DOU 18/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021800017 17 Nº 32, quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 360. Assim sendo, de acordo com a peticionária, a produção de aço laminado a frio com características elétricas seria apenas uma das inúmeras customizações possíveis. Haveria de se reconhecer, ainda, que as almejadas características elétricas dos aços GNO semiprocessados dependeriam de tratamento térmico a ser realizado nos consumidores, como teria sido verificado in loco pelo DECOM. Ou seja, sequer estariam amadurecidas quando os produtos fossem entregues pelas siderúrgicas. 361. Conforme afirmado pela Usiminas, a WEG teria afirmado que o tratamento térmico visaria à redução do teor de carbono do aço a uma taxa menor ou igual a 0,003%, à eliminação de qualquer encruamento, à criação de uma isolação elétrica por oxidação e ao desenvolvimento das propriedades magnéticas finais. 362. Diferenciar os produtos apenas por sua aplicação, segundo a peticionária, como pareceriam induzir os ensaios conduzidos pela WEG, inviabilizaria investigações antidumping para laminados planos a frio, pois exigiria múltiplas investigações - uma para cada especificação técnica ou segmento de aplicação, os quais, como indicado desde a petição inicial, seriam diversos e sequer seriam possíveis de listar de forma exaustiva. 363. Para a Usiminas, não haveria exigência legal - como pareceria indicar a WEG - para que o produto objeto de investigação fosse único, singular, homogêneo e perfeitamente intercambiável entre si. Pelo contrário, a legislação brasileira, que seria WTO plus, e a prática do DECOM, alinhada a precedentes firmados pela OMC, permitiriam a definição do produto objeto da investigação de forma mais ampla, viabilizando o acesso aos instrumentos de defesa comercial a setores e produtos com níveis de complexidade variados. 364. A peticionária frisou que tampouco haveria qualquer requisito no teste de semelhança previsto no art. 10 do Decreto nº 8.058 para que houvesse mais de um tipo de produto objeto da investigação utilizado em uma mesma aplicação. Ainda assim, como teria sido comprovado pela Usiminas nos autos e elementos de prova apresentados nesta manifestação, haveria viabilidade para aplicação dos aços GNO semiprocessados em outras aplicações, sendo viável até mesmo sob a ótica da racionalidade econômica. 365. De acordo com a Usiminas, a aparente confusão da WEG pareceria estar no fato de que, ao contrário do que a empresa gostaria, não seria possível diferenciar os aços GNO semiprocessados por suas próprias características físicas, processo produtivo e mercadológicas, o que teria obrigado a importadora a focar tão somente nos usos e aplicações daquele produto. Recorda-se, nesse sentido, que os critérios listados no art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013 não seriam exaustivos e tampouco necessariamente capazes de fornecer, isoladamente ou em conjunto, indicação decisiva, como teria sido esclarecido pelo DECOM na determinação preliminar. 366. Dessa forma, a partir do relatório de verificação in loco disponibilizado pelo DECOM, assim como relatórios técnicos elaborados pela WEG, a Usiminas ponderou que não seria possível extrair nenhum dado ou informação que justificasse a exclusão dos aços GNO semiprocessados do escopo desta investigação. 367. A peticionária destacou ainda que, em manifestação apresentada em 6 de agosto de 2025, a Nidec teria insistido nos mesmos erros da WEG. A empresa, que nem sequer teria importado o produto objeto da investigação, mas tão somente habilitado produtores/exportadores chineses no período investigado, teria feito diversas alegações relacionadas ao processo produtivo, custos e preços do produto similar, em especial com relação à utilização do silício como elemento de liga, mas não teria apresentado sequer um elemento novo para corroborar seus argumentos. Como visto acima, tratar-se-ia de questão amplamente superada nos autos. 368. Segundo a Usiminas, a Nidec também teria reiterado os alegados resultados alcançados pelos relatórios técnicos elaborados e apresentados pela WEG nesta investigação. Sobre esse aspecto, cumpre destacar novamente que os testes realizados partiriam de premissas incorretas (isto é, presumiriam, sem qualquer fundamento técnico, a substitutibilidade entre determinados tipos de produtos) e apenas permitiriam concluir obviedades. 