DOU 18/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021800047 47 Nº 32, quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 1099. Conforme afirmado pela ELETROS, para que não se dissesse que essas diferenças de preços seriam uma particularidade das exportações coreanas, teriam sido obtidos os preços médios das importações totais dos produtos investigados dos maiores importadores mundiais. Nesse caso, considerando o preço médio de importação, o preço dos EUA seria equivalente ao preço da Alemanha e da França, mas o preço dos demais países seria bastante inferior (26% menor no caso da Indonésia e da Turquia). 1100. Para a associação, a disparidade do preço de mercado nos EUA teria sido apontada, inclusive, pela International Trade Administration, agência do Departamento de Comércio do governo norte-americano, no relatório "U.S. Steel Executive Summary". Em janeiro de 2022, o preço dos EUA teria sido 68% maior do que o preço da Europa; em janeiro de 2023, a diferença teria caído para 10%, mas depois voltado a aumentar, chegando a 45%. Esses dados reforçariam que o mercado norte-americano apresentaria preços sistematicamente superiores aos demais mercados. 1101. Assim, a despeito da relevância dos EUA na indústria em questão, como produtor, consumidor, exportador e importador dos produtos investigados, a ELETROS afirmou que as considerações acima evidenciariam que, in casu, haveria melhor informação disponível para utilização de um terceiro país de economia de mercado para cálculo do valor normal, qual seja, a Coreia do Sul e suas exportações para o México. 1102. A associação enfatizou ainda que a "inflação" do mercado norte-americano inviabilizaria, principalmente, o eventual aproveitamento da resposta da ArcelorMittal norte- americana ou de qualquer outra empresa daquele país ao questionário de terceiro país. Ainda assim, ad argumentandum, caso se decidisse pela utilização de informações primárias de empresas norte-americanas, seria indispensável que houvesse criteriosa análise dos respectivos CODIPs, de venda para consumo no mercado interno norte-americano e de exportação para o Brasil, para que se pudesse calcular eventuais margens de dumping compatíveis com as diferentes composições das vendas. 1103. Em suma, a ELETROS e suas associadas apoiaram o posicionamento dos exportadores sobre a inadequação da utilização dos EUA como terceiro país para o cálculo do valor normal, pois: - EUA não figurariam entre os cinco maiores exportadores ou importadores mundiais dos produtos investigados e suas exportações para o Brasil seriam irrelevantes (1% em P5); - Não se disporia de base material para comparação entre as pautas de exportação dos EUA e da China para o Brasil; - Os preços do mercado norte-americano seriam significativamente elevados em relação aos principais mercados mundiais. 1104. A Coreia do Sul, por sua vez, seria uma opção mais adequada pois: - Seria o segundo maior país em termos de participação nas exportações brasileiras e o segundo maior exportador mundial dos produtos investigados; - As exportações da Coreia para o Brasil seriam comparáveis às da China para o Brasil e também às da Coreia para o México. 1105. Em manifestação de 10 de março de 2025, a produtora Jingye afirmou que a escolha dos Estados Unidos como terceiro país substituto teria se revelado inadequada e inconsistente, de acordo com os dados já apensados aos autos. As justificativas adotadas nesta investigação para escolha dos EUA apresentariam distorções significativas que comprometeriam a equidade do processo, conforme resumido: - Os EUA não figurariam entre os maiores importadores ou exportadores mundiais do produto investigado; - O produto produzido pelos EUA seria mais sofisticado e concentrado na indústria automobilística de ponta, acumulando diferentes custos ao longo do processo produtivo, como tecnologia aplicada, insumos e processos diferenciados, normas técnicas etc., diferente da China, que possuiria uma ampla gama de segmentos menos complexos; - Os EUA imporiam barreiras protecionistas que elevariam artificialmente os preços internos, tornando-os uma referência inadequada para determinar a margem de dumping; - Os EUA não estariam entre os maiores exportadores para o Brasil. 1106. A escolha de um terceiro país substituto, de acordo com a produtora chinesa, deveria ser orientada por critérios técnicos que considerassem a relevância da participação desse país no comércio internacional do produto investigado, bem como sua aderência às dinâmicas de preço praticadas globalmente. Nesse sentido, a Coreia do Sul apresentar-se-ia como alternativa mais adequada, pois: - possuiria forte presença nas importações brasileiras, sendo o segundo maior fornecedor externo; - seria a segunda maior origem exportadora mundial; - não atuaria em mercado nichado, possuindo cesta de produtos semelhante à da China e atendendo diversidade de destinos, como América Latina; - apresentaria mercado sem grandes distorções e intervenções protecionistas. 