DOU 19/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021900020 20 Nº 33, quinta-feira, 19 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 10. Em 11 de outubro de 2007, por meio da publicação no DOU da Resolução CAMEX nº 48, de 10 de outubro de 2007, a revisão de meio período foi encerrada com alteração do direito antidumping aplicado às importações originárias da China para US$ 1,45/kg. 11. Assim, permanecia em vigor o direito antidumping sob a forma de alíquotas específicas para duas origens: de US$ 1,45/kg para a China e de US$ 0,31/kg para a Tailândia, bem como suspensa a sua aplicação para a Índia, na forma de alíquota específica de US$ 0,08/kg. 1.1.2. Da segunda revisão de final de período (2008) 12. Em 5 de junho de 2008, por meio da publicação no DOU da Circular SECEX nº 35, de 3 de junho de 2008, foi dado conhecimento público de que o prazo de vigência dos direitos antidumping aplicados às importações de pneumáticos novos de borracha para bicicletas, exceto pneumáticos especiais produzidos à base de kevlar ou hiten, originárias da China, Índia e Tailândia, encerrar-se-ia em 19 de dezembro de 2008. 13. Inicialmente, a ANIP e o SINPEC, em documentos protocolados em 15 de julho de 2008 e 17 de julho de 2008, respectivamente, manifestaram interesse na revisão dos direitos antidumping, nos termos do disposto na Circular SECEX nº 35, de 2008. 14. Em 18 de setembro de 2008, a ANIP e o SINPEC protocolaram no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de revisão dos direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de pneus novos de borracha para bicicletas, exceto pneus especiais produzidos à base de kevlar ou hiten, originárias da China e da Índia, consoante o disposto no §1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995. Deve-se observar que a referida petição não solicitou a prorrogação do direito antidumping imposto às importações de pneumáticos da Tailândia. Segundo as próprias peticionárias, os preços praticados nas exportações tailandesas destinadas ao Brasil foram superiores àqueles praticados no mercado brasileiro e o baixo volume exportado não poderia causar dano à indústria doméstica. 15. Em 21 de outubro de 2008, a ANIP e o SINPEC informaram que não seriam mais os peticionários da referida revisão. Indicaram que sua associada, Industrial Levorin S.A., maior fabricante nacional de pneumáticos para bicicletas, daria continuidade ao referido pleito. 16. Em que pese essa alteração quanto à peticionária, a revisão do direito antidumping foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 88, de 17 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 18 de dezembro de 2008. Entretanto, no ano de 2009, a nova peticionária (Industrial Levorin S.A.) requereu o encerramento do processo administrativo de prorrogação do direito antidumping então vigente, aplicado sobre as importações originárias tanto da China quanto da Índia. Por esta razão, por meio da Circular SECEX nº 50, de 22 de setembro de 2009, publicada em 23 de setembro de 2009, o referido processo foi encerrado sem prorrogação dos direitos antidumping, cessando sua vigência. 1.2. Da segunda investigação original (2012) 17. Em 14 de maio de 2012, a Industrial Levorin S.A. protocolou no MDIC nova petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de pneus novos de borracha para bicicleta, comumente classificados no subitem 4011.50.00 da NCM, originárias de três origens: China, Índia e República Socialista do Vietnã (Vietnã), bem como de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Recorde-se que a própria peticionária havia requerido, em 2009, o encerramento da revisão do direito antidumping até então vigente, referente às exportações para o Brasil originárias da China e da Índia apenas. 18. A referida investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 42, de 30 de agosto de 2012, publicada no DOU em 3 de setembro de 2012. 