DOU 18/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021800044 44 Nº 32, quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 1006. A indústria doméstica ressaltou, ainda, que o DECOM já se teria se manifestado a respeito da impossibilidade de se escolher um terceiro país com preços distorcidos em razão de subsídios concedidos pelo governo local. Ao analisar a proposta de partes interessadas para substituição do terceiro país e cálculo do valor normal a partir de preços de exportação, a autoridade teria firmado entendimento de que subsídios à produção e à exportação acabariam por afetar os preços de exportação, tornando-os inapropriados para efetuar uma justa comparação com o preço de exportação dos produtores chineses para o Brasil. Nesse sentido, destacou: Já a alternativa apresentada para apuração do valor normal da China, exportações da Índia para a Alemanha, não se mostraria adequada. Isso porque, seria reconhecido que o governo da Índia manteria e concederia diversos subsídios à produção e à exportação que acabariam por afetar os preços de exportação, tornando-os inapropriados para efetuar uma justa comparação com o preço de exportação dos produtores chineses para o Brasil. Além disso, o início de investigação de subsídios pela autoridade estadunidense, no que se referiria especificamente ao produto ora investigado, indicaria que o preço das exportações de pneus agrícolas da Índia poderia estar afetado por tais programas, não se mostrando confiável. 1007. Nesse sentido, aceitar os preços de exportação da Coreia do Sul para o México, como quereriam os exportadores chineses, seria admitir o cálculo de valor normal artificialmente baixo, distorcido pelos subsídios concedidos pelo governo sul-coreano. Tal situação certamente desvirtuaria todo o propósito para definição de valor normal em uma investigação antidumping, qual seja, o de apurar um preço em condições normais de mercado, e que denotasse a ausência de práticas desleais, de modo a permitir a justa comparação com os preços de exportação praticados pela origem investigada em suas vendas para o Brasil. 1008. De acordo com a indústria doméstica, o cálculo de margens de dumping artificialmente baixas acabaria por minar a eficácia das medidas a serem aplicadas pelo Brasil, forçando a indústria doméstica a continuar sofrendo com o dano causado pela prática de dumping da China. 1009. A respeito do posicionamento da Jingye e a Baosteel no que toca à indicação dos EUA como terceiro país de economia de mercado, a indústria doméstica aduziu que as produtoras/exportadoras criticariam, de forma bastante enviesada, os volumes pouco relevantes exportados pelos EUA ao Brasil, e ignorariam os demais requisitos legais elencados no art. 15, §1º, do Decreto nº 8.508, de 2013, para a escolha do terceiro país. 1010. Nesse sentido, inicialmente reiterou os elementos já apresentados na petição inicial que justificariam o afastamento da Coreia do Sul como possível terceiro país na presente investigação. 1011. Além disso, as produtoras/exportadoras chinesas apresentariam, em resumo, os seguintes argumentos para supostamente justificar a escolha da Coreia do Sul: - Ser o 2º maior exportador mundial. - Ter supostamente um mercado interno relevante (não seriam apresentadas provas). - Mix de produtos vendidos pela Coreia do Sul ao México supostamente se assemelharia à cesta de produtos chineses importados pelo Brasil em P5. 1012. Segundo a indústria doméstica, as produtoras/exportadoras chinesas "pecariam pela superficialidade da análise" e ignorariam elementos objetivos que corroborariam os EUA como o país mais adequado para fins de apuração do valor normal, citando, por exemplo, o caso da Jingye, que, "no afã" de comprovar os supostos preços elevados praticados no mercado dos EUA, apresentaria gráfico com "preços teóricos" de importações estadunidenses originárias da Coreia do Sul, Itália, Alemanha e Japão como se representassem preços nos mercados internos desses países. A respeito da informação apontada pela Jingye (relatório da Steel Market Update) a indústria doméstica apresentou a íntegra da publicação citada pela produtora/exportadora chinesa em que se poderia consultar em detalhes a metodologia utilizada e comprovar que não se trataria de preços nos mercados internos dos países em questão. 