Dia Oficial

Diário Oficial da União · 18/02/2026 · pág. 18

DOU 18/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021800018 18 Nº 32, quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 393. Sobre a diferença de preços, a WEG argumentou que, ainda que os preços de aços GNO semiprocessados e aços mecânicos sejam próximos em determinado período, isso não diz nada sobre a adequação técnica desses produtos para os respectivos usos e aplicações, nem sobre a viabilidade técnica ou econômica de sua substituição. A Usiminas teria ignorado os aspectos técnicos pertinentes à análise de substitutibilidade entre os produtos, limitando-se a alegações superficiais sobre preços. Mesmo que os preços fossem próximos, isso não indicaria viabilidade técnica ou econômica de substituição. 394. A WEG afirmou que os testes realizados e verificados pelo DECOM teriam demonstrado que o uso de aço elétrico semiprocessado em aplicações estruturais seria inviável devido à falta de resistência, e que o uso de aço mecânico em núcleos magnéticos exigiria volumes e custos proibitivos, tornando o produto economicamente inviável. Além disso, a WEG indicou que teria demonstrado que há diferenças relevantes entre os preços dos próprios aços elétricos semiprocessados, conforme os níveis de perdas magnéticas assegurados, o que evidenciaria a complexidade das comparações de preços. 395. A WEG destacou ainda a alegação da Usiminas, de que a WEG teria utilizado premissas incorretas ao comparar aços mecânicos com aços elétricos semiprocessados, mencionando tipos de aço com silício usados em outros segmentos. No entanto, a WEG afirmou que teria realizado testes com aços reais adquiridos da indústria doméstica, com especificações semelhantes, como SAE 1006, e espessuras compatíveis. 396. A WEG mencionou que não teria sido possível a substituição por aços como Dual Phase, TRIP e estrutural resistente à corrosão, em resposta ao "laudo técnico" da Usiminas que sugeria semelhança com base na presença de silício. A própria Usiminas teria confirmado que esses aços não poderiam ser usados em aplicações elétricas. Todos os testes teriam sido verificados pelo DECOM e resumidos em relatório. A Usiminas não teria apresentado qualquer estudo técnico para refutá-los. 397. Sobre a exigência do art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013, de que o produto objeto da investigação englobe produtos idênticos ou que apresentem características físicas ou composição química e características de mercado semelhantes, a WEG ponderou que a Usiminas teria distorcido os argumentos da WEG ao afirmar que esta defenderia que o produto objeto da investigação deveria ser único e perfeitamente intercambiável. A WEG relatou que jamais teria sustentado isso, mas sim que os aços elétricos semiprocessados teriam características muito diferentes dos demais aços incluídos no escopo da investigação. 398. Segundo a importadora, o art. 10 exigiria que os produtos tenham características físicas ou composição química e características de mercado semelhantes. A conjunção "e" indicaria que ambas as condições devem ser atendidas. 399. Para a WEG, a Usiminas teria interpretado equivocadamente o §3º do art. 10, ao sugerir que a semelhança físico-química seria suficiente, ignorando que os exames do §1º e §2º são independentes e ambos devem ser cumpridos. Portanto, mesmo que o DECOM mantenha a conclusão preliminar quanto à semelhança físico-química, a constatação de que as características de mercado são distintas deveria resultar na exclusão dos aços elétricos semiprocessados do escopo da investigação. 400. Sobre a investigação conduzida nos EUA sobre aços laminados a frio, com escopo semelhante ao do presente caso, a WEG argumentou que não tem qualquer relevância para as conclusões a serem alcançadas pelo DECOM nos termos da legislação aplicável no Brasil. A Usiminas teria alegado que os EUA conduziram investigação com escopo semelhante, incluindo aços elétricos processados e semiprocessados. No entanto, essa investigação incluiria também aços GNO totalmente processados, o que já demonstraria diferença de escopo. Além disso, não teria sido esclarecido se houve discussão sobre a pertinência dos aços elétricos no escopo, nem quais critérios legais foram adotados. As autoridades dos EUA não teriam aplicado o art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013, que é a base legal aplicável no Brasil. 