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Diário Oficial da União · 13/02/2026 · pág. 317

DOU 13/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021300317 317 Nº 31, sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-001.559/2025-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Tereza Cristina Neves Baptista (383.498.687-91). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que: 1.7.1. promova, no prazo de 15 (quinze) dias, o recálculo do valor da pensão militar, retificando a base de cálculo para o posto de Almirante de Esquadra e corrigindo o percentual do Adicional por Tempo de Serviço para 34%, fazendo cessar os pagamentos irregulares, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 1.7.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a eximirá da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 1.7.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação da interessada; 1.8. esclarecer ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos. 1.9. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem. ACÓRDÃO Nº 635/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-024.137/2025-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Josiane Monteiro Barbosa (713.889.589-53); Julia Alves Costa (005.002.196-64); Leonir de Souza Ferreira (803.478.780-91); Sylvia Bayao Merces (557.373.586-15). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 636/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de Arodoaldo Chagas, em razão de omissão no dever de prestar contas realizadas por meio do Termo de compromisso 9055/2014 (peça 5) firmado entre o FNDE e município de Carira-SE, que tem por objeto o instrumento descrito como "Construção da Creche Povoado de Juá". Considerando que o município apresentou documentos no âmbito do Sistema SIMEC e solicitou repactuação da obra junto ao FNDE; Considerando que a repactuação pode representar alternativa com maior potencial de geração de benefícios sociais do que propriamente a pretensão de ressarcimento dos recursos públicos desperdiçados em uma obra inacabada; Considerando que a unidade técnica entendeu que, em função da celebração do novo Termo de Compromisso 16607/2025, emitido em 6/6/2025, com vigência até 6/6/2027, deve ser sobrestado o julgamento desta TCE até que sobrevenha informação sobre a conclusão e o recebimento definitivo da obra em questão; Considerando que a AudTCE concluiu que também deve ser determinado ao FNDE que, no prazo de noventa dias, a contar do término da vigência do Termo de Compromisso 16607/2025, encaminhe a este Tribunal relatório conclusivo sobre a execução do termo de repactuação em questão; Considerando o parecer do representante do Ministério Público que atua junto ao TCU (MPTCU) de acordo com as conclusões da unidade técnica; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos art. 10, § 1º, e do art. 11 da Lei 8.443/1992, no art. 4º da Resolução TCU 315/2020 e de conformidade com os pareceres emitidos nos autos, em: a) sobrestar o julgamento da presente TCE até que sobrevenha aos autos documentação comprobatória quanto à conclusão e ao recebimento definitivo da Creche do Povoado Juá, objeto do Termo de Compromisso 9055/2014, conforme o Termo de Repactuação 16607/2025, firmado entre o FNDE e o município de Carira/SE; b) determinar ao FNDE que encaminhe ao Tribunal de Contas da União, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do término da vigência do Termo de Compromisso 16607/2025, em 6/6/2027, relatório conclusivo sobre a execução do termo de repactuação firmado com município de Carira/SE; e c) comunicar esta deliberação ao responsável e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1. Processo TC-006.648/2023-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Arodoaldo Chagas (102.928.615-91). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Carira - SE. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 637/2026 - TCU - 2ª Câmara ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 143, incisos I, alínea "b", e V, alínea "c", do Regimento Interno do TCU, em adotar as medidas indicadas no item 1.7 deste Acórdão, de acordo com o parecer do MPTCU juntado à peça 230 dos autos. 1. Processo TC-023.522/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Adair José Alves Moreira (604.418.441-20); Diane Vieira de Vasconcellos Alves (804.435.751-34); Município de Alto Paraguai/MT (03.648.532/0001-28). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Alto Paraguai/MT. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao Município de Alto Paraguai/MT que: 1.7.1.1. inicie, em até 90 dias, tratativas junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para que sejam equacionados os impasses na consecução do objeto do Contrato de Repasse de registro Siafi 809197, com alcance integral do benefício social previsto, nos termos do art. 24 da Instrução Normativa TCU 98/2024; 1.7.1.2. encaminhe ao Tribunal, em até 180 dias, informações a respeito das tratativas adotadas e dos resultados obtidos; 1.7.2. dar ciência desta decisão ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. ACÓRDÃO Nº 638/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, e de conformidade com a proposta da unidade técnica (peças 11-12), em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferir o pedido de medida cautelar formulado pelo representante, ante a inexistência dos pressupostos necessários à sua concessão, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-024.309/2025-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Tecnoset Informática Produtos e Serviços Ltda. (64.799.539/0001-35) 1.2. Unidade Jurisdicionada: Coordenação Geral de Execução Financeira do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Camille Vaz Hurtado (223302/OAB-SP), representando a Tecnoset Informática Produtos e Serviços Ltda. 1.7. Providências: 1.7.1. dar ciência desta deliberação à Coordenação Geral de Execução Financeira do Ministério da Agricultura e Pecuária e ao representante; 1.7.2. arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, II, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 639/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-001.597/2026-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Eliude de Oliveira Nobre (263.628.643-87). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 640/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-001.600/2026-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Fatima Machado Braga (356.814.030-68). 1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Vigilância Sanitária. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 641/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-001.619/2026-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Manoel dos Santos Lima (181.717.024-49). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/pb. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 642/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-002.251/2026-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Adao Alves de Oliveira (114.292.592-72); Ariete Toledo (512.886.219-49); Wilson Reis (434.467.017-53). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 643/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em reconhecer, nos termos do Recurso Extraordinário 636.553/RS, do STF, e do Acórdão 122/2021-TCU-Plenário, a perda de objeto dos atos SISACs 10176446-04-2013-000228-7 (peça 2) e 10176446-04-2013-000066-7 (peça 3) deste processo, uma vez que os atos e-Pessoal de Jose Geraldo Queiroz e Maria dos Passos Silva dos Santos, respectivamente, 111336/2021 e 138087/2020 (peças 10/11), já registrados tacitamente, os substituíram. 1. Processo TC-009.545/2020-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Jose Geraldo Queiroz (149.318.776-72); Maria dos Passos Silva dos Santos (270.714.056-20). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa Em Minas Gerais.