1107. Por essas razões, a empresa chinesa solicitou que o DECOM reavaliasse a escolha do terceiro país substituto, considerando que a Coreia do Sul seria a melhor referência para substituir a China na investigação. 1108. Em manifestação de 24 de março de 2025, a empresa produtora/exportadora Jingye solicitou a reconsideração referente à escolha dos Estados Unidos da América como país substituto para fins de apuração do valor normal. O pedido não teve como objetivo impugnar a utilização de dados primários, cuja prioridade e valor probatório foram reconhecidos pela empresa. No entanto, destacou-se que a disponibilização de tais dados ocorreu após a fase de abertura e decorreu de uma escolha inicial de país substituto feita sem observância adequada dos critérios legais exigidos pelo §1º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. 1109. Para a empresa chinesa, a escolha dos Estados Unidos pela peticionária teria sido acolhida por este DECOM desde a abertura da investigação, mesmo sem a existência de dados primários à época. Conforme teria sido destacado pela Baosteel e por esta empresa, não teria havido, naquele momento, qualquer análise criteriosa comparativa entre os EUA e outros potenciais países substitutos, especialmente a Coreia do Sul, que teria apresentado desde o início melhores condições objetivas de adequação. 1110. Ocorreu que, uma vez aceito o país sugerido pela peticionária, teria sido criado um incentivo processual para a posterior obtenção de dados primários daquele país, o que teria consolidado a escolha inicial em detrimento da adequada aplicação do §1º do art. 15. 1111. Segundo a Jingye, teria sido verificado que a Coreia do Sul se sobressairia amplamente frente aos Estados Unidos em relação aos critérios previstos no Decreto nº 8.058, de 2013, conforme demonstrado a seguir: Critério (§1º, art. 15 do Decreto 8.058, de 2013) Coreia do Sul EUA I - Exportações para o Brasil (P5) 59.595,8 t (2º maior) 527,6 t (10º lugar) I - Exportações para o mundo 2º maior 8º lugar II - Vendas internas do produto similar Mercado relevante, com alto consumo industrial Idem III - Similaridade dos produtos Cesta tarifária semelhante à da China (7209.16 e 7209.17) Predominância do código 7225 IV - Grau de desagregação das estatísticas Disponíveis a 10 dígitos Idem V - Adequação à investigação Custo, escala, perfil tecnológico e comercial mais próximo da China Preços inflacionados por políticas protecionistas (Section 232), com distorções significativas 1112. Embora o DECOM reconhecesse que os incisos do §1º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, não constituiriam lista exaustiva nem hierárquica, a ponderação dos elementos disponíveis teria demonstrado que a Coreia do Sul atenderia melhor, de forma cumulativa e sistemática, aos requisitos legais e técnicos. 1113. A empresa chinesa citou o caso das folhas metálicas (Circular SECEX nº 49/2024), em que a SECEX teria reavaliado a escolha inicial do país substituto com base na análise comparativa do volume de exportações e da similaridade dos produtos, optando pela substituição do país originalmente escolhido, em linha com os critérios ora defendidos. 1114. Segundo a Jingye, aplicação da Seção 232 nos Estados Unidos, com tarifas de 25% sobre o aço desde 2018, teria afetado diretamente a formação dos preços internos naquele país. Como a própria autoridade teria reconhecido, tais medidas comprometeriam a comparabilidade e distorceriam o valor normal a ser utilizado. A manutenção dessa escolha teria configurado risco de superestimação artificial da margem de dumping e violação ao princípio da justa comparação previsto no Art. 2.4 do Acordo Antidumping da OMC. 1115. No entendimento da empresa chinesa, a justificativa apresentada para desconsiderar a Coreia do Sul como país substituto - baseada na existência de medidas de defesa comercial (antidumping e compensatórias) impostas por terceiros países - teria carecido de base técnica e jurídica robusta. A simples existência de tais medidas não teria comprovado, por si só, distorção nos preços internos nem invalidado a utilização de um país como referência de economia de mercado para fins de apuração do valor normal. 