DOU 18/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A
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O exercício de funções comissionadas integrantes do Quadro de Pessoal do Senado Federal passa a ser retribuído pelo acréscimo à remuneração do cargo efetivo do valor equivalente à: I - (revogado); II - (revogado); III - (revogado); IV - (revogado); V - (revogado); VI - (VETADO); VII - (VETADO). ..........................................................................................................................."(NR) "Art. 11. ................................................................................................................... I - representação mensal, de valor equivalente à aplicação dos fatores estabelecidos nas seguintes colunas da Tabela B do Anexo VI desta Lei sobre as funções comissionadas símbolos FC-2, FC-3 e FC-4, respectivamente, previstas no caput do art. 10 desta Lei: a) (VETADO); b) (VETADO); .................................................................................................................................... III - Gratificação de Desempenho e Alinhamento Estratégico, na forma do art. 9º, correspondente à dos padrões 36, 42 e 45 da Tabela A do Anexo I desta Lei, respectivamente. § 1º O servidor ocupante de cargo efetivo no âmbito do Senado Federal nomeado para os cargos em comissão de que trata este artigo poderá optar pela remuneração do seu cargo efetivo, acrescida do valor da respectiva FC2, FC-3 ou FC-4, observada a equivalência de função estabelecida na forma do § 2º deste artigo. § 2º Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, o Regulamento Administrativo do Senado Federal poderá atribuir função de símbolo FC-5 ou FC-6 ao servidor efetivo que for nomeado para ocupar cargo em comissão símbolo SF-3."(NR) Art. 3º O Anexo I da Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei, obedecidas as seguintes datas: I - (VETADO); II - (VETADO). Art. 4º A Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010, passa a vigorar acrescida dos Anexos V, VI e VII estabelecidos, respectivamente, nos Anexos II, III e IV desta Lei. Art. 5º Para os fins do disposto no inciso II do § 8º do art. 4º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, a Gratificação de Desempenho e Alinhamento Estratégico substitui, no que couber, a Gratificação de Desempenho anteriormente vigente, mantendo-se a continuidade jurídica da parcela quanto a sua natureza e finalidade. Parágrafo único. O cálculo da Gratificação de Desempenho e Alinhamento Estratégico previsto no § 6º do art. 9º da Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010, será realizado a partir da entrada em vigor desta Lei, e avaliações de desempenho realizadas em períodos anteriores não serão consideradas. Art. 6º As alterações previstas no caput do art. 10 da Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010, não implicam aumento na quantidade total de funções, cujo reenquadramento será definido no Regulamento Administrativo do Senado Federal. Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Senado Federal no orçamento geral da União, sem prejuízo ao atendimento do limite individualizado estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, bem como do limite da despesa total com pessoal previsto no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 8º Ficam revogados: I - os incisos I a III do caput e o § 1º do art. 7º, os incisos I a V do caput do art. 10 e o Anexo IV da Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010; II - a Resolução do Senado Federal nº 69, de 19 de dezembro de 2012; e III - o Ato da Comissão Diretora nº 16, de 3 de outubro de 2023. Art. 9º (VETADO). Brasília, 17 de fevereiro de 2026; 205o da Independência e 138o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Cilair Rodrigues de Abreu Wellington César Lima e Silva Simone Nassar Tebet Wolney Queiroz Maciel Jorge Rodrigo Araújo Messias ANEXO I (Anexo I da Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010) Tabelas de Vencimentos Básicos dos Servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do Senado Federal (art. 4º) TABELA A Cargos das categorias Consultor Legislativo, Advogado e Analista Legislativo . CARGO EFETIVO CLASSE P A D R ÃO .VENCIMENTO BÁSICO (EM R$ - A PARTIR DE) . . . . .(VETADO) .(VETADO) .(VETADO) .(VETADO) . NÍVEL III ES P EC I A L .45 . 13.753,64 .(VETADO) .(VETADO) .(VETADO) . .44 . 13.341,03 .(VETADO) .(VETADO) .(VETADO) . .43 . 12.940,78 .(VETADO) .(VETADO) .(VETADO) . .42 . 12.552,57 .(VETADO) .(VETADO) .(VETADO) . . .41 . 12.175,98 .(VETADO) .(VETADO) .(VETADO) . INICIAL .40 . 11.810,70 .(VETADO) .(VETADO) .(VETADO) . .39 . 11.456,37 .(VETADO) .(VETADO) .(VETADO) . .38 . 11.112,68 .(VETADO) .(VETADO) .(VETADO) . .37 . 10.779,29 .(VETADO) .(VETADO) .(VETADO) . . . .36 . 10.455,93 .(VETADO) .(VETADO) .(VETADO) TABELA B Cargos da categoria Técnico Legislativo . CARGO EFETIVO CLASSE P A D R ÃO .VENCIMENTO BÁSICO (EM R$ - A PARTIR DE) . . . . .(VETADO) .(VETADO) .(VETADO) .(VETADO) . NÍVEL II ES P EC I A L .36 . 10.455,93 .(VETADO) .(VETADO) .(VETADO) . .35 . 10.142,23 .(VETADO) .(VETADO) .(VETADO) . .34 . 9.837,96 .(VETADO) .(VETADO) .(VETADO) . .33 . 9.542,84 .(VETADO) .(VETADO) .(VETADO) . . .32 . 9.256,52 .(VETADO) .(VETADO) .(VETADO) . INTERMEDIÁRIA .31 . 8.978,86 .(VETADO) .(VETADO) .(VETADO) . .30 . 8.941,46 .(VETADO) .(VETADO) .(VETADO) . .29 . 8.671,68 .(VETADO) .(VETADO) .(VETADO) . .28 . 8.411,53 .(VETADO) .(VETADO) .(VETADO) . . .27 . 8.159,16 .(VETADO) .(VETADO) .(VETADO) . INICIAL .26 . 7.914,39 .(VETADO) .(VETADO) .(VETADO) . .25 . 7.676,97 .(VETADO) .(VETADO) .(VETADO) . .24 . 7.446,65 .(VETADO) .(VETADO) .(VETADO) . .23 . 7.223,24 .(VETADO) .(VETADO) .(VETADO) . .22 . 7.006,56 .(VETADO) .(VETADO) .(VETADO) . . . .21 . 6.796,37 .(VETADO) .(VETADO) .(VETADO) TABELA c Cargos da categoria Auxiliar Legislativo . CARGO EFETIVO CLASSE P A D R ÃO .VENCIMENTO BÁSICO (EM R$ - A PARTIR DE) . . . . .(VETADO) .(VETADO) .(VETADO) .(VETADO) . NÍVEL I ES P EC I A L .30 . 8.941,46 .(VETADO) .(VETADO) .(VETADO) . .29 . 8.671,68 .(VETADO) .(VETADO) .(VETADO) . .28 . 8.411,53 .(VETADO) .(VETADO) .(VETADO) . .27 . 8.159,16 .(VETADO) .(VETADO) .(VETADO) . . .26 . 7.914,39 .(VETADO) .(VETADO) .(VETADO) . INTERMEDIÁRIA .25 . 7.676,97 .(VETADO) .(VETADO) .(VETADO) . .24 . 7.446,65 .(VETADO) .(VETADO) .(VETADO) . .23 .7.223,24 .(VETADO) .(VETADO) .(VETADO) . .22 . 7.006,56 .(VETADO) .(VETADO) .(VETADO) . .21 . 6.796,37 .(VETADO) .(VETADO) .(VETADO) . . .20 . 6.009,41 .(VETADO) .(VETADO) .(VETADO) . INICIAL .19 . 5.341,69 .(VETADO) .(VETADO) .(VETADO) . .18 . 4.748,17 .(VETADO) .(VETADO) .(VETADO) . .17 . 4.220,57 .(VETADO) .(VETADO) .(VETADO) . .16 . 3.751,64 .(VETADO) .(VETADO) .(VETADO) . . . .15 . 3.334,79 .(VETADO) .(VETADO) .(VETADO)