401. A WEG sustentou que caberia à autoridade investigadora decidir com base na legislação brasileira, que inclui o Acordo Antidumping e normas específicas adotadas no Brasil, mas não inclui regras ou jurisprudência de outros países. 402. Em manifestação de 8 de setembro de 2025, a importadora Nidec reforçou que os aços GNO, sejam eles semiprocessados ou totalmente processados, se diferenciariam dos laminados a frio considerados no escopo da presente investigação, por conta da maior incidência de silício em sua composição, o que garantiria as características magnéticas necessárias para este produto, seus usos e aplicações, os diferentes mercados de destinação e a ausência de substitutibilidade entre laminados a frio comuns e os semiprocessados. 403. A empresa destacou que a inserção do silício seria fator determinante para a diferenciação do produto, bem como dos custos de produção e, posteriormente, dos preços do produto. A existência de silício no produto garantiria as características magnéticas aos aços, fator essencial para utilização destes aços para fins elétricos. 404. As características magnéticas, decorrentes da existência de silício nos aços semi ou totalmente processados, apresentariam especificações técnicas singulares, que buscariam atender à demanda dos mercados de produção de motores e equipamentos elétricos. Segundo a importadora, os testes realizados e reportados pela WEG nos autos da investigação teriam concluído que a utilização de laminados a frio comuns em motores reduziria o rendimento nominal e o fator de potência dos motores. Essa conclusão apontaria para o fato de que a substituição de laminados a frio semiprocessados por laminados comuns não seria viável no sentido prático, visto que reduziria a eficiência dos motores elétricos produzidos por eles. Essa redução de eficiência teria graves consequências do ponto de vista dos custos de produção e do posicionamento das empresas no mercado consumidor de motores e compressores. 405. Consequentemente, segundo a Nidec, a substituição entre os produtos em análise poderia não ser economicamente viável. O aço GNO, semi ou totalmente processado, apresentaria altos custos, o que resultaria em preços finais mais altos. Ao mesmo tempo, pela perda de eficiência dos motores que viessem a se utilizar de laminados a frio comuns, as produtoras de motores e compressores deveriam fazer outras compensações em seu produto em termos de custo, caso tivessem que utilizar laminados a frio comuns, diante da queda de eficiência dos produtos. Em resumo, não se trataria meramente sobre ser possível substituir os laminados a frio comuns por elétricos semiprocessados (GNO) em eventuais utilizações. Tratar- se-ia, na verdade, da razoabilidade dessa possível substituição. O fato de algumas empresas fora do segmento elétrico terem utilizado semiprocessados em seus processos produtivos, como alegado pela peticionária em sua manifestação de fase probatória, não seria suficiente para caracterizar a similaridade desse tipo de produto com o restante de laminados a frio. 406. Conforme levantado pela Nidec, a indústria doméstica teria utilizado de leitura oportunista de manifestações de suas opositoras ao afirmar que os importadores buscariam desconstruir a similaridade apenas com base no uso e aplicações dos semiprocessados. Como visto neste documento, a falta de similaridade se daria pela diferenciação em pelo menos seis dos oito critérios dispostos no parágrafo 1º do artigo 9º do Decreto n º 8.058, de 2013: I - matérias-primas; II - composição química; III - características físicas; V - processo de produção; VI - usos e aplicações; VII - grau de substitutibilidade. 407. As matérias-primas e as composições químicas dos laminados a frio comuns seriam diferentes dos laminados a frio elétricos semiprocessados por causa da incidência do silício, o que também alteraria o processo de produção desses tipos de laminados. De acordo com a importadora, quando analisadas as características físicas, se destacariam as qualidades magnéticas dos laminados semiprocessados, qualidades essas inexistentes nos laminados a frio comuns. 