DOU 18/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021800045 45 Nº 32, quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 1035. Na realidade, o fato de determinadas subposições poderem ter representado percentuais mais ou menos próximos aos exportados para o Brasil pouco diria a respeito das condições em que os preços seriam efetivamente formados. Para isso, seria necessário considerar também a comparação em termos de volumes absolutos. Isso porque a exportação de volumes mais próximos ao exportado pelo país investigado para o Brasil poderiam permitir uma comparação de preços formados a partir de volumes relativamente equivalentes. Nesse sentido, observar-se-ia que o volume exportado pelos EUA para o México nas subposições 7209.16 e 7209.17 seriam próximos aos do produto chinês vendido ao mercado brasileiro. Inclusive, no caso da subposição 7209.17, seriam muito mais próximos do que as exportações da Coreia do Sul para o México, como pretendiam demonstrar os exportadores chineses. (Figura removida) 1036. Seria possível observar que as vendas da Coreia do Sul para o México concentrariam maior volume na subposição 7209.17, ao contrário do padrão verificado nas vendas dos EUA para o México e também nas importações brasileiras do produto objeto, nas quais haveria maior volume de produtos classificados na subposição 7209.16. A indústria doméstica enfatizou, ainda, que o México teria elevado recentemente as tarifas de importação aplicáveis ao produto similar, assim como teria aplicado medida antidumping contra laminados a frio exportados pela Coreia desde 2013. Por isso, os preços praticados nas exportações da Coreia para o México poderiam estar contaminados pelos efeitos dessas medidas, isto é, seriam reduzidos de forma a manter o produto sul-coreano competitivo no mercado mexicano. 1037. Evidenciar-se-ia, assim, que não haveria proximidade entre as cestas de produtos exportadas pela Coreia do Sul para o Japão e o produto objeto importado pelo Brasil. Ainda que se pudesse demonstrar uma maior proximidade entre cestas de produto exportadas pela Coreia do Sul para o Japão e o produto objeto importado pelo Brasil - o que não seria o caso - este alegado critério não deveria prevalecer sobre a necessidade de se combater a presente prática desleal de dumping com parâmetros não afetados por prática desleal de comércio (subsídios e dumping). 1038. Dessa forma, a indústria doméstica reiterou que os EUA seria o país mais apropriado para a apuração do valor normal em condições de mercado para fins desta investigação e que tratar-se-ia da melhor alternativa para a definição de parâmetros justos de preço do produto similar para o cálculo do valor normal. 1039. O produtor/exportador chinês Jingye apresentou manifestação, em 19 de fevereiro de 2025, rebatendo o argumento apresentado pelos produtores nacionais de que a China deveria ser classificada como uma Economia Não de Mercado (NME), conforme detalhado no item 4.1.1.5 supra. Contudo, caso o DECOM rejeite o argumento de que a China seria uma economia de mercado, a Jingye apontou que a Coreia do Sul seria a escolha mais adequada para o país substituto nesta investigação. 1040. De acordo com a manifestação da Jingye, os produtores nacionais teriam argumentado que os EUA seriam o país substituto mais adequado porque os preços sul-coreanos estariam distorcidos por receberem subsídios governamentais, tendo em vista a existência de direitos compensatórios contra o setor siderúrgico sul-coreano. 1041. De acordo com a produtora/exportadora chinesa, haveria uma grande diferença entre afirmar que existem subsídios e que por isso os preços estariam distorcidos. 