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Diário Oficial da União · 18/02/2026 · pág. 16

DOU 18/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021800016 16 Nº 32, quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 320. Pelas razões acima expostas, a WEG reiterou os argumentos apresentados e requereu que os aços GNO semiprocessados fossem excluídos do escopo da presente investigação. 321. Em manifestação de 5 de agosto de 2025, a importadora Nidec afirmou que embora as peticionárias tenham excluído os laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados (aço GNO) totalmente processados, do escopo da investigação, os aços GNO semiprocessados teriam permanecido incluídos no escopo da investigação. No entanto, segundo a importadora, os aços GNO semiprocessados apresentariam maior semelhança com o produto já excluído da investigação (aço GNO totalmente processado) do que com os demais produtos listados no escopo conforme proposto pela peticionária. 322. A empresa Nidec reforçou que os aços GNO, sejam eles semiprocessados ou totalmente processados, se diferenciam dos laminados a frio considerados no escopo por conta da maior incidência de silício em sua composição, o que garantiria as características magnéticas necessárias para este produto. A inserção do silício seria fator determinante para diferenciação do produto, bem como dos custos de produção e, posteriormente, dos preços do produto em questão. 323. Ademais, segundo a importadora, as características magnéticas, decorrentes do processo produtivo que se diferenciaria dos processos aplicados aos demais laminados a frio, apresentariam especificações técnicas singulares, voltadas para atender à demanda dos mercados de produção de motores e equipamentos elétricos. 324. Assim, para a Nidec, restaria claro que os laminados planos semiprocessados seriam significativamente diferentes dos demais laminados planos a frio comuns, tanto do ponto de vista físico quanto de sua composição e das características decorrentes disso. 325. A importadora destacou ainda os testes realizados pela WEG, que teriam resultado em conclusões de inviabilidade de utilização de laminados semiprocessados em usos estruturais, e vice-versa. A conclusão dos relatórios teria sido clara: seria inviável aplicar o material aço elétrico em projetos estruturais de motores elétricos, e a utilização de laminados a frio comuns em motores reduziria o rendimento nominal e o fator de potência dos motores. 326. Segundo a Nidec, o próprio DECOM teria apresentado ressalvas quanto à substitutibilidade entre os produtos com base na viabilidade ou racionalidade econômica. Isso indicaria que a substituição entre os produtos em análise poderia não ser economicamente viável ou vantajosa. O aço GNO apresentaria altos custos, o que resultaria em preços finais mais altos. Essa característica o diferenciaria dos demais laminados a frio, reforçando a inadequação de sua inclusão no mesmo escopo de investigação. 327. A Nidec destacou então caso recente, em que o DECOM teria excluído um produto do escopo da investigação - a investigação de vidros planos flotados incolores. Ao longo dessa investigação, a importadora American Glass Products do Brasil Ltda teria manifestado seu entendimento de que não haveria similaridade entre o produto objeto da investigação e o vidro plano flotado borossilicato, apontando diferenças físicas, químicas e de usos e aplicações. 328. Segundo a importadora, o DECOM teria concluído que o vidro borossilicato não seria similar ao produto objeto, por suas diferenças físicas e até mesmo pela falta de racionalidade econômica de sua aplicação em casos de necessidade por vidros planos comuns. A partir dessa decisão de retirada do vidro borossilicato do produto objeto da citada revisão, por motivos de diferenças químicas, usos e aplicações e valores do produto, ficaria evidenciado que o DECOM já teria reconhecido que produtos com diferenças químicas relevantes, propriedades específicas, disparidade de custos e usos finais distintos não deveriam ser considerados como similares para fins de aplicação de medidas de defesa comercial. 