DOU 13/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012026021300002 2 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 31-B, sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br [email protected] SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 Art. 4º-D. Compete à ANP, na forma estabelecida em regulamento e neste Capítulo: I - apoiar a Caixa Econômica Federal, por meio do compartilhamento de dados e de informações completas da base cadastral das revendas varejistas de GLP e de demais informações necessárias à operacionalização, no que couber, na forma e na periodicidade estabelecidas em regulamento; II - fiscalizar a atuação das revendas varejistas de GLP e dos distribuidores de GLP no Auxílio Gás do Povo, podendo firmar cooperação com o Ministério de Minas e Energia para execução dessa competência, nos termos da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999; e III - disponibilizar ao Ministério de Minas e Energia e ao Ministério da Fazenda o levantamento de preços de revenda de GLP ao consumidor final, na forma e na periodicidade estabelecidas em regulamento e no ato conjunto de que trata o art. 4º-F desta Lei. Art. 4º-E. A modalidade de gratuidade poderá ser custeada por meio de repasses diretos à Caixa Econômica Federal: I - pela União, de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, observada a disponibilidade orçamentária e financeira; e II - por entes federativos que firmarem termo de adesão com a União, na forma estabelecida em regulamento. Parágrafo único. Na hipótese de que trata o inciso II do caput deste artigo: I - o comitê gestor de que trata o art. 7º-D desta Lei deverá prever a ampliação do número de benefícios destinados à respectiva unidade da Federação, proporcional aos recursos repassados pelos respectivos entes federativos; e II - o Estado ou o Distrito Federal deverá destinar montante não inferior ao percentual de sua arrecadação estimada com a tributação incidente sobre o GLP previsto no termo de adesão, na forma do regulamento. Art. 4º-F. Ato conjunto do Ministro de Estado de Minas e Energia e do Ministro de Estado da Fazenda disporá sobre os preços regionalizados, no âmbito da modalidade de gratuidade, observados as metas e o cronograma de atendimento e a disponibilidade orçamentária e financeira, na forma estabelecida em regulamento, de modo a preservar a economicidade da modalidade e a promover a redução da pobreza energética. § 1º Os preços regionalizados deverão ser atualizados em função da variação do preço de compra do GLP pelos distribuidores e de tributos. § 2º Poderão ser estabelecidos preços regionalizados específicos para disponibilização de botijões exclusivamente para áreas rurais. § 3º Os preços regionalizados serão por unidade da Federação, por Municípios ou por agrupamento de Municípios, nos termos do regulamento. Art. 4º-G. Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disponibilizar ao Ministério de Minas e Energia e ao Ministério da Fazenda, na forma estabelecida em regulamento e no ato conjunto a que se refere o art. 4º-F desta Lei, as informações estatísticas do preço de venda de GLP ao consumidor final agregadas por Município. Art. 4º-H. O Poder Executivo poderá estabelecer padrões relacionados ao transporte rodoviário de GLP em áreas rurais, inclusive quanto às condições operacionais e de segurança, com vistas a favorecer a logística necessária à execução do programa nessas localidades e a promover a redução da pobreza energética, considerado o disposto no § 5º do art. 4º-A desta Lei." "CAPÍTULO IV DA MODALIDADE DE INSTALAÇÃO DE BIODIGESTORES E OUTROS SISTEMAS DE COCÇÃO DE ALIMENTOS DE BAIXA EMISSÃO DE CARBONO Art. 4º-I. Poderão ser beneficiadas com a modalidade prevista no inciso III do art. 1º-A desta Lei, na forma do regulamento: I - as famílias inscritas no CadÚnico, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional, residentes em áreas rurais; e II - as cozinhas solidárias, as cozinhas comunitárias, as unidades gestoras ou as instituições formadoras. Parágrafo único. O benefício estabelecido neste Capítulo abrangerá, conforme regulamento: I - a instalação de biodigestores e outros sistemas de cocção de alimentos de baixa emissão de carbono; e II - o treinamento para uso e a manutenção das instalações de que trata o inciso I deste parágrafo. Art. 4º-J. A modalidade de que trata este Capítulo poderá ser custeada: I - por recursos de que trata o art. 81-C da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; II - por dotações orçamentárias consignadas ao Ministério de Minas e Energia, observada a disponibilidade orçamentária e financeira; e III - por entes subnacionais que firmarem termo de adesão com a União, na forma estabelecida em regulamento. Parágrafo único. (VETADO). Art. 4º-K. As regras de funcionamento da modalidade de que trata este Capítulo, a definição da instituição responsável pela sua operacionalização e o processo de credenciamento dos fornecedores dos sistemas de cocção de alimentos de baixa emissão de carbono serão estabelecidos em regulamento." "'CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS' 'Art. 5º...................................................................................................................' 'Art. 6º (Revogado).' 'Art. 7º (Revogado).' 'Art. 7º-A. As cozinhas solidárias poderão ser contempladas pela modalidade de gratuidade, prevista no inciso II do caput do art. 1º-A desta Lei, e o regulamento deverá estabelecer a periodicidade, a quantidade de disponibilização e a validade dos auxílios. Parágrafo único. A modalidade de gratuidade para as cozinhas solidárias poderá prever capacidade de botijões de GLP superior a 13 kg (treze quilogramas).' 'Art. 7º-B. Fica instituído o Programa Nacional de Acesso ao Cozimento Limpo, contempladas as modalidades de que tratam os incisos II e III do caput do art. 1º- A desta Lei.' 