DOU 18/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIV Nº 32-A
Brasília - DF, quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
1
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1
Sumário
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 7
................................... Esta edição é composta de 13 páginas ..................................
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 15.349, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2026
Dispõe sobre a modernização da Carreira Legislativa
da Câmara dos Deputados e sobre a reestruturação
da
remuneração
com
base
em
critérios
de
desempenho,
competências,
metas,
resultados,
qualificação, crescimento profissional e dedicação
contínua e dá outras providências.
O
P R E S I D E N T E
D A
R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei moderniza a Carreira Legislativa da Câmara dos Deputados,
reestrutura a remuneração com base em critérios de desempenho, competências, metas,
resultados, qualificação, crescimento profissional e dedicação contínua e dá outras
providências.
Art. 2º Fica extinta a Gratificação de Representação aplicada aos servidores da
Carreira Legislativa da Câmara dos Deputados, prevista no art. 2º da Lei nº 11.335, de 25
de julho de 2006.
Art. 3º Fica instituída a Gratificação de Desempenho e Alinhamento Estratégico
- GDAE, devida aos servidores ocupantes dos cargos efetivos de Analista Legislativo e de
Técnico Legislativo da Câmara dos Deputados, correspondente ao percentual mínimo de
40% (quarenta por cento) e máximo de 100% (cem por cento), incidentes sobre o maior
vencimento básico do respectivo cargo efetivo ocupado pelo servidor.
§ 1º A Mesa Diretora da Câmara dos Deputados regulamentará, por ato
próprio, os critérios e procedimentos para a concessão de percentuais da GDAE superiores
ao mínimo, que poderão tomar por base o desempenho, as competências apresentadas, o
atingimento de
metas e
a entrega de
resultados, observada
a disponibilidade
orçamentária.
§ 2º Os servidores referidos no caput, quando cedidos a outros órgãos,
perceberão a respectiva GDAE calculada pela média dos percentuais atribuídos aos
servidores em atividade, revista periodicamente.
§ 3º Observado o disposto neste artigo, a gratificação de que trata o caput
integra os proventos de aposentadorias e pensões que guardarem paridade com a
remuneração dos servidores ativos, sendo calculada:
I - (VETADO);
II - (VETADO);
Art. 4º A Gratificação de Atividade Legislativa passa a ser calculada mediante a
aplicação do fator 0,74 (setenta e quatro centésimos), a partir da data de publicação desta
Lei, incidente sobre o respectivo vencimento básico do servidor integrante da Carreira
Legislativa da Câmara dos Deputados.
§ 1º Fica convertido o acréscimo da Gratificação de Representação aplicável aos
Analistas Legislativos, especialidade Consultoria, previsto no art. 5º da Lei nº 11.335, de 25
de julho de 2006, com a redação do art. 4º da Lei nº 12.777, de 28 de dezembro de 2012,
em um acréscimo da Gratificação de Atividade Legislativa correspondente ao fator de 0,50
(cinquenta centésimos) incidente sobre o maior vencimento básico do cargo.
§ 2º Ficam mantidas as condições estabelecidas no parágrafo único do art. 5º
da Lei nº 11.335, de 25 de julho de 2006.
Art. 5º O inciso I do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 11.335, de 25 de julho
de 2006, que estabelece a base de cálculo do Adicional de Especialização, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 3º ............................................................................................................
Parágrafo único. ........................................................................................
I - calculado sobre o maior vencimento básico do cargo efetivo ocupado pelo
servidor;
............................................................................................................................"
(NR)
Art. 6º O art. 6º da Lei nº 12.256, de 15 de junho de 2010, que trata do
Adicional de Especialização, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º ....................................................................................................
.....................................................................................................................
VI - 5 (cinco) certificações profissionais;
VII - 12 (doze) ações de treinamento ofertadas ou reconhecidas pela Câmara
dos Deputados, que totalizem 60 (sessenta) horas cada uma, consideradas, no máximo,
1 (uma) ação por ano.
..........................................................................................................................