329. Segundo a Nidec, por ter alta incidência de silício, o aço GNO teria seu custo de produção elevado, resultando no aumento dos preços finais. Assim, não seria economicamente racional utilizar o aço GNO em aplicações comuns, uma vez que seu custo seria mais alto e suas características particulares fariam com que essas aplicações apresentassem resultados aquém dos necessários. Portanto, a presente situação dos laminados a frio semiprocessados (GNO) se assemelharia à situação dos vidros planos flotados borossilicatos, devendo o DECOM aplicar o mesmo racional no presente caso e excluir esses produtos do escopo da presente investigação. 330. Em manifestação de 15 de agosto de 2025, a empresa produtora/exportadora Baoshan reforçou a necessidade de exclusão do aço GNO semiprocessado do escopo desta investigação, por se tratar de produto com características físicas, químicas, processos produtivos e aplicações substancialmente distintas do aço laminado a frio comum. 331. Segundo a empresa chinesa, as principais diferenças técnicas seriam: - Propriedades magnéticas exclusivas: perda de ferro £ 4,0 W/kg e intensidade de indução magnética ³ 1.700 T, requisitos inexistentes nos laminados a frio convencionais. - Composição química diferenciada: uso de micro carbono e silício, não aplicados ao aço laminado a frio comum. - Processo de laminação: laminação ferrítica a baixa temperatura, distinta da laminação austenítica típica dos laminados a frio comuns. - Recozimento: realizado a 700°C (baixa temperatura), contra recozimento a alta temperatura no laminado a frio convencional. 332. Com relação à aplicação do produto, a Baoshan destacou que o aço GNO semiprocessado seria utilizado no núcleo de rotores de motores elétricos e não seria intercambiável com o laminado a frio comum, que não possuiria as propriedades magnéticas necessárias para essa aplicação. 333. Para a empresa chinesa, a manutenção desse produto no escopo ampliaria artificialmente a base de códigos tarifários, dificultando a apuração do nexo causal e do dano alegado, misturaria produtos que não concorreriam diretamente, distorcendo a análise de preços e volumes, e prejudicaria a precisão da avaliação, especialmente pela ausência de CODIP específico que diferencie produtos elétricos e não elétricos, o que poderia resultar em comparações indevidas. 334. Em manifestação conjunta de 15 de agosto de 2025, as importadoras Duferco e Usina Metais afirmaram que o escopo atualmente definido na investigação teria sido excessivamente abrangente, englobando 16 códigos da NCM - 7209.15.00, 7209.16.00, 7209.17.00, 7209.18.00, 7209.25.00, 7209.26.00, 7209.27.00, 7209.28.00, 7209.90.00, 7211.23.00, 7211.29.10, 7211.29.20, 7225.19.00, 7225.50.90, 7226.19.00 e 7226.92.00 - o que, na prática, teria abrangido quase todo o universo de laminados planos a frio. 335. Segundo as importadoras, tal amplitude teria incluído produtos que não possuiriam produção nacional, o que teria distorcido a análise de concorrência e afastado o objetivo de proteção da indústria doméstica. Dentro desse conjunto, teria se destacado o aço ao silício de grãos não orientados (GNO) semiprocessado, que possuiria características físicas, químicas e usos distintos, não competindo diretamente com os laminados a frio comuns. Sua inclusão no escopo teria reforçado o caráter excessivamente genérico da definição adotada e a necessidade de revisão. 336. Em manifestação de 15 de agosto de 2025, a Usiminas apresentou novos elementos que comprovariam alto grau de substitutibilidade entre os aços GNO semiprocessados e outros laminados planos a frio, inclusive sob a ótica de viabilidade e racionalidade econômica. 337. De acordo com a peticionária, o DECOM teria concluído, em sede preliminar, positivamente e sem ressalvas quanto à possibilidade técnica de substituição entre os produtos laminados planos a frio, incluindo os aços GNO semiprocessados. A autoridade teria pontuado, contudo, a intenção de aprofundar o entendimento acerca da viabilidade e racionalidade econômica de tal substituição. 