1042. Sobre este assunto, a Jingye fez referência aos dados sobre os preços das importações de aço laminado a frio na China, Turquia, Coreia do Sul, Índia, Taipé Chinês e Tailândia. Segundo a empresa, esses preços seguiriam a mesma tendência desde janeiro de 2023 e estariam no mesmo nível, de modo que a alegada distorção dos preços sul-coreanos não poderia ser efetivamente atestada. Por outro lado, o país cujas importações estariam altamente distorcidas seriam exatamente os EUA. 1043. Com relação aos preços díspares dos EUA, a Jingye alegou que já havia apresentado anteriormente o relatório Steel Market Update (SMU), que evidenciaria que os preços dos EUA seriam consideravelmente mais altos do que os preços globais do aço. Sobre este assunto, ao tentar desacreditar o relatório apresentado, os produtores nacionais teriam contestado sua metodologia, alegando que, em vez de refletir os preços domésticos, eles seriam baseados em preços de importação. 1044. No entanto, a metodologia do SMU forneceria uma referência válida para comparar os preços domésticos dos EUA com os preços internacionais do aço. Embora o estudo calcule preços de importação, esses seriam diretamente baseados nos preços de exportação da Alemanha, Itália, Coreia do Sul e Japão. Logicamente, os preços de exportação estariam intimamente correlacionados com os preços domésticos. Além disso, exigir que a Jingye prove os preços domésticos exatos para vários mercados estrangeiros seria excessivamente oneroso e praticamente inviável. Portanto, os dados do SMU representariam a melhor informação disponível, e poderiam comprovar que os preços do aço dos EUA estariam extremamente mais altos do que os padrões internacionais. 1045. Como afirmado anteriormente pela Jingye, isso poderia ser explicado pelas tarifas protecionistas adotadas pelos EUA sob a Seção 232, que inflacionaria artificialmente os preços domésticos do aço em 25% desde 2018. 1046. Além disso, de acordo com a Jingye, os produtores nacionais estariam tentando convencer o DECOM de que a posição da Coreia do Sul como um dos principais exportadores de aço do mundo refletiria a superprodução e, consequentemente, as exportações para o Brasil seriam distorcidas para "descarregar" produtos siderúrgico. 1047. Segundo a Jingye, conforme indicado no item I, § 1º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, o volume de exportações para os principais consumidores globalmente será um fator que deveria ser analisado para a escolha do país substituto. Isso porque, logicamente, um exportador competitivo teria, consequentemente, preços domésticos alinhados com as tendências globais, refletindo melhor a dinâmica real do mercado do que os EUA, fortemente isolados por tarifas. 1048. Neste sentido, segundo a Jingye, as exportações dos EUA de produtos de aço laminado a frio não seriam representativas, enquanto a Coreia do Sul seria a segunda maior do mundo. Em contraste, a Coreia do Sul seria uma das maiores fontes de importações de aço laminado a frio do Brasil, tornando-a uma referência muito mais lógica para a comparação do valor justo de mercado. 1049. Finalmente, quanto ao item V do §1º do art. 15, a Jingye reiterou seu argumento de que a Coreia do Sul, como país substituto, refletiria adequadamente o mix de produtos exportados da China para o Brasil. 1050. Sobre este tema, de acordo com a Jingye, os produtores nacionais procuraram alegar que tal fator seria irrelevante, não estando expressamente listado no art. 15 - o que contradiria a prática recente do DECOM. Além disso, os produtores nacionais tentaram descartar a análise feita pela Jingye e pela Baosteel comparando o perfil de exportação dos EUA e da Coreia do Sul em números relativos. De acordo com os produtores nacionais, os números relativos não forneceriam uma representação significativa das condições de formação de preços, enquanto as comparações de volumes absolutos sim. 1051. A Jingye entendeu que as participações relativas de exportação forneceriam um benchmark mais preciso para a determinação do valor normal, garantindo que os dados de preços fossem extraídos de um ambiente comercial que espelharia as exportações da China para o Brasil. Por outro lado, simplesmente analisar o tamanho do comércio desconsideraria que muitos subitens sob os códigos HS 7209.16 e 7209.17 poderiam variar entre si, incluindo seus custos. 