DOU 13/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIV Nº 31-B Brasília - DF, sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012026021300001 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 3 Ministério de Minas e Energia................................................................................................. 3 Ministério da Saúde.................................................................................................................. 3 .................................... Esta edição é composta de 4 páginas ................................... Sumário Atos do Poder Legislativo LEI Nº 15.348, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026 Altera a Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, para modificar a denominação do Auxílio Gás dos Brasileiros para Auxílio Gás do Povo, criar modalidades de operacionalização do auxílio e instituir o Programa Nacional de Acesso ao Cozimento Limpo; e altera as Leis nºs 8.176, de 8 de fevereiro de 1991, 9.478, de 6 de agosto de 1997, 13.203, de 8 de dezembro de 2015, 14.601, de 19 de junho de 2023, e 14.871, de 28 de maio de 2024. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, para modificar a denominação do Auxílio Gás dos Brasileiros para Auxílio Gás do Povo, criar modalidades de operacionalização do auxílio e instituir o Programa Nacional de Acesso ao Cozimento Limpo, bem como altera as Leis nºs 8.176, de 8 de fevereiro de 1991, 9.478, de 6 de agosto de 1997, 13.203, de 8 de dezembro de 2015, 14.601, de 19 de junho de 2023, e 14.871, de 28 de maio de 2024. CAPÍTULO II DO AUXÍLIO GÁS DO POVO Art. 2º A ementa da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Institui o Auxílio Gás do Povo e o Programa Nacional de Acesso ao Cozimento Limpo; e altera a Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001." Art. 3º A Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "'CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS' 'Art. 1º Fica instituído o Auxílio Gás do Povo, destinado a mitigar o efeito do preço do gás liquefeito de petróleo (GLP) sobre o orçamento das famílias de baixa renda.' (NR) 'Art. 1º-A. O Auxílio Gás do Povo será operacionalizado por meio das seguintes modalidades: I - pagamento de valor monetário às famílias beneficiadas, nos termos do Capítulo II desta Lei, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; II - gratuidade, nos termos do Capítulo III desta Lei, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e do Ministério de Minas e Energia; e III - instalação de biodigestores e outros sistemas de cocção de alimentos de baixa emissão de carbono, nos termos do Capítulo IV desta Lei, no âmbito do Ministério de Minas e Energia. § 1º As famílias beneficiadas pelo Auxílio Gás do Povo somente serão elegíveis a uma das modalidades a que se refere o caput deste artigo, na forma estabelecida em regulamento. § 2º Concluída a implementação das medidas de organização, de operacionalização e de governança do Auxílio Gás do Povo, a modalidade de gratuidade, prevista no inciso II do caput, passará a ter caráter prioritário em relação à modalidade de pagamento de valor monetário, prevista no inciso I do caput deste artigo, procedendo-se à sua conversão imediata, ressalvadas as exceções estabelecidas nesta Lei e em regulamento. § 3º Para as exceções estabelecidas no regulamento de que trata o § 2º, dever-se-á priorizar a modalidade de instalação de biodigestores e outros sistemas de cocção de alimentos de baixa emissão de carbono, prevista no inciso III do caput deste artigo, conforme disponibilidade orçamentária, de modo a promover a redução da pobreza energética. § 4º Até que sejam contemplados pela gratuidade, prevista no inciso II do caput, os beneficiários da modalidade de pagamento de valor monetário, prevista no inciso I do caput deste artigo, deverão receber o auxílio nessa forma, desde que contemplados nos critérios de elegibilidade dessa modalidade, em valor, no mínimo, equivalente ao percebido na data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.313, de 4 de setembro de 2025.'" "'CAPÍTULO II DA MODALIDADE DE PAGAMENTO DE VALOR MONETÁRIO ÀS FAMÍLIAS BENEFICIADAS' 'Art. 2º Poderão ser beneficiadas pela modalidade de que trata o inciso I do caput do art. 1º-A desta Lei, na forma estabelecida em regulamento e nos termos deste Capítulo, as famílias: I - inscritas e com dados cadastrais atualizados no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) do governo federal, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional; ou ........................................................................................................................................ § 1º (Revogado). .............................................................................................................................." (NR) 'Art. 3º As famílias beneficiadas pela modalidade de que trata este Capítulo terão direito a um valor monetário correspondente a uma parcela de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre o preço médio do botijão de GLP de 13 kg (treze quilogramas) ao consumidor final, na forma estabelecida em regulamento. § 1º O pagamento do auxílio de que trata este Capítulo será realizado preferencialmente à mulher responsável pela família beneficiada, na forma estabelecida em regulamento. § 2º A periodicidade de pagamento deverá ser compatível com o disposto no § 3º do art. 4º-A desta Lei.' (NR) 'Art. 4º São fontes de recursos do Auxílio Gás do Povo, para as modalidades de que tratam este Capítulo e os Capítulos III e IV desta Lei: .............................................................................................................................." (NR) "CAPÍTULO III DA MODALIDADE DE GRATUIDADE Art. 4º-A. A modalidade de que trata o inciso II do caput do art. 1º-A desta Lei consiste na disponibilização gratuita de botijão de 13 kg (treze quilogramas) de GLP diretamente na revenda varejista autorizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), ressalvado o disposto no § 6º do art. 4º-B desta Lei, limitada a 1 (um) vínculo por família, na forma estabelecida em regulamento. § 1º Para os fins desta Lei, considera-se disponibilização de botijão de GLP exclusivamente a recarga do conteúdo, entendida como a entrega de botijão cheio mediante a devolução de botijão vazio. § 2º As famílias beneficiadas pela modalidade