1013. Em determinados momentos, a Jingye acusaria supostas falhas na análise para logo em seguida admitir que não disporia dos elementos necessários para "informar com certeza", o que não impediria a empresa de realizar diversas afirmações genéricas. 1014. A Jingye inclusive apontaria, sem mencionar qualquer base legal, supostos fatores "preponderantes" para a análise que teriam sido ignorados pelo DECOM, como estrutura de custos, preços de insumos, "composição" da produção, perfil das exportações e questões tarifárias. Contudo, além da completa ausência de respaldo seja no Acordo Antidumping ou mesmo na normativa brasileira, verificar-se-ia que a suposta análise realizada pela produtora/exportadora não traria novos elementos probatórios, sendo embasada pura e simplesmente em "entendimentos" da parte. 1015. Sobre a preocupação dos exportadores com relação à presença de volumes pouco relevantes dos EUA entre as importações brasileiras e a análise do critério definido no art. 15, §1º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013, reiterar-se-ia que os critérios definidos no Regulamento brasileiro seriam indicativos e serviriam de guia para orientar a decisão administrativa com relação à escolha de um terceiro país com parâmetros razoáveis de preço para fins de apuração do valor normal. Esse entendimento seria expressamente consolidado em caso recente, em que o DECOM muito claramente discorreria sobre a correta interpretação dos critérios definidos na norma para a escolha do país substituto. Nesse sentido destacou: 766. Primeiramente, todos esses critérios de escolha do país substituto situar-se-iam no contexto mais amplo da busca pela comparação apropriada com o preço de exportação, não devendo tal norte ser jamais negligenciado. 767. Em segundo lugar, seria de se ter presente que o § 1º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, ao arrolar os quesitos em epígrafe, os precederia do termo "incluindo", indicando não se tratar de lista exaustiva. Em complementação, perceber-se-ia que (como bem apontaria a CSN) o penúltimo critério seria separado do último pela conjunção alternativa "ou", que, de fato, denotaria desnecessidade de atendimento cumulativo a todos os parâmetros. 768. Na verdade, a rigor, nem sequer haveria falar-se em "atendimento" a esses critérios, uma vez que o Decreto não fixaria parâmetros objetivos, mínimos ou máximos, a serem alcançados, mas se limitaria a determinar que se tivessem em conta esses fatores para que se decidisse pelo país mais apropriado para a comparação a ser realizada. 1016. As críticas dos exportadores, ao tentar atribuir maior relevância às origens presentes entre as importações brasileiras, acabariam por desconsiderar qualquer contexto de mercado e chegariam a conclusões enviesadas, não condizentes com a busca por parâmetros razoáveis para a definição do valor normal. Isto é, pecariam por excesso de formalismo e análise fria de dados estatísticos. 1017. A indústria doméstica recordou que estar presente entre as importações brasileiras, completamente tomadas pelo produto chinês a preços baixos e com dumping, não seria, neste caso, um bom indicativo, ressaltando que a peticionária, desde o início, teria destacado que a presença de volumes de importação originárias da Coreia do Sul apenas denotaria o apetite desse país com relação ao mercado brasileiro, potencialmente para o escoamento de produtos com preços distorcidos (mais baixos) do que os preços que os exportadores sul- coreanos fariam para o Brasil, se não influenciados por preços chineses. 1018. Ademais, destacou que o mercado global do setor siderúrgico, que incluiria o produto similar, seria marcado pelo excesso de capacidade causado pela China. A ampla oferta de produtos chineses acabaria por deprimir os preços no mercado internacional, o que implicaria admitir que outros países marcadamente exportadores, como seria o caso da Coreia do Sul, seriam forçados a também reduzir preços para se manterem competitivos. Nesse sentido, bastaria ver, com base em dados da publicação CRU, que todo o consumo aparente na Coreia do Sul seria próximo de [RESTRITO] de toneladas e seria suficiente para consumir cerca de 77% da produção local, sendo os 23% restantes necessariamente direcionados à exportação. 