369. A peticionária verificou que a Nidec novamente tentaria aproximar os aços GNO semiprocessados dos aços GNO totalmente processados, que seriam expressamente excluídos desta investigação e objeto de medida antidumping aplicada pelo DECOM. O posicionamento da importadora seria verdadeiramente oportunista. 370. De acordo com a Usiminas, a empresa ignoraria o fato de que haveria diferenças relevantes entre os aços GNO semiprocessados e os totalmente processados, que seriam submetidos a etapa adicional de recozimento e fornecidos com revestimento adicional, como seria possível verificar da definição do escopo da investigação encerrada pela Portaria SECINT nº 494/2019. 371. Conforme ponderação da Usiminas, a própria Nidec (à época ainda chamada de Embraco), em conjunto com a WEG, teria afirmado, em avaliação de interesse público, a impossibilidade de substituir os aços GNO totalmente processados pelos semiprocessados. Ou seja, na visão da Nidec, os aços GNO semiprocessados não poderiam ser laminados a frio, pois se aproximariam dos aços GNO totalmente processados. Mas não seriam semelhantes o suficiente para serem substitutos dos aços GNO totalmente processados. Tratar-se-ia de posicionamento ambíguo e enviesado, pois se prestaria apenas a tentar excluir o produto de interesse da empresa de investigações antidumping. 372. Por fim, sobre o alegado precedente relativo à investigação de vidros planos flotados, mencionado pela Nidec, a Usiminas verificou que haveria claras diferenças em relação ao presente caso. Ao analisar o precedente, a Nidec teria omitido trechos relevantes dos comentários realizados pelo DECOM que justificariam a exclusão dos vidros borossilicatos do escopo daquela investigação. Em sua manifestação, a empresa teria destacado apenas trechos de argumentos apresentados pela importadora de vidros, a American Glass Products do Brasil Ltda. Com isso, a Nidec teria distorcido o posicionamento do DECOM na tentativa de forçar uma aproximação com a análise que deveria ser realizada no caso em tela. 373. Primeiramente, a peticionária salientou que os vidros borossilicatos não seriam sequer produzidos pela empresa Vivix, que comporia a indústria doméstica. O pleito para exclusão do produto teria sido inclusive apoiado pela peticionária daquela revisão - a ABIVIDRO. Em segundo lugar, os elementos apresentados no suposto precedente aparentemente apontariam para a existência de diferenças relevantes na composição química, propriedades físicas e mecânicas, e processo produtivo do vidro borossilicato. Além disso, tais diferenças ainda se desdobrariam em características de mercado bastante específicas para as circunstâncias daquele caso, que teria considerado as particularidades do mercado de vidros blindados e da indústria farmacêutica. 374. No caso dos aços GNO semiprocessados, por outro lado, a peticionária não verificou qualquer desses elementos. Tratar-se-ia de produto muito semelhante aos demais laminados planos a frio, produzidos pela mesma indústria doméstica e igualmente produzido e exportado pelas mesmas empresas produtoras de laminados a frio na China. 375. Em terceiro lugar, a Usiminas ponderou que não haveria qualquer menção na decisão do DECOM - e tampouco nos argumentos das partes interessadas - no caso de vidros planos flotados sobre relevância de análise de racionalidade econômica para a definição do escopo. Dessa forma, mostrar-se-ia incorreta a alegação da Nidec de que o DECOM teria concluído pela ausência de similaridade "até mesmo pela falta de racionalidade econômica de sua aplicação". 376. A Usiminas reiterou que, por mais que pudessem existir situações nas quais os laminados planos a frio não fossem idênticos, posto que seriam inúmeras as possibilidades de customização, usos e aplicações, eles seriam semelhantes nos termos dos requisitos do art. 10 do Decreto Antidumping. 377. Diante do exposto, a Usiminas requereu que o DECOM considerasse os novos elementos de prova apresentados nesta manifestação, de forma a subsidiar determinação final com a manutenção dos aços GNO semiprocessados no escopo da investigação, nos termos do art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013. 