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Diário Oficial da União · 18/02/2026 · pág. 2

DOU 18/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

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R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010, para modificar o Plano de Carreira dos Servidores do Senado Federal. Art. 2º A Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º-A A carreira legislativa a que se refere o art. 1º desta Lei e os cargos que a compõem, em razão das atribuições próprias do Poder Legislativo, integram o conjunto de carreiras típicas de Estado." "Art. 5º .................................................................................................................... I - padrão 41, para os cargos das categorias de Consultor Legislativo e Advogado; II - padrão 36, para os cargos da categoria de Analista Legislativo; III - padrão 21, para os cargos da categoria de Técnico Legislativo; IV - padrão 15, para os cargos da categoria de Auxiliar Legislativo."(NR) Art. 7º A Gratificação de Atividade Legislativa referida no art. 6º da Resolução do Senado Federal nº 7, de 4 de abril de 2002, passa a ser calculada mediante a aplicação dos fatores estabelecidos nas seguintes colunas da Tabela do Anexo V desta Lei sobre o valor correspondente ao maior padrão do cargo: I - (revogado); II - (revogado); III - (revogado); IV - (VETADO); V - (VETADO). § 1º (Revogado). ..........................................................................................................................."(NR) "Art. 8º É devida aos servidores Gratificação de Representação a título de compensação pelo desempenho das atividades típicas e peculiares do Poder Legislativo, equivalente à aplicação dos fatores referidos no § 2º deste artigo sobre o valor correspondente à: I - FC-3, para os Consultores Legislativos e Advogados; II - FC-2, para os Analistas Legislativos; III - FC-1, para os Técnicos Legislativos e Auxiliares Legislativos. § 1º .......................................................................................................................... § 2º Os fatores de que trata o caput deste artigo são os estabelecidos nas seguintes colunas da Tabela A do Anexo VI desta Lei: I - (VETADO); II - (VETADO)."(NR) "Art. 9º Fica instituída a Gratificação de Desempenho e Alinhamento Estratégico, correspondente ao percentual de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) e, no máximo, 100% (cem por cento), incidente sobre o vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor, de acordo com critérios e procedimentos a serem estabelecidos por ato do Presidente do Senado Federal, observada a disponibilidade orçamentária. § 1º O ato a que se refere o caput deste artigo poderá fixar percentuais mínimos e máximos de Gratificação de Desempenho e Alinhamento Estratégico em razão das atividades exercidas em cada área, da avaliação de desempenho funcional e do atingimento de resultados. § 2º Até que seja editado o ato referido no caput deste artigo, o percentual da Gratificação de Desempenho e Alinhamento Estratégico será de 40% (quarenta por cento). § 3º Os percentuais de Gratificação de Desempenho e Alinhamento Estratégico terão vigência semestral e resultarão do desempenho do servidor observado no semestre anterior, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo. § 4º Aplica-se ao resultado da avaliação de desempenho funcional realizada para os fins deste artigo o disposto nos arts. 106 a 108 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Estatuto do Servidor Público Federal), podendo o ato referido no caput deste artigo estabelecer prazos e critérios específicos. § 5º Os servidores ocupantes de cargo efetivo do Senado Federal, quando cedidos a outros órgãos, perceberão a respectiva Gratificação de Desempenho e Alinhamento Estratégico, calculada na forma do inciso I do § 6º deste artigo.