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Diário Oficial da União · 19/02/2026 · pág. 22

DOU 19/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021900022 22 Nº 33, quinta-feira, 19 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Resolução Gecex nº 353, de 23 de maio de 2022 (publicada no DOU de 24 de maio de 2022): aplicou nova alteração temporária, de 14,4% para 12,8%, válida até 31 de dezembro de 2023. 80. Há Acordos de Complementação Econômica (ACE) e de Livre Comércio (ALC) celebrados pelo Brasil (ou pelo MERCOSUL) que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto em questão. A tabela a seguir informa as preferências tarifárias vigentes e o respectivo Acordo: Preferências tarifárias .País .Acordo Preferência .Peru .ACE 58 - Mercosul 100% .Venezuela .ACE 59 - Mercosul 100% .Eq u a d o r .ACE 59 - Mercosul 100% .Colômbia .ACE 59 - Mercosul 100% .Israel .ALC - Mercosul-Israel 100% .Egito .ALC - Mercosul-Egito 20% .Argentina .ACE 18 - Mercosul 100% .Paraguai .ACE 18 - Mercosul 100% .Uruguai .ACE 18 - Mercosul 100% .Uruguai .ACE 02 - Uruguai 100% .Bolívia .APTR 04 48% .Chile .APTR 04 28% .Cuba .APTR 04 28% .Panamá .APTR 04 28% .México .APTR 04 20% 3.4. Da similaridade 81. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais deve ser avaliada a similaridade entre produto objeto da revisão e produto similar fabricado no Brasil. O § 2º do mesmo artigo instrui que esses critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva quanto à similaridade. 82. O produto objeto da revisão e o produto similar produzido no Brasil são, segundo a peticionária, produzidos a partir das mesmas matérias-primas, apresentam características físico-químicas semelhantes e se destinam aos mesmos usos e aplicações, concorrendo nos mesmos mercados. 3.5. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade 83. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 3.1 deste documento, concluiu-se que o produto objeto da revisão consiste em pneus novos de borracha para bicicleta, não especiais, também denominados de convencionais, ficando excluídos os pneus especiais de kevlar. 84. Verificou-se que o produto fabricado no Brasil apresenta as mesmas características do produto objeto da revisão, conforme descrição apresentada no item 3.2 deste documento. 85. Dessa forma, considerando que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação, e tendo em vista a análise constante no item 3.4, corrobora-se a conclusão alcançada no âmbito da segunda investigação original encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 5, de 2014, e na revisão de final de período encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 13, de 2020, no sentido de ser o produto fabricado no Brasil similar ao sujeito à medida antidumping. 4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA 86. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico. 87. Conforme explicado no item 2.2, em 2020 a Michelin incorporou integralmente as peticionárias do direito original, Levorin e Neotec, únicas produtoras nacionais de pneus para bicicletas identificadas na revisão anterior do direito aplicado. 88. Na presente petição, a Michelin afirmou que as empresas Cinborg Pneus, Grupo WLS e Ciclo Cairu também seriam produtoras de pneus para bicicleta, mas apenas de forma residual. A peticionária não soube informar os volumes eventualmente produzidos por essas empresas, e indicou que elas não seriam associadas à ANIP, justificando que os volumes de produção e vendas de pneus de bicicleta das empresas em questão não seriam de conhecimento da associação. 89. Com vistas a ratificar essas afirmações, foram solicitadas informações acerca dos fabricantes nacionais do produto similar deste processo à ANIP, por meio do Ofício SEI nº 799/2025/MDIC, de 31 de janeiro de 2025. 90. Ademais, foram solicitadas informações acerca da produção e venda do produto similar doméstico de fabricação própria tanto à ANIP quanto aos produtores identificados pela peticionária, por meio dos Ofícios SEI nº 800/2025/MDIC, nº 801/2025/MDIC e nº 803/2025/MDIC, todos de 31 de janeiro de 2025. Não houve respostas. 91. Dessa forma, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de pneus para bicicleta da Michelin. 5. DAS INCONSISTÊNCIAS CONSTATADAS DURANTE A VERIFICAÇÃO IN LOCO NA INDÚSTRIA DOMÉSTICA 5.1. Das inconsistências 92. Conforme exposto no relatório de verificação in loco, durante a verificação da totalidade de vendas da empresa, identificou-se que uma nota fiscal de venda do produto similar no mercado interno em P2 foi reportada parcialmente na base do apêndice VII (Vendas no mercado interno). Observou-se que dois produtos (códigos de produto [CONFIDENCIAL]) da nota fiscal nº [RESTRITO] da Levorin, de 30 de setembro de 2020, não foram reportados ao DECOM, apesar de a referida nota fiscal constar do apêndice VII. De um total de [CONFIDENCIAL] unidades do produto similar, foram reportadas apenas [CONFIDENCIAL] unidades. Isso ocorreu pois ao preparar os dados para a petição, a empresa não incluiu as vendas dos produtos da linha [CONFIDENCIAL] da Levorin nesse período, acarretando com que apenas os produtos das demais linhas constantes da nota fiscal nº [RESTRITO] fossem reportados. 