19. Tendo sido constatada a existência de dumping nessas exportações para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 5, de 18 de fevereiro de 2014, publicada no DOU de 19 de fevereiro de 2014, com aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, para as três origens (China, Índia e Vietnã), conforme quadro a seguir: Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 5, de 2014 .País .Produtor/Exportador Direito Antidumping (US$/kg) China .Tianjin Feiyada Rubber Co., Ltd 1,60 .Tianjin Wanda Tire Group Co., Ltd 1,20 .Hangzhou Zhongce Rubber Co., Ltd 0,28 .Tianjin Luming Rubber Manufacturing Limited China 3,85 .Jufeng International Limited 1,43 .Tianjin HongHong Rubber Products Co., Ltd 1,43 .Cheng Shin Rubber (Xiamen) Ind. Ltd 1,43 .Tianjin Huayuan Zhengxing Rubber Factory Co., Ltd 1,43 .Shandong Cascen Rubber Ind. Co. Ltd. 1,43 .Tianjin Jinzhao Welfare Rubber Production Factory 1,43 .Longheng International Limited 1,43 .Jiangsu Feichi Co. Ltd. 1,43 .Linyi Unique Tyre Co. Ltd. 1,43 .Suntek Industry Co. Ltd. 1,43 .Rei-Yeu International Co. Ltd. 1,43 .Zhejiang Yongkang Jinyuan Industry & Trade Co. Lt d . 1,43 .Exactitude International Co Ltd 1,43 .Yongkang Taiyangfan E-Bike Sci-Tech Co Ltd 1,43 .Kenda Rubber Co., Ltd 1,43 . .Demais empresas 3,85 Índia .Govind Rubber Limited 1,09 .Ralson Limited 2,16 .Freedom Rubber Limited 2,16 . .Demais empresas 2,16 Vietnã .Kenda Rubber (Vietnam) Co., Ltd 0,59 .Link Fortune Tyre Tube Co., Ltd 2,80 . .Demais empresas 2,80 1.2.1. Da primeira revisão de final de período da segunda investigação (2019) 20. Em 19 de outubro de 2018, foi protocolada, pelas empresas Industrial Levorin S.A. e Neotec Indústria e Comércio de Pneus Ltda., petição de início de revisão de final de período com a finalidade de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pneus novos de borracha para bicicleta, comumente classificados no subitem 4011.50.00 da NCM, originárias da China, da Índia e do Vietnã. 21. Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas provavelmente levaria à continuação da prática de dumping nas exportações de pneus de bicicleta da China e do Vietnã e à retomada da prática de dumping nas exportações da Índia para o Brasil e à retomada do dano dele decorrente, o Parecer DECOM nº 5, de 18 de fevereiro de 2019, propôs o início da revisão do direito antidumping em questão. Por meio da Circular SECEX nº 9, de 18 de fevereiro de 2019, publicada no DOU de 19 de fevereiro de 2019, foi iniciada a primeira revisão de final de período do produto objeto da investigação em tela. 22. Por intermédio da Resolução CAMEX nº 13, de 17 de fevereiro de 2020, publicada no DOU de 19 de fevereiro de 2020, o Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (GECEX) decidiu prorrogar por até 5 anos a vigência do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de pneus novos de borracha para bicicleta, comumente classificadas no item 4011.50.00 da NCM, originárias da China, da Índia e do Vietnã, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, conforme a tabela seguinte: Direito antidumping prorrogado por meio da Resolução CAMEX nº 13, de 2020 .País .Produtor/Exportador Direito antidumping (US$/kg) China .Zhongce Rubber Group Co., Ltd. 0,29 .Tianjin Changyu Rubber Products Co. Ltd.; Tianjin Zhengyi Bike Industry Technical Develop Co., Ltd. 1,43 .Kenda Rubber (Shen Zhen) Co., Ltd. 3,85 .Tianjin Wanda Tire Group Co., Ltd 3,85 . .Demais empresas 3,85 Índia .Govind Rubber Limited 1,09 .Freedom Rubber Ltd. 1,30 .Metro Tyres Limited 1,30 . .Demais empresas 1,30 Vietnã .Kenda Rubber (Vietnam) Co., Ltd 2,80 .Demais empresas 2,80 2. DA PRESENTE REVISÃO DE FINAL DE PERÍODO 2.1. Dos procedimentos prévios 23. Em 15 janeiro de 2025, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 2, de 14 de janeiro de 2025, a qual deu conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pneus novos de borracha para bicicleta, comumente classificadas no item 4011.50.00 da NCM, originárias da China, da Índia e do Vietnã, encerrar-se-ia no dia 19 de fevereiro de 2025. 24. Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. 2.2. Da petição 25. Em 19 de outubro de 2024, a empresa Sociedade Michelin de Participações Indústria e Comércio Ltda., doravante denominada Michelin ou peticionária, protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início de revisão de final de período para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pneus novos de borracha para bicicleta, comumente classificadas no item 4011.50.00 da NCM, originárias da China, da Índia e do Vietnã, consoante o disposto no art. 110 do Decreto nº 8.058, de 2013. 