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Diário Oficial da União · 18/02/2026 · pág. 19

DOU 18/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021800019 19 Nº 32, quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 420. Ao final da fase probatória, as produtoras nacionais teriam trazido ao conhecimento do DECOM investigação antidumping com escopo semelhante ao deste caso, conduzida pela autoridade investigadora dos EUA sobre importações de laminados planos a frio, na qual teriam sido incluídos os aços GNO semiprocessados. Além disso, outros precedentes da autoridade brasileira, citados pelas demais partes interessadas, como os casos de vidros planos flotados e vidros automotivos, não se aplicariam à presente investigação, como já teria sido esclarecido pelas produtoras nacionais em manifestações anteriores. 421. Logo, Usiminas, CSN e ArcelorMittal afirmaram que não haveria justificativas nos autos para que o DECOM efetuasse qualquer alteração no escopo da presente investigação, que teria sido devidamente elaborado à luz da legislação aplicável, da prática da autoridade investigadora brasileira e da prática internacional. 2.6. Dos comentários do DECOM 422. A respeito do escopo da investigação, cumpre notar que, para fins de seu início, segue-se, em regra, o pedido da peticionária, que reflete sua percepção inicial quanto à necessidade de proteção contra produtos exportados para o Brasil a preços de dumping, desde que os indícios apresentados evidenciem a existência de dumping, dano e nexo causal para o escopo pleiteado. 423. Diante de pedidos de exclusão de produtos do escopo que não partem da peticionária, cabe à autoridade investigadora avaliar a adequação e razoabilidade em face dos elementos constantes dos autos do processo. A decisão, assim, depende dos elementos probatórios à disposição da autoridade investigadora e necessariamente reflete as especificidades de cada caso. 424. Não há no AAD definição de produto objeto da investigação, tampouco dispositivos que forneçam diretrizes a respeito de critérios para seleção, descrição ou determinação do produto. Há apenas menção indireta no Artigo 2.1 do Acordo Antidumping. For the purpose of this Agreement, a product is to be considered as being dumped, i.e. introduced in to the commerce of another country at less than its normal value, if the export price of the product exported from one country to another is less than the comparable price, in the ordinary course of trade, for the like product when destined for consumption in the exporting country. 425. No que tange às interpretações do Órgão de Solução de Controvérsias (OSC), já foi considerado improcedente, na disputa EC - Salmon (DS 337), o argumento da Noruega de que o produto objeto da investigação deveria ser homogêneo. O painel concluiu que não havia parâmetros no Artigo 2.1 que ajudassem a definir o produto e que o fato de a determinação de dumping ser realizada com relação a apenas um produto não podia ser entendido como exigência de "internal consistency" como proposto pela Noruega. 426. Ademais, no mesmo painel, indicou que o Artigo 6.10 prevê a possibilidade de limitar o número de produtos examinados (em casos em que o número desses seja tão grande a ponto de tornar impraticável o exame de todos), o que não seria necessário caso a teoria proposta pela Noruega estivesse correta. Outrossim, o Órgão de Apelação (OA) da OMC, nos §§ 8.1 a 8.3, decidiu que era possível que uma autoridade investigadora dividisse o produto em grupos para fins de comparação do valor normal e preço de exportação (prática de médias múltiplas). O OSC chegou à conclusão de que a teoria da Noruega é inconsistente também com a decisão do OA. 427. Além do Painel EC - Salmon, também o Painel EC - Fasteners (DS 397) concluiu que os Artigos 2.1 e 2.6 não devem ser interpretados como se exigissem, em conjunto, a definição do produto objeto da investigação de modo a ter como componentes apenas produtos semelhantes. 428. O Painel de Fa s t e n e r s , em seu § 624, também entendeu que o fato de a determinação de dumping ser realizada com relação a apenas um produto não exigia nenhuma consideração sobre semelhança no escopo do produto exportado investigado. Ademais, asseverou que não há orientação no AAD para determinar parâmetros para o produto nem exigência de homogeneidade interna do produto naquele artigo. 429. Por sua vez, o Painel em US - Softwood Lumber V (DS 264) considerou que o produto similar deve ser determinado com base no Artigo 2.6 do AAD, mas que tal dispositivo não oferece nenhuma orientação no que tange à caracterização do produto objeto da investigação. Dado que a definição do produto similar implica comparação com outro produto, o ponto de partida deve ser a identificação desse outro produto, qual seja o produto objeto da investigação. Portanto, a partir da caracterização do produto objeto da investigação, o produto similar deve ser determinado com base no Artigo 2.6. No entanto, na análise do Painel, nada foi encontrado como orientação de como o produto objeto da investigação deve ser determinado. 430. Além disso, o Painel de Softwood Lumber, em seu § 181, também concluiu que não necessariamente deveria haver semelhança dentro do grupo de modelos ou tipos de produtos que compõem o produto similar e o produto objeto da investigação. Apenas deveria haver semelhança entre os dois grupos de produtos a serem comparados, quais sejam o produto objeto da investigação e o produto similar. 