DOU 13/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021300327 327 Nº 31, sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 3º A condução da implementação da PNFP-CFN/CRN será: I - abrangente, de modo a contemplar os nutricionistas, os técnicos de nutrição e dietética - TND, os Conselheiros e empregados do Sistema, os colaboradores, os docentes, os discentes e as instituições de ensino; II - articulada e integrada com as demais políticas do Sistema, as políticas públicas das áreas da educação, da saúde e da alimentação e nutrição; e III - dinâmica e contextualizada de modo a acompanhar os avanços da Nutrição, as mudanças no comportamento da sociedade e a diversidade de estratégias de ensino-aprendizagem com foco no discente e na tomada de decisão baseada em evidências científicas. Art. 4º A PNFP-CFN/CRN atenderá, entre outros, aos princípios: I - universalidade; II - equidade, igualdade e diversidade; III - integridade; IV - não discriminação e impessoalidade; V - responsabilidade; VI - publicidade, informação e transparência; VII - autonomia; VIII - regionalização; IX - participação social; X - intersetorialidade; XI - eficiência; XII - valorização profissional. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES Art. 5º A PNFP-CFN/CRN tem como diretrizes: I - acompanhar o desenvolvimento das Instituições de Ensino Superior - IES e escolas técnicas na área de Nutrição no que tange ao ensino, pesquisa, extensão, inovação e a sua relação com a prática profissional; II - cooperar técnica e politicamente com órgãos públicos na formulação, implantação, monitoramento e avaliação de políticas relacionadas à formação profissional do Nutricionista e do TND; III - acompanhar e colaborar nos processos de educação e educação continuada promovidos por instituições de ensino médio, técnico, profissionalizante e superior, bem como por entidades de ensino e demais organizações profissionais; IV - facilitar a integração entre os CFN e CRN e as instituições de ensino médio, técnico, profissionalizante e superior, bem como por entidades de ensino e demais profissionais; V - identificar, acompanhar e apoiar processos de ensino e aprendizagem que abordam as questões de diversidade, equidade, inclusão e acessibilidade (DEIA) na formação profissional de Nutricionistas e TND. CAPÍTULO III DA GESTÃO DAS AÇÕES SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 6º A gestão das funções relacionadas à Formação Profissional do Sistema CFN/CRN abrange um conjunto integrado de atividades que envolvem o planejamento, a execução, o controle e a avaliação das ações realizadas, com o objetivo de fortalecer e consolidar a PNFP-CFN/CRN. SEÇÃO II DO PLANEJAMENTO E DO PLANO ANUAL Art. 7º O planejamento das ações de Formação Profissional do Sistema CFN/CRN deve ser concebido como uma prática organizacional integrada, sustentável, inclusiva e contínua, essencial para o desempenho pleno e estratégico alinhado a esta Política. Art. 8º O Plano Anual de Formação Profissional das ações das Comissões de Formação Profissional e da Gerência Técnica de Nutrição ou Coordenação Técnica de Nutrição ou unidade equivalente incluirá: I - ações a serem realizadas anualmente; II - objetivo de cada ação; III - indicadores de efetividade das ações a serem realizadas; IV - metas a serem alcançadas; V - prazo de início e término das ações; VI - resultados alcançados; VII - observações relevantes. § 1º Os CRN encaminharão ao CFN o Plano Anual de Formação Profissional no prazo de 30 (trinta) dias após o envio da previsão orçamentária. § 2º Cabe à Comissão de Formação Profissional do CFN (CFN-CFP) centralizar e consolidar os planos anuais da Formação Profissional dos CRN para verificação e suporte às ações. SEÇÃO III DA EXECUÇÃO Art. 9º Compete à Comissão de Formação Profissional do CFN (CFN-CFP) as seguintes ações: I - solicitar, a cada 2 (dois) anos, pesquisas para grupos de trabalho (GT) ou comissões especiais e transitórias (CET) ou similares sobre dados da formação do Nutricionista e TND e dos referentes à inserção no mundo do trabalho; II - criar um sistema de acreditação dos cursos de Nutrição das IES e escolas técnicas; III - criar, renovar e executar acordos de cooperação com órgãos públicos federais; IV - avaliar os cursos de graduação em nutrição quando solicitado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Ed u c a ç ã o (ME-SERES) via GT ou CET ou similares; V - participar das Comissões de Educação do Fórum dos Conselhos Federais de Profissões Regulamentadas e do Fórum dos Conselhos Federais da área da Saúde; VI - participar de agendas junto aos órgãos relacionados direta ou indiretamente à Formação Profissional na área da Saúde; VII - homenagear experiências exitosas na prática profissional na área de Nutrição no ensino, na pesquisa e na extensão de Nutricionistas e TND; VIII - realizar anualmente o evento nacional de Formação Profissional; IX - apresentar propostas de normas acerca da Formação Profissional; X - estabelecer parcerias e termos de cooperação técnica entre as entidades de classe, instituições de ensino e de fomento em pesquisa e extensão; XI - elaborar editais para fomento de projetos de pesquisa de programas de pós-graduação stricto sensu nas modalidades acadêmica, profissional e tecnológico; XII - incluir a pauta de DEIA, saúde única e outros assuntos pertinentes à Formação Profissional nos eventos promovidos pelo Sistema CFN/CRN; XIII - propor temas de campanhas publicitárias relativas às temáticas de DEIA , saúde única e outros assuntos pertinentes à Formação Profissional em articulação com o Setor de Comunicação e sua Comissão. Art. 10. Compete à Comissão de Formação Profissional dos Regionais (CRN- CFP) as seguintes ações: I - receber da Gerência Técnica de Nutrição ou Coordenação Técnica ou Assessoria Técnica ou unidade equivalente os relatórios sobre o panorama da formação do Nutricionista e do TND das Regiões de sua administração; II - analisar e tomar decisões pertinentes com base nos relatórios; III - criar, renovar e executar acordos de cooperação com órgãos públicos estaduais e/ou municipais; IV - participar da Comissão de Educação do Fórum dos Conselhos Regionais da área da Saúde e demais profissões regulamentadas; V - participar de agendas junto aos órgãos relacionados direta ou indiretamente à Formação Profissional na área da Saúde; VI - homenagear experiências exitosas na prática profissional na área de Nutrição no ensino, na pesquisa e na extensão de Nutricionistas e TND; VII - participar de eventos acadêmicos; VIII - estimular iniciativas de aproximação com os docentes e discentes das instituições de ensino; IX - planejar, realizar e avaliar oficinas pré-evento nacional de Formação Profissional; X - estabelecer parcerias e termos de cooperação técnica entre as entidades de classe e instituições de ensino e órgãos de fomento em pesquisa e extensão; XI - participar na elaboração dos editais junto com o CFN para fomento de projetos de pesquisa de programas de pós-graduação stricto sensu nas modalidades acadêmica, profissional e tecnológico; XII - incluir a pauta da DEIA, saúde única e outros assuntos pertinentes à Formação Profissional nos eventos promovidos pelo Regional; XIII - propor temas de campanhas publicitárias relativas às temáticas de DEIA , saúde única e outros assuntos pertinentes à formação profissional em articulação com o Setor de Comunicação e sua Comissão. Art. 11. No âmbito do CFN, compete à Gerência Técnica de Nutrição do CFN (CFN - GENUT), as seguintes ações: I - monitorar plataforma unificada de cadastros das instituições de ensino; II - consolidar cadastro unificado das instituições de ensino; III - criar e atualizar anualmente repositório de dados sobre o ensino de Nutrição no Brasil com o objetivo de centralizar informações e gerar indicadores estratégicos; IV - solicitar, quando necessário, relatórios sobre o panorama da formação do Nutricionista e do TND dos CRN; V - manter e aperfeiçoar o fluxo de denúncia relacionada com à formação profissional para a ME-SERES e/ou órgãos correlatos; VI - participar de agendas junto aos órgãos relacionados direta ou indiretamente à formação profissional e técnica na área da Saúde; VII - executar ações e projetos em parceria com as entidades de classe e instituições de ensino; VIII - planejar, operacionalizar e avaliar o evento nacional de Formação Profissional; IX - elaborar e atualizar materiais técnicos científicos e educacionais em formato físico e/ou virtual; X - implantar programas de formação para conselheiros, colaboradores, empregados e inscritos do Sistema CFN/CRN com temas pertinentes à Formação Profissional. Parágrafo único. O repositório de dados sobre o ensino de Nutrição a que se refere o inciso III, reunirá informações, entre outros assuntos, sobre instituições de ensino, vagas, estrutura, natureza