DOU 13/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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Determinar ao Ministério Público Federal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que: 1.7.1. comunique à interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, que deverá escolher entre a vantagem decorrente de "quintos/décimos" e a derivada da "opção", uma vez que o percebimento cumulativo de ambas é ilegal, suprimindo a rubrica de menor valor, em caso de silêncio da interessada; 1.7.2. após a escolha da interessada, promova a exclusão da vantagem não escolhida, eliminando a irregularidade do novo ato de aposentadoria a ser emitido; 1.7.3. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade ora apontada e submeta-o a registro deste Tribunal, no prazo de sessenta dias, após corrigidas as falhas que ensejaram o julgamento pela ilegalidade, nos termos do art. 262, § 2º, do RI/TCU e do art. 19, § 3º, da IN-TCU 78/2018; 1.7.4. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 1.7.5. acompanhe os desdobramentos do processo nº 1035883- 44.2019.4.01.3400 e do Agravo de Instrumento nº 1041687-08.2019.4.01.0000, ambos em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e, na hipótese de desconstituição da decisão judicial, se a escolha acima for o percebimento da vantagem de "opção", o Gestor de Pessoal deverá promover a exclusão dessa vantagem, resguardado o direito ao restabelecimento da vantagem de "quintos/décimos". 1.8. Dar ciência desta deliberação ao órgão de origem. ACÓRDÃO Nº 629/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de aposentadoria de Alcino Ferreira Lago Neto emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA, submetido à apreciação desta Corte para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal; Considerando que a AudPessoal e o MPTCU identificaram a irregularidade caracterizada pela inclusão nos proventos da vantagem opção, oriunda do art. 193 da Lei 8.112/1990, benefício não aplicável aos servidores que implementaram o direito à aposentadoria após 16/12/1998; Considerando que o pagamento dessa vantagem proporcionou acréscimo aos proventos de aposentadoria em relação à última remuneração contributiva da atividade, em desacordo com o art. 40, caput e § 2º, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional 20/1998; Considerando que o Acórdão 1.599/2019-TCU-Plenário, da relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler, firmou o entendimento de que é vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão (opção), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da referida EC 20/1998, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria; Considerando que, no caso concreto, o direito à aposentadoria foi implementado em 22/07/2016, portanto, após 16/12/1998; Considerando que a irregularidade em questão (opção) é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, tendo por paradigma o mencionado Acórdão 1.599/2019-TCU-Plenário, acompanhado por reiteradas deliberações posteriores - a exemplo dos Acórdãos 8.186/2021-1ª Câmara, 8.477/2021-1ª Câmara 8.311/2021-1ª Câmara, 1.746/2021-2ª Câmara, 6.835/2021-2ª Câmara, 8.082/2021-2ª Câmara, 12.983/2020-2ª Câmara, entre outros; Considerando que, conforme aduziu a unidade técnica, falta amparo judicial para manutenção do pagamento da vantagem da "opção" com base na ação civil coletiva 1042394-58.2019.4.01.3400 - 17ª Vara -JF/DF, uma vez que a tutela provisória recursal perdeu sua validade após o julgamento de mérito da apelação pelo TRF-1, que negou provimento ao recurso; Considerando ainda que é vedada a percepção cumulativa das vantagens de "quintos" e "opção", conforme disposto no art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990, e art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.624/1998, e que no presente caso a vantagem de opção está cumulada com a vantagem de quintos/décimos; Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU- Plenário (Rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando a presunção de boa-fé do interessado; Considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 19/1/2023, há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (de 19/2/2020, Plenário, Ata 75/2020, DJE nº 129). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU e art. 7º, III, da Resolução TCU 353/2023, em negar o registro do ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Alcino Ferreira Lago Neto, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir: 1. Processo TC-021.869/2025-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Alcino Ferreira Lago Neto (095.610.305-78). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que: 1.7.1. suspenda os pagamentos realizados com base na rubrica "902 - OPCAO FC SERV EFETIVO INAT PROV (Vantagem de caráter pessoal - Incorporação de opção de função)", no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação; 1.7.2. exclua a parcela "opção" dos proventos do interessado; 1.7.3. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 1.7.4. emita novo ato de aposentadoria e submeta-o a registro deste Tribunal, no prazo de sessenta dias, após corrigidas as falhas que ensejaram o julgamento pela ilegalidade, nos termos do art. 262, § 2º, do RITCU e do art. 19, § 3º, da IN-TCU 78/2018. 