431. Nesse caso, a autoridade investigadora estadunidense definiu o produto objeto da investigação com base nos mesmos critérios utilizados para definir o produto similar e para delimitar a indústria doméstica. O argumento do Canadá não era de que havia diferença na definição dos produtos, tanto que o painel chegou à conclusão de que a autoridade estadunidense utilizou corretamente a definição de produto similar. O Canadá argumentava que de ambos os grupos de produtos deveriam ser retirados alguns tipos de produtos. 432. Desta forma, o entendimento do Canadá de que o Artigo 2.6 era de que deveria haver semelhança entre os produtos que compõem o produto similar e o produto objeto da investigação, exigindo que cada grupo fosse limitado a produtos que tivessem as mesmas características. Para o painel, contudo, não foi possível encontrar no AAD tal comando. O painel apenas reconheceu que talvez essa matéria possa vir a ser discutida, mas que não cabia a ele criar obrigações que não constavam do AAD. 433. Assim, a partir da conclusão de diversos painéis, pode-se inferir que o AAD admite, pela ausência de normas, que os produtos componentes do produto objeto da investigação não sejam internamente homogêneos, além de não estabelecer qualquer obrigatoriedade à autoridade investigadora de demonstrar os critérios que embasaram a definição do produto objeto da investigação. Portanto, existe discricionariedade quanto às decisões das autoridades investigadoras no que tange à caracterização do produto objeto da investigação. 434. O Acordo Antidumping é silente quanto à delimitação de critérios objetivos a serem observados quando da definição do produto objeto da investigação. O Regulamento Brasileiro, no entanto, apresenta regra WTO Plus, uma vez que indica a necessidade de que os subtipos de produto abarcados pelo escopo da investigação apresentem certas características em comum e atendam a parâmetros estabelecidos. 435. Dessa forma, conquanto exista discricionariedade à luz da jurisprudência da OMC, comportando o conceito de "produto objeto da investigação" certo grau de subjetividade, não se pode perder de vista que o produto objeto da investigação, de acordo com o art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013, deve ser limitado a produtos idênticos ou que apresentem características físicas ou composição química e características de mercado semelhantes. 436. O exame objetivo das características físicas ou da composição química do produto objeto da investigação levará em consideração a matéria-prima utilizada, as normas e especificações técnicas e o processo produtivo. Por sua vez, para o exame objetivo das características de mercado serão levados em consideração usos e aplicações, grau de substitutibilidade e canais de distribuição. Também os critérios para identificação do produto objeto da investigação não são estão listados de forma exaustiva no Decreto, e não são necessariamente capazes de fornecer, isoladamente ou em conjunto, indicação decisiva. 437. Após o início da investigação, foram apresentados, por diferentes partes interessadas, diversos comentários e elementos de prova atinentes à necessidade de exclusão do aço GNO semiprocessado do escopo da investigação. Segundo a WEG os laminados planos a frio e o aço GNO semiprocessado não poderiam ser considerados "produto objeto" de uma mesma investigação antidumping. Cabe ao DECOM proceder, com base nestes elementos constantes nos autos, sujeitos ao contraditório e à ampla defesa, à análise conjunta de todos os referidos elementos, estando sua atuação adstrita às determinações legais aplicáveis ao tema. 438. Diante dos diversos argumentos apresentados pela WEG em relação à exclusão dos aços GNO semiprocessados do escopo, procedeu-se à análise dos critérios listados no art. 10 supramencionado, considerando-se as características dos referidos aços e dos demais laminados a frio que integram o escopo da investigação. 439. Inicialmente, quanto às características físicas e à composição química dos produtos, deve-se ressaltar que não se constatou que a presença de silício na composição química dos laminados planos a frio objeto da investigação se presta exclusivamente à produção de aços GNO semiprocessados para fins de caracterizá-los aços elétricos, ainda que o silício confira propriedades específicas a esses aços. Nesse sentido, a indústria doméstica apontou que outros laminados a frio conteriam silício em suas composições químicas, inclusive com [CONFIDENCIAL], tais como aços "Dual Phase", aços "TRIP - Transformation Induced Plasticity" e aços "Estruturais Resistentes à Corrosão Atmosférica", com aplicações outras que aços elétricos para fabricação de motores, como aplicações na indústria automobilística e na construção civil. 440. Defende a WEG que a elaboração dos aços GNO semiprocessados teria etapa adicional àquelas realizadas para a fabricação de laminados planos a frio. No entanto, as informações acostadas por diferentes partes interessadas, inclusive referentes a verificações in loco nos produtores domésticos, indicam não haver etapa adicional no processo produtivo, advindo sua especificidade a partir da composição química do aço. 441. Cumpre destacar que trecho relevante acerca do assunto que consta do relatório de verificação in loco da Usiminas: A equipe indagou os representantes da Usiminas a respeito do processo produtivo no que tange aos aços [CONFIDENCIAL]. A equipe também apresentou questionamentos acerca da utilização dos referidos produtos, ao que a Usiminas explicou [CONFIDENCIAL]. 