DOU 18/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021800021 21 Nº 32, quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 491. Todavia, Usiminas, CSN e ArcelorMittal ponderam que, para fins de determinação final, a exclusão dos aços GNO semiprocessados exigiria cautela, especialmente considerando, como demonstrado nos autos, que a análise de substitutibilidade entre os laminados a frio seria complexa, não sendo possível afastar a hipótese de que os aços GNO semiprocessados fossem utilizados para outras aplicações (i.e., não elétricas). Essa complexidade geraria preocupações quanto à eficácia da medida, o que demandaria atenção para evitar práticas de circunvenção ou qualquer outra que objetivasse frustrar a cobrança dos direitos antidumping. Assim, considerando todos os elementos apresentados à autoridade, compreendeu-se que o produto excluído do escopo deveria preencher os seguintes requisitos: (i) ser um aço GNO semiprocessado; e (ii) ter aplicação elétrica. 492. Com relação a requisito (i), as produtoras nacionais entenderam que, para o enquadramento de um produto como aço GNO semiprocessado, não bastaria a classificação interna utilizada individualmente por produtores de laminados a frio, em especial as produtoras/exportadoras chinesas. Diante disso, segundo o melhor conhecimento das produtoras nacionais, essa caracterização deve ser realizada considerando as normas do Sistema Harmonizado (SH) e padrões de referência válidos e amplamente utilizados no mercado. 493. Nesse sentido, Usiminas, CSN e ArcelorMittal observaram que os aços ao silício, denominados magnéticos, que incluem os aços GNO semiprocessados, seriam definidos da seguinte forma nos termos da nota de subposição 1.c) do capítulo 72 do SH: "aços que contenham, em peso, 0,6% no mínimo e 6% no máximo, de silício e 0,08 % no máximo, de carbono e podendo conter, em peso, 1% ou menos de alumínio, com exclusão de qualquer outro elemento em proporção tal que lhe confira as características de outras ligas de aço". No caso dos aços GNO semiprocessados, esses aços seriam normalmente classificados nos subitens 7225.19.00 e 7226.19.00 da NCM e dependeriam de tratamentos térmicos a serem realizados pelos clientes. 494. Para as produtoras nacionais, caso se verifique que o produto tenha sido classificado em outro subitem da NCM e mesmo assim possua alegadamente uma aplicação elétrica, caso a autoridade entenda que esses produtos estariam excluídos do escopo, é importante que os padrões de referência a seguir, inclusive comprovações da aplicação elétrica sejam apresentadas no momento da importação. 495. Quanto aos padrões de referência, as produtoras nacionais entenderam que dever-se-ia considerar materiais que atendessem à norma nacional (NBR 16158), e/ou estadunidense (ASTM A683), e/ou europeia (EN 10341). Essas normativas definiriam padrões específicos para os aços GNO semiprocessados e seriam normalmente utilizadas no mercado para definir as especificações técnicas do produto, como, por exemplo, espessura e perda magnética máxima (após o tratamento térmico). Entretanto, se o produto não atende às referidas normas, mas supostamente atendesse a outras normas com alegada aplicação elétrica, caso a autoridade entenda que esses produtos estariam excluídos do escopo, é importante que os padrões de referência dispostos nesta manifestação, inclusive comprovações da aplicação elétrica, sejam demonstrados no momento da importação. 496. Sobre o requisito (ii), Usiminas, CSN e ArcelorMittal ponderaram ainda que deveriam ser excluídos da cobrança da medida antidumping apenas os aços GNO semiprocessados que, de fato, fossem importados para uso em aplicações elétricas. Entendeu-se que um dos possíveis parâmetros para identificar a aplicação dos produtos seria a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) dos importadores. No caso, considerando o perfil das empresas que participaram da presente investigação, teriam aplicação elétrica os aços GNO semiprocessados importados por produtores nacionais classificados no código CNAE 281 ('fabricação de motores, bombas, compressores e equipamentos de transmissão'). Eventuais importações realizadas por empresas cujas atividades econômicas fossem classificadas em outros códigos ensejariam dúvidas com relação à aplicação elétrica dos materiais. 497. Para as produtoras nacionais, caberia aos importadores manterem os registros e comprovações necessárias para demonstrar o uso efetivo dos materiais em aplicações elétricas, caso as autoridades, como a RFB e o próprio DECOM, optassem por realizar eventuais auditorias. Em complemento, as produtoras nacionais sugeriram ao DECOM manter monitoramento periódico dessas importações após a aplicação das medidas. Esse monitoramento poderia considerar relatórios semestrais com o volume de importação de aço GNO semiprocessado, permitindo identificar possíveis alterações nos padrões dessas operações. Recordou-se, ainda, que as produtoras nacionais não teriam acesso a informações detalhadas que permitissem individualizar as importações de aços GNO semiprocessados a partir de estatísticas públicas de comércio exterior. Essa dificuldade decorreria do fato de os subitens da NCM incluírem outros produtos, como os próprios laminados a frio objeto da investigação e os aços GNO totalmente processados. 