DOU 18/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021800046 46 Nº 32, quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - Adequação das informações às características da investigação ¸ Histórico extensivo de medidas protecionistas no setor siderúrgico (tarifas e cotas) afetando a livre concorrência e distorcendo a base de ¸ Perfil de produção e exportação mais semelhante ao da China ¸ Não há distorção severa causada por protecionismo ¸ Mix de produtos similares ao comparação ¸ Custos de produção e logística muito diferentes dos do Brasil e da Coreia do Sul vendido pela China ¸ Custos de produção e cadeia de valor mais parecidos com os da China Fonte e elaboração: Baoshan 1070. Segundo a Baoshan, a Coreia do Sul seria o segundo maior exportador global de laminados a frio, detendo 12,29% das importações brasileiras, ficando atrás apenas da China. Em contraste, os EUA ocupariam a oitava posição no ranking global de exportadores e possuiriam uma participação irrisória de 0,20% nas importações brasileiras durante o período de investigação (P5). 1071. De acordo com a empresa chinesa, haveria um expressivo volume de exportação da Coreia do Sul, que evidenciaria um mercado altamente competitivo e consolidado, o que reforçaria a confiabilidade de seus preços como referência. Por outro lado, os EUA não possuiriam relevância no mercado brasileiro nesse segmento, tornando seus preços inadequados como parâmetro de comparação. 1072. Para a Baoshan, a comparação entre os Estados Unidos e a Coreia do Sul em termos de consumo per capita de aço evidenciaria diferenças estruturais significativas entre os dois mercados. Enquanto os EUA teriam um consumo per capita de 266,3 kg, a Coreia do Sul apresentaria um volume quatro vezes maior em P5, atingindo 1.056,6 kg. 1073. Embora os EUA fossem o segundo maior importador global de aço, o consumo interno sul-coreano, segundo a empresa chinesa, seria muito mais elevado e refletiria um mercado altamente integrado à produção e à comercialização internacional do aço. Essa diferença reforçaria que a Coreia do Sul representaria uma referência mais adequada para a análise antidumping, pois seus preços refletiriam um ambiente de maior concorrência e dinamismo no setor siderúrgico, ao contrário do mercado norte-americano, que possuiria preços distorcidos por barreiras comerciais. 1074. Conforme análise da Baoshan, os produtos exportados pela China ao Brasil durante o período P5 estariam majoritariamente concentradas em duas subposições tarifárias: 7209.16 e 7209.17. A Coreia do Sul seguiria o mesmo padrão, com suas exportações para o Brasil e para o México igualmente concentradas nessas subposições tarifárias, e em proporções equiparáveis, garantindo uma maior comparabilidade com os produtos investigados. Por outro lado, as exportações dos EUA para o Brasil seriam irrelevantes e ocorreriam predominantemente na posição tarifária 7225, destoando significativamente da cesta de produtos sob análise. Este ponto seria crucial para garantir a justa comparação exigida pelo Art. 2.4 do Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio (OMC). 1075. De acordo com a empresa chinesa, o setor siderúrgico norte-americano possuiria um histórico extenso de medidas protecionistas, incluindo tarifas e cotas (e.g., Seção 232 da Lei de Expansão do Comércio de 1962), que afetariam a livre concorrência e distorceriam a base de comparação. Ademais, os custos de produção e logística nos EUA seriam substancialmente diferentes dos praticados no Brasil e na Coreia do Sul, dificultando qualquer equivalência nos preços e nas condições de mercado. 1076. Em contrapartida, a Coreia do Sul, de acordo com a Baoshan, apresentaria um perfil de produção e exportação mais alinhado ao da China, sem distorções severas causadas por protecionismo e com um mix de produtos semelhante ao investigado, garantindo maior confiabilidade na comparação. Seus custos de produção e estrutura da cadeia de valor seriam mais próximos aos da China, tornando-a uma referência muito mais adequada para a investigação antidumping. 1077. Portanto, de acordo com a empresa chinesa, os preços do aço nos EUA não refletiriam uma dinâmica de mercado livre, sendo influenciados por barreiras protecionistas e motivadas por fricções geopolíticas. Qualquer cálculo de valor normal baseado nesses preços resultaria em uma supervalorização artificial, comprometendo a precisão da análise. 1078. A Baoshan concluiu que, com as informações disponíveis no momento da abertura da investigação, não haveria justificativa para descartar a Coreia do Sul em favor dos EUA, uma vez que a Coreia do Sul atenderia de forma mais adequada aos critérios técnicos e de comparabilidade exigidos para a escolha do terceiro país. 1079. A Baoshan indicou então que o México, como país de destino para a comparação de preços no cálculo do valor normal, se faria apropriada. As estatísticas indicariam o México como melhor opção pelo critério de volume (México estaria entre os três principais destinos de exportação da Coreia do Sul), o mesmo critério utilizado pela peticionária e pelo DECOM quando optaram pelo destino México nas exportações dos EUA. 1080. Segundo a empresa chinesa, a característica mais relevante e de destaque seria a equivalência no mix de produtos exportados pela Coreia do Sul para o México e pela China para o Brasil, ambos concentrados nas subposições tarifárias 7209.16 e 7209.17. Ademais, não haveria investigações de defesa comercial do México contra a Coreia do Sul para o produto em questão. 