93. Adicionalmente, uma nota fiscal de venda do produto similar no mercado interno em P5 também não constava na base do apêndice VII. Trata-se da nota fiscal nº [RESTRITO], de 24 de maio de 2024, de venda de [CONFIDENCIAL] unidades do produto similar. A empresa alegou tratar-se de nota fiscal gerada manualmente no sistema da empresa, cujo [CONFIDENCIAL]. Para reportar os dados na petição, a empresa utilizou relatório com base no [CONFIDENCIAL] e, por isso, a referida nota fiscal não havia sido identificada e reportada. 94. Os valores e quantidade das vendas não reportadas, por conseguinte, igualmente não estavam considerados nos valores reportados nos apêndices V (Vendas Totais da Empresa), IX (Estoques) e XI (Demonstração de resultados - vendas do produto similar doméstico no mercado interno). 95. Ademais, foi encontrada inconsistência entre o Código de Operações e de Prestações (CFOP) consignado em nota fiscal e o respectivo registro contábil. Conforme detalhado no relatório de verificação in loco, verificou-se que na nota fiscal nº [RESTRITO], de 09 de abril de 2024, com CFOP de venda ([CONFIDENCIAL]), constaram três códigos de produto similar. O CFOP atribuído ao primeiro código de produto foi o mesmo da nota fiscal, ou seja, CFOP de venda. Aos demais foram atribuídos CFOP de natureza diversa: ([CONFIDENCIAL]). O item com CFOP de venda foi reportado ao DECOM no apêndice VII. 96. A empresa demonstrou que todos os itens da nota fiscal mencionada, inclusive o que possui CFOP de venda, foram contabilizados como [CONFIDENCIAL] na contabilidade. Foram apresentados os registros contábeis de lançamento como [CONFIDENCIAL], sem lançamento de valor na conta contábil "contas a receber". Ou seja, na nota fiscal em questão, verificou-se registro contábil diverso do CFOP de venda do item na nota fiscal. 5.2. Da notificação enviada pelo DECOM 97. Visto que as irregularidades nas informações prestadas pela empresa podem ensejar o encerramento da revisão sem julgamento do mérito e a consequente não prorrogação da medida atualmente em vigor, o DECOM encaminhou à Michelin o Ofício SEI nº 6984/2025/MDIC, de 27 de outubro de 2025, por meio do qual foram informadas as deficiências detectadas e seu impacto sobre a confiabilidade dos dados apresentados para fins de análise de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica. Privilegiando os princípios do contraditório e da ampla defesa, foi concedido prazo para manifestação da Michelin. Os comentários apresentados pela peticionária encontram-se reproduzidos no tópico a seguir. 5.3. Da manifestação da indústria doméstica acerca Ofício SEI nº 6984/2025/MDIC 98. No dia 31 de outubro de 2025, a Michelin protocolou suas considerações acerca do relatório de verificação in loco. A empresa dividiu sua manifestação em (i) contexto; (ii) sobre o relatório de verificação in loco; (iii) do resultado da verificação; (iv) consequências da desconsideração dos dados das empresas; e (v) conclusão. 99. No item "i", a empresa apresentou informações gerais acerca da revisão. Foi destacado que a revisão foi instaurada após o DECOM concluir pela existência de fortes indícios de continuação e retomada do dano à indústria doméstica, nexo de causalidade e dumping nas importações originárias da China, bem como probabilidade de retomada do dumping nas exportações originárias do Vietnã e Índia. A Michelin enfatizou ser a única produtora de pneus de bicicleta no Brasil, sendo, portanto, a única peticionária possível para a presente revisão. 100. A Michelin afirmou que, conforme o parecer de início da revisão, as importações no período teriam aumentado 107,6%, mesmo durante a vigência do direito aplicado. Os volumes importados da Índia e do Vietnã teriam sido considerados não representativos, enquanto a China se manteria como principal origem das importações brasileiras. 101. Segundo a Michelin, o volume de importações provenientes da China continuaria crescendo, apesar da queda de 0,08% nos preços praticados por esse país. Também teria sido registrada redução de 0,02% no preço médio das importações totais no mesmo período. 102. Sobre a análise de continuação ou retomada do dumping realizada pelo DECOM, a Michelin destacou a conclusão alcançada de que haveria dumping nas exportações da China e probabilidade de retomada do dumping nas exportações da Índia e do Vietnã. A empresa destacou que o DECOM teria acatado a sugestão da peticionária para valor normal da China e do Vietnã, já que foi considerado que não prevaleceriam condições de economia de mercado no setor produtivo de pneus de bicicleta nesses países. A Michelin destacou que "a comparação resultou em uma diferença relativa de 49,7%, nos preços de exportação da Índia para o Brasil; de 145,82%, nas exportações da China para o Brasil; e de 54% nos preços de exportação do Vietnã para o Brasil". 103. A peticionária também relembrou que a análise dos indicadores da indústria doméstica teria revelado probabilidade de continuação ou retomada do dano. A manifestante alegou que de acordo com a análise realizada pelo DECOM, quando considerado todo o período analisado, a indústria doméstica teria perdido vendas e participação no mercado brasileiro, levando à retração significativa dos indicadores financeiros. 