DOU 18/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A
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Nº 32-A , quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
ANEXO II
(Anexo V da Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010)
Tabela de fatores da Gratificação de Atividade Legislativa dos Servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do Senado Federal
(art. 7º)
.
C AT EG O R I A
.FAT O R
(A PARTIR DE)
. .
.(VETADO)
.(VETADO)
.(VETADO)
.(VETADO)
.
.Consultor Legislativo e Advogado
.1,66
.(VETADO)
.(VETADO)
.(VETADO)
.
.Analista Legislativo
.1,20
.(VETADO)
.(VETADO)
.(VETADO)
.
.Técnico Legislativo
.1,43
.(VETADO)
.(VETADO)
.(VETADO)
.
.Auxiliar Legislativo
.1,43
.(VETADO)
.(VETADO)
.(VETADO)
ANEXO III
(Anexo VI da Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010)
Tabela de fatores da Gratificação de Representação dos Servidores
do Quadro de Pessoal do Senado Federal
TABELA A (art. 8º)
Cargos efetivos das categorias Consultor Legislativo, Advogado, Analista Legislativo, Técnico Legislativo e Auxiliar Legislativo
.
C AT EG O R I A
.FAT O R
(A PARTIR DE)
. .
.(VETADO)
.(VETADO)
.
.Consultor Legislativo e Advogado
.0,90
.(VETADO)
.
.Analista Legislativo
.1,10
.(VETADO)
.
.Técnico Legislativo
.0,95
.(VETADO)
.
.Auxiliar Legislativo
.0,95
.(VETADO)
TABELA B (art. 11, I)
Cargos em comissão
.
S Í M B O LO
.FAT O R
(A PARTIR DE)
. .
.(VETADO)
.(VETADO)
.(VETADO)
.(VETADO)
.
.SF-1
.2,227
.(VETADO)
.(VETADO)
.(VETADO)
.
.SF-2
.2,227
.(VETADO)
.(VETADO)
.(VETADO)
.
.SF-3
.2,227
.(VETADO)
.(VETADO)
.(VETADO)
ANEXO IV
(Anexo VII da Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010)
Tabela de fatores de funções comissionadas dos Servidores ocupantes de cargos efetivos
do Quadro de Pessoal do Senado Federal (art. 10)
.
S Í M B O LO
.FAT O R
(A PARTIR DE)
. .
.(VETADO)
.(VETADO)
.(VETADO)
.
.FC - 1
. 0,23
.(VETADO)
.(VETADO)
.
.FC - 2
. 0,37
.(VETADO)
.(VETADO)
.
.FC - 3
. 0,52
.(VETADO)
.(VETADO)
.
.FC - 4
. 0,66
.(VETADO)
.(VETADO)
.
.FC - 5
. 0,80
.(VETADO)
.(VETADO)
.
.FC - 6
. 0,90
.(VETADO)
.(VETADO)
.
.FC - 7
. 1,00
.(VETADO)
.(VETADO)
LEI Nº 15.351, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2026
Altera a Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001,
que dispõe sobre o quadro de pessoal e o plano de
carreira do Tribunal de Contas da União; e revoga a
Lei nº 11.854, de 3 de dezembro de 2008.
O
P R E S I D E N T E
D A
R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 2º.............................................................................................................
I - Auditor Federal de Controle Externo, de nível superior;
II - Técnico Federal de Controle Externo, de nível superior;
III - (revogado).
.........................................................................................................................
§ 2º Os cargos efetivos de Auditor Federal de Controle Externo e de Técnico
Federal de Controle Externo são estruturados em classes e padrões, nas diversas áreas
de atividade, conforme o Anexo II desta Lei.
§ 3º Os cargos da Carreira de Especialista do Tribunal de Contas da União são
considerados típicos de Estado por exercerem função de caráter nacional essencial ao
controle externo da administração pública." (NR)
"Art. 3º ................................................................................................................
I - as funções de confiança (FC) escalonadas de FC-1 a FC-8, nos quantitativos
definidos no Anexo III desta Lei e nos valores definidos nas seguintes colunas do
referido Anexo:
a) (VETADO)';
b) (VETADO)';
c) (VETADO)';
d) (VETADO)';
................................................................................................................................
§ 3º A criação das novas funções previstas no inciso I do caput deste artigo fica
condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual
com a respectiva dotação, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal."
