DOU 19/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021900023 23 Nº 33, quinta-feira, 19 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 117. Sobre o tópico "iv", a Michelin apontou possíveis consequências da desconsideração dos dados da empresa. A manifestante afirmou que, ao longo dos últimos anos, a indústria doméstica de pneus de bicicleta teria sofrido com importações desleais, com piora relevante em volume e preço durante todo o período analisado. Além disso, análise de P6 indicaria tendência de aumento das importações acompanhada de queda nos preços. A peticionária apresentou o seguinte gráfico: [ G R Á F I CO ] 118. A Michelin indicou que os dados apontariam para um aumento das importações totais e das origens investigadas, mesmo com o direito antidumping vigente, enquanto as importações das outras origens teriam declinado. Segundo a manifestante, os preços das origens investigadas teriam permanecido inferiores aos preços das demais origens e apresentariam tendência de queda. 119. A peticionária argumentou que, apesar da vigência do direito antidumping, as importações investigadas teriam aumentado em volume e mantido patamares de preços mais baixos, cenário este que teria se agravado em P6. De acordo com a Michelin, a não renovação do direito tornaria o mercado brasileiro insustentável para a indústria doméstica, que já teria apresentado retração financeira e de vendas durante a vigência do direito. 120. A manifestante ressaltou que a atividade da Michelin em Manaus teria impacto econômico e social relevante, reverberando em toda a cadeia. A manifestante destacou que a fábrica da Michelin seria a única produtora de pneus de bicicleta na América Latina, gerando emprego, renda e recolhimento de impostos. [CONFIDENCIAL]. A empresa alegou, portanto, que mesmo com o direito vigente a produção teria caído vertiginosamente, tornando o risco de fechamento da fábrica extremamente alto. 121. A empresa acrescentou também que a planta também produziria pneus de moto, totalizando 1.300 empregos. De acordo com a Michelin, a perda do direito antidumping afetaria também a competitividade dos pneus de moto, colocando em risco toda a planta, com risco de encerramento das operações. 122. A Michelin indicou que, desde 2019, teria investido no fortalecimento da produção de borracha extrativista na Amazônia, beneficiando mais de 600 famílias, garantindo a compra integral da produção dos seringueiros de 14 municípios da Amazônia e conservando mais de 145 mil hectares de floresta. Além disso, a empresa manteria há 20 anos uma reserva ecológica de 4.900 hectares na Bahia, financiando pesquisas acadêmicas e regenerando a Mata Atlântica. 123. A peticionária sustentou que, diante do aumento de volume das importações investigadas e da queda de preços, aliado ao aprofundamento do dano à indústria doméstica ao longo do período analisado, [CONFIDENCIAL]. Além disso, [CONFIDENCIAL]. Além disso, a empresa ressaltou que o Brasil perderia a única produtora de pneus de bicicleta, ficando totalmente dependente de importações. 124. A manifestante [CONFIDENCIAL]. 125. De acordo com a empresa, a desconsideração de todos os dados da empresa por conta de divergências pontuais seria medida excessivamente drástica. Argumentou ainda que a Michelin seria a única produtora do produto similar doméstico e, portanto, a única peticionária, de modo que a desconsideração de seus dados implicaria encerramento da investigação, o que, na prática, imporia ônus desarrazoado e desbalanceado à indústria brasileira. 126. A empresa alegou, em comparação, que segundo prática do DECOM, exportadores que falham em comprovar dados teriam aplicada a melhor informação disponível, resultando na aplicação ou renovação do direito, acarretando como "consequência mais drástica" uma maior dificuldade para penetrar no mercado brasileiro, mas ainda haveria outros mercados externos disponíveis e viáveis ao exportador. No caso da Michelin, a consequência seria o encerramento da revisão e a não renovação da medida, acarretando [CONFIDENCIAL]. 127. A Michelin reiterou que a desconsideração total das informações, culminando no encerramento da investigação, [CONFIDENCIAL], o que iria de encontro aos objetivos do DECOM e do Ministério, que visam resguardar a indústria nacional contra distorções do comércio internacional e assegurar competição justa. 128. Como conclusão, no tópico "v", a peticionária requereu a reconsideração da decisão do DECOM, para que as informações prestadas pela empresa sejam levadas em consideração e que a presente revisão prossiga. 5.4. Dos comentários acerca das manifestações 129. A Michelin discordou da afirmação do DECOM no Ofício SEI nº 6984/2025/MDIC de que as inconsistências identificadas na verificação in loco na empresa comprometeram a confiabilidade dos dados apresentados na petição. Em sua manifestação, a Michelin arguiu que as divergências seriam mínimas e que só teriam sido identificadas justamente pelo fato de a empresa ter extraído relatórios completos de notas fiscais durante a verificação, o que teria permitido ao DECOM verificar todas as informações referentes às vendas do produto similar e, por isso, identificar as vendas não reportadas. A peticionária, portanto, não contestou a existência de vendas não reportadas, mas argumentou no sentido de que tal fato não deveria levar à desconsideração total dos dados da empresa. 