104. Sobre o tópico "ii", a peticionária relatou as etapas da verificação ocorrida na empresa. A Michelin descreveu que, após a apresentação das pequenas correções, houve a conferência da totalidade das vendas. Os valores da contabilidade da Michelin teriam sido devidamente conciliados com aqueles constantes no demonstrativo auditado, bem como os valores obtidos no balancete das empresas Levorin/Neotec também teriam sido reconciliados com suas demonstrações financeiras. 105. A empresa acrescentou que, em seguida, a equipe do DECOM teria passado à validação dos dados relativos às vendas totais, sendo extraídos relatórios de notas fiscais de produtos e serviços. A manifestante afirmou que, após a conciliação entre contabilidade e notas fiscais, teria sido gerado relatório com todas as notas fiscais emitidas pela Michelin, aplicando-se filtros para selecionar operações de vendas e devoluções de pneus de bicicleta nos mercados interno e externo. A integralidade do relatório de notas fiscais das empresas Levorin/Neotec também teria sido extraída, tendo sido aplicados filtros para seleção de pneus de bicicleta. Os valores referentes às três empresas teriam sido consolidados de P1 a P5 e confrontados com os dados previamente reportados. 106. A empresa afirmou que, na análise da completude das notas fiscais, a equipe do DECOM teria identificado as seguintes diferenças pontuais: [ CO N F I D E N C I A L ] 107. A Michelin sustentou que os demais dados reportados teriam sido verificados, validando estoque e produção sem divergências e encontrando diferenças pontuais no custo, [CONFIDENCIAL] no custo total. 108. Quanto às faturas selecionadas, a Michelin explicou que [CONFIDENCIAL]. A empresa teria esclarecido que se trataria de situação isolada e apresentado registros contábeis comprobatórios. 109. A peticionária indicou também que, na análise dos intervalos negativos, não teria sido encontrada nenhuma venda não reportada de produto similar doméstico. 110. No tópico "iii" da manifestação, a Michelin reproduziu trecho do Ofício SEI nº 2613/2025/MDIC, no qual o DECOM lista as irregularidades observadas na verificação in loco e indica que tais irregularidades comprometeram a confiabilidade dos dados apresentados para fins de análise de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica. A Michelin manifestou que discorda veementemente da alegação do DECOM e indicou que todos os dados teriam sido verificados adequadamente. Para a Michelin, as diferenças verificadas pelo DECOM só foram identificadas porque teria sido apresentada a totalidade das notas emitidas pelas três empresas durante a verificação. 111. A peticionária argumentou que o Departamento sugeriria que, por conta de diferenças mínimas em alguns dados, o sistema da empresa não seria confiável, levando à desconsideração de todas as informações. Na prática, segundo a Michelin, divergências mínimas nos dados implicariam grave punição para a indústria doméstica, com efeitos relevantes na cadeia, apesar da colaboração da empresa durante toda a investigação. 112. A manifestante ressaltou que não existiria, na legislação vigente, disposição que obrigasse o DECOM a desconsiderar a integralidade dos dados de empresas quando as diferenças encontradas, ainda que mínimas, sejam nos valores e volumes de venda. A Michelin acrescentou ainda que, segundo o Acordo Antidumping da OMC, não haveria disposições específicas sobre verificações dos dados de peticionários. O Acordo determinaria apenas que, no caso de verificações, os dados deveriam ser verificáveis e a autoridade deveria se satisfazer com a confiabilidade de tais dados. 113. A Michelin também destacou que o Acordo determinaria que todas as informações verificáveis, submetidas apropriadamente, de forma que possam ser utilizadas e reportadas em tempo hábil, deveriam ser consideradas. A empresa ressaltou que disposição similar teria sido reproduzida no art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013. 114. A Michelin acrescentou que a verificação in loco, embora prática corrente do DECOM e das principais autoridades de defesa comercial, não seria obrigatória segundo o Acordo Antidumping e conforme entendimento do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC no Painel Argentina - Definitive Anti-Dumping Measures on Imports of Ceramic Floor Tiles from Italy. 115. A empresa reforçou que, embora tenha havido divergências em alguns dados reportados, a autoridade teria partido de dados auditados e identificado pequenas diferenças justamente porque a empresa teria fornecido relatórios completos, cujos filtros puderam ser amplamente testados pela equipe verificadora. 116. A manifestante concluiu sua argumentação nesse tópico afirmando que, embora tenha havido divergências entre os dados verificados e reportados, a equipe do DECOM teria sido capaz de verificar in loco, a partir dos relatórios extraídos na verificação, todas as informações referentes às vendas do produto similar doméstica. Portanto, para a Michelin, mesmo que se considere que a empresa falhou em reportar a integralidade das vendas, não seria possível afirmar que as informações coletadas in loco não seriam verificáveis ou confiáveis, muito menos que não estariam disponíveis ao DECO M .