442. Dessa forma, conforme verificado in loco, os laminados a frio, incluindo os aços GNO semiprocessados, devem ser submetidos ao recozimento e encruamento para restauração de suas propriedades mecânicas e definição da rugosidade final dos produtos, assim como os demais produtos objeto do escopo da presente investigação. 443. O Departamento entende não haver evidências nos autos de supostos "custos adicionais" para o recozimento e encruamento dos aços GNO semiprocessados por parte dos fabricantes destes produtos, como sugere a WEG. Etapa adicional deve ser realizada, mas ou em produtores de GNO totalmente processados ou por quem compre o aço semiprocessado antes da sua aplicação na produção de motores elétricos, a fim de que o aço GNO esteja apto para aplicação. No presente caso, constatou-se que recozimento adicional para viabilizar sua aplicação na produção de motores elétricos deve ser realizado nos próprios consumidores de aços GNO semiprocessados, conforme afirmações da WEG de que "[n]o caso de tais aços, em geral, para que estes sejam utilizados nas máquinas elétricas, o cliente ainda necessita aplicar um tratamento térmico" e "tais aços devem sofrer uma etapa de recozimento para desenvolvimento das propriedades magnéticas, a ser feita pelo cliente". 444. Não encontra respaldo nas informações acostadas aos autos a existência de "etapas adjacentes específicas - de encruamento e recozimento - realizadas nas usinas para que alcancem as propriedades necessárias", conforme apontado pela WEG ou pela Nidec, ao afirmar que as características magnéticas são "decorrentes do processo produtivo que se diferencia dos processos para os demais laminados a frio". Ao contrário, as etapas citadas como sendo específicas para a produção de aços elétricos são também necessárias para a produção de todos os demais laminados planos a frio objeto da presente investigação. 445. Nesse sentido, reforça-se o entendimento de que não há diferença nas etapas do processo produtivo, uma vez que o arquivo [CONFIDENCIAL] não demonstra qualquer diferenciação entre os aços GNO semiprocessados e os demais produtos objeto do escopo. Da mesma forma, não há menção a qualquer diferença entre os produtos na narrativa da resposta ao questionário [CONFIDENCIAL]. 446. A esse respeito, insta mencionar, adicionalmente, que as empresas que produzem aços GNO semiprocessados, no Brasil e na China, não se distinguem das empresas que produzem os demais laminados a frio. Da mesma forma que ocorre no Brasil, as informações prestadas por produtores chineses de aços GNO semiprocessados, no âmbito do questionário do produtor/exportador, evidenciam que, na China, as empresas não se dedicam somente à fabricação de aços GNO semiprocessados. 447. Ainda com relação aos critérios listados no art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013, constam dos autos diversos elementos que indicam que os aços GNO semiprocessados atendem a usos e aplicações bastante específicos, para os quais não poderiam ser utilizados outros laminados a frio. Tanto empresas importadoras, como produtoras/exportadoras chinesas de aços GNO semiprocessados, salientaram que o produto se destina, majoritariamente, à aplicação na fabricação de motores elétricos. 448. Por outro lado, a indústria doméstica alega que os laminados planos a frio "mecânicos" poderiam ser substituídos por aços GNO semiprocessados em suas aplicações tradicionais, como na indústria de construção civil, automobilística e linha fria. Acerca do uso, a indústria doméstica defende que não seria possível "singularizar os produtos a partir do mercado a que são direcionados" e que "nada impede que um aço GNO semiprocessado para uso elétrico possa ser usado para outro uso". 449. A esse respeito, a Nidec salientou que ainda que possa se dizer que os aços GNO poderiam ser utilizados na fabricação de produtos que não exijam suas características magnéticas, na prática essa utilização não ocorre, em virtude dos custos superiores dos aços GNOs. 450. Entretanto, conforme foi possível constatar a partir dos diversos elementos acostados aos autos, os aços GNO semiprocessados são fabricados a partir das mesmas matérias- primas e a partir das mesmas etapas de processo produtivo. Possuem propriedades (magnéticas) que os distinguem dos demais laminados, mas não impedem, contudo, a substituição entre os produtos. Aço GNO semiprocessado Outros Laminados a Frio Composição Química - Carbono - Manganês - Silício - Alumínio - Fósforo - Outros elementos de liga - Carbono - Manganês - Silício - Alumínio - Fósforo - Outros elementos de liga Matérias-Primas - Minério de ferro - Carvão (Coque) - Minério de ferro - Carvão (Coque) Processo Produtivo - Produção de Placas - Laminação a Quente - Laminação a Frio - Recozimento - Encruamento - Produção de Placas - Laminação a Quente - Laminação a Frio - Recozimento - Encruamento Normas Técnicas Normas próprias e internacionais Normas próprias e internacionais Canais de Distribuição Consumidores finais e distribuidores Consumidores finais e distribuidores Elaboração: indústria doméstica 451. A respeito da menção, pela WEG, à revisão de final de período da medida antidumping aplicada a vidros automotivos originários da China, o Departamento observa tratar- se de situação significativamente distinta. 452. Na referida revisão a própria peticionária, a Associação Brasileira das Indústrias de Vidro (ABIVIDRO), pleiteou haver diferenças relevantes entre o produto objeto da medida e o vidro empregado em porta-malas, justificando o fato de não ter apresentado dados referentes a esses produtos na petição inicial.