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Diário Oficial da União · 18/02/2026 · pág. 14

DOU 18/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Para a WEG, tal alegação não se sustentaria diante das provas técnicas que comprovariam que não é possível substituir os aços elétricos semiprocessados por aços mecânicos, nem vice-versa. 273. A WEG apresentou ainda argumentos em contraposição à alegação das produtoras domésticas de que as perdas magnéticas não precisariam ser consideradas para a formação do CODIP, porque não seriam relevantes para a formação de preço. 274. Segundo a WEG: Ocorre que os próprios aços elétricos semiprocessados da peticionária são precificados de forma diferente a depender da característica fundamental que deixou de constar do CODIP no presente caso (e que consta em outros processos antidumping sobre aços elétricos), que são as perdas magnéticas. A esse respeito, vale inclusive destacar a explicação que consta na Circular SECEX nº 33/2024, que iniciou revisão de medida antidumping sobre aços elétricos totalmente processados: Todos os aços elétricos comercializados no mercado brasileiro devem possuir especificações de suas propriedades magnéticas. Esses valores são informados em um certificado de qualidade que pode ser emitido para cada bobina produzida e comercializada. A peticionária informou que não há produção e venda dos aços elétricos sem que seja especificada a perda magnética em uma determinada indução e frequência, sendo essa especificação um dos principais parâmetros técnicos acordados entre usina e cliente. O cliente pode especificar quatro condições diferentes de indução e frequência para a garantia da perda magnética máxima, dependendo do seu projeto/aplicação: 1,0T/50Hz, 1,0T/60Hz, 1,5T/50Hz ou 1,5T/60Hz. Não é diferente no caso dos aços elétricos semiprocessados. Como já observado, a Usiminas apresenta os parâmetros das perdas magnéticas no seu próprio catálogo. Isso não é por acaso. Isso é porque se trata de característica determinante para esses produtos que são garantidas aos clientes, e que impactam tanto o processo produtivo quanto o preço. A adição de silício, por exemplo, aprimora as propriedades magnéticas, reduzindo as perdas. 275. Para comprovar esse ponto, a WEG realizou outro estudo entre os preços do aço elétrico. A importadora [CONFIDENCIAL]: Figura 12B - [CONFIDENCIAL] (Figura confidencial removida) 276. Com base na figura acima, a WEG afirmou que [CONFIDENCIAL]. 277. O gráfico abaixo apresentado pela importadora [CONFIDENCIAL]: Figura 13 - [CONFIDENCIAL] (Figura confidencial removida) 278. Segundo a WEG, [CONFIDENCIAL]. 279. Os dados apresentados pela WEG [CONFIDENCIAL]. 280. Assim, de acordo com a WEG, ficaria demonstrado que não procederia a afirmação da peticionária de que as perdas magnéticas não seriam relevantes para a formação do preço. 281. Segundo a WEG, o CODIP apresentado pela peticionária não contemplaria as perdas magnéticas, o que impossibilitaria (i) comparar adequadamente os preços dos próprios aços elétricos conforme o tipo; e (ii) evitar comparações inadequadas entre preços os aços elétricos e preços de aços mecânicos. 282. Para a importadora, caso os aços elétricos sejam mantidos no escopo da investigação, poderiam ser feitas comparações injustas tanto entre aços elétricos que teriam diferentes atributos de perdas magnéticas (bem como teor de silício), quanto entre tipos de aço, elétricos e mecânicos, que seriam totalmente distintos. Nesse sentido: As diferenças existentes entre os aços elétricos semiprocessados e os demais laminados planos a frio objeto da investigação também foram acertadamente apontadas nos autos por outra parte interessada, a Nidec Global Appliance Brasil Ltda. (Doc. SEI nº 48476369). Como bem apontado pela Nidec, a peticionária cuidadosamente excluiu do escopo o aço GNO totalmente processado (que inclusive já é sujeito a medida antidumping), mas manteve o aço GNO semiprocessado, que não guarda qualquer relação com os demais produtos objeto da investigação, tanto nas suas características físicas quanto na sua aplicação e nos preços praticados no mercado. Se