DOU 13/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021300326 326 Nº 31, sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.7. Determinações: 17.1. determinar ao Comando da Aeronáutica que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão: 1.7.1.1. adote as providências cabíveis no sentido de fixar o adicional por tempo de serviço no valor de 30%, com a correção da falha na ficha financeira da interessada, comunicando ao Tribunal as medidas adotadas, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; e 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando- a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 695/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-024.066/2025-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Analice Alves Fraga de Araujo (561.351.221-34); Maria Claudia Pinheiro Menegale (329.697.161-00); Oneida Tarrago Jaques (308.494.461-04); Sonia Casado de Vasconcelos Santos (428.841.871-20); Vania Alves dos Anjos Silva (456.538.875-87). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 696/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de concessão de reforma a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-023.794/2025-9 (REFORMA) 1.1. Interessado: Liuhan Oliveira de Miranda (053.974.083-79). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 697/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor dos Srs. Manuel Messias Rodrigues e Euclides Sergio Costa de Lima Junior, em razão da omissão no dever de prestar contas das despesas realizadas por força do Termo de Compromisso 19657/2013 (peça 12), firmado entre o FNDE e o município de Baía da Traição/PB, o qual teve por objeto a "1) Construção de 01 (uma) Unidade Escolar de Ensino Fundamental de 6 Salas, localizada à Vila São Miguel 2) Construção de 01 (uma) Unidade Escolar de Ensino Fundamental de 4 Salas, localizada à Aldeia São Francisco"; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 34 a 36) manifestou-se pela ocorrência da prescrição intercorrente, sugerindo, com fulcro nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado (peça 37); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 28/10/2019 (peça 28, p.1; peça 7, p.1; peça 9, p. 1), data em que as contas deveriam ter sido prestadas (art. 4º, inciso I, da Resolução/TCU 344/2022); Considerando, que, consoante o art. 8º, § 3º, da Resolução 344/2022, com a redação dada pela Resolução/TCU 367/2024, o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente é a ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, o que se deu em 13/11/2019, com a entrega da notificação ao Sr. Euclides Sergio Costa de Lima Junior, Aviso de Recebimento à peça 15; e Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 18 da instrução, peça 34, p. 3), e atentando que o intervalo havido entre a notificação do Sr. Manuel Messias Rodrigues, a qual se deu em 16/3/2020 (peças 17/18), e o Parecer Técnico de execução física de objeto financiado, de 14/4/2023 (peça 11), foi superior ao triênio previsto no art. 8º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição intercorrente. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do presente feito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação aos responsáveis e ao FNDE, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-022.401/2025-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Euclides Sergio Costa de Lima Junior (010.465.764-29); Manuel Messias Rodrigues (379.617.304-78). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Baía da Traição/PB. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 698/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 11 da Lei 8.443/1992, 157 do Regimento Interno/TCU, 47 da Resolução/TCU 259/2014 e 7º, inciso II, da Resolução/TCU 344/2022, em sobrestar o presente processo até o trânsito em julgado do Processo 1038011-91.2020.4.01.3500 (9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás), no âmbito do qual foi proferida sentença que declarou a nulidade dos acórdãos proferidos nesta tomada de contas especial (peça 276, pp. 225/249), nos termos do Parecer de Força Executória 2/2024 (peça 276, pp. 251/261) e do Parecer de Força Executória Complementar 3/2024 (peça 279), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-038.211/2012-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apenso: TC-025.836/2017-0 (Solicitação). 1.2. Responsáveis: Associação Evangelica Beneficente de Londrina (78.613.841/0001 -61); Fernando Passos Cupertino de Barros (195.630.601-30); Hospfar Industria e Comercio de Produtos Hospitalares S.A. (26.921.908/0001-21); Luiz Antonio Aires da Silva (118.366.601-20); Ml Operações Logísticas Ltda. (em Recuperação Judicial) (03.553.585/0001-65). 1.3. Entidade: Secretaria de Saúde do Estado de Goiás. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Marcio Pacheco Magalhães (5795/OAB-GO), representando Fernando Passos Cupertino de Barros; Felipe de Araujo Dias (125.261/OAB-RJ), Anderson Dias Ribeiro e outros, representando Associação Evangélica Beneficente de Londrina; Fabricio David de Souza Gouveia (22.794/OAB-GO), Frederick Gomes Luiz (39.438/OAB-GO) e outros, representando Ml Operações Logísticas Ltda. (em Recuperação Judicial); Jussara Costa Melo (8104/OAB-DF), Marco Conforto de Alencar Moreira (16.147/OAB-DF) e outros, representando Hospfar Industria e Comercio de Produtos Hospitalares S.A. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 11 horas e 16 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara. Aprovada em 13 de fevereiro de 2026. ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS Subsecretária da 2ª Câmara JORGE OLIVEIRA Presidente da 2ª Câmara Poder Judiciário SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL S EC R E T A R I A - G E R A L PORTARIA CJF Nº 86, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026 Dispõe sobre a convocação de sessão ordinária virtual do Conselho da Justiça Federal. O SECRETÁRIO-GERAL DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, nos termos da delegação de competência constante da Portaria CJF n. 407, de 5 de agosto de 2021, tendo em vista o que consta do Processo SEI n. 0000116- 14.2026.4.90.8000, resolve: Art. 1º Fica convocada a sessão ordinária virtual do Conselho da Justiça Federal para o período de 25 a 27 de fevereiro de 2026, a ser realizada conforme o art. 54-A e seguintes do Regimento Interno do CJF. Parágrafo único. A sessão ordinária virtual terá início às 9 horas do dia 25 de fevereiro de 2026 e será encerrada às 18 horas do dia 27 de fevereiro de 2026. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JUIZ FEDERAL ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA R E T I F I C AÇ ÃO Na Resolução CFBio nº 732, de 26 de abril de 2025, publicada no DOU, Seção 1, pág. 203, de 29/04/2025, onde se lê: Art. 4º Após o exaurimento do prazo indicado no inciso VI do art. 2º, o(a) profissional é obrigado(a) a solicitar ao CRBio competente..........................................; leia-se: Art. 4º Após o exaurimento do prazo indicado no inciso VIII do parágrafo único do art. 2º, o(a) profissional é obrigado(a) a solicitar ao CRBio competente a substituição do documento temporário pelo novo modelo de Carteira de Identidade Profissional, conforme regulamentação vigente. CONSELHO FEDERAL DE NUTRIÇÃO RESOLUÇÃO CFN Nº 850, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2026 Institui a Política Nacional de Formação Profissional do Sistema Conselho Federal e Conselhos Regionais de Nutrição (PNFP - CFN/CRN). O Conselho Federal de Nutrição (CFN) no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e pelo Regimento Interno do CFN, aprovado pela Resolução CFN nº 758, de 14 de setembro de 2023, e suas alterações, conforme deliberado na 537ª Reunião Plenária Ordinária realizada no dia 16 de agosto de 2025, resolve: Art. 1º Instituir a Política Nacional de Formação Profissional no âmbito do Sistema do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Nutrição (PNFP-CFN/CRN). CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS Art. 2º A PNFP-CFN/CRN tem como objetivos: I - definir diretrizes para a Formação Profissional do Sistema CFN/CRN; II - direcionar as ações de gestão que incluem planejamento, execução, controle e avaliação da Formação Profissional do Sistema CFN/CRN; III - alinhar e unificar procedimentos que envolvam as ações da Formação Profissional do Sistema CFN/CRN; IV - monitorar e divulgar dados da evolução do ensino da Nutrição no Brasil.