DOU 13/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021300324 324 Nº 31, sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 684/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de processo de contas anuais da Caixa Econômica Federal, referente ao exercício de 2024; Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros, corroborados pelo Ministério Público, peças 13-16, destacando: i) a opinião sem ressalva dos auditores independentes da KPMG Auditores Independentes Ltda. sobre as demonstrações contábeis individuais e consolidadas da Caixa; ii) as conclusões favoráveis constantes do Relatório do Comitê de Auditoria, do Parecer do Conselho Fiscal e do Parecer do Conselho de Administração da Caixa quanto às demonstrações contábeis de 2024; iii) o Relatório de Auditoria Anual de Contas e o Certificado de Auditoria Anual de Contas nº 1558434, emitidos pela Controladoria-Geral da União, sem identificação de desconformidades relevantes nos temas examinados; iv) o Pronunciamento do Ministro de Estado da Fazenda, que avaliou as contas sem ressalva em relação aos integrantes do rol de responsáveis; e v) a inexistência, nos processos conexos, de determinação de sobrestamento ou condicionamento do julgamento desta prestação de contas, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, I, "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) julgar regulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, as contas de Edmundo Augusto Chamon, CPF 825.645.907-72; Eric Nilson Lopes Francisco, CPF 038.072.248- 82; Rogerio Ceron de Oliveira, CPF 291.717.208-80; Jose Celso Pereira Cardoso Junior, CPF 109.518.028-28; Rafael Ramalho Dubeux, CPF 041.323.794-00; Raquel Nadal Cesar Goncalves, CPF 321.410.808-51; Antonio Messias Rios Bastos, CPF 404.236.895-68; Carlos Antonio Vieira Fernandes, CPF 274.608.784-72; Fabiana Uehara Proscholdt, CPF 215.908.308-90; Jose Luiz Trevisan Ribeiro, CPF 462.802.359-04; Isadora Maria Belem Rocha Cartaxo de Arruda, CPF 616.486.393-72; Marcos Brasiliano Rosa, CPF 348.904.751-68; Sergio Henrique Oliveira Bini, CPF 046.086.946-93; Ricardo Troes, CPF 311.948.148-32; Joao Paulo Vargas da Silveira, CPF 808.170.330-68; Henriete Alexandra Sartori Bernabe, CPF 078.677.568-84; Luciane da Luz Lompa, CPF 549.607.540-87; Jardel Luis Carpes, CPF 018.421.430-00; Luiz Felipe Figueiredo de Andrade, CPF 001.134.991-32; Juliana Grigol Fonsechi, CPF 308.789.358-78; Marcelo Angelo de Paula Bomfim, CPF 472.340.406-68; Tiago Cordeiro de Oliveira, CPF 220.493.378-33; Cristiano Boaventura de Medeiros, CPF 924.952.575-34; Ines da Silva Magalhaes, CPF 051.715.848-50; Rodrigo Souza Wermelinger, CPF 092.727.217-25; Roberto Carlos Ceratto, CPF 585.210.389-68; Monica dos Santos Monteiro, CPF 071.148.597-67; Marconi Nogueira Placido dos Santos, CPF 455.228.805-97; Marcelo Campos Prata, CPF 671.480.346-04; Anderson Aorivan da Cunha Possa, CPF 719.807.170- 87; Luciola Aor Vasconcelos, CPF 874.622.061-53; Rodrigo Hideki Hori Takahashi, CPF 890.738.781-87; Pedro Ermirio de Almeida Freitas Filho, CPF 050.697.214-37; Danielle Mendonca de Souza dos Reis, CPF 001.135.941-27; Saulo Farhat Paiva, CPF 175.969.318- 98; Tarso Duarte de Tassis, CPF 039.040.466-75; Suely Patrao Buriham, CPF 215.027.668- 25; Ricardo Rios Araujo, CPF 971.086.935-34; Sergio Eduardo Arbulu Mendonca, CPF 001.338.128- 80; Daniel de Castro Borges, CPF 724.928.051-15; Francisco Egidio Pelucio Martins, CPF 241.383.473-72; Sidney Soares Filho, CPF 105.167.968-01; Adriano Assis Matias, CPF 827.175.081-04; Paulo Rodrigo de Lemos Lopes, CPF 076.970.247-30; Jean Rodrigues Benevides, CPF 382.573.435-87; Adriana Nascimento Moreira da Silva Salgueiro, CPF 603.294.401-87; Rodrigo Evangelista de Castro, CPF 773.149.486-15; George Washington Menezes, CPF 505.188.526-87; Laercio Roberto Lemos de Souza, CPF 124.085.224-04; Renan Correia Martino, CPF 996.027.411-04; Matheus Neves Sinibaldi, CPF 265.155.078-79; Luiz Francisco Monteiro de Barros Neto, CPF 703.347.227-72, dando- lhes quitação plena; b) comunicar a prolação do Acórdão à Caixa Econômica Federal e ao Ministério da Fazenda; e c) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, V, do RITCU. 1. Processo TC-005.202/2025-6 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2024) 1.1. Responsáveis: Controladoria-Geral da União (26.664.015/0001-48); Ministério da Fazenda (00.394.460/0001-41). 