378. Em manifestação conjunta de 15 de agosto de 2025, as empresas brasileiras Usiminas, CSN e ArcelorMittal lembraram que, na determinação preliminar, a autoridade investigadora teria feito extensa análise de precedentes da Organização Mundial de Comércio (OMC) a respeito da definição do escopo em investigações antidumping e concluído que não haveria exigência na norma multilateral para que uma investigação abrangesse apenas produtos homogêneos ou idênticos. 379. Assim, as produtoras nacionais reiteraram que a definição do escopo desta investigação incluiria produtos idênticos ou muito semelhantes, nos termos dos requisitos previstos no art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inclusive, em investigação antidumping com escopo semelhante ao deste caso, conduzida pela autoridade investigadora dos EUA sobre importações de laminados planos a frio, ter-se-ia incluído os aços GNO semiprocessados. Isso se verificaria por meio de referência expressa ao código tarifário 7225.19.0000, específico para os aços magnéticos ao silício de grãos não orientados e também pelo fato de o produto (GNO semiprocessado) não se enquadrar em nenhuma das exclusões previstas para aquela investigação: The products subject to the Brazil, India, Korea, the United Kingdom, and China orders may also enter under the following HTSUS numbers: 7210.90.9000, 7212.50.0000, 7215.10.0010, 7215.10.0080, 7215.50.0016, 7215.50.0018, 7215.50.0020, 7215.50.0061, 7215.50.0063, 7215.50.0065, 7215.50.0090, 7215.90.5000, 7217.10.1000, 7217.10.2000, 7217.10.3000, 7217.10.7000, 7217.90.1000, 7217.90.5030, 7217.90.5060, 7217.90.5090, 7225.19.0000, 7226.19.1000, 7226.19.9000, 7226.99.0180, 7228.50.5015, 7228.50.5040, 7228.50.5070, 7228.60.8000, and 7229.90.1000 380. No entendimento da Usiminas, CSN e ArcelorMittal, esse precedente corroboraria a semelhança entre os aços GNO semiprocessados e os demais laminados planos a frio objeto de investigação. Não haveria justificativas nos autos para que o DECOM efetuasse qualquer alteração no escopo da presente investigação, que teria sido devidamente elaborado à luz da legislação aplicável, a prática da autoridade investigadora brasileira e a prática internacional. 381. Em manifestação de 8 de setembro de 2025, a WEG, ressaltou seus argumentos de que não seria apropriado que os aços elétricos semiprocessados fizessem parte do "produto objeto da investigação", nos termos do art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013. 382. A importadora recordou o resumo dos argumentos apresentados em audiência, com expressa referência às provas apresentadas. 383. Segundo a WEG, no Parecer SEI nº 677/2025/MDIC, de 7 de março de 2025, que fundamentou a determinação preliminar, o DECOM teria reconhecido ter dúvidas sobre a viabilidade/racionalidade econômica da substituição entre os aços mecânicos e elétricos, apresentando as seguintes conclusões preliminares. 384. Para elucidar as dúvidas, a importadora destacou que a autoridade investigadora teria efetivamente buscado obter mais informações, inclusive por meio de verificações in loco. Na verificação realizada na WEG, a autoridade investigadora teria podido não apenas compreender detalhadamente as metodologias adotadas e as conclusões dos estudos técnicos apresentados pela WEG, como também verificar o impacto prático da substituição entre aços elétricos e mecânicos que a indústria doméstica alegaria (erroneamente) que seria possível, por meio de vários testes. 385. A WEG afirmou que tinha atendido ao chamado da autoridade investigadora e teria colaborado ativamente para esclarecer todos os aspectos necessários para a conclusão quanto às características de mercado dos aços mecânicos e elétricos (especialmente quanto aos usos, aplicações e grau de substitutibilidade). De outro lado, para a importadora, a indústria doméstica teria praticamente ignorado todos os aspectos técnicos pertinentes à análise da substitutibilidade entre os produtos, limitando-se a apresentar alegações genéricas sobre os preços dos produtos, como se isso bastasse para trocar um tipo de aço pelo outro. 