1052. A produtora/exportadora Baosteel, em manifestação recebida em 17 de fevereiro de 2025, apresentando os argumentos a serem abordados durante a audiência pública, argumentou sobre a necessidade de alteração de terceiro país para fins de determinação de valor normal para a China. 1053. Para a Baosteel, os EUA seriam inadequados como referência de valor normal, posto que o fluxo comercial entre os EUA e o Brasil para os produtos investigados seria mínimo, comprometendo a representatividade da referência adotada. Além disso, haveria um desalinhamento significativo na composição da cesta de produtos comercializados entre os dois mercados, tornando inviável sua utilização como base comparativa. Haveria, ainda, o problema das distorções de preços afetas a problemas geopolíticos que prejudicariam o uso de vendas domésticas nos EUA. 1054. Dessa forma, a empresa sugeriu a Coreia do Sul como terceiro país mais apropriado para fins de valor normal para a China, uma vez que a Coreia do Sul seria o segundo maior exportador global de aço laminado a frio e que seu perfil de exportação estaria significativamente mais alinhado com o da China do que com o dos EUA, proporcionando uma base mais adequada para a comparação de valores normais. 1055. Em manifestação conjunta de 5 de março de 2025, Usiminas, CSN e ArcelorMittal argumentaram que, ao contrário do alegado pelas partes neste processo, a Coreia do Sul não seria a opção mais apropriada de país substituto pelas razões que se expõem a seguir. 1056. Para as produtoras nacionais, os subsídios e dumping praticados por produtores coreanos distorceriam os preços praticados no mercado interno e nas exportações daquele país, na medida em que permitiriam às empresas locais praticar preços aquém dos que seriam esperados em condições normais de mercado. Entre as onze medidas compensatórias aplicadas a produtos siderúrgicos da Coreia do Sul, duas seriam diretamente aplicadas a produtos similares ao desta investigação. Outras cinco seriam aplicadas a produtos diretamente relacionados à cadeia produtiva do produto similar, incluindo elos a montante (duas medidas aplicadas contra placas e uma medida aplicada contra laminados a quente) e a jusante (uma medida aplicada sobre laminados planos revestidos). Teria sido apresentado nos autos relatório detalhado dos programas de subsídios e das condenações. Não haveria qualquer prova nos autos de que os programas de subsídios da Coreia do Sul, que levaram à condenação do país e de seus produtores, não estariam mais em vigor. 1057. De acordo com a indústria doméstica, o DECOM, inclusive, já teria se manifestado, no caso de Pneus Agrícolas da China, a respeito da impossibilidade de se escolher um terceiro país com preços distorcidos em razão de subsídios concedidos pelo governo local (no caso, a Índia). O argumento apresentado por algumas das partes interessadas de que a Coreia do Sul seria o segundo maior exportador mundial do produto demonstraria que o país seria o maior competidor das exportações chinesas (com interferência estatal e efeitos da sobrecapacidade de produção) e apenas comprovaria que a Coreia do Sul seria mais uma tomadora de preço da China e praticaria preços artificiais no mercado internacional. 1058. O mero fato de a Coreia do Sul exportar para o Brasil, para Usiminas, CSN e ArcelorMittal, não teria qualquer relevância, seja pelo fato de estar muito distante (em termos de volume) das exportações chinesas para o Brasil e por estar sob influência da conjuntura internacional causada pela China. 1059. Diante dos fatos, a indústria doméstica concluiu que não haveria como se combater a presente prática desleal de dumping com parâmetros afetados por prática desleal de comércio, com destaque para recebimento de subsídios pelos produtores coreanos. 1060. Ao contrário do que ocorreria no caso da Coreia do Sul, as produtoras nacionais ponderaram que, no caso dos EUA, a preocupação com relação a eventuais distorções nos preços seria mitigada pelos seguintes fatores: 1061. A existência de medidas de defesa comercial aplicadas contra o produto chinês, as quais assegurariam a precificação no mercado interno a preços mais próximos aos de uma operação normal de mercado, reduzindo os efeitos do excesso de capacidade e práticas desleais de comércio da China. 