os aços elétricos semiprocessados não forem excluídos do escopo da investigação, o resultado será a impossibilidade de realizar comparação justa e adequada entre os preços de exportação e valores normais de diferentes tipos de aço, o que é vedado pelas normas previstas no Decreto nº 8.058, de 2013 (art. 22) e no Acordo Antidumping da OMC (art. 2.4). Nesse sentido, a manutenção desses produtos no escopo poderia inclusive prejudicar toda a investigação, pois restaria contaminada a comparação justa de preços da qual a autoridade investigadora não pode abrir mão. No presente caso, a peticionária propôs uma definição de produto objeto da investigação excessivamente ampla, que abrange inclusive produtos com características não semelhantes. Esses produtos, ao serem colocados no mesmo barco que os produtos alegadamente causadores de dumping e de dano, podem acabar se tornando objeto de medida antidumping de maneira injustificada, garantindo à indústria doméstica uma medida que vai muito além de nivelar as condições de concorrência. O efeito prático seria garantir uma reserva de mercado às custas dos consumidores dos produtos, e de maneira contrária aos requisitos legais a serem observados, o que não se pode admitir. Diante do exposto, não restam dúvidas que os aços elétricos semiprocessados não guardam qualquer semelhança com os laminados a frio da presente investigação. Além disso, seus preços não podem ser comparados de maneira justa nem entre si nem com os preços dos demais laminados a frio objeto da investigação, o que inviabiliza a justa comparação exigida pelo Acordo Antidumping e pelo art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013. 283. A WEG então concluiu que a solução mais apropriada seria excluir os aços elétricos do escopo da investigação, inclusive em harmonia e isonomia com precedente (do caso dos vidros automotivos) já citado na manifestação anterior da WEG sobre esse tema. 284. Em manifestação de 5 de março de 2025, a importadora Nidec afirmou que os aços GNO semiprocessados teriam sido indevidamente incluídos na presente investigação, apesar de apresentarem características diferentes dos outros tipos de laminados a frio comuns. 285. A importadora relembrou que a definição do produto escopo de uma investigação de dumping deveria atender aos requisitos do art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para isso, a análise deveria considerar características físicas e composição química, incluindo matéria-prima, normas técnicas e processo produtivo. Ademais, a análise deveria considerar as características de mercado, quais sejam, os usos e aplicações, grau de substitutibilidade e canais de distribuição. 286. Quando analisados em detalhes, de acordo com a Nidec, restaria evidente que os aços GNO semiprocessados seriam diferentes dos laminados a frio comuns pelas seguintes razões: - Composição química: Os aços GNO conteriam entre 2% e 3% de silício, elemento que alteraria significativamente suas propriedades, enquanto os laminados a frio comuns não possuiriam essa característica. - Propriedades magnéticas: Os aços GNO possuiriam elevada permeabilidade magnética e seriam usados exclusivamente para fins elétricos, enquanto os laminados a frio comuns não possuiriam propriedades magnéticas. - Normas técnicas e certificação: Aços GNO seriam sempre comercializados com certificação de perda magnética, fator irrelevante para laminados a frio comuns. - Mercado e aplicabilidade: Aços GNO seriam utilizados na fabricação de motores e equipamentos elétricos, enquanto os laminados a frio comuns não teriam essa aplicabilidade e seriam usados para fins estruturais e industriais diversos. - Custo e preço: O alto teor de silício afetaria o custo de produção dos aços GNO, tornando-os significativamente mais caros que os laminados a frio comuns. - Substitutibilidade: Não haveria substitutibilidade entre os dois tipos de aço, pois consumidores de aços GNO necessitariam de suas propriedades magnéticas e não poderiam utilizar laminados a frio comuns, e vice-versa. 