DOU 19/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021900029 29 Nº 33, quinta-feira, 19 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 00001/2026/CONJUR-MEC/CGU / AG U , de 2 de janeiro de 2026, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 521/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, para manter a decisão expressa na Portaria nº 588, de 24 de outubro de 2024, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que autorizou o funcionamento do curso superior de Medicina, com sessenta vagas totais anuais, pleiteado pelo Centro Universitário Mais - Unimais, com sede na Avenida Monte Alegre, nº 100, bairro Residencial Monte Alegre, no município de Inhumas, no estado de Goiás, mantido pelo Centro de Educação Superior Mais Ltda., CNPJ nº 07.242.113/0001-42, , conforme consta do Processo nº 23000.049287/2024-57 (e-MEC nº 202205887). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 00040/2026/CONJUR-MEC/CGU / AG U , de 10 de janeiro de 2026, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 570/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, para manter a decisão expressa na Portaria nº 527, de 26 de setembro de 2024, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que indeferiu o pedido de aumento de vagas no curso superior de Medicina, pleiteado pela Universidade Cidade de São Paulo - Unicid, com sede na Rua Cesário Galero, nº 448/475, bairro Tatuapé, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Secid - Sociedade Educacional Cidade de São Paulo S.A, CNPJ nº 43.395.177/0001- 47, conforme consta do Processo nº 23000.045656/2024-32. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 00067/2026/CONJUR-MEC/CGU / AG U , de 19 de janeiro de 2026, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 628/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, para manter a decisão expressa na Portaria nº 468, de 11 de setembro de 2024, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que autorizou o funcionamento do curso superior de Medicina, com sessenta vagas anuais, pleiteado pelo Centro Universitário Maurício de Nassau de São Luís, com sede na Rua Zoé Cerveira, nº 120, bairro Alemanha, no município de São Luís, no estado do Maranhão, mantido pela Sociedade de Ensino Superior e de Pesquisa de Sergipe Ltda. - Sesps, CNPJ nº 06.787.789/0001-59, conforme consta do Processo nº 23001.000895/2024-53 (e-MEC nº 202202483). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 00068/2026/CONJUR-MEC/CGU / AG U , de 19 de janeiro de 2026, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 580/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, para manter a decisão expressa na Portaria nº 605, de 7 de novembro de 2024, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que autorizou o funcionamento do curso superior de Medicina, com sessenta vagas totais anuais, pleiteado pelo Centro Universitário Nobre de Feira de Santana, com sede na Avenida Maria Quitéria, nº 2.116, Centro, no município de Feira de Santana, no estado da Bahia, mantido pelo Unifan Centro Universitário Nobre de Feira de Santana Ltda., CNPJ nº 14.487.128/0001-36, conforme consta do Processo nº 23001.001074/2024-34 (e-MEC nº 202218106). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 01063/2025/CONJUR-MEC/CGU / AG U , de 10 de dezembro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 519/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, para manter a decisão expressa na Portaria nº 674, de 28 de novembro de 2024, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que autorizou parcialmente o pedido de aumento de cinquenta para cento e vinte e oito vagas totais anuais para o curso superior de Medicina, pleiteado pela Faculdade Atenas Sorriso, com sede na Rua Estrada Vicinal, nº 1.199, bairro Área de Expansão Urbana, no município de Sorriso, no estado de Mato Grosso, mantida pelo Centro Educacional HYARTE-ML Ltda., CNPJ nº 01.428.030/0001-66, conforme consta do Processo nº 23001.000004/2025-40. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Ministro SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CONTINUADA, ALFABETIZAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS, DIVERSIDADE E INCLUSÃO PORTARIA Nº 10, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2026 Estabelece critérios, contrapartidas e indicadores de monitoramento para o apoio técnico e financeiro às instituições federais de ensino no âmbito de ações de formação inicial, continuada e de eventos de natureza educacional. A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO CONTINUADA, ALFABETIZAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS, DIVERSIDADE E INCLUSÃO, no uso da atribuição que lhe foi conferida por meio da Portaria nº 1.081, de 24 de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios, contrapartidas e indicadores de monitoramento para o apoio técnico e financeiro às instituições federais de ensino por parte da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão, no âmbito dos programas de formação inicial, continuada e do apoio a eventos de natureza educacional. Art. 2º Serão consideradas elegíveis ao recebimento de eventual apoio técnico ou financeiro da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão apenas as propostas de cursos voltados à formação inicial, continuada e de eventos de natureza educacional que demonstrem, em Plano de Trabalho ou projeto, o atendimento aos seguintes critérios: I - a pertinência das atividades às áreas de políticas educacionais, temáticas e modalidades sob competência da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão, conforme definido pelo Decreto nº 12.769, de 5 de dezembro de 2025; II - a experiência prévia da equipe técnica envolvida na formação de professores da Educação Básica em temas relacionados à diversidade, equidade e inclusão; III - o planejamento de estratégias para articulação junto às secretarias municipais, distrital ou estaduais de educação, para garantir aderência às necessidades locais; IV - o planejamento de estratégias para articulação com as comunidades tradicionais e os Territórios Etnoeducacionais, quando a proposta envolver os grupos populacionais indígenas, quilombolas, do campo, das águas ou das florestas; V - o planejamento de estratégias para articulação com a rede de governança da política educacional objeto do apoio, quando couber; VI - a apresentação de desenho de monitoramento da proposta com metas definidas sobre todas as ações propostas, incluindo indicadores de acesso, permanência, conclusão e qualidade da formação, além da data prevista de início e fim do curso; e VII - a capacidade de execução financeira da proposta dentro dos prazos estabelecidos pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão. Art. 3º As propostas de curso de formação a serem apoiadas deverão conter obrigatoriamente em seu Plano de Trabalho: I - no mínimo um módulo de Educação Ambiental, gestão para a sustentabilidade ambiental ou ação de enfrentamento à crise climática, independentemente da modalidade ou temática; II - no mínimo um módulo de Gestão, Planejamento, Monitoramento e Avaliação Educacional voltado para a equidade e alinhado aos conceitos explicitados no Marco Referencial de Equidade, quando a proposta for relacionada à Educação Escolar Quilombola, Educação Escolar Indígena, Educação do Campo, Educação para as Relações Étnico-Raciais, Educação em Direitos Humanos, Educação Especial na perspectiva Inclusiva, Educação Bilingue de Surdos ou Educação de Jovens e Adultos; III - no mínimo um módulo de Gestão Educacional na perspectiva de turmas multisseriadas, quando a proposta for relacionada à Educação do Campo, Educação Escolar Indígena ou Educação Escolar Quilombola; IV - no mínimo um módulo de temáticas voltadas à chamada pública, busca ativa e juvenilização na Educação de Jovens e Adultos, quando a proposta for relacionada à Educação de Jovens e Adultos; e V - no mínimo um módulo de saberes tradicionais articulados à Educação Básica, quando a proposta for relacionada à Educação para as Relações Étnico-Raciais, Educação Escolar Quilombola ou Educação Escolar Indígena. § 1º A obrigação expressa no inciso I do caput aplica-se igualmente às propostas de apoio técnico e financeiro para eventos, na forma de obrigatoriedade do tema em pelo menos uma mesa de debate, palestra, roda de conversa ou equivalente. § 2º O módulo de que trata o inciso II do caput deverá ter como fundamento ementa formativa de referência a ser publicada pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão. Art. 4º São contrapartidas esperadas das instituições federais de ensino, no âmbito desta Portaria: I - a garantia de devolutivas às secretarias de educação e às escolas atendidas, por meio de materiais de apoio, seminários ou oficinas; II - a integração das redes de governança das políticas à formação ou evento; III - a construção de estratégia para evitar evasão de cursistas; IV - a produção de materiais abertos, com conteúdos didáticos de livre acesso; V - a garantia de acessibilidade plena, como material em Libras, audiodescrição, legendagem, adequações linguísticas e culturais em cada caso; VI - a publicação, em formato acessível, das ementas formativas, observando aspectos mínimos indicados pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão; e VII - a disponibilização dos objetos educacionais criados no escopo do Plano de Trabalho, como Recursos Educacionais Abertos, em formato para compartilhamento na plataforma de Recursos Educacionais Digitais do Ministério da Educação (MEC RED) ou equivalente plataforma pública, quando couber. Art. 5º São indicadores para monitoramento das ações, conforme inciso VI do art. 2º: I - indicadores de acesso e permanência dos cursistas: a) número de vagas destinadas às redes de ensino ofertadas e preenchidas; b) número e listagem de Municípios, Unidades da Federação, redes de ensino e escolas atendidas, com os respectivos códigos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep; c) número de concluintes do curso, por módulo; e d) número de estudantes que abandonaram o curso, por módulo. II - indicadores de qualidade da formação: a) percepção das secretarias de educação e dos cursistas sobre a relevância do programa, incluindo avaliação de 0 a 10 coletada ao fim dos cursos; b) avaliação dos cursistas sobre a qualidade do programa do curso, coletada ao fim do curso; e c) registro de ações de articulação da oferta do curso com atuações dos agentes de governança das políticas da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão. § 1º Os dados relativos aos incisos I e II do caput deverão ser reportados mensalmente pelas instituições por meio do preenchimento do Sistema de Monitoramento da Formação Continuada - SISFOR ou plataforma equivalente do Ministério da Educação. §2º Os dados relativos ao inciso I, alíneas "a", "c" e "d" do caput devem ser coletados, apurados e reportados de modo a garantir a desagregação por raça/cor, pertencimento a comunidade tradicional, sexo, localidade de trabalho, condição de deficiência, vínculo empregatício e cargo/função. Art. 6º As instituições federais de ensino poderão atuar em rede com entidades estaduais e comunitárias de ensino. Parágrafo único. A atuação em rede deverá observar os mesmos critérios, contrapartidas e indicadores de avaliação e monitoramento. Art. 7º As instituições federais de ensino que receberem o apoio técnico e financeiro de que trata esta Portaria deverão indicar um ponto focal para coordenar a implementação dos projetos da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA DO ROSÁRIO FIGUEIREDO TRIPODI FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO CONSELHO DELIBERATIVO RESOLUÇÃO CD/FNDE Nº 1, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2026 Altera a Resolução CD/FNDE nº 6, de 8 de maio de 2020, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE. O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO substituto, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, o art. 6º, inciso I, do Anexo I do Decreto nº 12.458, de 21 de maio de 2025, e os arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, resolve, ad referendum: Art. 1º A Resolução CD/FNDE nº 6, de 8 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 47. .................................................................................. ................................................................................................. II - ............................................................................................ a) R$ 0,57 (cinquenta e sete centavos) para os estudantes matriculados no ensino fundamental, no ensino médio e na Educação de Jovens e Adultos - EJA; b) R$ 0,82 (oitenta e dois centavos) para estudantes matriculados na pré- escola, exceto os matriculados em escolas localizadas em áreas indígenas, remanescentes de quilombos e demais povos e comunidades tradicionais; c) R$ 0,98 (noventa e oito centavos) para os estudantes matriculados em escolas de educação básica localizadas em áreas indígenas, remanescentes de quilombos e demais povos e comunidades tradicionais; d) R$ 1,57 (um real e cinquenta e sete centavos) para os estudantes matriculados em escolas de tempo integral com permanência mínima de sete horas na escola ou em atividades escolares, de acordo com o Censo Escolar do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep; e