DOU 18/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002026021800005 5 Nº 32-A, quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra § 5º Aplica-se ao resultado da avaliação de desempenho funcional realizada para os fins deste artigo o disposto nos arts. 106, 107 e 108 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. § 6º Os servidores ocupantes de cargo efetivo do Tribunal de Contas da União, quando cedidos a outros órgãos, perceberão a respectiva Gratificação de Desempenho e Alinhamento Estratégico, calculada na forma do inciso I do § 7º deste artigo. "§ 7º Observado o disposto no § 3º deste artigo, a Gratificação de Desempenho e Alinhamento Estratégico integra os proventos de aposentadorias e pensões que guardarem paridade com os servidores ativos, calculada: I - (VETADO); II - (VETADO); § 8º O ato previsto no caput deste artigo deverá observar o limite de acréscimo à remuneração básica dos servidores, assim considerada a remuneração prevista no caput do art. 15 desta Lei, em valores que não excedam a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), publicado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou de outro índice que vier a substituí-lo, desde a publicação deste parágrafo." (NR) "Art. 17-A. (VETADO)." "Art. 28. ............................................................................................................ ................................................................................................................................. § 2º Aos ocupantes do cargo de Auditor Federal de Controle Externo - Área de Apoio Técnico e Administrativo, especialidade Médico, no desempenho exclusivo dessa atividade, é assegurado optar pela duração de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, observadas, nessa hipótese, as seguintes colunas constantes da Tabela C de vencimento básico do Anexo V desta Lei: I - (VETADO)'; II - (VETADO)'; III - (VETADO)'; IV - (VETADO)'." (NR) "Art. 33-A. Além dos direitos previstos nesta Lei, os servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União gozarão dos direitos constantes do regime jurídico único e de outros que, eventualmente, venham a ser criados por lei." Art. 2º Os cargos de auxiliar de controle externo serão extintos quando ocorrer a sua vacância, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, assegurados a seus ocupantes todos os direitos e vantagens estabelecidos. Parágrafo único. As atividades correspondentes ao cargo de auxiliar de controle externo poderão ser objeto de execução indireta, conforme vier a ser disposto em regulamento. Art. 3º Para os fins do disposto no inciso II do § 8º do art. 4º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, a Gratificação de Desempenho e Alinhamento Estratégico substitui, no que couber, a Gratificação de Desempenho anteriormente vigente, mantendo-se a continuidade jurídica da parcela quanto à sua natureza e finalidade. Art. 4º Os Anexos I, II, III, IV e V da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei, observadas as seguintes datas, contidas nas respectivas colunas das tabelas dos Anexos III, IV e V: I - (VETADO); II - (VETADO); III -(VETADO); IV - (VETADO). Art. 5º Ficam revogados: I - da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001: a) o inciso III do caput do art. 2º; b) o art. 8º; c) os incisos III, IV e V do caput do art. 10; d) o § 2º do art. 16; e) os arts. 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 25; f) o art. 29; g) o art. 31; e h) os Anexos VI, VII e VIII; e II - a Lei nº 11.854, de 3 de dezembro de 2008. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 17 de fevereiro de 2026; 205o da Independência e 138o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Cilair Rodrigues de Abreu Simone Nassar Tebet Wolney Queiroz Maciel Jorge Rodrigo Araújo Messias ANEXO I (Anexo I da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001) QUANTITATIVO DE CARGOS EFETIVOS DA CARREIRA DE ESPECIALISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (Incisos I e II do caput do art. 2º) . .CARGO .Q U A N T I DA D E . .Auditor Federal de Controle Externo .1.776 . .Técnico Federal de Controle Externo .892 . .Auxiliar de Controle Externo .19 . .T OT A L .2.687 ANEXO II (Anexo II da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001) ESTRUTURA DA CARREIRA (§ 2º do art. 2º) . .CARGOS .P A D R ÃO .CLASSE .Á R EA S . Auditor Federal de Controle Externo .13 ES P EC I A L Controle Externo Apoio Técnico e Administrativo . .12 . .11 . .10 . . .9 B . .8 . .7 . .6 . . .5 A . .4 . .3 . .2 . . .1 . . . .CARGOS .P A D R ÃO .CLASSE .Á R EA S . Técnico Federal de Controle Externo .13 ES P EC I A L Controle Externo Apoio Técnico e Administrativo . .12 . .11 . .10 . . .9 B . .8 . .7 . .6 . . .5 A . .4 . .3 . .2 . . .1 . .