DOU 19/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021900018 18 Nº 33, quinta-feira, 19 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO CAPDA Nº 95, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2026 Credencia o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia (IFRO) como instituição habilitada à execução de atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I). O COMITÊ DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO NA AMAZÔNIA (CAPDA) no cumprimento de suas atribuições estabelecidas no art. 27 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, e na Resolução nº 8 de 29 de outubro de 2019, que aprovou o seu regimento interno, e tendo em vista o Parecer Técnico nº 2/2026/COART/CGTEC/SDI e Parecer Técnico nº 3/2026/COART/CGTEC/SDI, processos Suframa 52710.019170/2025-11 e 52710.004407/2025-60, respectivamente, que subsidiaram a deliberação ocorrida na 81ª Reunião Ordinária, processo Suframa 52710.022828/2026-53, realizada em 5 de fevereiro de 2026, resolve: Art. 1º Credenciar o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia (IFRO), inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ) nº 10.817.343/0001-05, como instituição habilitada à execução de atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), para os fins previstos nos incisos I, IV e VI do § 4º e nos incisos I e IV do § 18, todos do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991. Parágrafo único. As seguintes unidades do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia são consideradas capacitadas a receber o benefício previsto no caput deste artigo: 1) Campus Porto Velho Calama, unidade credenciada desde 21 de dezembro de 2021; 2) Campus Guajará Mirim, unidade credenciada desde 21 de dezembro de 2021; 3) Campus Porto Velho Zona Norte, unidade credenciada desde 22 de agosto de 2024; 4) Campus Ji-Paraná, unidade credenciada desde 6 de janeiro de 2025; 5) Campus Ariquemes, unidade credenciada desde 21 de agosto de 2025; 6) Campus Jarú, unidade credenciada desde 31 de outubro de 2025; 7) Campus Colorado do Oeste, unidade credenciada desde a vigência desta resolução; e 8) Campus Cacoal, unidade credenciada desde a vigência desta resolução. Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições: I - na execução das atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.387/1991, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis; II - as atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.387/1991, deverão ser executadas no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia, em suas unidades habilitadas em Rondônia, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis; e III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento. Art. 3º Fica revogada a Resolução CAPDA nº 86, de 11 de setembro de 2025. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CRISTIANE VIANNA RAUEN Coordenadora do Comitê RESOLUÇÃO CAPDA Nº 96, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2026 Credencia o Instituto Encontro das Águas (IEA) como Instituição habilitada à execução de atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I). O COMITÊ DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO NA AMAZÔNIA (CAPDA) no cumprimento de suas atribuições estabelecidas no art. 27 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, e na Resolução nº 8 de 29 de outubro de 2019, que aprovou o seu regimento interno, e tendo em vista o Parecer Técnico nº 128/2025/COART/CGTEC/SDI, processo Suframa 52710.067538/2025-58, que subsidiou a deliberação ocorrida na 81ª Reunião Ordinária, processo Suframa 52710.022828/2026-53, realizada em 5 de fevereiro de 2026, resolve: Art. 1º Credenciar o Instituto Encontro das Águas (IEA), estabelecido em Manaus (AM), inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ) nº 50.742.752/0001-04, como instituição habilitada à execução de atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), para os fins previstos nos incisos I e IV do § 4º e nos incisos I e IV do § 18, todos do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991. Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições: I - na execução das atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.387/1991, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis; II - as atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.387/1991, deverão ser executadas no Instituto Encontro das Águas (IEA) utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis; e III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CRISTIANE VIANNA RAUEN Coordenadora do Comitê RESOLUÇÃO CAPDA Nº 97, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2026 Credencia o Instituto Rio Negro (IRN) como Instituição habilitada à execução de atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I). O COMITÊ DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO NA AMAZÔNIA (CAPDA) no cumprimento de suas atribuições estabelecidas no art. 27 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, e na Resolução nº 8 de 29 de outubro de 2019, que aprovou o seu regimento interno, e tendo em vista o Parecer Técnico nº 12/2026/COART/CGTEC/SDI processo Suframa 52710.014713/2026-95, e a deliberação ocorrida na 81ª Reunião Ordinária, processo Suframa 52710.022828/2026-53, realizada em 5 de fevereiro de 2026, resolve: Art. 1º Credenciar o Instituto Rio Negro (IRN), estabelecido em Manaus (AM), inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ) nº 06.214.218/0001-25, como instituição habilitada à execução de atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), para os fins previstos nos incisos I e IV do § 4º e nos incisos I e IV do § 18, todos do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991. Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições: I - na execução das atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.387/1991, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis; II - as atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.387/1991, deverão ser executadas no Instituto Rio Negro (IRN) utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis; e III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CRISTIANE VIANNA RAUEN Coordenadora do Comitê RESOLUÇÃO CAPDA Nº 98, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2026 Credencia o Instituto de Inovação e Desenvolvimento Sustentável (IDS) como Instituição habilitada à execução de atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I). O COMITÊ DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO NA AMAZÔNIA (CAPDA) no cumprimento de suas atribuições estabelecidas no art. 27 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, e na Resolução nº 8 de 29 de outubro de 2019, que aprovou o seu regimento interno, e tendo em vista o Parecer Técnico nº 14/2026/COART/CGTEC/SDI, processo Suframa 52710.175526/2025-04, que subsidiou a deliberação ocorrida na 81ª Reunião Ordinária, processo Suframa 52710.022828/2026-53, realizada em 5 de fevereiro de 2026, resolve: Art. 1º Credenciar o Instituto de Inovação e Desenvolvimento Sustentável (IDS), estabelecido em Manaus (AM), inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ) nº 04.451.806/0001-57, como instituição habilitada à execução de atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), para os fins previstos nos incisos I e IV do § 4º e nos incisos I e IV do § 18, todos do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991. Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições: I - na execução das atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.387/1991, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis; II - as atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.387/1991, deverão ser executadas no Instituto de Inovação e Desenvolvimento Sustentável utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis; e III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CRISTIANE VIANNA RAUEN Coordenadora do Comitê RESOLUÇÃO CAPDA Nº 99, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2026 Credencia o Instituto 2D de Inovação e Tecnologia da Amazônia como Instituição habilitada à execução de atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I). O COMITÊ DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO NA AMAZÔNIA (CAPDA) no cumprimento de suas atribuições estabelecidas no art. 27 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, e na Resolução nº 8 de 29 de outubro de 2019, que aprovou o seu regimento interno, e tendo em vista o Parecer Técnico nº 16/2026/COART/CGTEC/SDI, processo Suframa 52710.010077/2026-22, que subsidiou a deliberação ocorrida na 81ª Reunião Ordinária, processo Suframa 52710.022828/2026-53, realizada em 5 de fevereiro de 2026, resolve: Art. 1º Credenciar o Instituto 2D de Inovação e Tecnologia da Amazônia, estabelecido em Manaus (AM), inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ) nº 51.251.014/0001-19, como instituição habilitada à execução de atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), para os fins previstos nos incisos I e IV do § 4º e nos incisos I e IV do § 18, todos do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991. Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições: I - na execução das atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.387/1991, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis; II - as atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.387/1991, deverão ser executadas no IInstituto 2D de Inovação e Tecnologia da Amazônia utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis; e III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CRISTIANE VIANNA RAUEN Coordenadora do Comitê RESOLUÇÃO CAPDA Nº 100, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2026 Credencia a Escola Superior da Magistratura do Amazonas do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (Esmam/TJAM) como Instituição habilitada à execução de atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I). O COMITÊ DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO NA AMAZÔNIA (CAPDA) no cumprimento de suas atribuições estabelecidas no art. 27 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, e na Resolução nº 8 de 29 de outubro de 2019, que aprovou o seu regimento interno, e tendo em vista o Parecer Técnico nº 17/2026/COART/CGTEC / S D I , processo Suframa 52710.232881/2025-80, que subsidiou a deliberação ocorrida na 81ª Reunião Ordinária, processo Suframa 52710.022828/2026-53, realizada em 5 de fevereiro de 2026, resolve: Art. 1º Credenciar a Escola Superior da Magistratura do Amazonas do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (Esmam/TJAM), estabelecida em Manaus (AM), inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ) nº 04.387.825/0001-61, como instituição habilitada à execução de atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), para os fins previstos nos incisos I, IV e VI do § 4º e nos incisos I e IV do § 18, todos do art. 2º da Lei nº 8.387 de 1991. Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições: I - na execução das atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.387/1991, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis; II - as atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.387/1991, deverão ser executadas na Escola Superior da Magistratura do Amazonas do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (Esmam/TJAM), utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis; e III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CRISTIANE VIANNA RAUEN Coordenadora do Comitê