DOU 13/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021300313 313 Nº 31, sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0621- 03/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 622/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 022.043/2024-1 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Mera Petição 3. Recorrentes: Rocha Unidos Farmácia Ltda (35.520.964/0001-45); Sandra Lucia Rodrigues da Rocha (505.896.364-72). 4. Unidade: Fundo Nacional de Saúde - MS 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidades Técnicas: não atuou 8. Representação legal: Cinthia Rafaela Simoes Barbosa (32817/OAB-PE), representando Sandra Lucia Rodrigues da Rocha e Rocha Unidos Farmácia Ltda. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este expediente, sob título "Embargos de Declaração", encaminhado por Sandra Lucia Rodrigues da Rocha e por Rocha Unidos Farmácia Ltda, impugnando o Acórdão 6.962/2025-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer o expediente como mera petição para, no mérito, indeferi-lo; 9.2. comunicar a presente decisão ao Fundo Nacional de Saúde/MS e às peticionantes; 9.3. encaminhar os autos à Seproc para as providências de cobrança executiva. 10. Ata n° 3/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0622- 03/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 623/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 022.055/2024-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Fenix Comércio de Medicamentos Ltda. (20.051.119/0001-09); Hudson Antonio de Jesus (952.201.431-15) 4. Unidade: Fundo Nacional de Saúde 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada em razão da não comprovação da regular aplicação dos valores recebidos para a execução do Programa Farmácia Popular do Brasil, contra o estabelecimento Fenix Comércio de Medicamentos Ltda. e seu sócio administrador, Hudson Antonio de Jesus; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, alíneas "b" e "c" e § 3º, 19, 23, inciso III, 26, 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 209, § 7º, 214, inciso III, 215 a 219 e 267 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. considerar revéis, para todos os efeitos, Fenix Comércio de Medicamentos Ltda. e Hudson Antonio de Jesus, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas de Fenix Comércio de Medicamentos Ltda. e Hudson Antonio de Jesus e os condenar, solidariamente, ao recolhimento, aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, das seguintes quantias, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir das datas indicadas até a data do pagamento: . .Data da Ocorrência .Valor Original (R$) . .21/01/2016 .48,06 . .21/01/2016 .25,20 . .17/02/2016 .53,46 . .17/02/2016 .81,00 . .07/03/2016 .15.348,20 . .07/03/2016 .40,20 . .07/03/2016 .25,20 . .09/03/2016 .3.100,50 . .09/03/2016 .26,92 . .01/04/2016 .14.404,75 . .01/04/2016 .2.329,29 . .01/04/2016 .3,60 . .01/04/2016 .13,46 . .01/04/2016 .17,10 . .29/04/2016 .15.880,85 . .29/04/2016 .54,90 . .29/04/2016 .20,70 . .03/05/2016 .1.485,00 . .03/05/2016 .13,75 . .03/05/2016 .6,73 . .31/05/2016 .17.408,30 . .31/05/2016 .1.593,00 . .31/05/2016 .15,00 . .31/05/2016 .6,73 . .31/05/2016 .3,60 . .31/05/2016 .6,73 . .30/06/2016 .2.065,50 . .30/06/2016 .17.991,85 . .30/06/2016 .6,73 . .30/06/2016 .43,80 . .30/06/2016 .6,73 . .30/06/2016 .3,60 . .03/08/2016 .16.878,65 . .03/08/2016 .3.037,50 . .03/08/2016 .16,20 . .03/08/2016 .26,96 . .03/08/2016 .7,20 . .09/09/2016 .15.665,30 . .09/09/2016 .2.659,50 . .09/09/2016 .47,48 . .09/09/2016 .64,50 . .09/09/2016 .7,20 . .30/09/2016 .2.578,50 . .30/09/2016 .16.403,15 . .30/09/2016 .40,46 . .30/09/2016 .71,10 . .30/09/2016 .7,20 . .30/09/2016 .20,52 . .11/11/2016 .2.808,00 . .11/11/2016 .17.659,40 . .11/11/2016 .97,80 . .11/11/2016 .53,96 . .11/11/2016 .20,52 . .11/11/2016 .7,20 . .29/11/2016 .19.169,90 . .29/11/2016 .52,50 . .29/11/2016 .7,20 . .30/11/2016 .2.727,00 . .30/11/2016 .40,75 . .30/11/2016 .13,50 . .29/12/2016 .20.150,65 . .29/12/2016 .55,20 . .29/12/2016 .7,20 . .04/01/2017 .2.133,00 . .04/01/2017 .14,04 . .04/01/2017 .13,50 . .20/02/2017 .20.793,65 . .20/02/2017 .1.417,50 . .20/02/2017 .35,10 . .20/02/2017 .7,20 . .20/02/2017 .13,50 . .09/03/2017 .648,00 . .09/03/2017 .21.401,95 . .09/03/2017 .7,02 . .09/03/2017 .22,80 . .04/04/2017 .418,50 . .04/04/2017 .19.602,90 . .04/04/2017 .14,04 . .04/04/2017 .87,30 . .16/05/2017 .21.203,65 . .16/05/2017 .337,50 . .16/05/2017 .9,00 . .16/05/2017 .7,02 . .16/06/2017 .20.787,90 . .16/06/2017 .297,00 . .29/06/2017 .283,50 . .29/06/2017 .21.500,65 . .29/06/2017 .21,90 . .29/06/2017 .7,02 . .27/07/2017 .20.759,75 . .27/07/2017 .216,00 . .27/07/2017 .22,50 . .21/08/2017 .21.416,70 . .21/08/2017 .216,00 . .21/08/2017 .14,04 . .21/08/2017 .43,20 . .22/09/2017 .256,50 . .22/09/2017 .19.509,05 . .20/10/2017 .324,00 . .20/10/2017 .24.559,95 . .20/10/2017 .27,90 . .20/10/2017 .13,75 . .15/12/2017 .135,00 . .15/12/2017 .26.763,20 . .15/12/2017 .6,73 . .15/12/2017 .7,20 . .16/12/2017 .148,50 . .18/12/2017 .25.272,75 . .18/12/2017 .5,40 . .06/02/2018 .175,50 . .06/02/2018 .24.631,60 . .06/02/2018 .53,10 . .02/03/2018 .27.828,75 . .02/03/2018 .189,00 . .02/03/2018 .53,10 . .02/03/2018 .27,11 . .02/04/2018 .216,00 . .02/04/2018 .27.441,25 . .02/04/2018 .7,02 . .02/04/2018 .23,10 . .03/05/2018 .202,50 . .03/05/2018 .14,04 . .04/05/2018 .25.778,80 . .04/05/2018 .29,70 . .04/06/2018 .67,50 . .04/06/2018 .25.372,90 . .04/06/2018 .7,02 . .04/06/2018 .3,90 . .10/07/2018 .26.146,40 . .10/07/2018 .121,50 . .10/07/2018 .3,90 . .10/07/2018 .7,02 9.3. aplicar aos responsáveis multas individuais no valor de R$ 30.000,00, a serem recolhidas aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado; 9.4. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que os responsáveis comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento dos valores acima imputados; 9.5. autorizar a cobrança judicial dos valores devidos, caso não atendidas as notificações; 9.6. autorizar o pagamento dos valores devidos em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais consecutivas; 9.7. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento das notificações, e o das demais, a cada 30 (trinta) dias, com incidência dos respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela; 9.8. alertar os responsáveis de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará vencimento antecipado do saldo devedor; 9.9. comunicar o teor deste acórdão à Procuradoria da República no Estado de Goiás, ao Fundo Nacional de Saúde e aos responsáveis. 10. Ata n° 3/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/2/2026 - Ordinária.