26. As peticionárias do direito original, Industrial Levorin S.A. e Neotec Indústria e Comércio de Pneus Ltda., foram integralmente incorporadas pela Michelin em 1º de outubro de 2020, passando a Michelin a deter 100% do capital social das empresas e a totalidade de ativos e passivos, tornando-se sucessora das peticionárias originais. 27. Em 17 de janeiro de 2025, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária protocolou as versões restrita e confidencial das informações solicitadas em 3 de fevereiro de 2025, dentro do prazo de resposta prorrogado. 2.3. Do início da revisão 28. Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação da prática de dumping e do dano dele decorrente em relação às importações originárias da China e a retomada da prática de dumping nas exportações originárias da Índia e do Vietnã e a retomada do dano dela decorrente, foi elaborado o Parecer SEI nº 576/2025/MDIC, de 18 de fevereiro de 2025, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor. 29. Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 13, de 18 de fevereiro de 2025, publicada no DOU de 19 de fevereiro de 2025, foi iniciada a revisão em tela. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 13, de 2020, permanece em vigor. 2.4. Das notificações de início da revisão e da solicitação de informações às partes interessadas 30. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, a Associação Brasileira da Indústria de Pneumáticos (ANIP), os produtores/exportadores estrangeiros das origens sujeitas à medida antidumping, os importadores brasileiros do produto sobre o qual incide a medida e os governos da China, da Índia e do Vietnã. 31. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras chinesas do produto sujeito ao direito antidumping que exportaram o referido produto no período de investigação de indícios de continuação/retomada de dumping (P5). 32. Com relação aos produtores/exportadores da Índia e do Vietnã, cumpre mencionar que, uma vez que não houve exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias desses países durante o período de análise de continuação/retomada de dumping, foram identificados, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras fornecidos pela RFB, os produtores/exportadores dessas origens que exportaram o produto objeto da revisão para o Brasil durante o período de análise de continuação/retomada do dano. Também foram considerados parte interessada na presente revisão os produtores/exportadores desses países identificados no art. 1º da Resolução GECEX nº 13, de 17 de fevereiro de 2020, publicada no DOU de 19 de fevereiro de 2020. 33. Os importadores a seu turno também foram identificados por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela RFB, sendo considerados parte interessadas no presente processo aqueles que adquiriram, no período de investigação de indícios de continuação/retomada de dumping (P5), o produto sujeito ao direito antidumping originário da China; e aqueles que adquiriram, no período de análise de continuação/retomada do dano, o produto sujeito ao direito antidumping originário da Índia e do Vietnã. 34. Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas identificadas foram notificadas do início da revisão em 25 de fevereiro de 2025. Constou das referidas notificações o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 13, de 2025, que deu início à revisão. 35. Aos produtores/exportadores identificados e aos governos das origens investigadas foi encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como suas informações complementares, mediante acesso por senha específica fornecida na própria notificação. 36. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994, constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do G AT T , promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994 (Acordo Antidumping). 37. Em razão do número elevado de produtores/exportadores identificados, foram selecionadas para responder ao questionário do produtor/exportador, com base nos dados de importação, as empresas chinesas Tianjin Zhengyi Bike Industry Technical Develop Co., Ltd. e Zhongce Rubber Group Co., Ltd., as empresas indianas Freedom Rubber Ltd. e Govind Rubber Limited e a empresa vietnamita Kenda Rubber (Vietnam) Co., Ltd., responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do respectivo país exportador, consoante o disposto no art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013.