1.2. Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 685/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em promover o apostilamento dos Acórdãos 5176/2014 - 2ª Câmara, Sessão de 23/9/2014, Ata nº 34/2014; 9532/2017 - 2ª Câmara, Sessão de 31/10/2017, Ata nº 40/2017; 3466/2019 - 2ª Câmara, Sessão de 21/5/2019, Ata nº 16/2019, 567/2022 - 2ª Câmara, Sessão de 8/2/2022, Ata nº 3/2022, 1868/2022 - 2ª Câmara, Sessão de 19/4/2022, Ata nº 11/2022 e 2737/2024 - 2ª Câmara, Sessão de 23/4/2024, Ata nº 13/2024, relativamente aos itens e subitens a seguir, fazendo as alterações recomendadas, para que: Item 3 do Acórdão 5176/2014 - 2ª Câmara -Onde se lê: (...) "Rogério Márcio Mariano Neto (CPF 117.641.476-34)." -Leia-se: (...) Rogério Márcio Mariano (CPF 117.641.476-34). Item 9.2 do Acórdão 5176/2014 - 2ª Câmara -Onde se lê: "9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. José da Cruz Gouvêa Neto e Rogério Márcio Mariano Neto, para" (...) -Leia-se: 9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. José da Cruz Gouvêa Neto e Rogério Márcio Mariano, para (...) Item 9.3 do Acórdão 5176/2014 - 2ª Câmara -Onde se lê: "9.3. aplicar aos Srs. José da Cruz Gouvêa Neto e Rogério Márcio Mariano Neto e à empresa RF Incorporações Imobiliárias Ltda.," (...) -Leia-se: 9.3. aplicar aos Srs. José da Cruz Gouvêa Neto e Rogério Márcio Mariano e à empresa RF Incorporações Imobiliárias Ltda., (...) Subitem 3.1 do Acórdão 9532/2017 - 2ª Câmara -Onde se lê: (...) "Rogério Márcio Mariano Neto (117.641.476-34)." -Leia-se: (...) Rogério Márcio Mariano (117.641.476-34). Subitem 3.2 do Acórdão 9532/2017 - 2ª Câmara -Onde se lê: (...) "Rogério Márcio Mariano Neto (117.641.476-34)." -Leia-se: (...) Rogério Márcio Mariano (117.641.476-34). Subitem 9.1 do Acórdão 9532/2017 - 2ª Câmara -Onde se lê: (...) "interpostos por Rogério Márcio Mariano Neto e José da Cruz Gouvêa Neto para, no mérito, negar-lhes provimento;" -Leia-se: (...) interpostos por Rogério Márcio Mariano e José da Cruz Gouvêa Neto para, no mérito, negar-lhes provimento; Subitem 9.1 do Acórdão 3466/2019 - 2ª Câmara -Onde se lê: "9.1. não conhecer dos Embargos de Declaração interpostos por Rogério Márcio Mariano Neto, por serem intempestivos." -Leia-se: 9.1. não conhecer dos Embargos de Declaração interpostos por Rogério Márcio Mariano, por serem intempestivos; Acórdão 567/2022 - 2ª Câmara -Onde se lê: (...) "apreciado por intermédio do Acórdão 9.532/2018 - TCU - 2ª Câmara;" -Leia-se: (...) apreciado por intermédio do Acórdão 9.532/2017 - TCU - 2ª Câmara; Subitem 1.2 do Acórdão 1868/2022 - 2ª Câmara -Onde se lê: (...) "e Rogério Márcio Mariano Neto (CPF 117.641.476-34)" -Leia-se: (...) e Rogério Márcio Mariano (CPF 117.641.476-34) Subitem 9.3 do Acórdão 2737/2024 - 2ª Câmara -Onde se lê: "9.3. alterar o Acórdão 5176/2014-TCU-2ª Câmara, de modo que os itens 9.2 e 9.3 passem a ter a seguinte redação: 9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. José da Cruz Gouvêa Neto e Rogério Márcio Mariano Neto, (...) 9.3. aplicar aos Srs. José da Cruz Gouvêa Neto e Rogério Márcio Mariano Neto, individualmente, (...) -Leia-se: 9.3. alterar o Acórdão 5176/2014-TCU-2ª Câmara, de modo que os itens 9.2 e 9.3 passem a ter a seguinte redação: 9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. José da Cruz Gouvêa Neto e Rogério Márcio Mariano, (...) 9.3. aplicar aos Srs. José da Cruz Gouvêa Neto e Rogério Márcio Mariano, individualmente, (...) Mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos pela unidade técnica e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-024.213/2009-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 027.080/2010-2 (DENÚNCIA) 1.2. Responsáveis: Dilma Ferreira dos Reis (830.296.487-53); Iná Marinho Rabello (232.043.469-00); José da Cruz Gouvêa Neto (153.062.244-15); Rf - Incorporações Imobiliárias Ltda. (65.158.750/0001-31); Rogerio Marcio Mariano (117.641.476-34); Rogério Ferrara de Almeida Cunha (156.722.636-15); Sandro Eustáquio de Miranda (745.695.386-49); Silvio Artur Meira Starling (263.021.367-68). 1.3. Órgão/Entidade: Centro de Controle Interno da Marinha. 1.4. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública (AudDefesa). 