(NR)
"Art. 4º É atribuição do cargo de Auditor Federal de Controle Externo - Área de
Controle Externo o desempenho de todas as atividades de caráter técnico de alta
complexidade relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo
do Tribunal de Contas da União." (NR)
"Art. 5º É atribuição do cargo de Auditor Federal de Controle Externo - Área de
Apoio Técnico e Administrativo o desempenho de todas as atividades administrativas e
logísticas de alta complexidade relativas ao exercício das competências constitucionais
e legais a cargo do Tribunal de Contas da União." (NR)
"Art. 6º É atribuição do cargo de Técnico Federal de Controle Externo - Área de
Controle Externo o desempenho de todas as atividades concernentes ao exercício das
competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas da União, de
média complexidade, bem como auxiliar o Auditor Federal de Controle Externo - Área
de Controle Externo no exercício de suas atribuições." (NR)
"Art. 7º É atribuição do cargo de Técnico Federal de Controle Externo - Área de
Apoio Técnico e Administrativo o desempenho de atividades administrativas e logísticas
de
apoio
de média
complexidade
relativas
ao exercício
das
competências
constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas da União." (NR)
"Art. 9º O Tribunal de Contas da União especificará em ato próprio as
atribuições pertinentes a cada cargo de que trata esta Lei, observado o disposto nos
seus arts. 4º, 5º, 6º e 7º.
Parágrafo único. As atribuições pertinentes aos cargos de Auditor Federal de
Controle Externo - Área de Apoio Técnico e Administrativo e de Técnico Federal de
Controle Externo - Área de Apoio Técnico e Administrativo podem ser especificadas, de
acordo com o interesse da administração, por especialidade profissional." (NR)
"Art. 10. ..............................................................................................................
I - para o cargo de Auditor Federal de Controle Externo, diploma de conclusão
de curso superior ou habilitação legal equivalente;
II - para o cargo de Técnico Federal de Controle Externo, diploma de conclusão
de curso superior, e poderá ser exigida habilitação legal específica, a critério da
administração, conforme definido no edital do concurso;
III - (revogado);
IV - (revogado);
V - (revogado)." (NR)
"Art. 12. .................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 1º Para o cargo de Técnico Federal de Controle Externo - Área de Apoio
Técnico e Administrativo, durante a primeira etapa, poderá ser exigido exame de
habilidade específica, conforme dispuser o edital do concurso.
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 14. ...............................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 4º Para fins de promoção entre classes, além dos requisitos estabelecidos nos
§§ 2º e 3º deste artigo, será exigida a conclusão de curso de pós-graduação
reconhecido pelo Ministério da Educação, preferencialmente oferecido pelo Tribunal de
Contas da União, por intermédio do Instituto Serzedello Corrêa.
§ 5º Os critérios complementares relativos à natureza e modalidade dos cursos,
à carga horária mínima, à matrícula, à participação, ao aproveitamento e à
compatibilidade com as atribuições dos cargos serão regulamentados em ato próprio
do Tribunal de Contas da União." (NR)
"Art. 15. A remuneração dos servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro
de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União é composta pelo vencimento
básico, pela Gratificação de Desempenho e Alinhamento Estratégico, incidente sobre o
maior vencimento básico do respectivo cargo, e pela Gratificação de Controle Externo,
incidente sobre o vencimento básico do servidor.
...............................................................................................................................
§ 2º Os vencimentos básicos de cada cargo da Carreira de Especialista do
Tribunal de Contas da União a que se refere o art. 1º desta Lei, observado o disposto
no art. 28 desta Lei, serão os especificados nas seguintes colunas contidas nas tabelas
do Anexo V:
I - (VETADO)';
II - (VETADO)';
III - (VETADO)';
IV - (VETADO)'.
§ 3º A Gratificação de Controle Externo, referida no caput deste artigo, será
calculada mediante aplicação de fator de 0,5 (cinco décimos) para todos os cargos
integrantes da Carreira de Especialista do Tribunal de Contas da União a que se refere
o art. 1º desta Lei." (NR)
"Art. 16. Aos servidores ocupantes dos cargos de Auditor Federal de Controle
Externo, de Técnico Federal de Controle Externo e de Auxiliar de Controle Externo é
devida a Gratificação de Desempenho e Alinhamento Estratégico correspondente ao
percentual de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) e, no máximo, 100% (cem por
cento), de acordo com critérios e procedimentos a serem estabelecidos em ato do
Tribunal de Contas da União.
§ 1º O ato a que se refere o caput deste artigo poderá fixar percentuais
mínimos e máximos de Gratificação de Desempenho e Alinhamento Estratégico em
razão da avaliação de desempenho funcional e do atingimento de resultados,
observada a disponibilidade orçamentária.
§ 2º (Revogado).
§ 3º Até a edição do ato previsto no caput deste artigo, a gratificação será
paga no percentual mínimo de 40% (quarenta por cento).
§ 4º Os percentuais de Gratificação de Desempenho e Alinhamento Estratégico
terão vigência semestral e resultarão do desempenho do servidor observado no
semestre anterior, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.