408. Em manifestação conjunta de 8 de setembro de 2025, Usiminas, CSN e ArcelorMittal argumentaram que, ao longo desta investigação, as produtoras nacionais teriam apresentado todos os elementos de prova e esclarecimentos pertinentes à definição do escopo desta investigação, que teria sido realizada em estrito atendimento à norma aplicável e à prática do DECOM. Todavia, ver-se-ia a insistência de outras partes interessadas em solicitar a exclusão dos aços de grão não orientado (GNO) semiprocessados. 409. Por economia processual, as produtoras nacionais não teriam repetido todos os argumentos e elementos de prova aportados nos autos, que teriam demonstrado que os aços GNO semiprocessados e os demais laminados planos a frio incluídos no escopo desta investigação apresentariam características físicas e de mercado semelhantes, com alto grau de substitutibilidade, inclusive no tocante à viabilidade/racionalidade econômica para a substituição. Em particular, as manifestações das produtoras nacionais teriam desconstruído e rebatido as teses apresentadas nos autos pelas fabricantes de motores elétricos, WEG e Nidec. 410. Segundo Usiminas, CSN e ArcelorMittal, a Baosteel, ao final da fase probatória, teria aventado suposto "prejuízo" para a avaliação do dano e nexo causal na presente investigação "pela ausência de CODIP específico que diferencie produtos elétricos e não elétricos". A alegação não seria nova e já teria sido comentada e contestada pelas produtoras nacionais anteriormente. Contudo, a produtora/exportadora chinesa não teria apresentado qualquer informação adicional que permitisse ao DECOM identificar os supostos "prejuízos" mencionados. 411. Segundo a indústria doméstica, o DECOM, na determinação preliminar, teria salientado que o CODIP proposto pela peticionária não teria sido objeto de contestação pelas produtoras/exportadoras, e que caberia a estas partes interessadas apresentarem segmentações adicionais que considerassem relevantes. A autoridade teria indicado que consideraria, nas etapas seguintes do processo, informações individuais dos produtores estrangeiros que exportaram aços GNO semiprocessados no período de análise de dumping. Apesar do esforço empreendido pela autoridade investigadora, os produtores/exportadores, como a Baosteel, não teriam apresentado qualquer elemento adicional para corroborar as análises do DECOM. Pelo contrário, a estratégia da empresa teria se limitado a afirmações genéricas em aparente tentativa de forçar a exclusão do produto sem qualquer mérito e devidas comprovações. 412. Nesse sentido, para Usiminas, CSN e ArcelorMittal, as alegadas "diferenças técnicas" de produto e de processo apontadas pela Baosteel tampouco se sustentariam. Dever-se-ia ter em mente que os laminados planos a frio seriam produzidos em conformidade com as especificações definidas pelos clientes, e, por isso, seria necessário definir parâmetros processuais na linha produtiva, que seria compartilhada entre todos os produtos incluídos no escopo, a depender das características finais almejadas. Esse seria o padrão utilizado em todas as usinas produtoras de laminados a frio no mundo. 413. As produtoras nacionais procuraram destacar como isso se traduziria em relação às características destacadas pela Baosteel: - Propriedades magnéticas: esse não seria um requisito para identificar o produto objeto da investigação. As propriedades magnéticas dos aços GNO semiprocessados sequer estariam amadurecidas quando os produtos fossem entregues pelas usinas, pois dependeriam de tratamento térmico a ser realizado nos consumidores, como já amplamente documentado nos autos. - Composição química: não haveria diferença entre os aços GNO semiprocessados e os demais laminados planos a frio investigados. A utilização de micro carbono e silício não seria exclusiva dos aços GNO semiprocessados. Constariam nos autos ao menos três exemplos de outros laminados planos a frio que conteriam silício em sua composição. Com relação ao micro carbono, ainda que a Baosteel não esclarecesse a que se referiria esse conceito, entender-se-ia que poderia tratar-se de ultrabaixo percentual de carbono. Neste caso, os "aços laminados a frio para estampagem" também apresentariam percentuais de carbono próximos e até menores do que os aços GNO semiprocessados. - Processo de laminação: a alegada diferença entre laminação ferrítica e austenítica diria