Dia Oficial

Diário Oficial da União · 13/02/2026 · pág. 316

DOU 13/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021300316 316 Nº 31, sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 (Acórdãos 1.599/2019 (rel. Min. Benjamin Zymler), 2.988/2018 (rel. Min. Ana Arraes), ambos do Plenário, 4.552/2023 (rel. Min. Antônio Anastasia), 4.521/2023 (rel. Min. Aroldo Cedraz), 13.959/2020 (rel. Min. Ana Arraes), todos da 2ª Câmara, 5.137/2023 (rel. Min. Jorge Oliveira), 4.891/2023 (rel. Min. Jhonatan de Jesus), e 6.596/2022 (rel. Min. Subst. Augusto Sherman Cavalcanti), todos da 1ª Câmara), o que se amolda ao ato ora apreciado; Considerando que integra a estrutura remuneratória da interessada parcela paga com base em decisão judicial transitada em julgado proferida no âmbito da Ação Ordinária 0128975-80.2014.4.02.5101, onde a Associação dos Servidores Membros e Pensionistas da Justiça Militar na 1ª CJM obteve decisão judicial favorável aos seus filiados no sentido de que fosse reajustado o valor da VPNI oriunda de incorporação de quintos/décimos no percentual de 15,80%; Considerando que o TCU possui competências próprias e privativas, estatuídas pela Constituição Federal e pela sua Lei Orgânica, inexistindo vinculação entre o processo do TCU e outro versando sobre idêntica matéria no âmbito do Poder Judiciário ou da Administração Pública, podendo, dessa forma, promover apreciação de mérito de ato de pessoal; Considerando que, em relação ao reajuste determinado por decisão judicial transitada em julgado, apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, insuscetível, portanto, de correção por este Tribunal, caberia, tão somente, o registro do ato, com ressalva, com fundamento no art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023; Considerando que se trata de alteração emitida para dar cumprimento à decisão judicial, entendo que não se aplica o entendimento constante do Acórdão 175/2021-TCU-Plenário (rel. Min Benjamin Zymler), ainda que o ato de alteração tenha sido editado após o prazo quinquenal de sua concessão inicial, vigente desde 3/11/1987; Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU- Plenário (Rel. Min. Walton Alencar), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte em 25/5/2022, há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (de 19/2/2020, Plenário, Ata 75/2020, DJE nº 129); Considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público de Contas; Considerando a presunção de boa-fé da interessada; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, e artigo 7º, inciso III, da Resolução TCU 353/2023, em negar registro ao ato de aposentadoria em favor de Hildene Jose de Araujo Ferreira; dispensar, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência desta deliberação; e expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7: 1. Processo TC-021.913/2025-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Hildene Jose de Araujo Ferreira (029.395.097-00). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Superior Tribunal Militar. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Superior Tribunal Militar, com base no art. 45 da Lei 8.443/1992, que: 1.7.1. dê ciência, no prazo de 15 dias, contados da notificação, do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 1.7.2. promova a exclusão, no prazo 15 dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, da rubrica apontada em face de manifesta ilegalidade, uma vez que o seu pagamento não encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal; 1.7.3. no prazo de 30 dias, contados da ciência desta decisão, nos termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e- Pessoal, o comprovante de notificação; 1.7.4. emita novo ato de concessão de aposentadoria da interessada, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e- Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; e 1.8. Dar ciência desta deliberação ao órgão de origem. ACÓRDÃO Nº 632/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 260, do Regimento interno do TCU, em considerar prejudicada, por inépcia, o exame de mérito do ato de aposentadoria de Ubiratan Ramos, sem prejuízo da determinação consignada no item 1.7 desta deliberação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-022.098/2025-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Ubiratan Ramos (077.344.238-33). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: 1.7.1. determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense, com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, que emita novo ato, livre da inconsistência ora apontada, em substituição ao ato de Aposentadoria de UBIRATAN RAMOS, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento. ACÓRDÃO Nº 633/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de pensão civil instituída por Iraci Galan Bello, em favor de Sebastiao Eladio Santos, emitido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, submetido a este Tribunal para fins de apreciação e de registro. Considerando que as análises empreendidas detectaram, no ato de pensão civil 100212/2021, a irregularidade caracterizada pelo pagamento da rubrica "PROVENTO AQ - GRADUAÇÃO" (código 121131) com proporção de 94,64%, superior à proporcionalidade da aposentadoria da instituidora (90,00% ou 27/30 avos), quando o valor correto, observada a proporcionalidade, seria R$ 213,72, e não R$ 224,75, como constou no ato; Considerando que as análises empreendidas também detectaram, no ato em questão, vantagem que decorre da incorporação de quintos/décimos (rubrica 122061 - PROV VPNI 01 L 9527/97), pelo exercício de funções por um tempo total de 59 meses e 7 dias, quando a legislação aplicável (art. 3º da Lei 8.911/1994) exige o mínimo de 60 meses de efetivo exercício para a incorporação de 5/5 da função; Considerando que o beneficiário