de gratuidade deverão: I - estar inscritas e com dados cadastrais atualizados no CadÚnico; e II - receber renda per capita mensal menor ou igual a meio salário mínimo nacional. § 3º A periodicidade, a quantidade de disponibilização e a validade do auxílio na modalidade de gratuidade serão diferenciadas pela quantidade de pessoas por família beneficiada, nos termos do regulamento. § 4º A disponibilização de botijão de GLP na modalidade de gratuidade não será cumulativa entre períodos sucessivos. § 5º Poderão ser estabelecidas regras diferenciadas para alcançar os beneficiários localizados em áreas rurais, com o objetivo de mitigar dificuldades logísticas e de promover a redução da pobreza energética. § 6º Compete ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome: I - selecionar, por meio do CadÚnico, as famílias beneficiadas, observados a disponibilidade orçamentária e financeira e os critérios estabelecidos nesta Lei; e II - implementar as medidas necessárias para que os dados das famílias beneficiadas possam ser utilizados pela Caixa Econômica Federal e pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev), com a finalidade de operacionalizar a modalidade de gratuidade, no âmbito de suas competências estabelecidas em regulamento. Art. 4º-B. As regras de funcionamento da modalidade de gratuidade serão estabelecidas em regulamento. § 1º O regulamento de que trata o caput deste artigo disporá sobre as regras de credenciamento de revendas varejistas de GLP para adesão à modalidade de gratuidade. § 2º Para adesão à modalidade de gratuidade, as revendas varejistas de GLP deverão autorizar a ANP a ter acesso, perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, aos documentos fiscais eletrônicos das operações de compra e venda de GLP, bem como deverão participar do Sistema Nacional de Transparência de Preços de GLP de que trata o art. 8º-B da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, nos termos do regulamento, com o objetivo de promover eficiência econômica do auxílio e de reduzir assimetria de informação de preço de GLP aos consumidores. § 3º Os servidores da ANP ficarão obrigados a preservar e a zelar pelo sigilo das informações fiscais de que trata o § 2º deste artigo a eles transferidas. § 4º O regulamento de que trata o caput deste artigo estabelecerá o processo de acesso e disponibilização do auxílio às famílias, por meio eletrônico, garantindo a segurança da transação, a identificação individualizada do beneficiário e a vinculação à disponibilização de botijão de GLP em revenda credenciada. § 5º É condição para o credenciamento e a permanência das revendas varejistas de GLP na modalidade de gratuidade a observância dos preços regionalizados a que se refere o art. 4º-F desta Lei nas operações de venda realizadas no âmbito da referida modalidade, vedada às revendas a cobrança de qualquer valor, taxa, tarifa ou contrapartida financeira, direta ou indireta, das famílias beneficiárias pela disponibilização nos termos do § 1º deste artigo, excetuados custos adicionais de entrega, de instalação e de outros serviços solicitados pelo beneficiário. § 6º O regulamento de que trata o caput deste artigo poderá prever requisitos adicionais para o credenciamento de revendas varejistas que atendam famílias beneficiárias localizadas em áreas rurais, incluindo a necessidade de rotas periódicas de disponibilização de botijões 'Gás do Povo' e de atendimento aos preços regionalizados de entrega a que se refere o § 2º do art. 4º-F desta Lei. § 7º O pagamento às revendas varejistas de GLP ocorrerá no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, contado da data da efetivação da operação junto à família beneficiária. § 8º O regulamento de que trata o caput deste artigo poderá prever outros requisitos para o credenciamento da revenda varejista de GLP à modalidade de gratuidade. § 9º As revendas credenciadas são obrigadas a afixar, em local visível ao público, informação clara sobre sua condição de participante da modalidade do Auxílio Gás do Povo, que deverá conter, além de outras informações e disposições definidas em regulamento: I - a identificação de que a retirada do botijão é gratuita para os beneficiários; II - os canais oficiais de denúncia em caso de cobrança indevida ou de irregularidade. § 10. O Poder Executivo deverá implementar canal de denúncia específico, ágil e acessível para registro de irregularidades praticadas por revendas credenciadas, e o regulamento deverá definir integração do canal com os sistemas de ouvidoria e de fiscalização existentes. § 11. Para os fins deste Capítulo, constitui infração administrativa, sujeita às penalidades previstas no § 12 deste artigo, a prática, pela revenda credenciada, de: I - cobrança de valor do beneficiário, na forma vedada no § 5º deste artigo; II - descumprimento da obrigação de informação ao público, nos termos do § 9º deste artigo; III - recusa à entrega do botijão de GLP ao beneficiário regularmente identificado no sistema do programa, salvo os casos previstos em regulamento. § 12. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a prática das infrações previstas no § 11 deste artigo, bem como o descumprimento do regulamento, sujeitará a revenda credenciada, após processo administrativo que lhe assegure ampla defesa e contraditório, às seguintes sanções, aplicadas pela autoridade competente: I - advertência, para infrações leves e de primeira ocorrência; II - multa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), aplicável em caso de reincidência ou para infrações de média gravidade; III - suspensão temporária do credenciamento por até 180 (cento e oitenta) dias; IV - descredenciamento definitivo do programa. § 13. A aplicação das penalidades de que trata o § 12 deste artigo observará a gravidade do fato, os danos causados aos beneficiários e a reincidência. § 14. O regulamento disporá sobre o rito do processo administrativo sancionador. § 15. (VETADO). Art. 4º-C. A modalidade de gratuidade será operacionalizada, nos termos de regulamento, pela Caixa Econômica Federal e pela Dataprev, por meio de contrato firmado com a União, dispensada a licitação. Parágrafo único. A operacionalização da modalidade de gratuidade será orientada pela transparência, com a divulgação de informações relativas às operações de compra e venda de GLP aos agentes envolvidos e à sociedade, na forma do regulamento.