1019. Segundo a indústria doméstica, contudo, esse percentual destinado às exportações seria conservador, pois deveria se considerar que parcela do mercado sul-coreano também seria abastecida por meio de importações. A dependência da Coreia do Sul em relação ao mercado externo para o escoamento de sua produção faria com que este país estivesse em concorrência direta com a China, o que contribuiria para a prática de preços desleais que constantemente causariam dano às indústrias produtoras em terceiros países. 1020. Consequentemente, os produtores sul-coreanos seriam alvos recorrentes de medidas de defesa comercial, estando atualmente em vigor, pelo menos, 6 medidas antidumping e 2 medidas compensatórias contra os laminados a frio exportados pela Coreia do Sul, conforme informado na petição inicial. A despeito do que alegaria a Baosteel, não se poderia limitar as condenações de produtores/exportadores sul-coreanos por práticas desleais de comércio e subsídios apenas às relações comerciais com os países afetados. Seria inegável que tais condenações afetariam a confiabilidade dos preços de exportação da Coreia do Sul como parâmetros razoáveis para fins de apuração do valor normal. 1021. No caso dos EUA, por outro lado, a preocupação com relação a eventuais distorções nos preços de exportação seria mitigada pelos seguintes fatores: (i) a existência de medidas de defesa comercial aplicadas contra o produto chinês, as quais assegurariam a precificação no mercado interno a preços mais próximos aos de uma operação normal de mercado, reduzindo os efeitos do excesso de capacidade e práticas desleais de comércio da China; (ii) a profunda integração entre os mercados dos EUA e México sob a égide do Acordo de Livre Comércio EUA, México e Canadá (USMCA), que permitiria inferir, com base inclusive na prática do DECOM, que os preços praticados nessas operações seriam próximos aos preços efetivamente praticados no mercado interno dos EUA; (iii) ausência de medidas de defesa comercial aplicadas contra exportações do produto similar fabricado nos EUA; e (iv) a existência de consumo aparente robusto, o segundo maior do mundo (atrás apenas da China). 1022. Restaria comprovada, assim, a melhor adequação dos EUA em relação à Coreia do Sul como terceiro país de economia de mercado. Essa conclusão se fundamentaria principalmente na maior representatividade dos EUA na produção e consumo do produto similar no mundo, sendo o segundo maior no mundo (atrás apenas da China), assim como na elevada confiabilidade de seus preços de exportação como proxy para os preços praticados em operações comerciais normais destinadas ao consumo no mercado interno do país exportador. 1023. No que tange aos dados primários de venda no mercado interno estadunidense, a indústria doméstica ressaltou que, em 7 de outubro de 2024, a ArcelorMittal North America, produtora dos EUA conhecida "e selecionada" pelo DECOM para resposta ao questionário de terceiro país, apresentou os dados e informações solicitados pela autoridade para fins de apuração do valor normal na presente investigação. Em 28 de novembro de 2024, a ArcelorMittal North America apresentou também as informações complementares solicitadas pelo DECOM após a análise da resposta da empresa ao questionário. 1024. Para fins de determinação preliminar e final, a autoridade teria em mãos dados primários para apuração do valor normal, além de estatísticas robustas e consistentes apresentadas na petição inicial. A indústria doméstica afirmou que, como bem assinalado pelo DECOM no ofício enviado à produtora estadunidense, a colaboração das empresas com os dados solicitados no questionário seria de grande auxílio, pois permitiria à autoridade acessar informações com o máximo grau de detalhamento necessário para assegurar o cálculo da margem de dumping por meio da justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação, inclusive a nível de CODIP. 1025. Nesse sentido, a indústria doméstica frisou "causar estranhamento o ataque da Baosteel" aos dados apresentados pela produtora dos EUA. Segundo a exportadora chinesa, eventual apuração do valor normal a partir de vendas realizadas no mercado interno dos EUA poderia ser supostamente "problemática", pois, em sua visão, os consumidores de laminados a frio nos EUA estariam dispostos a pagar preços maiores pelo produto em razão daquele país apresentar alta renda per capita e, por isso, o questionário de terceiro país deveria ter solicitado dados de exportação para o México (país de menor renda per capita). 