338. Conforme ponderado pela Usiminas, constaria da determinação preliminar da SECEX que os aços GNO semiprocessados atenderiam a usos e aplicações bastante específicos, para os quais não poderiam ser utilizados outros laminados a frio. Empresas importadoras e produtoras/exportadoras chinesas de aços GNO semiprocessados teriam salientado que o produto se destinaria, majoritariamente, à fabricação de motores elétricos. 339. Por outro lado, a indústria doméstica alegou que os laminados planos a frio "mecânicos" poderiam ser substituídos por aços GNO semiprocessados em suas aplicações tradicionais, como na indústria de construção civil, automobilística e linha branca. A indústria doméstica defendeu que não seria possível singularizar os produtos a partir do mercado a que são direcionados e que nada impediria que um aço GNO semiprocessado para uso elétrico fosse utilizado para outro uso. 340. Segundo a peticionária, a Nidec teria salientado que, embora fosse possível afirmar que os aços GNO poderiam ser utilizados na fabricação de produtos que não exigissem suas características magnéticas, na prática essa utilização não ocorreria, em virtude dos custos superiores dos aços GNO. Entretanto, conforme teria sido possível constatar a partir dos diversos elementos acostados aos autos, os aços GNO semiprocessados seriam fabricados a partir das mesmas matérias-primas e etapas de processo produtivo que os demais laminados. Embora possuíssem propriedades magnéticas que os distinguissem, essas não impediriam a substituição entre os produtos. 341. A Usiminas recordou que os aços GNO semiprocessados seriam amplamente utilizados em aplicações elétricas, como núcleos de geradores e motores elétricos. No entanto, devido às suas propriedades mecânicas, esses aços poderiam ser utilizados em outras aplicações, como na indústria automotiva e construção civil. A peticionária registrou ter, em manifestação de 5 de março de 2025, apresentado notas fiscais de venda de aços GNO semiprocessados para clientes de segmentos não elétricos, realizadas durante o período de investigação. 342. Em complemento aos materiais já anexados aos autos, e contestando alegações, a seu ver infundadas, sobre uma suposta inviabilidade de substituição entre os produtos, inclusive as afirmações da Nidec e da WEG, a Usiminas apresentou vendas no mercado brasileiro de aço GNO semiprocessado para empresas fora do segmento elétrico em período posterior ao P5. Tratar-se-ia de [CONFIDENCIAL], que evidenciariam mais uma vez a viabilidade econômica para a substituição do produto em outras aplicações. 343. Além disso, para contribuir com a análise do DECOM, especialmente no que diz respeito a preços, [CONFIDENCIAL]. 344. Os aços GNO semiprocessados [CONFIDENCIAL]. 345. Assim, teria sido possível identificar que, [CONFIDENCIAL]. Considerando esse CODIP, teria sido apresentada a evolução dos preços das vendas dos aços GNO semiprocessados em comparação com outros tipos de laminados planos a frio incluídos no escopo do produto similar: Evolução dos [CONFIDENCIAL] (Usiminas) (Figura confidencial removida) Fonte e elaboração: Usiminas a partir dos dados reportados no processo e verificados in loco pelo DECOM. 346. A peticionária verificou que os preços dos produtos analisados seriam próximos e seguiriam tendência semelhante, o que indicaria, para fins de substitutibilidade, que os preços dos aços GNO semiprocessados não afastariam a viabilidade econômica de substituição por outros produtos similares. Os volumes de venda de aço GNO semiprocessados classificados em outros CODIPs [CONFIDENCIAL]. 347. Portanto, para a Usiminas, os aços GNO semiprocessados e os demais laminados planos a frio incluídos no escopo desta investigação apresentariam características físicas e de mercado semelhantes, com alto grau de substitutibilidade, inclusive no tocante à viabilidade e racionalidade econômica para a substituição. 348. Acerca da verificação in loco realizada pelo DECOM na importadora WEG, a Usiminas teceu comentários sobre os ensaios realizados a partir de um aço elétrico (GNO semiprocessado) e outro "mecânico", ambos do tipo 1006, para avaliar o grau de substitutibilidade entre os produtos. 