72) 4. Unidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o ato de aposentadoria de Tailor Carlos Scopel, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União, de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 260 a 262 do Regimento Interno/TCU e 7º, § 8º, da Resolução-TCU 353/2023, bem como na Súmula-TCU 106, em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de Tailor Carlos Scopel; 9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa- fé pelo interessado até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; 9.3. determinar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação: 9.3.1.1. cesse os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de ressarcimento das quantias pagas indevidamente e responsabilização solidária da autoridade competente; 9.3.1.2. comunique ao interessado a deliberação deste Tribunal e o alerte de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recursos no TCU não o eximirá da devolução dos valores indevidamente recebidos após a notificação, em caso de desprovimento dos apelos; 9.3.2. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência deste acórdão: 9.3.2.1. encaminhe a este Tribunal, por cópia, comprovante da data em que o interessado dele tomar conhecimento; 9.3.2.2. emita novo ato, livre das irregularidades verificadas, e o submeta ao TCU para nova apreciação. 10. Ata n° 3/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/2/2026 - Ordinária.