498. Assim, Usiminas, CSN e ArcelorMittal solicitaram que, caso o DECOM mantivesse a exclusão dos aços GNO semiprocessados em sua determinação final, fossem adotadas as medidas acima para a correta definição do produto com aplicação elétrica e o monitoramento das importações, de forma a assegurar a eficácia dos direitos antidumping definitivos. 2.8. Dos comentários do DECOM 499. Uma vez que os comentários aportados pelas partes se alinham à conclusão alcançada na Nota Técnica de Fatos Essenciais, remete-se ao item seguinte. 2.9. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade 500. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, concluiu-se que o produto objeto da investigação são os laminados planos a frio, quando originários da China, observadas as exclusões expressas no sobredito tópico. 501. Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil é semelhante ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.3. 502. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da petição investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da petição de investigação, concluiu-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação. 503. Com relação ao aço elétrico de grão não-orientado semiprocessado, concluiu-se, pelas razões elencadas no tópico precedente, que o referido produto deve ser excluído do escopo da presente investigação. 3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA 504. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico. 505. Conforme mencionado nos itens 1.3 e 1.6 deste documento, a totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba outros produtores domésticos além da peticionária. A totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba também as empresas ArcelorMittal e CSN, informação corroborada pelo Instituto Aço Brasil. 506. Conforme mencionado no item 1.6, as empresas ArcelorMittal e CSN responderam ao questionário do produtor nacional e as análises apresentadas incluem os dados reportados na petição e nos questionários de produtores nacionais, objeto de verificações in loco. 507. Dessa forma, para fins de determinação final, a indústria doméstica foi definida com as linhas de produção de laminados planos a frio das empresas Usiminas, CSN e ArcelorMittal, responsáveis por 100% da produção nacional brasileira do produto similar no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2023 (P5). 4. DO DUMPING 508. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal. 509. Na presente análise, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2023, a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de laminados planos a frio originárias da China. 4.1. Do dumping para fins de início 4.1.1. Da China 4.1.1.1. Do tratamento da China no âmbito do cálculo do valor normal na determinação de existência de indícios de dumping para fins do início da investigação 4.1.1.1.1. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil. 510. Conforme estabelecido no Artigo XII do Acordo de Marraqueche, os termos da acessão de um Estado (ou território aduaneiro separado com autonomia sobre suas relações comerciais externas) aos Acordos da organização devem ser ajustados entre este e a OMC por meio de processo negociador que envolve a totalidade dos Membros. A negociação é realizada no âmbito de um grupo de trabalho, e os termos de acessão devem ser aprovados pela Conferência Ministerial com base em maioria de dois terços dos Membros da OMC. Desde a fundação da OMC, 36 países completaram o processo de acessão, e a China foi o 15º país a finalizá-lo, efetivando-se como o 143º Membro. 511. O processo de acessão da República Popular da China, doravante China ou RPC, iniciou-se em outubro de 1986, quando o país protocolou seu pedido de adesão ainda junto ao Secretariado do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), e durou mais de 15 anos. O Grupo de Trabalho de Acessão da China ao GATT foi instituído em março de 1987, tendo sido posteriormente transformado, em 1995, em Grupo de Trabalho de Acessão à OMC. Como resultado desse processo negociador, vários compromissos e obrigações a serem cumpridos pela China em diversas áreas foram aprovados pelos 142 Membros da OMC. Assim, a China finalizou seu processo de acessão à OMC em 11 de dezembro de 2001, resultando no texto do Protocolo de Acessão da China à OMC, doravante Protocolo de Acessão ou Protocolo. 512. O Brasil participou das negociações relativas ao processo de acessão da China, de modo que o texto do Protocolo de Acessão foi incorporado à normativa brasileira na sua integralidade, com efeitos jurídicos concretos desde a entrada em vigor do Decreto nº 5.544, de 22 de setembro de 2005. Os artigos 1º e 2º desse decreto estabeleceram, in verbis: Art. 1º O Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (grifos nossos) 513. Especificamente para fins da análise da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de laminados planos a frio no âmbito desta investigação, que resulta na tomada de decisão sobre a apuração do valor normal a ser utilizado na determinação de dumping, cumpre analisar as disposições do Artigo 15 do referido Protocolo de Acessão. 