287. Por essas razões, a importadora afirmou que a inclusão dos aços GNO semiprocessados na investigação não se justificaria, visto que os aços GNO semiprocessados claramente se diferenciariam dos demais produtos incluídos no escopo da investigação. Assim, a construção do escopo realizada pelas peticionárias não atenderia aos critérios legais do art.10 do Decreto nº 8.058, de 2013. Portanto, os aços GNO semiprocessados deveriam ser excluídos do escopo da investigação. 288. Em manifestação conjunta de 5 de março de 2025, Usiminas, CSN e ArcelorMittal (doravante denominada "indústria doméstica" ou "produtoras nacionais") argumentaram que, após contestação da empresa WEG de que os aços GNO semiprocessados deveriam ser excluídos do escopo da investigação, as produtoras nacionais apresentaram manifestação em 23 de janeiro de 2025, quando trataram em detalhes das razões do aço GNO semiprocessado ser parte do escopo do produto objeto de investigação. 289. A indústria doméstica destacou que a nova manifestação apresentada pela WEG alguns dias antes da audiência não teria trazido qualquer elemento novo em relação à manifestação anterior. A mesma conclusão poderia ser extraída da análise da petição da Embraco, que teria apresentado as mesmas alegações da WEG. Ainda, durante a audiência, as duas empresas e outras partes interessadas não teriam trazido qualquer informação nova para o caso, apenas repetindo o que já havia sido apresentado nos autos. 290. Diante disso, as produtoras nacionais reforçaram alguns elementos que demonstrariam que os aços GNO semiprocessados deveriam ser mantidos no escopo desta investigação. A premissa adotada por algumas partes interessadas pareceria sugerir que existiriam os laminados a frio e o aço GNO semiprocessado ou que dentro dos laminados a frio existiriam duas categorias: aço GNO semiprocessado e todos os outros laminados a frio. Essa premissa estaria incorreta. 291. Para a indústria doméstica, a realidade dos fatos seria que o aço GNO semiprocessado é um laminado a frio e que dentro do escopo da investigação não se observariam exclusivamente produtos idênticos (o que seria permitido pela norma aplicável). As diferenças entre os diversos tipos de produtos dentro do escopo normalmente decorreriam de especificidades relacionadas ao uso de matérias-primas, podendo gerar alguma diferenciação em composição química, propriedades mecânicas, usos e aplicações, conforme definidas pelos clientes nos mais variados segmentos. Isso poderia retirar a característica de identicidade, mas não de semelhança entre os produtos. 292. Portanto, para Usiminas, CSN e ArcelorMittal, por mais que pudessem existir situações nas quais os produtos não fossem idênticos, eles seriam semelhantes nos termos dos requisitos do art. 10 do Decreto Antidumping. O exemplo do aço GNO semiprocessado seria elucidativo, pois suas propriedades magnéticas decorreriam principalmente da presença de silício em sua composição química. Este elemento, contudo, também estaria presente em materiais destinados a outras aplicações além do uso elétrico, como por exemplo: - Aços "Dual Phase": com teor de silício de até 2%, aplicados na indústria automobilística para peças estruturais e de reforço. - Aços "TRIP - Transformation Induced Plasticity": com teor de silício de até 2,2%, também aplicados na indústria automobilística. - Aços "Estruturais Resistentes à Corrosão Atmosférica": com teor de silício de até 0,55%, aplicados na construção civil. 293. Para a indústria doméstica, os produtos seriam semelhantes em todos os aspectos e nada impediria que determinados tipos de aço fossem direcionados a mais de uma aplicação. Isso significaria alto grau de substitutibilidade entre os laminados planos a frio incluídos no escopo da investigação, não sendo possível singularizar os produtos a partir do mercado a que seriam direcionados. Conforme analisado em laudo técnico apresentado pela Usiminas, os aços GNO semiprocessados seriam amplamente utilizados em aplicações elétricas, como núcleos de geradores e motores elétricos. No entanto, devido à sua composição química e propriedades mecânicas, esses aços poderiam ser utilizados em outras aplicações, como na indústria automotiva e construção civil.