1062. A profunda integração entre os mercados dos EUA e México sob a égide do Acordo de Livre Comércio EUA, México e Canadá (USMCA), que permitiria inferir, com base inclusive na prática do DECOM, que os preços praticados nessas operações seriam próximos aos preços efetivamente praticados no mercado interno dos EUA. 1063. Além disso, os EUA seriam mais adequados pelas seguintes razões: - Segundo maior produtor mundial do produto (atrás apenas da China). - Segundo maior consumo aparente do mundo (atrás apenas da China). - Possuiriam diversos produtores nacionais. - Estariam entre os dez maiores importadores e exportadores. - Haveria similaridade de produtos entre produto dos EUA e China, bastando analisar a investigação de laminados a frio dos EUA e portfólio da Baosteel. 1064. Por fim, a indústria doméstica lembrou que haveria dados primários de produtor dos EUA, que estaria colaborando com a presente investigação. 1065. Em manifestação de 6 de março de 2025, a Baoshan ponderou que, apesar de a resposta ao questionário de terceiro país pela ArcelorMittal North America dever ser considerada como dado primário no processo, a escolha do terceiro país deveria ser uma decisão ter sido fundamentada em critérios objetivos desde o início da investigação. Assim, os argumentos apresentados sobre a seleção do terceiro país referir-se-iam a um momento anterior à disponibilização das informações pela empresa estadunidense e assim deveriam ser considerados. 1066. O ponto central, segundo a empresa chinesa, seria que não teria havido uma avaliação quantitativa e criteriosa por parte da autoridade investigadora para justificar o descarte da Coreia do Sul como alternativa de terceiro país. Mesmo com a resposta do questionário pela ArcelorMittal dos EUA e o recente agendamento de verificação in loco nesta empresa, essa opção não deveria sequer ter sido considerada se houvesse uma análise inicial adequada, baseada em elementos concretos e não apenas em alegações. 1067. A empresa chinesa relembrou que a determinação do valor normal no caso de países que não seriam considerados economias de mercado seguiria o disposto no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. Os critérios fundamentais seriam: volume de exportação, ter mercado representativo, similaridade entre produtos investigados e vendidos, estatísticas confiáveis e condições econômicas comparáveis às da China e do Brasil. 1068. Segundo a Baoshan, a escolha dos EUA como país substituto, fundamentada nos preços de exportação para o México ou no próprio mercado norte-americano (uma vez que a ArcelorMittal teria apresentado apenas vendas detalhadas no mercado interno), seria inadequada desde o início do processo, especialmente quando analisada à luz do Art. 15. 1069. A empresa chinesa apresentou então uma análise comparativa entre os Estados Unidos e a Coreia do Sul à luz dos requisitos da legislação antidumping, procurando demonstrar que a Coreia do Sul atenderia a esses critérios de maneira expressivamente mais adequada do que os EUA. Critério do Decreto 8.058, de 2013 EUA Coreia do Sul Comentários I - Volume das exportações do produto similar para o Brasil e principais mercados mundiais ¸ Mercado Mundial: 8º (menos de 20% do exportado pela Coreia) ¸ Brasil: 0,20% ¸ Mercado Mundial: 2º ¸ Brasil: 12,29% (2ª posição) Fontes: Trade Map & Comex Stat II - Volume das vendas do produto similar no mercado interno ¸ Consumo per capita: 266,3 kg ¸ 2º maior importador de aço ¸ Consumo per capita: 1.056,6 kg Fonte: World Steel Association 2023 III - Similaridade entre o produto investigado e o produto vendido internamente ou exportado ¸ Cesta de produtos (Brasil): 7225 ¸ Cesta de produtos (México): 7209.16, 7209.17 e 7225 ¸ Cesta de produtos (Brasil): 7209.16 e 7209.17 ¸ Cesta de produtos (México): 7209.16 e 7209.17 Exportações China ® Brasil: 7209.16 e 7209.17 IV - Disponibilidade e grau de desagregação das estatísticas necessárias ¸ 10 dígitos ¸ 10 dígitos