SEBASTIAO ELADIO SANTOS acumula benefício de pensão do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) com benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS, matrícula 1025883559), o que demanda a aplicação do redutor previsto no art. 24, § 2º, da Emenda Constitucional 103/2019, sem que tal fato obste o registro do ato de pensão, mas exigindo ciência ao órgão previdenciário responsável pelo benefício do RGPS; Considerando que, no tocante à vantagem de opção (rubrica 121121 - PROVENTO OPCAO FC.01), a Unidade Técnica, com base no Acórdão 1.724/2025 -TCU- Plenário, que alterou a jurisprudência para admitir o registro do ato de pensão quando há identidade entre os proventos de aposentadoria chancelados pela Corte e a base de cálculo da pensão, não viu óbice ao registro; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU- Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando a presunção de boa-fé do interessado; Considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 4/10/2021, há menos de cinco anos, não se operando o registro tácito; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, e artigo 7º, inciso III, da Resolução TCU 353/2023, em negar registro ao ato de concessão de pensão civil em favor de Sebastiao Eladio Santos; dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir: 1. Processo TC-019.717/2025-3 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Sebastiao Eladio Santos (679.686.788-20). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU que: 1.7.1. promova, no prazo de quinze dias contados da ciência, o recálculo da rubrica "PROVENTO AQ - GRADUAÇÃO" (código 121131), observando a proporcionalidade de 27/30 avos; 1.7.2. promova, no prazo de quinze dias contados da ciência, a exclusão da parcela referente à incorporação de 5/5 de função (rubrica 122061 - PROV VPNI 01 L 9527/97), recalculando-a para 4/5, em conformidade com o tempo de exercício comprovado de 59 meses e 7 dias, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU; 1.7.3. emita novo ato de concessão de pensão civil do interessado, livre das irregularidades apontadas, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e- Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; 1.7.4. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos; 1.7.5. no prazo de trinta dias, contados da ciência desta decisão, nos termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação; 1.8. Dar ciência ao órgão previdenciário que o beneficiário Sebastiao Eladio Santos acumula benefício de pensão do RPPS (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) com benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para fins de aplicação do art. 24, § 2º, da Emenda Constitucional 103/2019; 1.9. Dar ciência desta deliberação ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. ACÓRDÃO Nº 634/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de pensão militar instituída por Gener Martins Baptista em benefício de Tereza Cristina Neves Baptista, emitido pelo Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do MPTCU pela ilegalidade do ato de concessão de pensão militar em exame, em razão dos proventos do instituidor ter sido calculados com base em grau hierárquico acima do previsto na legislação de regência, refletindo no benefício de pensão militar; Considerando que tal procedimento está em desacordo com a orientação adotada no Acórdão 2.225/2019-TCU-Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), decisão paradigmática na qual se concluiu pela ausência de previsão legal para extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados; Considerando que a referida orientação é respaldada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas pela Corte Cidadã nos Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ; Considerando que, conforme apurado pela unidade técnica, o instituidor, que era Contra-almirante na ativa, deveria ter instituído pensão militar com base no posto/graduação de Almirante de Esquadra, uma vez que realizou a contribuição específica para tal fim, nos termos do art. 6º da Lei nº 3.765/60, mas o ato foi emitido com base no posto de Almirante, o que está em desacordo com a orientação do Acórdão 2.225/2019-TCU-Plenário; Considerando que a vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 somente é devida para militares que se encontrem na ativa ou na reserva remunerada, o que não se enquadra no caso concreto; Considerando que, adicionalmente, a instrução da unidade técnica apontou o pagamento irregular do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) no percentual de 35%, quando o correto seria 34%, uma vez que o arredondamento da fração de tempo de serviço, previsto no art. 138 da Lei 6.880/1980, foi aplicado indevidamente, pois a passagem do militar à inatividade se deu com fundamento diverso dos motivos taxativamente especificados nos arts. 98 e 106, incisos II e III, da mesma lei, contrariando a jurisprudência pacífica desta Corte; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min. Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando a presunção de boa-fé da interessada; e Considerando que o ato em apreço deu entrada no TCU em 23/8/2023, não tendo, portanto, transcorrido o prazo de cinco anos até a presente data, o que afasta a aplicação do princípio da segurança jurídica como óbice ao exercício da competência constitucional de controle e autoriza a plena apreciação de mérito do ato; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno e art. 7º, III, da Resolução TCU 353/2023, em negar registro ao ato de concessão de pensão militar emitido em benefício de Tereza Cristina Neves Baptista; dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência pela unidade de origem, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e fazer as determinações especificadas no subitem 1.7 a seguir: