DOU 19/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021900017 17 Nº 33, quinta-feira, 19 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 19. Os Conselhos de Assistência Social municipais, estaduais e do Distrito Federal deverão acompanhar a execução dos recursos de que trata esta Resolução. Art. 20. As situações de reconhecimento federal da situação de calamidade pública ou emergência anteriores à edição desta resolução e suas solicitações de cofinanciamento federal, cujas transferências de recursos do FNAS para os entes federados que serão efetuados ou já foram efetuadas e encontram-se em vigência, deverão obedecer às regras contidas nos respectivos normativos que vigoravam à época. Art. 21. A execução, guarda documental, reprogramação de saldos e prestação de contas dos recursos tratados nesta Resolução deverá observar os termos da Portaria MDS nº 1.043, de 24 de dezembro de 2024, e demais orientações publicadas pelo FNAS. Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARCIA DE CARVALHO ROCHA Presidente em Exercício RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 224, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2026 Dispõe sobre a aprovação dos critérios de elegibilidade e partilha visando o fortalecimento das provisões dos Centros de Referência Especializado para População em Situação de Rua - Centros POP's. O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, no uso das competências que lhe confere o art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.742, de 1993, no Decreto nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, Resolução CNAS n° 109, de 11 de novembro de 2009, na Resolução CNAS nº 129, de 21 de novembro de 2023, Resolução CNAS nº 17, de 20 de junho de 2011 e na Portaria MDS nº 1.043, de 24 de dezembro de 2024, Resolução CIT nº 33, de 25 de novembro de 2025, resolve: Art. 1º Esta Resolução aprova os critérios de elegibilidade e partilha para os Estados, Distrito Federal e Municípios, visando o fortalecimento das provisões dos Centros de Referência Especializado para População em Situação de Rua - Centros POP's, conforme definido no Decreto nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, na Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, e na Resolução CNAS nº 129, de 21 de novembro de 2023. CAPÍTULO I DO FORTALECIMENTO DAS PROVISÕES DOS CENTROS DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO PARA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA - CENTROS POP'S Art. 2º O fortalecimento das provisões dos Centros POP's constitui estratégia articulada e intersetorial com os Centros de Acesso à Direitos e Inclusão Social - CAIS desenvolvido pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública e visam fortalecer e ampliar as equipes de referência do Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua com destaque ao acesso às demais políticas públicas, na perspectiva da redução de danos, saúde, empregabilidade, trabalho e renda e acesso à justiça, contribuindo para: I - fomentar a garantia da convivência familiar e comunitária por meio da mobilidade, conectividade e demais ações territoriais que ampliem esses direitos; II - propiciar acesso a direitos, inclusão social, intersetorialidade e integração à rede de serviços públicos e garantia da cidadania; III - ampliar espaços de convivência, acompanhamento e atendimento aos usuários em vulnerabilidade social e com demandas associadas ao uso de drogas, realizados por equipes de referência conforme disposto pelas orientações técnicas do serviço, com destaque além de assistentes sociais e psicólogos, do profissional de nível superior com formação em direito (advogada/o) e profissional de nível superior ou médio para a realização de abordagem social com metodologias de atendimento convergentes a redução de danos, sem prejuízo da presença, de acordo com a realidade local, dos demais profissionais previstos pela Resolução CNAS nº 17, de 20 de junho de 2011; e IV - desenvolver estratégias de articulação interinstitucional, especialmente no acesso à saúde, à segurança alimentar e nutricional, à habitação e à justiça, visando qualificar e fortalecer a atenção integral às pessoas em situação de vulnerabilidade social e com demandas associadas ao uso de drogas junto às redes de serviços. Art. 3º Os Centros POP's asseguram a provisão de serviços que promovam e defendam os direitos humanos do respectivo segmento populacional, em articulação com a rede de serviços, cooperando para facilitar o acesso a: I - direitos civis: documentação, proteção à vida e direitos de liberdade; II - direitos políticos: associativismo e organização comunitária; III - direitos sociais: serviços de assistência social, saúde, educação, segurança alimentar e nutricional e habitação; IV - direitos econômicos: inserção no mercado de trabalho e geração de renda; e V - direitos culturais: acesso a equipamentos culturais, à aplicação profissional em cultura e à profissionalização na área cultural. CAPÍTULO II DO COFINANCIAMENTO FEDERAL Art. 4º A seleção dos entes federativos elegíveis para o cofinanciamento observará os seguintes critérios: I - todas as metrópoles e capitais; II - todos os municípios com Centro POP devidamente implantado e cadastrado no CadSUAS até 31 de outubro de 2025; e III - todos os estados, na forma de incentivo para monitoramento das ações previstas nesta Resolução. Art. 5º O valor mensal do cofinanciamento federal para fortalecimento dos Centros POP's observará: I - R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada unidade de Centro POP; II - capitais, metrópoles e Distrito Federal terão seus valores acrescidos a título de incremento, em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mês, correspondente ao período de dezembro/2025 a novembro/2026, independente do número de Centros POP's implantados, para o desenvolvimento de ações estruturadas e protetivas destacadas no art. 2º, I desta Resolução. § 1º Os municípios já cofinanciados pelo governo federal para o Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua terão os valores do fortalecimento acrescidos aos repasses já pactuados. § 2º Os municípios previstos no art. 4º que não recebem cofinanciamento federal para o Centro POP deverão formalizar termo de compromisso para recebimento dos valores definidos nesta Resolução. § 3º As metrópoles e capitais que não apresentem Centro POP implantado até a data prevista no art. 4º poderão receber os valores previsto nos incisos I e II. Art. 6º Todos os Estados serão elegíveis para o cofinanciamento em parcela anual de apoio a gestão para o monitoramento e fomento das ações previstas nesta Resolução no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Art. 7º A Secretaria Nacional de Assistência Social deverá publicar a relação dos entes federados contemplados no âmbito desta Resolução, acompanhada dos respectivos valores a serem repassados, observados os arts. 4º, 5º e 6º. § 1º O repasse das parcelas será realizado pelo Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS aos fundos de assistência social municipais e distrital de forma mensal e aos fundos estaduais de forma anual. § 2º O primeiro repasse de recursos aos Municípios e ao Distrito Federal compreenderá ao valor das primeiras 3 (três) parcelas, podendo ser ampliado de acordo com a disponibilidade orçamentária do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD e do FNAS, nos termos do art. 11. § 3º O FNAS providenciará a abertura de conta corrente específica e vinculada aos fundos estaduais, municipais e do Distrito Federal, observando a inscrição destes no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, em conformidade com o estabelecido em regulamento específico da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º O fortalecimento das provisões dos Centros POP's será monitorado por meio dos sistemas oficiais do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. Art. 9º A utilização dos recursos previstos nesta Resolução deverá ser precedida da formalização de compromisso formal de gestor do Estado, Distrito Federal e Municípios por meio de preenchimento eletrônico de Termo de Compromisso, disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. Art. 10. O repasse do cofinanciamento do fortalecimento das provisões do Centro POP ao Distrito Federal e Municípios abrangidos pelos critérios dispostos nesta Resolução dar-se-á mensalmente e aos estados em parcela anual, condicionado à transferência de recursos do FUNAD ao FNAS e à previsão de recursos orçamentários disponíveis para a sua execução. Parágrafo único. A transferência de recursos entre o FUNAD e o FNAS será regulado por meio de Termo de Execução Descentralizada entre o Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. Art. 11. A execução, guarda documental, reprogramação de saldos e prestação de contas dos recursos tratados nesta Resolução deverá observar os termos da Portaria MDS nº 1.043, de 24 de dezembro de 2024, e demais orientações publicadas pelo FNAS. Art. 12. A Secretaria Nacional de Assistência Social poderá emitir atos normativos complementares necessários à operacionalização da matéria disciplinada nesta Resolução. Art. 13. Compete aos conselhos de assistência social municipais, estaduais e do Distrito Federal o acompanhamento do fortalecimento das provisões dos Centros POP's. Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARCIA DE CARVALHO ROCHA Presidente do Conselho Em exercício SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PORTARIA SNAS/MDS Nº 7, DE 13 DE FEVEIREIRO DE 2026 Atualiza os valores máximos que poderão ser destinados aos entes subnacionais, a serem indicados nas programações cujos recursos são oriundos da Ação Orçamentária 219G para o exercício de 2026. O SECRETÁRIO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, e a Portaria MDS nº 939, de 5 de dezembro de 2023, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidos os valores máximos que poderão ser destinados aos entes subnacionais, a serem indicados nas programações, cujos recursos sejam oriundos da Ação Orçamentária 219G para o exercício de 2026, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS. Parágrafo único. As indicações realizadas no exercício de 2026 deverão observar o limite máximo de valor a ser programado para cada ente federado, que será de: I - R$ 1.044.100,00 (um milhão, quarenta e quatro mil e cem reais), para municípios de pequeno porte I; II - R$ 2.401.430,00 (dois milhões, quatrocentos e um mil quatrocentos e trinta reais), para municípios de pequeno porte II; III - R$ 4.280.810,00 (quatro milhões, duzentos e oitenta mil oitocentos e dez reais), para municípios de médio porte; IV - R$ 9.188.080,00 (nove milhões, cento e oitenta e oito mil e oitenta reais), para municípios de grande porte, exceto capitais dos estados; e V - R$ 23.701.070,00 (vinte e três milhões, setecentos e um mil e setenta reais), para capitais, metrópoles, estados e Distrito Federal. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ QUINTÃO SILVA Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços COMITÊ DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO NA AMAZÔNIA RESOLUÇÃO CAPDA Nº 94, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2026 Credencia o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá (IFAP) como Instituição habilitada à execução de atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I). O COMITÊ DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO NA AMAZÔNIA (CAPDA) no cumprimento de suas atribuições estabelecidas no art. 27 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, e na Resolução nº 8 de 29 de outubro de 2019, que aprovou o seu regimento interno, e tendo em vista o Parecer Técnico nº 124/2025/COART/CGT EC / S D I , processo Suframa 52710.074378/2025-01, que subsidiou a deliberação ocorrida na 81ª Reunião Ordinária, processo Suframa 52710.022828/2026-53, realizada em 5 de fevereiro de 2026, resolve: Art. 1º Credenciar o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá (IFAP), inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ) nº 10.820.882/0001-95, como instituição habilitada à execução de atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), para os fins previstos nos incisos I, IV e VI do § 4º e nos incisos I e IV do § 18, todos do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991. Parágrafo único. As seguintes unidades do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá (IFAP) são consideradas capacitadas a receber o benefício previsto no caput deste artigo: 1) Campus Macapá, unidade credenciada desde 28 de agosto de 2024; 2) Campus Laranjal do Jari, unidade credenciada desde 6 de janeiro de 2025; 3) Campus Porto Grande, unidade credenciada desde 14 de maio de 2025; 4) Campus Santana, unidade credenciada desde 21 de agosto de 2025; e 5) Campus Oiapoque, unidade credenciada desde a vigência desta resolução. Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições: I - na execução das atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.387/1991, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis; II - as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.387/1991, deverão ser executadas no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá (IFAP), em suas unidades habilitadas no Amapá, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis; e III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento. Art. 3º Fica revogada a Resolução CAPDA nº 81, de 12 de junho de 2025. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CRISTIANE VIANNA RAUEN Coordenadora do Comitê