130. A peticionária também se posicionou afirmando que não haveria obrigatoriedade na realização de verificações in loco nos termos do Acordo Antidumping e conforme entendimento do Órgão de Solução de Controvérsias, assim como não haveria qualquer disposição que obrigasse o DECOM a desconsiderar os dados de empresas quando fossem identificadas diferenças nos valores e volumes de venda. 131. Tendo em vista que a Michelin não disputa a existência de vendas não reportadas, passe-se a abordar os aspectos trazidos pela empresa acerca das verificações in loco. Nesse sentido, recorda-se que a validação dos dados fornecidos pelas partes interessadas encontra guarida no art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, que determina que a autoridade investigadora buscará verificar a correção das informações submetidas pelas partes. Apesar de não ser obrigatória, a verificação in loco, indicada nos §§ 1º ao 3º do mesmo artigo, é o instrumento ali previsto e regularmente utilizado pela autoridade para se alcançar o referido fim. Trata-se de prática consolidada e recorrente da autoridade investigadora que busca garantir a correção das informações fornecidas tanto pela indústria doméstica quanto pelos exportadores, as quais servirão de base para as conclusões e recomendações ao longo do processo. 132. Salienta-se que a comprovação de que fora reportada a totalidade das operações de venda do produto sob análise consiste em etapa fundamental do procedimento de verificação in loco. A validação dos dados se dá por meio tanto de testes de amostragem, como por meio da recomposição do processo de extração e classificação das operações de vendas, partindo-se do faturamento total da empresa e buscando-se imprimir a seleção de critérios e filtros nos dados do sistema para que se possa identificar e reconstruir os valores totais de faturamento do produto similar produzido e vendido pela indústria doméstica. 133. Tal tipo de verificação busca abarcar a validação da totalidade de notas fiscais emitidas ao longo de um período de cinco anos. Tendo em vista que a comprovação da totalidade das vendas faz uso de técnicas de validação que visam superar a impossibilidade de verificação individual das operações reportadas, espera-se que se possa proceder às conciliações necessárias, sem que reste qualquer dúvida acerca da extração e classificação dos dados. Comprovações da existência de faturas de vendas não reportadas tendem, portanto, a macular a confiabilidade geral das informações fornecidas pela empresa. 134. Nesse sentido, refuta-se a afirmação da peticionária de que se teria sugerido que "o sistema da empresa não seria confiável" em função das divergências encontradas na verificação in loco. Em nenhum momento foi emitido qualquer juízo acerca da confiabilidade do sistema, estando a falta de confiabilidade relacionada aos dados reportados pela empresa. Isso está claramente exposto no Ofício SEI nº 6984/2025/MDIC, em seu parágrafo 8º: "Face ao exposto no Relatório de Verificação in Loco e pelos motivos elencados neste Ofício, observaram-se irregularidades nas informações prestadas pela empresa, que comprometeram a confiabilidade dos dados apresentados para fins de análise de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica." 135. Acerca das alegações da Michelin de que as divergências encontras seriam mínimas, ressalta-se que a falta de confiabilidade nos dados reportados não recai sobre a magnitude das diferenças encontradas, mas sim sobre o fato de que a existência de vendas não reportadas causa incerteza de que a totalidade dos dados tenha realmente sido reportada e que, portanto, o cenário explicitado esteja de fato refletido nos dados apresentados na petição e nas informações complementares. 136. Nesse sentido, embora não haja previsão expressa no Decreto nº 8.058, de 2013, ou no Acordo Antidumping que obrigue a autoridade investigadora a rejeitar integralmente os dados da empresa diante de divergências nos valores e volumes de vendas do produto similar/objeto da revisão, o que se observa é que a confiabilidade sobre os dados apresentados fica comprometida. À luz do artigo 6.6 do Acordo Antidumping, a autoridade deve certificar-se da exatidão das informações que fundamentam suas conclusões. Caso essa confiabilidade não possa ser assegurada, a desconsideração dos dados configura-se como medida adequada para preservar a robustez das investigações e o devido processo legal. 137. Em relação ao argumento da peticionária de que durante a verificação in loco a empresa teria demonstrado a totalidade das notas emitidas nos períodos analisados, e que, portanto, essas seriam informações verificáveis que deveriam ser levadas em consideração com base nas disposições do Acordo Antidumping e do art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, vale a pena recuperar trecho do relatório da verificação in loco realizada na empresa: As diferenças de P5 indicadas na tabela acima decorrem da nota fiscal nº [RESTRITO], de 24 de maio de 2024, de venda do produto similar, que não foi incluída nos dados reportados ao DECOM na petição. A empresa alegou tratar-se de nota fiscal gerada manualmente no sistema da empresa, cujo [CONFIDENCIAL]. Para reportar os dados na petição, a empresa utilizou relatório com base no [CONFIDENCIAL] e, por isso, a referida nota fiscal não havia sido identificada e reportada. 