DOU 18/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021800015 15 Nº 32, quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 294. Sobre a alegação de que o GNO semiprocessado seria o único dentre os laminados a frio com características magnéticas, as produtoras nacionais ponderaram que essa afirmação não corresponderia à realidade. Todos os aços possuiriam propriedades magnéticas em algum grau. A adição de elementos como silício e alumínio melhoraria essas propriedades no caso dos aços GNO semiprocessados, mas estes não seriam os únicos fabricados com esses elementos de liga. 295. De acordo com Usiminas, CSN e ArcelorMittal, a alegação de que o processo produtivo do aço GNO semiprocessado seria diferente dos outros laminados a frio também não corresponderia à realidade. Todos possuiriam o mesmo processo: produção de placas, laminação a quente, laminação a frio, recozimento e encruamento. Esse processo teria sido verificado in loco pela autoridade. Para exemplificar, apresenta-se abaixo análise comparativa: .Aspecto .Aço GNO Semiprocessado Diversos Laminados a Frio .Composição Química .Carbono, Manganês, Silício, Alumínio, Fósforo, outros elementos Idêntico .Matérias-Primas .Minério de ferro, Carvão (Coque) Idêntico .Processo Produtivo .Produção de Placas, Laminação a Quente, Laminação a Frio, Recozimento, Encruamento Idêntico .Normas Técnicas .Normas próprias e internacionais Idêntico .Canais de Distribuição .Consumidores finais e distribuidores Idêntico 296. Portanto, segundo as produtoras nacionais, o escopo da investigação englobaria produtos idênticos ou que apresentassem características físicas, composição química, normas e especificações técnicas, processo produtivo e características de mercado semelhantes, observando o art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013 e as normas gerais do acordo antidumping. 297. No que tange às alegações de custos e justa comparação, as produtoras nacionais entenderiam que as características do CODIP proposto na petição contemplariam os principais elementos que influenciariam o custo de produção e o preço de venda do produto similar. Esses elementos, comuns a todos os produtos laminados planos a frio, seriam parâmetros reconhecidos no mercado como relevantes para a valorização dos produtos, independentemente de suas especificações técnicas. 298. Além disso, para a indústria doméstica, as perdas magnéticas indicadas nos catálogos da CSN e Usiminas para os aços GNO semiprocessados seriam apenas uma referência para os clientes. A mera menção às perdas magnéticas desses produtos no catálogo não implicaria automaticamente diferenciação em termos de custos e preços. 299. Usiminas, CSN e ArcelorMittal ponderaram que os produtos laminados a frio, incluindo os aços GNO semiprocessados, seriam submetidos ao recozimento e encruamento para restauração de suas propriedades mecânicas e definição da rugosidade final dos produtos. Não haveria supostos "custos adicionais" para o recozimento e encruamento dos aços GNO semiprocessados, como sugerido por uma das partes interessadas (WEG). 300. A indústria doméstica mencionou que a WEG teria apontado que a adição de silício aprimoraria as propriedades magnéticas do aço GNO semiprocessado. Com base nisso, a empresa sugeriria que haveria diferenças de preços entre esse produto e os demais. Como já descrito, a Usiminas possuiria outros produtos em seu portfólio que também teriam teores de silício próximos aos do aço GNO semiprocessado para fins elétricos. O CODIP seria solicitado justamente para agrupar produtos em categorias maiores; se o objetivo do DECOM fosse analisar produto a produto, de acordo com sua "formulação", o CODIP sequer seria solicitado. 301. Sobre a alegação da Embraco/Nidec de que todas as características que diferenciariam os aços GNO totalmente processados dos laminados a frio comuns se aplicariam para os semiprocessados da mesma forma, Usiminas, CSN e ArcelorMittal destacaram que o aço GNO semiprocessado não se confundiria com o aço GNO totalmente processado, conforme atestado no laudo técnico, em razão de: - O GNO semiprocessado passaria por uma etapa produtiva adicional no cliente: o recozimento final. Pelo conhecimento da Usiminas, não haveria essa etapa adicional no GNO totalmente processado. - O conteúdo de silício seria diferente, sendo que o totalmente processado possuiria mais silício. - Como indicado no antidumping do totalmente processado, ao diferenciar os dois produtos, a Circular nº 33, de 11 de julho de 2024, mencionaria no parágrafo 45 que o totalmente processado seria fornecido com revestimento. Já o semiprocessado produzido e vendido pela Usiminas não possuiria revestimento. - As empresas produtoras dos produtos seriam diferentes, sendo a Aperam a única produtora do totalmente processado. 