respeito basicamente à temperatura dos materiais durante o processo de laminação a quente - etapa anterior à fabricação do produto objeto de investigação. Tratar-se-ia de ajuste que deveria ser realizado para todos os tipos de produto incluídos no escopo da investigação, de forma a atender às especificações técnicas definidas pelos clientes. - Recozimento: eventuais ajustes de temperatura no processo de recozimento seriam comuns a todos os produtos objeto da investigação, de forma a atender às especificações técnicas definidas pelos clientes. Cumpriria ressaltar que a temperatura citada pela Baosteel, de 700 °C, seria utilizada em processos de recozimento contínuo utilizado em diversos produtos da indústria doméstica. 414. Portanto, de acordo com Usiminas, CSN e ArcelorMittal, os laminados planos a frio objeto da investigação, incluindo o aço GNO semiprocessado, quando não fossem idênticos, apresentariam características físicas ou composição química muito semelhantes, em conformidade com a norma do art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013. 415. A indústria doméstica acrescentou ainda que o mercado de laminados planos a frio seria versátil, o que significaria permitir alto grau de customização do produto final. Essa característica permitiria que o produto encontrasse ampla aplicação, por exemplo, nos setores automotivo, construção civil, de infraestrutura e aparelhos eletrônicos. Além disso, os produtos compartilhariam os mesmos canais de distribuição, sendo comercializados diretamente aos usuários finais ou por meio de distribuidores. 416. Além disso, segundo as produtoras nacionais, produtos com especificações técnicas semelhantes (i.e., largura, espessura e resistência mecânica) apresentariam preços igualmente muito próximos. Dessa forma, verificar-se-ia que, para fins de substitutibilidade, os preços dos produtos, sobretudo aqueles classificados nos mesmos CODIPs, não seriam um obstáculo sob a perspectiva econômica. A substituição seria possível sempre que houvesse compatibilidade de propriedades, usos, custos e demanda, sem prejuízo econômico ou técnico para o usuário final. No caso dos aços GNO semiprocessados, teria restado amplamente comprovado nos autos que o produto poderia e de fato seria comercializado para clientes de outros segmentos além da fabricação de motores elétricos. Além disso, teria sido demonstrado que os preços do produto seguiriam tendência semelhante aos demais laminados a frio com especificações técnicas semelhantes a nível de CODIP. 417. Conforme afirmado pela indústria doméstica, a possibilidade de oferta do aço GNO semiprocessado para diversos segmentos ajudaria a compreender o repentino interesse de distribuidores como a Duferco e Usina Metais pelo produto. As partes, contudo, teriam se limitado a criticar a "abrangência" do escopo de investigação, além de fazer meras conjecturas, desprovidas de provas, a respeito de "produtos que não possuem produção nacional" sem citar quais seriam esses produtos. Reiterar-se-ia que o produto objeto de investigação teria sido definido em estrita conformidade com o art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013 e alegações vazias, frutos exclusivamente de interesses comerciais de outras partes interessadas no processo, deveriam ser prontamente afastadas pelo DECOM. 418. Portanto, Usiminas, CSN e ArcelorMittal ressaltaram que o escopo da investigação englobaria produtos idênticos ou que apresentassem características físicas ou composição química (matéria-prima utilizada, as normas e especificações técnicas e o processo produtivo) e características de mercado semelhantes (usos e aplicações, grau de substitutibilidade e canais de distribuição). Os aços GNO semiprocessados compartilhariam características físicas e de mercado semelhantes aos demais laminados planos a frio, com alto grau de substitutibilidade, inclusive no tocante à viabilidade/racionalidade econômica para a substituição. 419. As produtoras nacionais afirmaram ainda que, na determinação preliminar, o DECOM teria interpretado a legislação aplicável e precedentes da Organização Mundial de Comércio ("OMC") a respeito da definição do escopo em investigações antidumping e concluído que não haveria exigência para que uma investigação abrangesse apenas produtos homogêneos ou idênticos.