138. O trecho reproduzido acima trata da identificação da fatura não reportada em P5. Nesse caso, o que foi observado é que, durante a verificação in loco, a Michelin adotou procedimento diverso para a extração do relatório de notas fiscais, distinto daquele utilizado para compor os dados apresentados na petição. Essa alteração metodológica permitiu a identificação de uma nota fiscal gerada manualmente, que não havia sido capturada na extração anterior. Em síntese, a aplicação de critério alternativo revelou a existência de uma fatura de venda do produto similar que não constava nos dados previamente informados. 139. Considerando que a modificação do procedimento possibilitou a identificação de uma fatura anteriormente não detectada, é razoável admitir que diferentes formas de extração e filtragem dos dados poderiam eventualmente levar à identificação de outras faturas de vendas do produto similar não contempladas na extração inicial. Essa constatação reforça a insegurança acerca da confiabilidade dos dados reportados. 140. Outro ponto que merece atenção é que, além das vendas não reportadas, o Ofício SEI nº 6984/2025/MDIC também indicou que foi encontrada inconsistência entre o CFOP consignado em nota fiscal e o respectivo registro contábil. Como mencionado anteriormente, trata-se de situação em que um item da nota fiscal, com CFOP de venda ([CONFIDENCIAL]) foi contabilizado como [CONFIDENCIAL] na contabilidade. Em sua defesa, a peticionária alegou tratar-se de uma situação isolada, em que o CFOP da nota fiscal estava incorreto, mas que o lançamento contábil, por sua vez, estaria correto. Apesar da alegação de erro no CFOP dessa fatura, as notas fiscais emitidas pela empresa consistem em documentos fiscais válidos e, nesse caso, a natureza de venda da nota não foi refletida no sistema contábil da empresa. Nesse sentido, a constatação da existência dessa inconsistência em um universo amostral, aliada ao fato da existência de vendas não reportadas, compromete a confiabilidade dos dados reportados pela peticionária. 141. Em relação às considerações da Michelin acerca das consequências da desconsideração dos dados da empresa na presente revisão, ressalta-se que discussões acerca dos impactos de eventual extinção da medida antidumping atualmente aplicada às importações de pneus novos para bicicleta originárias da China, da Índia e do Vietnã escapam ao alcance da análise realizada no âmbito da presente revisão. 6. DA RECOMENDAÇÃO 142. Consoante a análise precedente, constatou-se ter havido vícios formais na validação dos dados prestados pela indústria doméstica identificados por ocasião da verificação in loco. Em que pese os esclarecimentos posteriormente fornecidos, concluiu- se que os referidos vícios afetaram a plena correção e a confiabilidade do conjunto de dados reportados na petição e nas informações complementares, restando prejudicada a comprovação da probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica no âmbito do presente processo, nos termos do inciso I do art. 74 do Decreto nº 8.058, de 2013. 143. Propõe-se, desta forma, o imediato encerramento da revisão em curso, sem análise de mérito e, consequentemente, sem a prorrogação dos direitos atualmente em vigor. SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS CONSULTA PÚBLICA Nº 3, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026 A Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, de acordo com os artigos 8º e 9º da Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 56, de 3 de maio de 2024, torna pública a proposta de alteração do Processo Produtivo Básico - PPB TRANSFORMADOR DE DIELÉTRICO LÍQUIDO, industrializado na Zona Franca de Manaus. O texto completo está disponível no sítio da Secretaria, no endereço: https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/sdic/processo-produtivo-basico-ppb/novo- portal/consultas-publicas As manifestações deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Consulta no Diário Oficial da União, a todos os seguintes e-mails: [email protected], [email protected], [email protected] e [email protected]. UALLACE MOREIRA LIMA ANEXO PROPOSTA Nº 057/2024 - ALTERAÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO PARA "TRANSFORMADOR DE DIELÉTRICO LÍQUIDO", INDUSTRIALIZADO NA ZONA FRANCA DE MANAUS, POR MEIO DO PPB ESTABELECIDO PELA PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MC T Nº 13, DE 20 DE JANEIRO DE 2009. A Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 13, de 20 de janeiro de 2009, passa a ter a seguinte redação: Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto TRANSFORMADOR DE DIELÉTRICO LÍQUIDO, industrializado na Zona Franca de Manaus, passa a ser o seguinte: I - fabricação das chapas de aço silício; II - dimensionamento do transformador; III - confecção do núcleo, compreendendo as seguintes etapas: a) estampagem das chapas de aço silício; e b) montagem das peças. IV - confecção das bobinas, compreendendo as seguintes etapas: a) corte dos isolantes de papel; b) confecção do carretel; e c) enrolamento das bobinas primária e secundária. V - confecção do tanque, compreendendo as seguintes etapas: a) corte, dobra e furação das chapas de aço; e b) jateamento e pintura. VI - montagem da parte ativa, compreendendo as seguintes etapas: a) montagem das bobinas no núcleo; b) secagem; e c) montagem da parte ativa no tanque.