302. Em manifestação de 6 de março de 2025, a Baoshan apoiou integralmente os argumentos apresentados pelas empresas brasileiras WEG e Nidec, no sentido da necessidade de excluir os aços GNO semiprocessados do escopo do produto investigado. A inclusão de um número tão amplo de códigos tarifários em uma única investigação, aliada a uma definição de escopo excessivamente abrangente, poderia comprometer a precisão na avaliação do dano alegado, dificultando a identificação do impacto real do produto objeto sobre os resultados da indústria doméstica. Além disso, essa abordagem aumentaria o risco de incorporação indevida de produtos que não seriam diretamente substitutos ou concorrentes, distorcendo a análise. 303. De acordo com a empresa chinesa, no setor siderúrgico, devido às características específicas e aplicações, o aço GNO semiprocessado ou CRML (Cold Rolled Motor Lamination) seria normalmente classificado como um tipo de aço elétrico, diferentemente do aço laminado a frio comum. Caso o aço GNO semiprocessado fosse excluído do escopo da investigação, a Receita Federal poderia distinguir o CRML do aço laminado a frio comum pela descrição do produto e pelo grau do aço apresentados na fatura comercial e no certificado da usina. 304. Para a Baoshan, no contexto da avaliação dos requisitos previstos no Art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013, e das diferenças essenciais entre os aços GNO semiprocessados e os aços laminados a frio convencionais, e em complemento aos argumentos já apresentados pelas duas empresas brasileiras citadas, destacaram-se três pontos cruciais que reforçariam a necessidade dessa exclusão: (i) Características Físicas e Químicas: - Perda de ferro: valores significativamente inferiores; - Intensidade de indução magnética elevada. (ii) Processo Produtivo: - Fabricação do aço: a composição com micro carbono e silício seria utilizada para o aço GNO semiprocessado e não para o aço laminado a frio comum. - Processo de laminação a quente: a laminação a baixa temperatura seria realizada utilizando laminação ferrítica para o aço GNO semiprocessado, enquanto a laminação austenítica seria normalmente utilizada para o aço laminado a frio comum. - Processo de recozimento: o aço GNO semiprocessado passaria por um recozimento a baixa temperatura (700ºC), enquanto o laminado a frio comum seria submetido a recozimento a alta temperatura. (iii) Aplicação Distinta: - O objetivo do aço GNO semiprocessado seria substituir o uso do GNO no núcleo do ferro do rotor do motor a um custo menor, o que não poderia ser substituído pelos aços laminados a frio comuns. - Tanto o aço GNO semiprocessado quanto o totalmente processado seriam usados diretamente na fabricação de motores elétricos, mas outros laminados a frio não se prestariam à mesma finalidade. 305. Em manifestação de 10 de março de 2025, a importadora WEG argumentou que não seria apropriado que os aços GNO semiprocessados (aços elétricos) fizessem parte do "produto objeto da investigação". O art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013 apresentaria a definição de "produto objeto da investigação". Embora houvesse alguma flexibilidade, não se trataria de uma definição totalmente livre ou discricionária. 306. De acordo com a importadora, o art. 10 preveria que o "produto objeto" englobaria produtos idênticos ou que apresentassem características físicas ou composição química e características de mercado semelhantes. Os aços GNO semiprocessados ("aços elétricos") claramente não seriam idênticos aos demais aços incluídos no escopo da investigação (que seriam "aços mecânicos" ou "estruturais"), restando determinar se esses produtos apresentariam características físico-químicas e características de mercado semelhantes. O uso da conjunção "e" seria importante, pois significaria que ambas essas características precisariam estar presentes. No caso dos aços elétricos, nem uma nem outra dessas características seriam semelhantes. 307. Com relação às características físicas e composição química, a WEG afirmou que o §1º do art. 10 preveria que o exame da autoridade investigadora "levaria em consideração a matéria-prima utilizada, as normas e especificações técnicas e o processo produtivo". Em comparação aos aços mecânicos, os aços elétricos (i) teriam matérias-primas distintas, com destaque para o teor de silício, (ii) possuiriam normas e especificações técnicas distintas, customizadas para os aços elétricos, que precisariam ser observadas, e (iii) processo produtivo diferente, justamente para permitir que fossem alcançadas as propriedades magnéticas que caracterizariam esses aços. 308. Já o exame das características de mercado (§2º do art. 10) deveria levar em consideração, dentre outros fatores, os "usos e aplicações" e o "grau de substitutibilidade" dos produtos, de acordo com a importadora. 