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Diário Oficial da União · 18/02/2026 · pág. 72

DOU 18/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021800072 72 Nº 32, quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 1732. Cabe ressaltar que o preço CIF das importações das outras origens, em US$/t, apresentou expansão de 42,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1). Houve redução de 10,4% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi possível detectar ampliação de 42,8%. De P3 para P4 houve crescimento de 27,4%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 12,8%. 1733. Cabe ressaltar que as importações originárias da China suplantaram as das outras origens pela primeira vez em P3, mas que durante todo o período de análise o preço médio das importações chinesas foi mais baixo que o preço médio praticado nas importações das demais origens. 1734. Ainda assim, buscou-se analisar o efeito do preço dessas importações sobre o preço da indústria doméstica. Para tanto, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado das demais origens no mercado brasileiro. Para o cálculo dos preços internados dessas importações, foi utilizada a mesma metodologia descrita no item 6.1.3.2 deste documento. 1735. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores obtidos para cada período de análise de dano: Preço médio CIF internado e subcotação - Outras Origens [ R ES T R I T O ] P1 P2 P3 P4 P5 Preço CIF (R$/t) 100,0 115,2 174,0 215,5 180,7 Imposto de Importação (R$/t) 100,0 100,9 371,2 339,8 151,4 AFRMM (R$/t) 100,0 111,8 195,9 219,8 163,3 Despesas de internação (R$/t) [3%] 100,0 115,2 174,0 215,5 180,7 CIF Internado (R$/t) 100,0 114,8 177,8 217,1 179,0 CIF Internado atualizado (R$/t) (A) 100,0 101,6 117,3 129,4 111,7 Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B) 100,0 102,8 143,1 127,4 117,1 Subcotação (B-A) (100,0) (97,9) (42,8) (135,1) (96,2) Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica 1736. Dos dados apresentados, observou-se que houve sobrecotação dos preços das importações das demais origens em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos de análise de dano. 1737. Assim, diante (i) da diminuição das importações originárias das demais origens, (ii) da elevação de seu preço e (iii) do fato de o preço médio dessas importações ser superior ao da indústria doméstica, conclui-se não haver indícios de que as importações das demais origens possam ter causado dano à indústria doméstica. 7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos 1738. Conforme exposto no item 2.2 deste documento, a alíquota do Imposto de Importação (II) aplicável ao produto objeto da investigação passou pelas alterações elencadas a seguir: - Resolução GECEX nº 125/2016: estabeleceu a alíquota em 12% para as NCMs 7209.15.00, 7209.16.00, 7209.17.00, 7209.18.00, 7209.25.00, 7209.26.00, 7209.27.00, 7209.28.00, 7209.90.00, 7211.23.00, 7211.29.10, 7211.29.20, e em 14% para as NCMs 7225.19.00, 7225.50.90, 7226.19.00 e 7226.92.00; - Resolução GECEX nº 269/2021: reduziu a alíquota em 10% para todas as NCMs. A redução deveria valer até 31/12/2022; - Resolução GECEX nº 272/2021: manteve a redução anterior (alíquota fixada em 10,8% e 12,6%) até 31/12/2022; - Resolução GECEX nº 318/2022: revogou a Resolução GECEX nº 269/2021, embora as alíquotas de 10,8% e 12,6% tenham permanecido vigentes devido à Resolução GECEX nº 272/2021; - Resolução GECEX nº 353/2022: alterou a Resolução GECEX nº 272/2021, reduzindo a alíquota para 9,6% para as NCMs 7209.15.00, 7209.16.00, 7209.17.00, 7209.18.00, 7209.25.00, 7209.26.00, 7209.27.00, 7209.28.00, 7209.90.00, 7211.23.00, 7211.29.10, 7211.29.20, e para 11,2% para as NCMs 7225.19.00, 7225.50.90, 7226.19.00 e 7226.92.00, e estendendo o prazo da redução até 31/12/2023; e - Resolução GECEX nº 391/2022: incorporou a decisão do Conselho do Mercado Comum (CMC) 08/2022, alterando a Tarifa Externa Comum (TEC), em caráter definitivo, para 10,8% para as NCMs 7209.15.00, 7209.16.00, 7209.17.00, 7209.18.00, 7209.25.00, 7209.26.00, 7209.27.00, 7209.28.00, 7209.90.00, 7211.23.00, 7211.29.10, 7211.29.20, e para 12,6% para as NCMs 7225.19.00, 7225.50.90, 7226.19.00 e 7226.92.00. Na prática, contudo, até 31/12/2023 seguiu valendo a redução prevista pela Resolução GECEX nº 353/2022. 