1.8. Dar ciência desta deliberação ao órgão de origem. ACÓRDÃO Nº 630/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de alteração de aposentadoria de Sonia Pereira Lima Ribeiro emitido pelo Ministério Público Federal, submetido à apreciação desta Corte para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e o Ministério Público junto ao TCU identificaram a inclusão irregular, nos proventos da interessada, da vantagem "opção" prevista no art. 193 da Lei 8.112/1990; Considerando que o pagamento de tal vantagem é vedado aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após a publicação da Emenda Constitucional 20/1998 (16/12/1998), visto que ela proporciona acréscimo aos proventos em relação à última remuneração contributiva da atividade, em afronta ao art. 40, caput e § 2º, da Constituição Federal; Considerando que, no caso concreto, o direito à aposentadoria foi implementado em 2/3/2020; Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, tendo por paradigma o Acórdão 1.599/2019-TCU- Plenário (Relator: Ministro Benjamin Zymler), acompanhada por inúmeros outros, a exemplo dos Acórdãos 6.289/2021 (Relator: Ministro Jorge Oliveira), 8.186/2021 (Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues) e 8.477/2021 (Relator: Ministro Benjamin Zymler), da 1ª Câmara; bem como dos Acórdãos 12.983/2020 (Relatora: Ministra Ana Arraes), 1.746/2021 (Relator: Ministro Augusto Nardes) e 8.111/2021 (Relator: Ministro Bruno Dantas), da 2ª Câmara; Considerando que é vedada a percepção cumulativa das vantagens de "quintos" e "opção", conforme disposto no art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990, e art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.624/1998, e que no presente caso a vantagem de opção está cumulada com a vantagem de quintos/décimos; Considerando a existência de decisão judicial proferida no bojo do Processo 1035883-44.2019.4.01.3400 (TRF-1ª Região), que fundamenta o pagamento da referida vantagem; Considerando, todavia, o entendimento consolidado nos Acórdãos 13.919/2020 e 7.261/2021, ambos da 1ª Câmara (Relator: Ministro Benjamin Zymler), de que ordens judiciais de caráter genérico ou sem trânsito em julgado não possuem o condão de transmudar a ilegalidade do ato administrativo de concessão, tampouco de obstar a livre convicção desta Corte de Contas em sua competência constitucional; Considerando que, embora o ato deva ser considerado ilegal, as deliberações judiciais produzem efeitos para o órgão de origem enquanto vigentes, sendo pertinente determinar o acompanhamento do desfecho do processo judicial em tela para que, na hipótese de sua desconstituição, o pagamento seja imediatamente cessado, nos termos do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023; Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU- Plenário (Rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando a presunção de boa-fé da interessada; Considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 4/8/2023, há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (de 19/2/2020, Plenário, Ata 75/2020, DJE nº 129). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU e art. 7º, III, da Resolução TCU 353/2023, em negar o registro do ato de alteração de aposentadoria emitido em favor de Sonia Pereira Lima Ribeiro, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir: 1. Processo TC-021.900/2025-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Sonia Pereira Lima Ribeiro (291.433.731-00). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério Público Federal. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Ministério Público Federal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que: 1.7.1. na hipótese de desconstituição da decisão judicial que tem amparado o pagamento da rubrica judicial (Processo nº 1035883-44.2019.4.01.3400), faça cessar o seu pagamento, ora impugnado por esta Corte, momento em que novo ato de concessão de aposentadoria deverá ser editado, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao registro do TCU, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU e arts. 7º, §8º e 8º, caput da Resolução-TCU 353/2023; 1.7.2. dê ciência, no prazo de quinze dias, contados da notificação, do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 1.7.3. no prazo de trinta dias, contados da ciência desta decisão, nos termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação; 1.8. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem. ACÓRDÃO Nº 631/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de alteração de aposentadoria emitido pelo Superior Tribunal Militar em favor de Hildene Jose de Araujo Ferreira, submetido a este Tribunal para fins de apreciação e de registro. Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e o Ministério Público junto ao TCU identificaram as seguintes irregularidades em relação à vantagem de "opção" constante da estrutura remuneratória do benefício da interessada: a) não exercício de função comissionada por cinco anos ininterruptos ou por dez anos consecutivos ou não; b) está cumulativo com a vantagem do art. 2º da Lei 6.732/1979 ou 62 da Lei 8.112/1990 (quintos/décimos); Considerando que o ato de concessão inicial submetido a registro pelo modelo convencional (documentos anexos ao ato) e o ato de alteração submetido a registro pelo Sisac sob número 20764103-04-2003-000028-0 não continham a vantagem de "opção". Deve ser feita a verificação dos requisitos da vantagem no ato de alteração em análise; Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam que a interessada percebe, cumulativamente, as vantagens de "quintos" e de "opção", as quais compõem a estrutura remuneratória submetida ao exame do Tribunal; Considerando ser vedada a percepção cumulativa das vantagens de "quintos" e de "opção", conforme disposto no art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990, e art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.624/1998; Considerando que o pagamento cumulativo de "opção" e de "quintos/décimos" era expressamente vedado pelo art. 193, §2º, da Lei 8.112/1990, uma vez que ambas as vantagens decorriam do mesmo fato gerador, a saber, o exercício pretérito de cargo/função de confiança; Considerando a jurisprudência assente neste Tribunal, no sentido de que é irregular a acumulação de "quintos" com a vantagem "opção" de que trata o art. 2º da Lei 8.911/1994, mesmo que o instituidor tenha satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990 até 18/1/1995 e implementado os requisitos para aposentadoria até 16/12/1998, data de edição da Emenda Constitucional 20/1998