1081. Para a Baoshan, a proximidade cultural e a similaridade nas cadeias de valor regionais fariam com que as estratégias de mercado e o comportamento dos consumidores no México se assemelhassem mais aos do Brasil, tornando-o um mercado de destino mais representativo para análises e comparações, se avaliado contra os dos Estados Unidos. 1082. De acordo com a visão da Baoshan, a Coreia do Sul representaria a alternativa mais adequada como terceiro país substituto. No entanto, a autoridade investigadora teria descartado essa opção e acatado a sugestão da peticionária para a escolha dos EUA, com base em justificativas frágeis e sem respaldo legal. Os argumentos apresentados para excluir a Coreia do Sul teriam se limitado a meras alegações, sem uma análise técnica consistente. As alegações sugeririam, nas entrelinhas, que a Coreia do Sul não seria uma economia de mercado - uma definição que não caberia à autoridade investigadora brasileira, pois já teria sido estabelecida no âmbito da OMC e seguiria padrões internacionais. 1083. Segundo a empresa chinesa, a primeira justificativa trazida pela peticionária para o descarte da Coreia do Sul teria sido a de que "...os volumes relevantes de importação da Coreia do Sul refletiriam o interesse desse país no mercado brasileiro inferiores ao que seria considerado um preço normal para o Brasil". Essa alegação não poderia ser utilizada como critério para desqualificar a Coreia do Sul, pois os preços praticados por qualquer origem em suas exportações não deveriam ser avaliados com base no que seria considerado um "preço normal" para o país de destino. O conceito de dumping estaria relacionado ao preço praticado na origem do produtor e ao seu custo de produção, e não à percepção do país importador sobre o que seria um preço adequado ou "justo". 1084. Segundo a Baoshan, o conceito de "preço justo" não constituiria um critério técnico para descartar um país substituto. Conforme estabeleceria o Artigo 2.2 do Acordo Antidumping da OMC. Esse argumento também sugeriria que apenas países que exportassem volumes expressivos para o Brasil teriam preços depreciados, ignorando que uma participação de mercado elevada poderia ser influenciada por diversos fatores, como competitividade, estrutura produtiva e eficiência logística, e não apenas pela precificação. 1085. Para a empresa chinesa, o fato de a Coreia do Sul ser alvo de outras investigações antidumping ou subsídios não constituiria justificativa válida para desqualificá-la como terceiro país substituto. A existência de investigações conduzidas por outros países não implicaria que os preços coreanos fossem distorcidos. Não sendo origem investigada neste processo, mas com 12,29% dos volumes importados pelo Brasil no período, a Coreia do Sul seria origem que exportaria produtos comparáveis aos investigados e sem indícios de praticar deslealdade comercial. 1086. Conforme defendido pela Baoshan, a simples listagem de casos de defesa comercial contra a Coreia do Sul não passaria de alegações sem qualquer comprovação quantitativa, pois não demonstraria de forma objetiva como os preços coreanos seriam afetados, nem o impacto exato que isso teria na referência de valor normal. Se essa lógica fosse aplicada de maneira consistente, países como a Índia e até mesmo os EUA deveriam ser igualmente descartados como terceiros países substitutos, visto que também seriam frequentemente alvo de medidas de defesa comercial em diversas jurisdições. Isso evidenciaria que a argumentação utilizada contra a Coreia do Sul careceria de critérios técnicos objetivos e consistentes. 1087. A empresa chinesa argumentou ainda que a peticionária teria sugerido que a concorrência entre a Coreia do Sul e a China representaria um problema na escolha do terceiro país substituto. No entanto, o fato de a China ser um competidor da Coreia do Sul no mercado global e no mercado brasileiro não implicaria automaticamente que os preços sul-coreanos fossem depreciados devido a essa concorrência. Todos os exportadores do produto similar concorreriam com a China e entre eles próprios; os critérios claramente postos no Decreto 8.058, de 2013 para orientar a escolha de país substituto não poderiam ser desrespeitados por um falso silogismo. Premissas incorretas normalmente levariam a conclusões errôneas. 1088. De acordo com a argumentação da empresa chinesa, a Coreia do Sul abrigaria grandes produtores siderúrgicos independentes, como POSCO e Hyundai, que operariam com base em custos locais e estratégias próprias, sem depender diretamente da dinâmica de precificação da China. Mais uma vez, a justificativa apresentada careceria de uma análise quantitativa que demonstrasse de forma objetiva até que ponto os preços sul-coreanos seriam efetivamente impactados pelos preços chineses. Na prática, a Coreia do Sul possuiria custos de produção distintos e teria capacidade para estabelecer seus próprios preços de forma independente. Além disso, a OMC reconheceria a Coreia do Sul como uma economia de mercado, e descartar o país como substituto com base apenas em uma suposta influência chinesa, sem apresentar dados concretos, contrariaria os princípios da determinação do valor normal e comprometeria a objetividade da investigação. 