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Diário Oficial da União · 13/02/2026 · pág. 3

DOU 13/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012026021300003 3 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 31-B, sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 GLP, desde que autorizados pelos respectivos agentes regulados, e os servidores da ANP ficarão obrigados a preservar e a zelar pelo sigilo das informações fiscais a eles transferidas. § 3º As informações de que tratam o § 2º deste artigo e o § 2º do art. 4º- B da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, deverão ser utilizadas no sistema de que trata o caput deste artigo." "Art. 8º-C. Fica instituído o Selo Gás Legal, destinado a revendas e a distribuidores de GLP que adotem práticas de transparência de preços, qualidade de serviço, segurança operacional e conformidade regulatória, com caráter informativo e reputacional, com vistas a promover a confiança e a concorrência no setor, na forma do regulamento." "Art. 8º-D. O GLP envasado, independentemente de estar ou não vinculado ao Auxílio Gás do Povo, deverá ser comercializado com os seguintes critérios de segurança e de conformidade: I - exclusivamente em recipientes transportáveis que ostentem a marca comercial, conforme regulação da ANP, observadas as normas técnicas e as regulamentações de segurança expedidas pelos órgãos competentes; II - cheio e lacrado, com selo de inviolabilidade e rótulo que indique de forma clara a quantidade líquida do produto e a marca comercial da pessoa jurídica devidamente autorizada pela ANP para o exercício da atividade de envase ou de distribuição." "Art. 81-C. As empresas contratadas pela União para exploração e produção de petróleo e gás natural poderão aplicar recursos em ações do Programa Nacional de Acesso ao Cozimento Limpo de que trata o art. 7º-B da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, direcionadas ao fornecimento ou substituição de equipamentos de cocção, à implantação de tecnologias de baixa emissão e ao desenvolvimento de soluções nacionais eficientes e seguras. § 1º Os recursos aplicados na forma do caput deste artigo serão considerados no cálculo de adimplemento de obrigações contratuais de pesquisa, desenvolvimento e inovação. § 2º Regulamento disciplinará a utilização dos recursos destinados a pesquisa, desenvolvimento e inovação de que trata o caput deste artigo, podendo estabelecer percentuais mínimos de aplicação, prioridades regionais e mecanismos de monitoramento e verificação de resultados, e determinará o percentual máximo do valor total das obrigações contratuais de pesquisa, desenvolvimento e inovação a ser destinado ao Programa Nacional de Acesso ao Cozimento Limpo." Art. 6º (VETADO). Art. 7º O art. 21 da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 21. .................................................................................................................. § 1º Para o pagamento do adicional complementar será utilizada a estrutura de gestão e operação de benefícios e de pagamentos do Auxílio Gás do Povo. § 2º O pagamento do adicional complementar será feito na data prevista no calendário de pagamentos do Auxílio Gás do Povo, pelos mesmos meios de pagamento." (NR) Art. 8º A Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ................................................................................................................. ........................................................................................................................................ II - navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados e de derivados de gás natural; e .............................................................................................................................." (NR) "Art. 2º-A. Sem prejuízo do disposto no art. 2º desta Lei, o Poder Executivo federal poderá, por meio de decreto, autorizar quotas diferenciadas de depreciação acelerada para navios-tanque novos empregados nas atividades de navegação de cabotagem de petróleo e seus derivados e de derivados de gás natural, e para embarcações de apoio marítimo, produzidos no Brasil, conforme índices mínimos de conteúdo local definidos por ato do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), adquiridos a partir da data de publicação do referido decreto, destinados ao ativo imobilizado de pessoa jurídica e sujeitos a desgaste pelo uso, por causas naturais ou por obsolescência normal. § 1º O disposto neste artigo aplica-se às aquisições de navios-tanque novos cujos contratos sejam celebrados até 31 de dezembro de 2026 e que entrem em operação na atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados e de derivados de gás natural a partir de 1º de janeiro de 2027. ........................................................................................................................................ § 4º-A. Fica acrescido ao limite de renúncia fiscal de que trata o § 4º deste artigo o montante de R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais), observada a vigência de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2031. .............................................................................................................................." (NR) CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º Ficam revogados: I - os seguintes dispositivos da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021: a) § 1º do art. 2º; b) art. 6º; c) art. 7º; II - (VETADO). Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 13 de fevereiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Wellington Barroso de Araujo Dias Fernando Haddad Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima Alexandre Silveira de Oliveira Simone Nassar Tebet Presidência da República DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 122, de 13 de fevereiro de 2026. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 12, de 2026 (Medida Provisória nº 1.313, de 4 de setembro de 2025), que "Altera a Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, para modificar a denominação do Auxílio Gás dos Brasileiros para Auxílio Gás do Povo, criar modalidades de operacionalização do auxílio e instituir o Programa Nacional de Acesso ao Cozimento Limpo; e altera as Leis nºs 8.176, de 8 de fevereiro de 1991, 9.478, de 6 de agosto de 1997, 13.203, de 8 de dezembro de 2015, 14.601, de 19 de junho de 2023, e 14.871, de 28 de maio de 2024.". Ouvidos, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei de Conversão: Art. 3º do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que inclui o § 15 no art. 4º-B da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021 "§ 15. As multas recolhidas nos termos deste artigo serão revertidas como fonte de custeio do programa na modalidade de gratuidade." Razão do veto "A proposição legislativa contraria o interesse público ao determinar vinculação das receitas provenientes das multas recolhidas sem estabelecer cláusula de vigência, em desacordo com o disposto no art. 147 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 - Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026." Ouvido, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei de Conversão: Art. 3º do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que inclui o parágrafo único no art. 4º-J da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021 "Parágrafo único. Além do disposto no caput deste artigo, para custeio da modalidade, poderão ser utilizados recursos oriundos de multas e de termos de ajuste de conduta decorrentes de ilícitos ambientais." Razão do veto "A proposição legislativa contraria o interesse público ao permitir a utilização de recursos oriundos de multas e de termos de ajustamento de conduta ambientais para finalidade diversa daquela destinada à reparação do dano ambiental, o que configura renúncia à recuperação ambiental." Ouvidos, o Ministério de Minas e Energia e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei de Conversão: Art. 6º do Projeto de Lei de Conversão "Art. 6º O art. 2º-F da Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º: 'Art. 2º-F ................................................................................................................. ........................................................................................................................................... § 6º Poderão participar do mecanismo concorrencial os agentes anteriormente desligados da CCEE que possuam débitos pendentes de pagamento relacionados à repactuação do risco hidrológico no âmbito do MRE, a que se refere o art. 1º desta Lei, desde que atendam aos demais requisitos previstos no § 3º deste artigo.' (NR)" Razão do veto "Ao disciplinar a participação de agentes no mecanismo concorrencial da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, a proposição legislativa insere matéria de conteúdo temático estranho ao objeto originário da Medida Provisória, de modo a violar o princípio democrático e o devido processo legislativo, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal estabelecida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.127/2015." Ouvido, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei de Conversão: Inciso II do caput do art. 9º do Projeto de Lei de Conversão "II - o § 4º do art. 20 da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023." Razão do veto "A proposição legislativa contraria o interesse público ao revogar o caráter temporário do adicional complementar, o que permitiria o seu acúmulo com as modalidades do Auxílio Gás do Povo, de modo a descaracterizar o desenho da política pública." Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei de Conversão em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. Ministério de Minas e Energia AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 3.568, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº: 48500.032821/2025-67. Interessado: Agentes do Setor Elétrico Objeto: Aprovar o Edital do Leilão nº 2/2026-ANEEL (Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência de 2026 - LRCAP de 2026 - UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs), e estabelece as TUSDg de referência para as centrais geradoras que participarem do aludido certame.. A íntegra desta Resolução (e seu anexo) consta dos autos e estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO Ministério da Saúde AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA 4ª DIRETORIA GERÊNCIA-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA RESOLUÇÃO-RE Nº 633, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026 A GERENTE-GERAL SUBSTITUTA DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RENATA DE LIMA SOARES ANEXO 1. Empresa: WEALTH INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMECEUTICOS E NUTRACEUTICOS LTDA-EPP - CNPJ: 27063440000144 Produto - (Lote): TODOS OS ALIMENTOS, INCLUINDO SUPLEMENTOS ALIMENTARES (TODOS); Tipo de Produto: Alimento Expediente nº: 0150433/26-9 Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária Ações de fiscalização: Recolhimento Suspensão - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso Motivação: Considerando a constatação em inspeção sanitária realizada entre 11 a 13/02/2026 de que a empresa não atende às Boas Práticas de Fabricação de Alimentos, uma vez que não possui Programa de Controle de Alergênicos (PCAL), não implementa e não aplica Sistema de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle (APPCC), ferramenta essencial para garantir a segurança dos alimentos ao identificar, avaliar e controlar perigos significativos ao longo do processo produtivo, não possui controle de qualidade e estudos de estabilidade dos produtos acabado. Infringindo: o art. 48 do Decreto Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969; Anexo da Portaria nº 1.428, de 26 de novembro de 1993; Anexo I da Portaria nº 326, de 30 de julho de 1997; Resolução - RDC nº 275, de 21 de outubro de 2002, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 e o art. 9º da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 655, de 24 de março de 2022.