1.7. Representação legal: João Silva de Jesus (9728/OAB-ES), representando Rogerio Marcio Mariano; Ricardo José Gouveia Barbosa (75439/OAB-RJ), representando Dilma Ferreira dos Reis; Sergio Alexandre Cunha Camargo (95773/OAB-RJ), representando Iná Marinho Rabello; Robison de Oliveira Mello e Henrique Ferreira Costa, representando Centro de Controle Interno da Marinha; Klaus Henrique de Almeida Coutinho (97579/OAB-RJ), representando José da Cruz Gouvêa Neto; Paulo Sergio de Queiroz Cassete (59740/OAB-MG), representando Rf - Incorporações Imobiliárias Ltda.. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 686/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada em face de supostas irregularidades relacionadas ao Contrato por Instrumento Particular de Doação de Imóvel e de Produção de Empreendimento Habitacional no Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), celebrado em 25/5/2025, no valor informado de R$ 40.260.000,00 (quarenta milhões duzentos e sessenta mil reais); Considerando que a representante questiona, em síntese, a regularidade da contratação e da execução de empreendimento habitacional, sob o argumento de que determinadas exigências urbanísticas previstas na Portaria 725/2023, do Ministério das Cidades (MCID), não teriam sido observadas no momento da formalização do ajuste, bem como que tal circunstância configuraria ilegalidade administrativa e falha na atuação da Caixa Econômica Federal, na condição de agente operador e financeiro do programa; Considerando que a Portaria MCID 725/2023, item 4 do Anexo I - Especificações Urbanísticas, dispõe expressamente que as especificações constantes dos itens 2, 3 e 6 da Tabela 1 devem ser atendidas previamente à entrega do empreendimento, e não no momento da formalização do ajuste contratual, evidenciando que as exigências urbanísticas possuem natureza de obrigação de resultado, cuja aferição ocorre na etapa de conclusão da obra, não se tratando, portanto, de condição suspensiva ou requisito de validade da contratação inicial; Considerando que a alegação de ilegalidade imediata na fase de contratação não se sustenta, pois a própria norma regulamentar define que a conformidade urbanística é exigível apenas antes da entrega das unidades habitacionais; Considerando que, em relação à alegação de falha de fiscalização por parte da Caixa Econômica Federal, observa-se que o contrato atribui à instituição a função de acompanhamento contínuo da execução, mediante vistorias, análises técnicas e controle do cronograma físico-financeiro, de modo que a eventual ausência de atendimento futuro das exigências urbanísticas poderá, se ocorrer, ser objeto de apuração no momento próprio, não havendo, neste estágio, evidência de omissão ou irregularidade consumada; Considerando que, relativamente ao argumento de que a contratação em si seria ilegal por ausência de atendimento imediato às condições urbanísticas, verifica-se que tal entendimento contraria a própria sistemática normativa e contratual do programa habitacional, que admite a implementação progressiva das obrigações ao longo da execução do empreendimento. Considerando que não há indicativos, no momento, de risco concreto ao erário, uma vez que o inadimplemento somente poderia ser caracterizado caso, ao final da execução, as condições previstas na Portaria MCID 725/2023 não fossem atendidas, hipótese que ensejaria as providências cabíveis, inclusive de natureza sancionatória ou ressarcitória Considerando que todos os pontos alegados pelo representante: irregularidade na contratação, descumprimento imediato da Portaria MCID 725/2023, falha de fiscalização da Caixa e risco à regularidade da aplicação dos recursos, mostram- se juridicamente improcedentes à luz do marco normativo vigente e da sistemática contratual aplicável; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros - AudBancos às peças 8-10, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 e o art. 87, § 2º, da Lei nº 13.303/2016, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) informar a prolação do presente Acórdão ao representante e à Caixa Econômica Federal; e c) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, III, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Processo TC-001.365/2026-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.2. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.5. Representação legal: Carina Lins Gayoso Beze (26487/OAB-DF), Andre Yokomizo Aceiro (17753/OAB-DF) e outros, representando Caixa Econômica Federal. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.