1026. A indústria doméstica ponderou que alegação apresentada pela Baosteel não pareceria aplicável ao mercado de laminados a frio, no qual a concorrência entre os produtores ocorreria em escala global e com demanda extremamente sensível a preços. Salientou que os laminados planos a frio seriam produzidos no mundo todo a partir de processos produtivos semelhantes e segundo normas técnicas que assegurariam a padronização das especificações finais. Por isso, diferenças entre níveis de renda não afetariam a percepção dos consumidores em um mercado com essas características. 1027. A própria Baosteel, em resposta ao questionário do produto/exportador, confirmaria a ausência de diferenças relevantes entre os processos produtivos aplicáveis aos produtos objeto e similar, independentemente do mercado em que seriam vendidos. Nesse sentido, a indústria doméstica apontou: (...) The production process will not differ no matter what market the products aim at. For the details of production lines and facilities, please refer to EXHIBIT III.6.1 Production process. 1028. A resposta da Jingye também iria no mesmo sentido ao atestar que os produtos vendidos em diferentes mercados seriam idênticos: There is no difference among Brazilian market, domestic market, and other countries. 1029. Por fim, ao contrário do que insinuaria a Jingye, não haveria diferenças relevantes entre o "perfil de consumo" de laminados a frio nos EUA e no Brasil. A lista de preços apresentada pela ArcelorMittal North America corroboraria o entendimento de que, tal como no mercado brasileiro, o produto similar fabricado nos EUA atenderia a normas internacionais diversas, como a ASTM A1008 e SAE J403, as quais assegurariam aplicações variadas, incluindo o mercado automobilístico, construção civil, linha branca e outros. Logo, o alegado "perfil de consumo" muito mais aproximaria os mercados dos EUA e Brasil do que os distanciaria, corroborando a seleção daquele país como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal no caso em tela. 1030. Portanto, a disponibilidade de dados primários para o cálculo do valor normal corroboraria a escolha dos EUA como terceiro país de economia de mercado para o caso em tela. 1031. A Jingye e a Baosteel chamariam atenção, ainda, para a relevância da composição da cesta de produtos exportados pelos EUA e Coreia do Sul. Contudo, esse critério não estaria expressamente previsto no art. 15, §1º, do Decreto nº 8.058, de 2013 e, conforme seria demonstrado a seguir, não deveria ser um fator determinante para a análise do caso em tela. 1032. O mercado global de laminados planos a frio concentraria maior volume na posição 7209, em especial nas subposições 7209.16 e 7209.17. Nesta posição (SH 4 - 7209) seriam classificados os produtos de aço laminados planos a frio não ligados de largura igual ou superior a 600mm, sendo as diferentes espessuras o fator determinante para a classificação nas subposições (SH6) definidas pelo Sistema Harmonizado. 1033. Diante desses dados, não seria nenhuma surpresa que as exportações da China para o Brasil também se concentrassem nas subposições 7209.16 e 7209.17, as quais somariam 326 mil toneladas em P5, ou cerca de 85% do total importado da China, segundo os dados do Comex Stat. Igualmente, ao se analisar as exportações de EUA e Coreia do Sul, também se verificaria maior concentração, em termos de volume, nas subposições 7209.16 e 7209.17. 1034. Assim, a análise desse fator não seria suficiente para diferenciar os países exportadores e se mostraria irrelevante para a escolha do terceiro país no caso em tela, já que a concentração das exportações nessas subposições tarifárias seria uma tendência das exportações independente da origem. A indústria doméstica afirmou que a Jingye e Baosteel tentariam distorcer essa conclusão ao limitar a análise apenas à participação relativa de cada subposição no total exportado por Coreia do Sul e EUA, forçando uma falsa proximidade, em termos percentuais, com a cesta de produtos importada da China pelo Brasil. Contudo, seria natural que ocorressem variações nos percentuais de representatividade de cada subposição. A mera comparação entre esses percentuais não seria suficiente para atestar a representatividade e proximidade entre diferentes cestas de produtos.