DOU 18/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A
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Especial .13 ..................... .13.645,08 .14.190,88 .14.727,30 . .12 ..................... .13.157,60 .13.683,90 .14.201,15 . .11 ..................... .12.815,74 .13.328,37 .13.832,18 . . .10 ..................... .12.484,16 .12.983,53 .13.474,30 . B .9 ..................... .12.222,24 .12.711,13 .13.191,61 . .8 ..................... .11.908,50 .12.384,84 .12.852,99 . .7 ..................... .11.547,89 .12.009,81 .12.463,78 . . .6 ..................... .11.254,28 .11.704,45 .12.146,88 . A .5 ..................... .10.969,53 .11.408,32 .11.839,55 . .4 ..................... .10.642,02 .11.067,70 .11.486,06 . .3 ..................... .10.325,84 .10.738,87 .11.144,80 . .2 ..................... .10.020,62 .10.421,44 .10.815,37 . . .1 ..................... .8.742,31 .9.092,00 .9.435,68 Anexo V do Projeto de Lei na parte em que altera os valores do vencimento básico do cargo de auditor federal de controle externo com jornada normal, constantes da Tabela E do Anexo V da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001, a partir de 1º/1/2027, 1º/1/2028 e 1º/1/2029, e a célula do valor a partir de 1º/01/2026. . .TABELA E: VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO DE TÉCNICO FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO COM JORNADA DE 30 HORAS/SEMANA . .CARGO: TÉCNICO FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO . .CLASSE .P A D R ÃO .VALOR A PARTIR DE 1º/1/2026 (EM R$) .VALOR A PARTIR DE 1º/1/2027 (EM R$) .VALOR A PARTIR DE 1º/1/2028 (EM R$) .VALOR A PARTIR DE 1º/1/2029 (EM R$) . Especial .13 ..................... .10.233,81 .10.643,16 .11.045,47 . .12 ..................... .9.868,20 .10.262,93 .10.650,86 . .11 ..................... .9.611,81 .9.996,28 .10.374,14 . . .10 ..................... .9.363,12 .9.737,65 .10.105,73 . B .9 ..................... .9.166,68 .9.533,35 .9.893,71 . .8 ..................... .8.931,38 .9.288,63 .9.639,74 . .7 ..................... .8.660,92 .9.007,36 .9.347,83 . . .6 ..................... .8.440,71 .8.778,34 .9.110,16 . A .5 ..................... .8.227,15 .8.556,24 .8.879,66 . .4 ..................... .7.981,51 .8.300,77 .8.614,54 . .3 ..................... .7.744,38 .8.054,15 .8.358,60 . .2 ..................... .7.515,46 .7.816,08 .8.111,53 . . .1 ..................... .6.556,73 .6.819,00 .7.076,76 Anexo V do Projeto de Lei na parte em que altera os valores do vencimento básico do cargo de auditor federal de controle externo com jornada normal, constantes da Tabela F do Anexo V da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001, a partir de 1º/1/2027, 1º/1/2028 e 1º/1/2029, e a célula do valor a partir de 1º/01/2026. . .TABELA F: VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO DE AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO COM JORNADA NORMAL . .CARGO: AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO . .CLASSE .P A D R ÃO .VALOR A PARTIR DE 1º/1/2026 (EM R$) .VALOR A PARTIR DE 1º/1/2027 (EM R$) .VALOR A PARTIR DE 1º/1/2028 (EM R$) .VALOR A PARTIR DE 1º/1/2029 (EM R$) . Especial .13 ..................... .9.767,21 .10.157,90 .10.541,86 . .12 ..................... .9.420,46 .9.797,28 .10.167,61 . .11 ..................... .9.136,72 .9.502,19 .9.861,37 . . .10 ..................... .8.911,01 .9.267,45 .9.617,76 . B .9 ..................... .8.692,09 .9.039,78 .9.381,48 . .8 ..................... .8.434,55 .8.771,94 .9.103,51 . .7 ..................... .8.185,98 .8.513,42 .8.835,22 . . .6 ..................... .7.988,85 .8.308,40 .8.622,46 . A .5 ..................... .7.756,26 .8.066,51 .8.371,42 . .4 ..................... .7.491,90 .7.791,57 .8.086,09 . .3 ..................... .7.276,66 .7.567,73 .7.853,79 . .2 ..................... .7.031,41 .7.312,66 .7.589,08 . . .1 ..................... .6.137,99 .6.383,51 .6.624,80 Anexo V do Projeto de Lei na parte em que altera os valores do vencimento básico do cargo de auditor federal de controle externo com jornada normal, constantes da Tabela G do Anexo V da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001, a partir de 1º/1/2027, 1º/1/2028 e 1º/1/2029, e a célula do valor a partir de 1º/01/2026. . .TABELA G: VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO DE AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO COM JORNADA DE 30 HORAS/SEMANA . .CARGO: AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO . .CLASSE .P A D R ÃO .VALOR A PARTIR DE 1º/1/2026 (EM R$) .VALOR A PARTIR DE 1º/1/2027 (EM R$) .VALOR A PARTIR DE 1º/1/2028 (EM R$) .VALOR A PARTIR DE 1º/1/2029 (EM R$) . Especial .13 ..................... .7.325,41 .7.618,42 .7.906,40 . .12 ..................... .7.065,34 .7.347,96 .7.625,71 . .11 ..................... .6.852,54 .7.126,64 .7.396,03 . . .10 ..................... .6.683,26 .6.950,59 .7.213,32 . B .9 ..................... .6.519,07 .6.779,83 .7.036,11 . .8 ..................... .6.325,91 .6.578,95 .6.827,64 . .7 ..................... .6.139,48 .6.385,06 .6.626,42 . . .6 ..................... .5.991,63 .6.231,30 .6.466,84 . A .5 ..................... .5.817,19 .6.049,88 .6.278,57 . .4 ..................... .5.618,92 .5.843,68 .6.064,57 . .3 ..................... .5.457,50 .5.675,80 .5.890,34 . .2 ..................... .5.273,56 .5.484,50 .5.691,81 . . .1 ..................... .4.603,49 .4.787,63 .4.968,60 Razões dos vetos "A proposição legislativa contraria o interesse público e incorre em vício de inconstitucionalidade ao estabelecer aumento da despesa com pessoal com parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao fim do mandato do Presidente da República, em violação ao disposto no art. 21, caput, inciso IV, alínea 'b', da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e ao conceder pagamento a agente público com efeitos financeiros anteriores à data de entrada em vigor da lei que estabelece a remuneração, a indenização ou o reajuste, em violação ao disposto no art. 18, caput, inciso XV, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 - Lei de Diretrizes Orçamentárias, e no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição." Art. 1º do Projeto de Lei, na parte em que acrescenta o art. 17-A da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001. "Art. 17-A. Sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens pecuniárias, os servidores da Carreira de Especialista do Tribunal de Contas da União que exercem função de confiança serão obrigatoriamente enquadrados em regime especial de dedicação ao Tribunal de Contas da União e terão direito à licença compensatória em virtude do exercício de função relevante singular e do acúmulo de atividades extraordinárias.