309. Quanto aos usos e aplicações, a WEG apontou que o próprio Catálogo Técnico da Usiminas, que constaria nos autos, preveria que os aços elétricos "são destinados às aplicações eletromagnéticas em núcleos de pequenos motores industriais, aparelhos domésticos, transformadores e compressores herméticos para a refrigeração": Catálogo Técnico da Usiminas (Doc. SEI 45998694) (Figura removida) 310. Segundo a importadora, essas características seriam exclusivas dos aços elétricos. Nenhum outro tipo de aço incluído no escopo da investigação atenderia a esses usos e aplicações. Seria sintomático que a petição inicial e o parágrafo 31 da Circular SECEX nº 43/2024, que determinaria a abertura da investigação, listassem todas as aplicações dos aços mecânicos/estruturais, em linha com o Catálogo Técnico da Usiminas, exceto as aplicações dos aços elétricos, que constariam no mesmo Catálogo. 311. Quanto ao grau de substitutibilidade, diferentemente do que teria alegado a indústria doméstica, a WEG afirmou que os aços elétricos não poderiam substituir os aços mecânicos, nem vice-versa. Para que houvesse provas concretas disso e não apenas alegações, a WEG apresentou, na manifestação juntada aos autos em 17 de fevereiro de 2025, dois relatórios técnicos com os resultados da substituição desses produtos em aplicações práticas da própria WEG. 312. Em uma primeira análise, a WEG projetou a substituição de um aço mecânico da Usiminas usado em partes estruturais de motores por aço elétrico da própria Usiminas. O resultado foi que a estrutura não se sustentou com o aço GNO semiprocessado, colocando em risco a estabilidade e segurança do produto, de modo que não poderia ocorrer a substituição. 313. Na segunda análise, a WEG projetou a substituição dos aços elétricos usados no núcleo de seus motores elétricos por aços mecânicos, novamente considerando os produtos específicos adquiridos da Usiminas. O resultado foi que os motores tiveram seu desempenho altamente prejudicado, a ponto de ficarem abaixo da exigência mínima prevista nas normas aplicáveis quanto à eficiência dos motores, de maneira que não seria sequer permitida a sua comercialização, além de não atenderem aos objetivos das aplicações nos quais esses motores são utilizados. Portanto, também não poderia ocorrer essa substituição. 314. Diante das diferenças entre as características físico-químicas e as características de mercado dos aços elétricos semiprocessados e dos aços mecânicos (que seriam todos os demais aços incluídos no escopo), a WEG entendeu que solução apropriada seria excluir os aços elétricos do escopo da investigação. 315. Caso isso não ocorresse, a importadora ponderou que ficaria inclusive prejudicada a "comparação justa", que seria obrigatória, entre os preços dos diferentes tipos de aço, pondo em risco a sustentação jurídica de toda a investigação. Isso ocorreria porque, na formulação do CODIP, não teriam sido incluídas as características fundamentais que diferenciariam os preços dos aços elétricos, que seriam as perdas magnéticas. 316. De acordo com a WEG, o modo como a própria Usiminas apresentaria as características dos aços elétricos em seu Catálogo Técnico demonstraria a importância dessas propriedades. Os preços dos aços elétricos efetivamente variariam conforme as propriedades magnéticas. Novamente para comprovar tal fato, a importadora apresentou, na manifestação de 17 de fevereiro de 2025, notas fiscais de aquisição desses aços ao longo de P5, que demonstrariam que quanto menor a perda magnética, mais caro seria o aço elétrico semiprocessado, sendo significativa a diferença. 317. A WEG lembrou também que a Circular SECEX nº 33/2024, que abriu revisão de final de período das medidas antidumping sobre aços elétricos totalmente processados, a respeito da importância das perdas magnéticas no processo de venda desses aços. Ainda que os aços GNO totalmente processados fossem diferentes dos aços GNO semiprocessados, as mesmas observações destacadas abaixo valeriam também para estes. Portanto, sem as características das perdas magnéticas no CODIP, que seriam determinantes para o preço dos aços elétricos semiprocessados, ficaria prejudicada a comparação justa (i) entre os próprios aços elétricos com diferentes especificações de perdas magnéticas; e (ii) entre estes e os aços estruturais, que seriam produtos com características totalmente distintas, como já observado. 318. Das exposições apresentadas na audiência pelas outras partes, a WEG notou que haveria uma evidente divergência sobre como deveriam ser interpretados os dados sobre a evolução do volume das importações ao longo do período de investigação de dano. Se por um lado houvesse essa divergência, por outro lado uma coisa seria certa: o volume de importações de aços elétricos processados seria muito baixo e jamais seria capaz, por si só, de causar dano à indústria doméstica, se considerados esses produtos isoladamente. 319. Isso reforçaria, segundo a importadora, que a inclusão dos aços elétricos semiprocessados no escopo da presente investigação seria não apenas imprópria diante das diferentes características dos produtos, mas também injusta diante do fato de que não seriam relevantes as importações desse tipo de aço para que fosse necessária a imposição de uma barreira comercial visando elevar preços.