e rede assistencial, com vistas a centralizar dados e gerar indicadores para aprimorar o planejamento e a formação profissional. Art. 12. No âmbito de cada CRN, compete à Gerência Técnica ou Coordenação Técnica ou Assessoria Técnica ou equivalente, ou à Unidade de Formação Profissional que exista ou vier a ser criada, as seguintes ações: I - criar e atualizar o cadastro das instituições de ensino; II - elaborar relatórios sobre o panorama da formação do Nutricionista e do TND das regiões da sua jurisdição; III - encaminhar e acompanhar as denúncias relacionadas à formação profissional para a ME-SERES e/ou órgãos correlatos; IV - participar de agendas junto aos órgãos relacionados direta ou indiretamente à formação profissional e técnica; V - executar ações ou projetos em parceria com as entidades de classe e instituições de ensino; VI - participar de eventos acadêmicos; VII - estimular iniciativas de aproximação com os docentes e discentes das instituições de ensino; VIII - planejar, operacionalizar e avaliar as oficinas pré-evento nacional da Formação Profissional; IX - elaborar e atualizar materiais técnicos científicos e educacionais em formato físico e/ou virtual; X - emitir registro de Práticas Integrativas Complementares em Saúde (PICS), Fitoterapia, especialidades e residência; XI - implantar programas de formação para conselheiros, colaboradores, empregados e inscritos do Sistema CFN/CRN com temas pertinentes à Formação Profissional. SEÇÃO IV CONTROLE E AVALIAÇÃO Art. 13. Os atos de controle e de avaliação das Comissões de Formação Profissional dos CRN e respectivas Gerências Técnicas de Nutrição ou Coordenações Técnicas ou Assessorias Técnicas ou unidade equivalente, ou as Unidades de Fo r m a ç ã o Profissional que existam ou vierem a ser criadas no âmbito do Sistema CFN/CRN, visam aprimorar estratégias, instrumentos e indicadores para atender às demandas da formação em Nutrição e da sociedade. Parágrafo único. São atos de controle e avaliação, entre outros: I - monitorar indicadores de desempenho das atribuições e das ações dos órgãos regionais mencionados; II - elaborar relatório analítico anual das ações das Comissões de Formação Profissional e dos órgãos regionais mencionados, por meio de formulário padronizado pelo CFN em sistema informático próprio; III - extrair do relatório analítico informações para compor o Relatório de Gestão, vinculadas aos resultados do desempenho das atribuições finalísticas dos Conselhos; IV - enviar anualmente ao CFN relatório das Ações da Formação Profissional. Art. 14. Compete ao CFN acompanhar e monitorar a execução das atividades da Formação Profissional no âmbito de cada CRN para verificar o cumprimento da PNFP- CFN/CRN e compartilhar com os Regionais o documento consolidado dos relatórios. CAPÍTULO IV AÇÕES INTEGRADAS Art. 15. Entende-se por ações integradas o conjunto de iniciativas destinadas à articulação da Formação Profissional com as Gerências Técnicas de Nutrição, Coordenações Técnicas, Assessorias Técnicas, unidades equivalentes ou Unidades de Formação Profissional existentes ou que venham a ser criadas no âmbito do Sistema CFN/CRN, bem como com as comissões do Sistema CFN/CRN, instituições de ensino, a comunidade acadêmica, órgãos reguladores e de fomento à pesquisa e outras entidades afins. Parágrafo único. No escopo dessas ações integradas estão relacionados: I - acompanhamento e execução de acordos de cooperação técnica na área de formação em Nutrição; II - comunicação interna entre unidades e comissões do Sistema CFN/CRN; III - comunicação externa do Sistema CFN/CRN com instituições, categorias profissionais e sociedade; IV - subsídio técnico para elaboração de materiais de campanha publicitária; V - participação e colaboração em eventos de formação profissional; VI - captação e disponibilização de dados sobre formação profissional de órgãos competentes; VII - apoio e instrução das assessorias do Sistema CFN/CRN; VIII - pesquisas e outras demandas inerentes à formação profissional. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16. As dúvidas e as omissões acerca da PNFP-CFN/CRN serão dirimidas pelo Plenário do CFN, ouvida a Comissão de Formação Profissional (CFN-CFP) e, se necessário, a Gerência Técnica de Nutrição (CFN-GENUT) e a Procuradoria Jurídica (CFN- P R OJ U R ) . Art. 17. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. MANUELA DOLINSKY Presidente do Conselho