1116. Mais grave, conforme afirmado pela Jingye, teria sido a ausência de qualquer quantificação objetiva dos efeitos alegadamente distorcivos desses subsídios ou medidas. A autoridade investigadora não teria demonstrado, com dados concretos, como e em que medida tais fatores impactariam a formação de preços no mercado interno da Coreia do Sul, tampouco teria avaliado se tais efeitos superariam os impactos distorcivos identificados no mercado norte-americano, marcadamente influenciado por políticas protecionistas permanentes, como a Seção 232. 1117. A alegação de que os preços da Coreia do Sul estariam artificialmente depreciados em razão da concorrência com a China ou da existência de subsídios não teria sido acompanhada de qualquer evidência quantitativa, segundo a Jingye. Mais ainda, teria sido criada uma incoerência lógica: se de fato houvesse indícios confiáveis de que a Coreia do Sul praticaria dumping ou se beneficiaria de subsídios relevantes, ela deveria figurar como origem investigada, e não ser excluída como terceiro país substituto. O fato de não estar incluída na investigação teria demonstrado, na prática, que a própria peticionária e o DECOM considerariam seus preços compatíveis com práticas leais de comércio. 1118. Para a empresa chinesa, a tentativa de desqualificação da Coreia do Sul teria ignorado que se trataria de uma economia de mercado reconhecida internacionalmente, inclusive no âmbito da OMC. A autoridade investigadora brasileira não teria possuído competência para reinterpretar esse status com base em inferências genéricas sobre políticas industriais ou subsídios, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e da previsibilidade regulatória. 1119. Ainda que se admitisse, segundo a Jingye, que existiriam subsídios à exportação na Coreia do Sul, o DECOM não teria apresentado qualquer quantificação do suposto impacto desses subsídios nos preços internos. A jurisprudência do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC exigiria, nesses casos, a demonstração concreta e objetiva de como a alegada política governamental afetaria os preços utilizados como base de comparação. A ausência dessa prova teria invalidado qualquer desqualificação automática da Coreia do Sul como referência de valor normal. 1120. Em manifestação conjunta de 2 de abril de 2025, as importadoras Duferco, Usina Metais e Sul-Corte discordaram da escolha dos EUA como terceiro país para apuração do valor normal e apoiaram o pedido de reconsideração apresentado pelos exportadores. Para tanto, apresentaram argumentos adicionais para a escolha da Coreia do Sul como terceiro país: - Indícios apresentados referentes à escolha dos Estados Unidos pela peticionária; - Perfil de consumo no mercado estadunidense versus exportações da China para o Brasil; - Volume das exportações do produto similar do país substituto para o Brasil e para os principais mercados consumidores mundiais. 1121. Sobre o primeiro item, as importadoras afirmaram que um ponto de atenção que não teria sido levado em conta pelo DECOM seria o pífio volume de exportações dos Estados Unidos, que ocuparia apenas a oitava posição da lista de maiores exportadores, enquanto a Coreia do Sul ocuparia o segundo lugar, atrás somente da China. Maiores Exportadores Mundiais de Laminados a Frio (P5) (Figura removida) Fonte: Circular SECEX no 43/2024 1122. Segundo a Duferco, Usina Metais e Sul-Corte, a Coreia do Sul, segunda maior exportadora de aços laminados a frio, teria exportado 87,27% da quantidade exportada pela China em P5. Em contraste, os Estados Unidos teriam exportado apenas 839.576 toneladas, representando 16,66% da quantidade exportada pela China. A própria Circular nº 17, de 11 de março de 2025, teria reconhecido a relevância do mercado coreano ao destacar sua posição como segundo maior exportador mundial. 1123. Quanto ao volume de exportação da Coreia do Sul especificamente para o Brasil, as importadoras afirmaram que o próprio DECOM também teria mencionado a posição relevante que o país ocupa no mercado brasileiro, principalmente se comparado aos EUA. Com relação ao consumo, os dados para os Estados Unidos seriam mais precisos, tendo em vista que desde o início da investigação foi dada a oportunidade para empresas deste país apresentarem dados através da resposta ao questionário do exportador. Contudo, isso não significa que existam dificuldades em conseguir informações sobre as empresas coreanas. 1124. Ademais, segundo a Duferco, Usina Metais e Sul-Corte, o consumo aparente de aços da Coreia do Sul seria mais expressivo que o mercado estadunidense, sobretudo tendo em consideração o consumo aparente per capita de aço. (Figura removida) Fonte: World Steel (2024)