349. Segundo a peticionária, a WEG teria assumido a substitutibilidade entre determinados produtos tão somente pela presença de silício em suas respectivas composições químicas. Essa seria a única leitura possível para a insistência da empresa em afirmar, mesmo após reiterados questionamentos do DECOM, que os aços escolhidos para os testes teriam sido "apontados pela Usiminas como substituíveis" - o que não teria sido verdade. 350. Contudo, como teria sido anotado pelo DECOM na determinação preliminar, a Usiminas teria indicado, nos autos, outros três tipos de aço laminados a frio (Dual Phase, TRIP e estrutural resistente à corrosão) que, assim como os aços elétricos, conteriam silício em sua composição, porém seriam aplicados em outros segmentos. 351. Segundo a peticionária, a mera constatação de que outros produtos conteriam silício em sua composição química não os habilitaria diretamente como substitutos para o aço GNO semiprocessado utilizado pela WEG. Essa situação teria sido, inclusive, esclarecida diretamente à empresa em mensagem eletrônica datada de 12 de maio de 2025, antes, portanto, da verificação in loco realizada na empresa. 352. Naquela ocasião, [CONFIDENCIAL]. 353. A Usiminas considerou curioso que, mesmo após feitos todos os esclarecimentos possíveis, a empresa tivesse insistido em apresentar ao DECOM exercícios com premissas incorretas e descoladas da realidade do mercado. 354. Além de partir de bases incorretas, de acordo com a peticionária, os resultados alcançados pela WEG teriam sido óbvios: o aço GNO semiprocessado não teria apresentado bom desempenho estrutural, assim como o aço estrutural teria sido inferior quando utilizado em aplicação elétrica. Tratar-se-ia das mesmas conclusões apresentadas em relatórios técnicos elaborados pela empresa nos autos. 355. Segundo a Usiminas, a possibilidade de substituição entre laminados planos a frio não implicaria substituição irrestrita entre todas as especificações incluídas no escopo da investigação. Não seria razoável esperar que um produto desenvolvido e projetado inicialmente para uma determinada aplicação fosse automática e perfeitamente adequado para outra qualquer. 356. Para a peticionária, a WEG teria confundido os requisitos necessários para caracterizar a semelhança entre os produtos objeto da investigação, o que poderia induzir o DECOM a erro ao interpretar a norma prevista no art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013. 357. Conforme ponderado pela Usiminas, o mercado de laminados planos a frio seria versátil, o que significaria dizer que permitiria alto grau de customização do produto final. Ou seja, os laminados planos a frio seriam semelhantes, pois compartilhariam das mesmas matérias-primas básicas - predominantemente minério de ferro, carvão (na forma de coque) e elementos de liga (como o silício) - e seguiriam processos produtivos padronizados, incluindo produção de placas, laminação a quente e a frio, recozimento e encruamento. Porém, quando não fossem absolutamente idênticos, poderiam apresentar diferenças em largura, espessura e resistência mecânica. Essas especificações seriam definidas conforme a aplicação final do produto e as necessidades particulares de cada empresa, podendo variar de acordo com normas técnicas nacionais ou internacionais, bem como requisitos específicos de desempenho e conformidade. Isso de forma alguma retiraria a semelhança entre os produtos nos termos do art. 10 do Decreto Antidumping. 358. De acordo com a peticionária, na verificação in loco realizada nas dependências da Usiminas, o DECOM teria observado todas as etapas do processo produtivo da empresa e esclarecido dúvidas relacionadas ao desenvolvimento e fabricação de todos os tipos de produtos incluídos no escopo desta investigação. Não haveria qualquer diferenciação para os aços GNO semiprocessados em relação aos demais laminados planos a frio capaz de sugerir o não atendimento ao disposto no art. 10 do Decreto, como teria sido apontado pelo DECOM desde a determinação preliminar. 359. Com relação à verificação dos processos produtivos nos importadores, segundo a Usiminas, caso a autoridade decidisse visitar todos os consumidores de laminados planos a frio no Brasil, poderia verificar que cada empresa demandaria produtos com características e especificações aplicáveis à sua própria linha de produção, exatamente da mesma forma que a W EG .