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Diário Oficial da União · 19/02/2026 · pág. 19

DOU 19/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021900019 19 Nº 33, quinta-feira, 19 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO CAPDA Nº 101, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2026 Credencia a Incubadora Koneka, mantida pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Roraima (IFRR) como instituição habilitada à execução de atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I). O COMITÊ DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO NA AMAZÔNIA (CAPDA) no cumprimento de suas atribuições estabelecidas no art. 27 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, e na Resolução nº 8, de 29 de outubro de 2019, que aprovou o seu regimento interno, e tendo em vista o Parecer Técnico nº 4/2026/COART/CGTEC/SDI, processo Suframa 52710.007163/2025-77, que subsidiou a deliberação ocorrida na 81ª Reunião Ordinária, processo Suframa 52710.022828/2026-53, realizada em 5 de fevereiro de 2026, resolve: Art. 1º Credenciar a Incubadora Koneka, estabelecida em Boa Vista (RR) mantida pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Roraima (IFRR), inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ) nº 10.839.508/0001-31, como instituição habilitada à execução de atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), para os fins previstos no art. 2º, § 4º, incisos IV e V, e § 18, inciso II, da Lei nº 8.387, de 1991. Art. 2º A instituição credenciada deverá atender às seguintes condições: I - observar as disposições de que trata a Resolução nº 7, de 9 de dezembro de 2015, deste Comitê, ou outra que vier a substituí-la; II - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CRISTIANE VIANNA RAUEN Coordenadora do Comitê RESOLUÇÃO CAPDA Nº 102, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2026 Credencia a Aceleradora SebraeLAB Amazonas como instituição habilitada à execução de atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I). O COMITÊ DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO NA AMAZÔNIA (CAPDA) no cumprimento de suas atribuições estabelecidas no art. 27 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, e na Resolução nº 8 de 29 de outubro de 2019, que aprovou o seu regimento interno, e tendo em vista o Parecer Técnico nº 19/2026/COART/CGTEC/SDI, processo Suframa 52710.158825/2025-76, que subsidiou a deliberação ocorrida na 81ª Reunião Ordinária, processo Suframa 52710.022828/2026-53, realizada em 5 de fevereiro de 2026, resolve: Art. 1º Credenciar a Aceleradora SebraeLAB Amazonas, estabelecida em Manaus (AM), inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ) sob nº 4.322.004/0001-47, como instituição habilitada à execução de atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), para os fins previstos no art. 2º, § 4º, incisos IV e V, e § 18, inciso II, da Lei nº 8.387, de 1991. Art. 2º A instituição credenciada deverá atender às seguintes condições: I - manter relação atualizada das empresas nascentes de base tecnológica vinculadas a ela, previstas nos Anexos I e II da Resolução CAPDA nº 22, de 5 de julho de 2022, comunicando à Secretaria Executiva do CAPDA, bem como tornando público essa relação em sítio da internet; II - observar as demais disposições da Resolução CAPDA nº 22, de 5 de julho de 2022, ou outra que vier a substitui-la; e III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CRISTIANE VIANNA RAUEN Coordenadora do Comitê RESOLUÇÃO CAPDA Nº 103, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2026 Descredencia o Creathus Instituto de Tecnologia da Amazônia como instituição habilitada à execução de atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação e revogação da Resolução CAPDA nº 1, de 11 de março de 2020. O COMITÊ DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO NA AMAZÔNIA (CAPDA) no cumprimento de suas atribuições estabelecidas no art. 27 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, e na Resolução nº 8 de 29 de outubro de 2019, que aprovou o seu regimento interno, e tendo em vista o Parecer Técnico nº 15/2026/COART/CGTEC / S D I , processo Suframa 52710.002472/2019-11, que subsidiou a deliberação ocorrida na 81ª Reunião Ordinária, processo Suframa 52710.022828/2026-53, realizada em 5 de fevereiro de 2026, resolve: Art. 1º Aplicar a penalidade de descredenciamento do CAPDA ao Creathus Instituto