§ 5º Observado o mesmo percentual de conversão estabelecido no parágrafo
único do art. 5º, a Mesa Diretora editará ato para fixar os requisitos e as pontuações
a serem conferidas nos casos dos incisos VI e VII do caput deste artigo, não podendo
ser superiores a 0,4 ponto para cada certificação profissional e a 0,1 ponto para cada
ação de treinamento." (NR)
Art. 7º As tabelas de vencimentos dos ocupantes de cargos efetivos da Carreira
Legislativa, dos ocupantes de cargos de natureza especial e dos secretários parlamentares
da Câmara dos Deputados passam a ser as constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 8º Os cargos de secretário parlamentar ficam reenquadrados na forma da
Tabela III do Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único. Os atuais ocupantes do cargo de secretário parlamentar de
níveis SP-01 e SP-02 com percepção da Gratificação de Representação ficam remanejados
para os novos níveis SP-06 e SP-08 sem a percepção da Gratificação de Representação,
respectivamente.
Art. 9º A unidade administrativa competente procederá ao reenquadramento e
ao remanejamento referidos no art. 8º, observado o limite da verba de gabinete.
Art. 10. (VETADO).
Art. 11. Os cargos efetivos da carreira legislativa da Câmara dos Deputados são
considerados típicos de Estado, de caráter nacional, essenciais à atuação institucional e
finalística do Poder Legislativo.
Art. 12. Ficam mantidas as disposições da Lei nº 12.777, de 28 de dezembro
2012, e da Lei nº 11.335, de 25 de julho de 2006, que não tenham sido alteradas por esta
Lei.
Art. 13. Os servidores do quadro de pessoal da carreira legislativa da Câmara
dos Deputados gozarão, além dos direitos previstos nesta Lei, daqueles constantes do
Regime Jurídico Único e de outros que, eventualmente, venham a ser criados por lei.
Art. 14. O disposto nesta Lei aplica-se aos proventos de aposentadoria e de
pensões sujeitos a reajustes com base na remuneração do servidor ativo.
Art. 15. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias da Câmara dos Deputados.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de fevereiro de 2026; 205º da Independência e 138º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cilair Rodrigues de Abreu
Wellington César Lima e Silva
Simone Nassar Tebet
Wolney Queiroz Maciel
Jorge Rodrigo Araújo Messias
ANEXO ÚNICO
TABELA I
Tabelas de Vencimentos Básicos da Carreira Legislativa
(Vigência a partir da publicação desta Lei)
.
.CARGO EFETIVO
.CLASSE
.P A D R ÃO
.VENCIMENTO BÁSICO (EM R$)
.
ANALISTA LEGISLATIVO
A
.1
.14.008,22
.
.2
.14.498,51
.
.3
.15.005,96
.
.
.4
.15.531,16
.
B
.5
.16.074,75
.
.6
.16.637,37
.
.7
.17.219,68
.
.
.8
.17.822,37
.
ES P EC I A L
.9
.18.446,15
. .
.
.10
.19.091,77
.
.CARGO EFETIVO
.CLASSE
.P A D R ÃO
.VENCIMENTO BÁSICO (EM R$)
.
TÉCNICO LEGISLATIVO
A
.1
.8.825,18
.
.2
.9.279,04
.
.3
.9.753,87
.
.
.4
.10.405,88
.
B
.5
.11.091,58
.
.6
.11.812,53
.
.7
.12.570,37
.
.
.8
.13.366,78
.
ES P EC I A L
.9
.14.388,00
. .
.
.10
.15.464,33
TABELA II
Tabela de Vencimentos dos Ocupantes
de Cargos de Natureza Especial
(Vigência a partir da publicação desta Lei)
.
.NÍVEL
.VENCIMENTO
(EM R$)
.REPRESENTAÇÃO MENSAL
(EM R$)
.
.CNE-07
.13.875,17
.12.083,73
.
.CNE-09
.6.501,15
.11.198,10
.
.CNE-10
.4.202,43
.6.889,10
.
.CNE-11
.3.861,68
.5.577,92
.
.CNE-12
.3.360,48
.4.899,17
.
.CNE-13
.2.849,39
.4.230,31
.
.CNE-14
.2.377,55
.3.522,20
.
.CNE-15
.1.929,27
.2.790,53