'Art. 7º-C. O Poder Executivo federal estabelecerá a organização, a operacionalização e a governança do Auxílio Gás do Povo. § 1º O início da execução das modalidades a que se referem os incisos II e III do caput do art. 1º-A desta Lei ocorrerá logo após a implementação das medidas necessárias à organização, à operacionalização e à governança a que se refere o caput deste artigo. § 2º Eventuais despesas decorrentes do disposto nesta Lei deverão observar a legislação fiscal e orçamentária e a disponibilidade orçamentária e financeira dos órgãos e das entidades responsáveis pelas ações do Auxílio Gás do Povo.' 'Art. 7º-D. Ato do Poder Executivo federal instituirá comitê gestor, de caráter permanente, coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, com a finalidade de realizar a governança da modalidade de gratuidade. § 1º O ato de que trata o caput deste artigo disporá sobre a composição do comitê gestor, as suas competências e o seu funcionamento. § 2º A composição do comitê gestor, de que trata o § 1º deste artigo, deverá prever participação democrática e plural, com representação dos beneficiados, dos setores públicos, da União, dos Estados e dos Municípios, do setor privado e da sociedade civil. § 3º O comitê gestor poderá convidar representantes de órgãos e de entidades públicas ou privadas para prestar assessoramento sobre temas específicos, conforme a conveniência e a oportunidade. § 4º A participação como membro no comitê gestor será considerada serviço público relevante e sem remuneração.' 'Art. 7º-E. Os agentes econômicos autorizados pela ANP para a atividade de distribuição de GLP deverão firmar termo de compromisso com a União para garantir o acesso à modalidade de gratuidade nos Municípios: I - em que haja revendas varejistas de GLP autorizadas pela ANP ao exercício dessa atividade econômica; II - em que não haja revendas varejistas de GLP credenciadas à modalidade; e III - localizados em Estados nos quais essas distribuidoras detenham participação de mercado igual ou superior a 10% (dez por cento). § 1º O termo de compromisso de que trata o caput deste artigo deverá contemplar preferencialmente revendas vinculadas aos distribuidores de GLP, nos termos do regulamento. § 2º Regulamento disporá sobre as regras de funcionamento do previsto neste artigo e sobre as penalidades que deverão constar dos termos de compromisso, nas hipóteses de descumprimento das referidas regras pelos distribuidores de GLP, nos termos da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.' 'Art. 7º-F. A cada exercício anual, o Poder Executivo deverá publicar os relatórios dos resultados alcançados e de informações do Auxílio Gás do Povo, em todas as suas modalidades, na forma do regulamento. § 1º O relatório de que trata o caput deste artigo deverá apresentar informações orçamentárias com detalhamento das despesas e da fonte de recursos do Auxílio Gás do Povo, para garantir a transparência na execução orçamentária. § 2º O relatório de que trata o caput deste artigo deverá permitir avaliar o alcance do Auxílio Gás do Povo, a efetividade de cada uma de suas modalidades para atingimento da meta de redução de pobreza energética e o volume de recursos, de botijões distribuídos e de biodigestores instalados, bem como os impactos estimados na substituição de fontes poluentes e no aumento do uso de GLP entre as famílias atendidas.' 'Art. 7º-G. Terão prioridade no recebimento do auxílio, nas modalidades de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 1º-A desta Lei, as famílias: I - atingidas por desastres ou por situação emergencial reconhecida pelo poder público, enquanto perdurarem seus efeitos; II - com mulheres vítimas de violência doméstica que estejam sob o monitoramento de medidas protetivas de urgência; III - pertencentes aos povos e comunidades tradicionais, incluídos os indígenas e quilombolas, observada a garantia do direito à consulta prévia, livre e informada dos povos indígenas, nos termos da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), adotada em 27 de junho de 1989; IV - com maior número de membros; e V - com menor renda per capita. Parágrafo único. O regulamento disporá sobre a ordem, a forma e outros critérios de priorização.' 'Art. 7º-H. A partir de julho de 2026, os critérios de elegibilidade e de priorização da modalidade de pagamento de valor monetário às famílias beneficiadas passarão a ser os mesmos critérios da modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, com ressalva das famílias beneficiárias da modalidade de pagamento de valor monetário na data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.313, de 4 de setembro de 2025.'" CAPÍTULO III DAS DEMAIS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS Art. 4º O inciso II do caput do art. 1º da Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º ................................................................................................................. ........................................................................................................................................ II - usar gás liquefeito de petróleo para fins automotivos, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei. .............................................................................................................................." (NR) Art. 5º A Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º-B. Fica instituído o Sistema Nacional de Transparência de Preços de GLP, com o objetivo de promover a transparência de informações, de fortalecer a concorrência e de ampliar a proteção e o acesso do consumidor, na forma do regulamento. § 1º O sistema referido no caput deste artigo deverá disponibilizar ao público, em meio eletrônico de fácil acesso, inclusive por aplicativo móvel, informações atualizadas sobre os preços de GLP praticados por revendas varejistas, de forma georreferenciada. § 2º Os órgãos fazendários estaduais e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda deverão disponibilizar à ANP as informações lastreadas em documentos fiscais eletrônicos das operações de compra e venda de