Tecnologia da Amazônia, sediado em Manaus (AM), inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ) nº 32.964.455/0001-13, como instituição habilitada à execução de atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), em razão do não atendimento aos requisitos estabelecidos para a manutenção do credenciamento, previstos na Resolução CAPDA nº 5, de 7 de dezembro de 2010. Art. 2º Não serão considerados como investimentos válidas, para fins de cumprimento da obrigação de investimento em PD&I de que trata a Lei nº 8.387, de 1991, os recursos aplicados por empresas beneficiárias após a data deste descredenciamento. Parágrafo único. Eventuais recursos em posse do instituto, oriundos de investimento de que trata os incisos I e IV do § 4º e IV do § 18, todos do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991, devem ser integralmente restituídos às contrapartes financiadoras dos convênios de execução de PD&I. Art. 3º A instituição descredenciada fica impedida de pleitear novo credenciamento junto ao CAPDA pelo prazo de 2 (dois) anos. Art. 4º Fica revogada a Resolução CAPDA nº 1, de 11 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 56, seção 1, de 23 de março de 2020. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CRISTIANE VIANNA RAUEN Coordenadora do Comitê SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTARIA SECEX Nº 474, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2026 Dispõe sobre a certificação de pessoa jurídica específica no Programa OEA-Integrado Secex, no âmbito do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado - Programa OEA. A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 20, incisos I e XVI, do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, resolve: Art. 1º Tendo em vista o atendimento aos critérios estabelecidos no Programa de Certificação da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), no âmbito do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), denominado OEA-Integrado Secex, certifico como membro do referido Programa, em caráter precário e com prazo de validade indeterminado, a empresa CATERPILLAR BRASIL LTDA, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 61.064.911/0001-77. Art. 2º Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica supracitada. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. TATIANA PRAZERES CIRCULAR Nº 12, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2026 A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nºs 19972.002337/2024-78 restrito e 19972.002336/2024-23 confidencial e do Parecer SEI nº 85/2026/MDIC, de 11 de fevereiro de 2026, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, decide: 1. Encerrar, sem julgamento de mérito e sem prorrogação da medida, a revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 13, de 17 de fevereiro de 2020, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 13, de 18 de fevereiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) de 19 de fevereiro de 2025, uma vez que a análise de mérito foi prejudicada em razão da falta de confiabilidade nos dados reportados pela indústria doméstica. 2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme o anexo a esta Circular. 3. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. TATIANA PRAZERES ANEXO 1. DOS ANTECEDENTES 1. As exportações para o Brasil de pneus novos para bicicleta, comumente classificadas no subitem 4011.50.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, foram objeto de investigações de dumping anteriores conduzidas pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM). 1.1. Da primeira investigação original (1996) 2. Em 5 de julho de 1996, por meio da publicação no Diário Oficial da União (DOU) da Circular da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) nº 39, de 4 de julho de 1996, foi aberta investigação original, a pedido do Sindicato Nacional da Indústria de Pneumáticos e das Câmaras de Ar e Camelback - SINPEC. O objetivo era investigar a prática de dumping nas exportações para o Brasil de pneus novos de borracha para bicicletas, exceto pneus especiais produzidos à base de kevlar ou hiten, originárias de cinco origens: República Popular da China (China), Hong Kong, República da Índia (Índia), Reino da Tailândia (Tailândia) e Taipé Chinês, bem como a existência de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. 