1089. Ou seja, para a Baoshan, a Coreia do Sul seria, sem dúvidas, o país que melhor se adequaria e atenderia aos requisitos da legislação antidumping brasileira, tendo sido inicialmente desqualificada com base apenas em alegações infundadas. Esse equívoco precisaria ser corrigido na determinação preliminar, garantindo que a escolha do terceiro país substituto fosse pautada em critérios objetivos e consistentes. 1090. Em manifestação de 10 de março de 2025, a associação ELETROS apoiou o fundamentado posicionamento das exportadoras nos autos e apresentado em audiência a respeito da inadequação da utilização dos Estados Unidos da América (EUA) como terceiro país de economia de mercado para determinação do valor normal. 1091. Segundo a associação, as exportadoras Jingye e Baosteel teriam apontado nos autos do processo, por exemplo, que os EUA não figurariam entre os cinco maiores exportadores ou importadores mundiais dos produtos investigados e que suas exportações para o Brasil seriam irrelevantes, não sendo sequer identificadas individualmente no Parecer de abertura da investigação e, portanto, com participação inferior a 1% das importações de P5. A irrelevância das exportações dos EUA para o Brasil teria tornado especialmente problemática sua adoção como terceiro país, pois não se disporia de base material para comparação entre as pautas de exportação dos EUA e da China para o Brasil. 1092. Conforme levantado pela ELETROS, de acordo com análise realizada pela Baosteel, a Coreia do Sul, além de ser o segundo maior país em termos de participação nas exportações brasileiras e o segundo maior exportador mundial dos produtos investigados, apresentaria mix de exportação semelhante, seja na comparação Brasil-China, seja na comparação Brasil-México, ou seja, as exportações da Coreia para o Brasil seriam comparáveis às da China para o Brasil e também às da Coreia para o México. 1093. A associação destacou, ademais, que tanto em audiência quanto em manifestação pós-audiência, as produtoras domésticas teriam buscado desqualificar a utilização dos dados da Coreia, afirmando que "não há como se combater a presente prática desleal de Dumping com parâmetros afetados por prática desleal de comércio, com destaque para recebimento de subsídios pelos produtores coreanos". 1094. A este respeito, a ELETROS registrou dois pontos relevantes: em primeiro lugar, não haveria medida compensatória sobre as importações de laminados a frio da Coreia do Sul, ou mesmo da China, no Brasil. Competiria à indústria doméstica comprovar, nos autos de processo administrativo específico, concessão de subsídios acionáveis pelo governo da Coreia da Sul aos exportadores do país em suas exportações para o Brasil, além da existência de dano deles decorrente para que o governo brasileiro decidisse, de acordo com sua conveniência e oportunidade, após eventual determinação positiva pela SECEX, sobre a imposição de medida compensatória sobre o produto. Não poderiam as peticionárias simplesmente, com fundamento em medida imposta por outra autoridade, que em nada se relacionaria com a situação vivenciada no mercado brasileiro, transporem tais conclusões para o Brasil como se aplicáveis fossem. 1095. Em segundo lugar, segundo a associação, caso houvesse dano à indústria doméstica decorrente da suposta prática de subsídios nas exportações da Coreia para o Brasil, este fato consistiria, na verdade, em outro fator de dano, que deveria ser expurgado dos supostos efeitos das exportações da China para o Brasil para fins da presente investigação. As peticionárias, no entanto, já teriam afirmado em sua manifestação pós-audiência que "as demais importações não tiveram condão de provocar dano". 1096. Desse modo, no entendimento da ELETROS, não poderiam as produtoras domésticas, em um momento, afirmarem que as importações da Coreia seriam afetadas por subsídios e que não seriam adequadas para fins de cálculo do valor normal e, em outro momento, afirmarem que as importações coreanas não acarretariam dano à indústria doméstica. 1097. A associação levantou outro ponto que mereceria atenção, mais especificamente abordado pela Jingye, que seria o diferencial de preços a maior do mercado norte-americano em relação aos principais mercados mundiais, que decorreria, entre outros fatores, do Imposto de Importação de 25% incidente sobre produtos siderúrgicos importados pelos EUA. A Jingye teria apresentado dados de exportação da Coreia do Sul para seus principais destinos, que estabeleceriam forte indício do quão "inflacionados" estariam os preços no mercado norte- americano. 1098. De acordo com a ELETROS, sem exceção, as exportações sul-coreanas para os dezenove principais destinos apresentariam preços inferiores ao preço de exportação para os EUA. Países desenvolvidos, como Japão, Itália, Espanha e Reino Unido, importariam com preços até 40% menores do que os EUA. Situação semelhante à dos países em desenvolvimento, como México, Índia, Brasil e Colômbia, com preços até 48% menores. Evidentemente, sempre se poderia argumentar que as pautas de exportação para os diferentes países poderiam "explicar", em alguma medida, os preços maiores para os EUA, porém diferenças tão expressivas e tão generalizadas como as existentes seriam um forte indício de que o mercado norte- americano praticaria preços substancialmente mais elevados.