DOU 18/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A
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Nº 32-A , quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LARISSA CANDIDA COSTA
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais
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SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF
CNPJ: 04196645/0001-00
Fone: (61) 3411-9450
TABELA III
Tabela de Reenquadramento dos
Cargos de Secretários Parlamentares
(Vigência a partir da publicação desta Lei)
.
.Situação Anterior
.Situação Nova
.
.SP-03
.SP-01
.
.SP-04
.SP-02
.
.SP-05
.SP-03
.
.SP-06
.SP-04
.
.SP-07
.SP-05
.
.SP-08
.SP-06
.
.SP-09
.SP-07
.
.SP-10
.SP-08
.
.SP-11
.SP-09
.
.SP-12
.SP-10
.
.SP-13
.SP-11
.
.SP-14
.SP-12
.
.SP-15
.SP-13
.
.SP-16
.SP-14
.
.SP-17
.SP-15
.
.SP-18
.SP-16
.
.SP-19
.SP-17
.
.SP-20
.SP-18
.
.SP-21
.SP-19
.
.SP-22
.SP-20
.
.SP-23
.SP-21
.
.SP-24
.SP-22
.
.SP-25
.SP-23
TABELA IV
Tabela de Vencimentos dos
Secretários Parlamentares
(Vigência a partir da publicação desta Lei)
.
.NÍVEL
.VENCIMENTO
(EM R$)
.
.SP-01
.1.710,83
.
.SP-02
.1.906,12
.
.SP-03
.2.101,45
.
.SP-04
.2.296,72
.
.SP-05
.2.492,06
.
.SP-06
.2.687,34
.
.SP-07
.2.882,65
.
.SP-08
.3.077,95
.
.SP-09
.3.273,26
.
.SP-10
.3.468,54
.
.SP-11
.3.663,85
.
.SP-12
.4.054,45
.
.SP-13
.4.445,03
.
.SP-14
.4.835,65
.
.SP-15
.5.226,24
.
.SP-16
.5.616,84
.
.SP-17
.6.202,74
.
.SP-18
.6.788,64
.
.SP-19
.7.374,54
.
.SP-20
.7.960,44
.
.SP-21
.8.546,34
.
.SP-22
.9.327,56
.
.SP-23
.10.108,74
.
.SP-24
.11.544,10
.
.SP-25
.12.979,45
LEI Nº 15.350, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2026
Altera a Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010, para
modificar o Plano de Carreira dos Servidores do
Senado Federal; e dá outras providências.
O
P R E S I D E N T E
D A
R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010, para modificar
o Plano de Carreira dos Servidores do Senado Federal.
Art. 2º A Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 3º-A A carreira legislativa a que se refere o art. 1º desta Lei e os cargos
que a compõem, em razão das atribuições próprias do Poder Legislativo, integram o
conjunto de carreiras típicas de Estado."
"Art. 5º ....................................................................................................................
I - padrão 41, para os cargos das categorias de Consultor Legislativo e
Advogado;
II - padrão 36, para os cargos da categoria de Analista Legislativo;
III - padrão 21, para os cargos da categoria de Técnico Legislativo;
IV - padrão 15, para os cargos da categoria de Auxiliar Legislativo."(NR)
Art. 7º A Gratificação de Atividade Legislativa referida no art. 6º da Resolução
do Senado Federal nº 7, de 4 de abril de 2002, passa a ser calculada mediante a
aplicação dos fatores estabelecidos nas seguintes colunas da Tabela do Anexo V desta
Lei sobre o valor correspondente ao maior padrão do cargo:
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (VETADO);
V - (VETADO).
§ 1º (Revogado).
..........................................................................................................................."(NR)
"Art. 8º É devida aos servidores Gratificação de Representação a título de
compensação pelo desempenho das atividades típicas e peculiares do Poder Legislativo,
equivalente à aplicação dos fatores referidos no § 2º deste artigo sobre o valor
correspondente à:
I - FC-3, para os Consultores Legislativos e Advogados;
II - FC-2, para os Analistas Legislativos;
III - FC-1, para os Técnicos Legislativos e Auxiliares Legislativos.
§ 1º ..........................................................................................................................
§ 2º Os fatores de que trata o caput deste artigo são os estabelecidos nas
seguintes colunas da Tabela A do Anexo VI desta Lei:
I - (VETADO);
II - (VETADO)."(NR)
"Art. 9º
Fica instituída a
Gratificação de Desempenho
e Alinhamento
Estratégico, correspondente ao percentual de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) e,
no máximo, 100% (cem por cento), incidente sobre o vencimento básico do cargo
ocupado pelo servidor, de acordo com critérios e procedimentos a serem estabelecidos
por ato do Presidente do Senado Federal, observada a disponibilidade orçamentária.
§ 1º O ato a que se refere o caput deste artigo poderá fixar percentuais
mínimos e máximos de Gratificação de Desempenho e Alinhamento Estratégico em
razão das atividades exercidas em cada área, da avaliação de desempenho funcional e
do atingimento de resultados.
§ 2º Até que seja editado o ato referido no caput deste artigo, o percentual da
Gratificação de Desempenho e Alinhamento Estratégico será de 40% (quarenta por
cento).
§ 3º Os percentuais de Gratificação de Desempenho e Alinhamento Estratégico
terão vigência semestral e resultarão do desempenho do servidor observado no
semestre anterior, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 4º Aplica-se ao resultado da avaliação de desempenho funcional realizada
para os fins deste artigo o disposto nos arts. 106 a 108 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990 (Estatuto do Servidor Público Federal), podendo o ato referido no
caput deste artigo estabelecer prazos e critérios específicos.
§ 5º Os servidores ocupantes de cargo efetivo do Senado Federal, quando
cedidos a outros órgãos, perceberão a respectiva Gratificação de Desempenho e
Alinhamento Estratégico, calculada na forma do inciso I do § 6º deste artigo.