386. A importadora ponderou que, se as propriedades técnicas dos produtos em questão inviabilizariam que sejam intercambiáveis, o preço (ainda que fosse idêntico) não faria com que a substituição fosse "economicamente viável", como alegaria a Usiminas. De nada adiantaria que um usuário do produto adquirisse um aço mecânico para aplicações elétricas, se ele não apresentaria as propriedades magnéticas necessárias, e de nada adiantaria que adquirisse um aço elétrico para aplicações mecânicas, se ele não apresentaria as características estruturais necessárias. A escolha por um ou outro não seria determinada pelo preço, mas sim pelas suas características técnicas, que seriam o que define suas aplicações. 387. A WEG afirmou que a indústria doméstica teria deixado de apresentar provas capazes de confrontar os estudos técnicos sobre substitutibilidade apresentados pela WEG, ainda que tivessem decorrido cerca de seis meses entre a juntada desses estudos aos autos e o fim da fase probatória, e dez dias entre a juntada aos autos do detalhado relatório da verificação in loco realizada na WEG pelo DECOM (Doc. SEI nº 52777698) e o fim da fase probatória. É que não haveria como produzir provas técnicas de efetiva viabilidade de substituição entre aços mecânicos e aços elétricos semiprocessados. Por isso, a indústria doméstica teria se limitado a meras alegações, desacompanhadas de efetivos elementos de prova. 388. Para a importadora, a única tentativa de apresentação de elementos técnicos pela indústria doméstica teria sido feita em manifestação de 5 de março de 2025, quando foi juntado aos autos "laudo técnico" (Doc. SEI nº 49019020) que supostamente demonstraria a semelhança entre aços mecânicos e aços elétricos semiprocessados. O referido documento apresentaria essencialmente uma descrição das matérias-primas e do processo de fabricação desses aços. O "laudo" não apresentaria qualquer comentário, por exemplo, sobre a razão pela qual os únicos aços que a Usiminas comercializa com informações sobre perdas magnéticas em seu catálogo de aços laminados a frio seriam os aços elétricos semiprocessados, ao passo que as propriedades mecânicas seriam apresentadas para todos os demais tipos, mas não para os aços elétricos, o que já evidenciaria a diferença de especificações técnicas e aplicações. O "laudo" tampouco esclareceria o motivo pelo qual as perdas magnéticas, que seriam uma fundamental característica na produção e venda dos aços elétricos, não foram apontadas como relevantes na classificação proposta ao DECOM para construir o CODIP aplicável à presente investigação. 389. A WEG argumentou a seguir que a apresentação de notas fiscais de venda não comprovaria usos e aplicações de produtos e não demonstraria substitutibilidade entre aços elétricos e aços mecânicos. A Usiminas teria apresentado notas fiscais confidenciais que alegadamente corresponderiam a vendas de aços GNO semiprocessados para clientes fora do segmento elétrico. Na manifestação mais recente, teria apresentado notas de período posterior a P5, que segundo ela evidenciariam a viabilidade econômica para a substituição do produto em outras aplicações. 390. Contudo, segundo a importadora, a Usiminas não teria apresentado resumo restrito que permitisse compreender os segmentos de atuação desses clientes ou as datas das vendas, prejudicando o contraditório conforme o art. 51, §§ 2º e 8º, do Decreto nº 8.058, de 2013. Tampouco teria demonstrado se essas vendas seriam representativas em relação ao total de vendas para a WEG. 391. Além disso, a importadora afirmou que não teriam sido apresentados certificados de usina, especificações técnicas ou documentos verificáveis que comprovassem que os produtos vendidos estariam dentro das especificações apropriadas para aplicações elétricas. As notas fiscais, por si só, não comprovariam a destinação dos produtos adquiridos, que poderiam incluir revenda. 392. Portanto, a WEG ponderou que se a Usiminas tivesse elementos técnicos para demonstrar substituição entre aços elétricos semiprocessados e aços mecânicos, teria apresentado mais do que notas fiscais. A mera existência dessas notas não demonstraria que a WEG ou outras empresas poderiam usar aços mecânicos para fins elétricos ou vice-versa. Em contraposição, as evidências técnicas apresentadas pela WEG e verificadas pelo DECOM teriam comprovado que tal substituição não seria viável na prática.