514. O Artigo 15 do Protocolo de Acessão da China apresenta prescrições para a determinação do valor normal em investigações de dumping sobre exportações originárias da China, cujo texto integral será reproduzido a seguir: 15. Comparabilidade de preços para a determinação de subsídios e dumping Nos procedimentos relacionados a importações de origem chinesa por um Membro da OMC, aplicar-se-ão o artigo VI do GATT 1994, o Acordo relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 ("Acordo Antidumping") e o Acordo SMC, em conformidade com o seguinte: a) Na determinação da comparabilidade de preços, sob o artigo VI do GATT 1994 e o Acordo Antidumping, o Membro importador da OMC utilizará, seja os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação, ou uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, com base nas seguintes normas: i) se os produtores investigados puderem demonstrar claramente que, no segmento produtivo que produz o produto similar, prevalecem condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, produção e à venda de tal produto, o Membro da OMC utilizará os preços ou custos prevalecentes na China do segmento produtivo objeto da investigação, para determinar a comparabilidade dos preços; ii) o Membro da OMC importador poderá utilizar uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços internos ou custos prevalecentes na China se os produtores investigados não puderem demonstrar claramente que prevalecem no segmento produtivo que produz o produto similar condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, a produção e à venda de tal produto. b) Nos procedimentos regidos pelas disposições das partes II, III e V do Acordo SMC, quando se tratarem de subsídios descritos nos itens a), b), c) e d) do artigo 14 do referido Acordo, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do mesmo; não obstante, se houver dificuldades especiais, o Membro da OMC importador poderá utilizar, para identificar e medir o benefício conferido pelo subsídio, metodologias que levem em conta a possibilidade de que os termos e condições prevalecentes na China nem sempre podem ser utilizados como bases de comparação adequadas. Para aplicar tais metodologias, sempre que factível, o Membro da OMC importador deverá proceder a ajustes desses termos e condições prevalecentes antes de considerar a utilização de termos e condições prevalecentes fora da China. c) O Membro importador da OMC notificará as metodologias utilizadas em conformidade com o item a) ao Comitê de Práticas Antidumping e as utilizadas em conformidade com o item b) ao Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias. d) Uma vez tendo a China estabelecido, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que é uma economia de mercado, ficarão sem efeito as disposições do item a), desde que a legislação nacional do Membro importador preveja critérios para aferir a condição de economia de mercado, na data de acessão. Em quaisquer casos, as disposições do item a) ii) expirarão após transcorridos 15 anos da data de acessão. Ademais, nos casos em que a China estabelecer, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que em um segmento produtivo particular ou indústria prevalecem condições de economia de mercado, deixar-se-ão de aplicar a esse segmento produtivo particular ou indústria as disposições do item a) referentes às economias que não são economias de mercado. (grifos nossos) 515. A acessão da China à OMC, portanto, foi condicionada a cláusulas específicas que poderiam ser aplicadas pelo país importador para fins de determinar a comparabilidade de preços em investigações de dumping e de subsídios. Dessa forma, em investigações de dumping contra exportações originárias da China, nos termos do Artigo 15(a), competiria a cada Membro importador da OMC a decisão de utilizar uma das duas seguintes metodologias disponíveis: - ou os preços e os custos chineses daquele segmento produtivo objeto da investigação (vide Artigo 15(a)(i)); - ou uma metodologia alternativa que não se baseasse em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses (vide Artigo 15(a)(ii)). 516. Nota-se que os Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii) do Protocolo contêm duas regras diferentes aplicáveis à questão da comparabilidade de preços. Essas regras estão relacionadas aos efeitos do sucesso ou da falha de os produtores investigados demonstrarem claramente que condições de economia de mercado prevalecem no segmento produtivo investigado. Por um lado, o item 15(a)(i) estabelece a obrigação de a autoridade investigadora utilizar preços e custos chineses para comparação de preços caso os produtores chineses sejam capazes de demonstrar que condições de economia de mercado prevalecem naquele segmento produtivo. Por outro lado, o item 15(a)(ii) regulava a situação em que os produtores investigados não