3. Em 2 de janeiro de 1998, foi publicada no DOU a Portaria Interministerial MICT/MF nº 19, de 12 de dezembro de 1997, encerrando a investigação sem aplicação de direito antidumping às importações originárias de Hong Kong e com aplicação, por cinco anos, de direitos antidumping às importações originárias das outras quatro origens: China, Índia, Tailândia e Taipé Chinês, com as alíquotas ad valorem discriminadas no quadro a seguir. Direito Antidumping aplicado por meio da Portaria Interministerial MICT/MF nº 19/1997 . .Origem .Empresa .Direito Antidumping (%) . .China .Todas .66,5 . Índia .Deepak International Pvt. Ltd. .31,8 . .Goving Rubber Ltd. .119,5 . .Ralco Exports .107,3 . . .Outras .119,5 . Tailândia .Hwa Fong Rubber Co. Ltd. .58,4 . .Vee Rubber International Co. Ltd. .37,5 . . .Outras .58,4 . Taipei Chinês .Cheng Shin Rubber Ind. Co. Ltd. .4,7 . .Hwa Fong Rubber Co. Ltd. .94,6 . .Kenda Rubber Industrial Co. Ltd. .45,9 . .Super East Industrial Co. Ltd. .81,8 . . .Outras .94,6 1.1.1. Da primeira revisão de final de período (2002) 4. Em 19 de dezembro de 2002, por meio da publicação no DOU da Circular SECEX nº 60, de 18 de dezembro de 2002, foi iniciada revisão das medidas antidumping aplicadas às importações de pneus para bicicleta originárias das quatro origens: China, Índia, Tailândia e Taipé Chinês. 5. Por meio da Resolução da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) nº 37, de 18 de dezembro de 2003, publicada no DOU de 19 de dezembro de 2003, a revisão foi encerrada sem prorrogação da aplicação do direito antidumping sobre as importações originárias de Taipé Chinês e com prorrogação dos direitos antidumping sob a forma de alíquotas específicas para as outras três origens: de US$ 0,15/kg para a China, de US$ 0,08/kg para a Índia e de US$ 0,31/kg para a Tailândia. 1.1.1.1. Da suspensão dos direitos aplicados às importações originárias da China e da Índia por razões de interesse público (2004) 6. Em 19 de janeiro de 2004, por meio da publicação no DOU (retificação publicada em 27 de janeiro de 2004) da Resolução CAMEX nº 2, de 16 de janeiro de 2004, foram suspensos, por prazo indeterminado, os direitos antidumping aplicados às importações originárias de China e Índia, por razões de interesse público. Na ocasião, a CAMEX entendeu que "o dano à indústria doméstica de pneus para bicicleta tende a ser menor que o prejuízo causado ao interesse do país de expandir os fluxos de comércio com a Índia e a China". Para a Tailândia, porém, o direito antidumping continuou a vigorar. A CAMEX determinou, então, que as importações originárias desses países fossem monitoradas. 7. Considerando o monitoramento realizado em cumprimento à Resolução CAMEX nº 2, de 2004, foi verificado o incremento do volume de importações da China após a suspensão da aplicação dos direitos antidumping definitivos. Diante disso, em 15 de agosto de 2005 foi publicada no DOU (retificação publicada em 18 de agosto de 2005) a Resolução CAMEX nº 23, de 11 de agosto de 2005, tornando público o restabelecimento da cobrança do direito antidumping definitivo às importações originárias da China, nos termos da Resolução CAMEX nº 37, de 2003. Manteve-se, porém, a suspensão do direito antidumping aplicado às importações originárias da Índia. 8. Assim, permanecia em vigor o direito antidumping sob a forma de alíquotas específicas para duas origens: de US$ 0,15/kg para a China e de US$ 0,31/kg para a Tailândia, bem como suspensa a sua aplicação para a Índia, na forma de alíquota específica de US$ 0,08/kg. 1.1.1.2. Da revisão de meio de período (2006) 9. Em 3 de novembro de 2006, por meio da publicação no DOU da Circular SECEX nº 74, de 31 de outubro de 2006, foi iniciada revisão de meio de período do direito antidumping aplicado às importações originárias da China, a pedido da Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos - ANIP, por considerar que existiam elementos suficientes que indicavam que o direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 37, de 18 de dezembro de 2003, era insuficiente para neutralizar o dumping causador do dano. A revisão de meio de período estava regulamentada pelo art. 58 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995. Atualmente, a revisão destinada a avaliar se o direito antidumping deixou de ser suficiente para neutralizar o dumping está regulamentada pelo Decreto nº 8.058, de 2013, na Subseção I da Seção II (Da revisão do direito por alteração das circunstâncias).