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Diário Oficial da União · 18/02/2026 · pág. 13

DOU 18/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002026021800013 13 Nº 32-A, quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra § 1º A licença compensatória a que se refere o caput deste artigo será regulamentada pelo Tribunal de Contas da União, observadas as seguintes regras: I - será concedido, no mínimo, 1 (um) dia de licença para cada 10 (dez) dias de efetivo exercício e, no máximo, 1 (um) dia de licença para cada 3 (três) dias de efetivo exercício, vedada qualquer diferenciação entre os titulares de funções comissionadas de mesmo nível de retribuição; II - serão considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos deste artigo, os dias de disponibilidade em finais de semana, em feriados e em outros intervalos de folga e as situações previstas no art. 77, nos incisos I, II e V do caput do art. 81, nos incisos I, II e III do caput do art. 97 e nos arts. 207, 208 e 210 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; III - estará condicionado ao interesse da administração o gozo de licença compensatória, consideradas a conveniência administrativa e a continuidade do serviço público, admitida sua conversão em pecúnia em razão da necessidade do serviço público. § 2º O Tribunal de Contas da União poderá indenizar os dias de licença compensatória adquiridos nos termos deste artigo e não gozados pelo servidor em razão da necessidade do serviço público, observadas as seguintes regras: I - o valor da indenização por dia de licença compensatória ou sua fração corresponderá ao montante equivalente à remuneração do dia de trabalho do servidor, calculado à razão de 1/30 (um trinta avos) da remuneração total do respectivo servidor, sem incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária; II - o servidor deverá apresentar requerimento formal de conversão da licença compensatória em pecúnia, condicionado o deferimento do pedido à disponibilidade orçamentária e financeira. § 3º Até a edição do regulamento a que se refere o § 1º deste artigo, a licença compensatória será concedida aos servidores de que trata o caput deste artigo na proporção de 1 (um) dia de licença para cada 10 (dez) dias de efetivo exercício, não podendo exceder a 3 (três) dias de licença por mês." Razões do veto "A proposição legislativa contraria o interesse público ao criar licença compensatória em razão do exercício de função comissionada de assessoramento superior, uma vez que a remuneração dessas funções já incorpora a expectativa de dedicação diferenciada. Além disso, incorre em vício de inconstitucionalidade ao prever a conversão em pecúnia sem a regulamentação prevista no art. 37, § 11, da Constituição." Ouvidos, o Ministério da Previdência Social, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: Art. 1º do Projeto de Lei, na parte em que altera os incisos I e II do § 7º ao art. 16 da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001. "I - para aposentadorias e pensões concedidas antes da entrada em vigor do ato previsto no caput deste artigo, pela média dos percentuais atribuídos aos servidores em atividade, semestralmente;" "II - para aposentadorias e pensões concedidas após a entrada em vigor do ato previsto no caput deste artigo, pelo percentual médio percebido pelo servidor durante o período de atividade, desconsiderado o período anterior à vigência da referida regulamentação." Razões dos vetos "A proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade ao criar metodologia própria de proventos para vantagem variável, em violação ao disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que institui regime constitucional uniforme de previdência dos servidores federais." Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo mencionado do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.