1739. Registra-se que as reduções do Imposto de Importação se iniciaram ao final de P3. Contudo, em P4 houve redução de 28,9% no volume das importações investigadas. No que tange às importações das demais origens, a variação no período foi positiva, mas de apenas 2,0%. Por sua vez, entre P4 e P5, as variações dos volumes importados da China e das demais origens foram, respectivamente, de 67,9% e de -1,5%. 1740. A redução das alíquotas do Imposto de Importação no período analisado, detalhada no item 2.2 deste documento, foi linear, tendo beneficiado todas as origens. Além disso, observou-se que as importações originárias da China apresentaram crescimento superior ao das demais origens. Por fim, tendo sido verificada a existência de subcotação do preço das importações investigadas em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos analisados, vis-à-vis a influência do Imposto de Importação no cálculo, entende-se que, para efeitos do início da investigação, que os indicadores da indústria doméstica não foram influenciados de forma significativa por eventuais processos de liberalização comercial. 7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo 1741. Observou-se que o mercado brasileiro de laminados planos a frio variou ao longo do período analisado, tendo diminuído de P1 para P2 e de P3 para P4, e aumentado de P2 para P3 e de P4 para P5. Em P3, o tamanho do mercado brasileiro atingiu o ápice de [RESTRITO] t. Em P5, o mercado brasileiro atingiu o segundo menor patamar da série analisada: [RESTRITO] t. De P1 a P5, o mercado apresentou retração de 13,7%. 1742. No mesmo sentido as vendas internas da indústria doméstica apresentaram redução entre P1 e P5, mas de 25,7%, ou seja, diminuíram em maior escala que a observada no mercado brasileiro. Assim, a indústria doméstica perdeu participação no mercado brasileiro da ordem de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5. 1743. De P4 para P5, quando a deterioração dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica se tornou mais patente, registrou-se crescimento de 6,6% no mercado brasileiro. 1744. Assim, as contrações observadas no mercado brasileiro de P1 para P2 e de P3 para P4 não afastam os indícios de nexo causal entre as importações investigadas e o dano suportado pela indústria doméstica. 7.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles 1745. Ressalte-se que a peticionária registrou a aplicação das seguintes medidas de defesa comercial contra os laminados planos a frio exportados pela China: País Tipo de Medida Produto Objeto Canadá Medidas Compensatórias Certain Cold-Rolled Steel Antidumping Certain Cold-Rolled Steel EUA Medidas Compensatórias Cold Rolled Flat Steel Products Antidumping Certain Cold-Rolled Steel Flat Products Taipé Chinês Medidas Compensatórias Certain Carbon Cold-Rolled Steel Products Antidumping Certain Carbon Cold-Rolled Steel Products Indonésia Antidumping Cold-Rolled Coil/Sheet Malásia Antidumping Cold Rolled Coils of Iron or Non-Alloy Steel, of Width more than 1300mm Cold Rolled Coils of Alloy and Non-Alloy Steel México Antidumping Cold-Rolled Sheet Paquistão Antidumping Cold rolled coils/sheet Reino Unido Antidumping Cold-Rolled Flat Steel Products Tailândia Antidumping Cold Reduced Carbon Steel in Coils and Not in Coils União Europeia Antidumping Cold-Rolled Flat Steel Products Vietnã Antidumping Cold-Rolled Steel Fonte: Petição 1746. Segundo a peticionária, a imposição destas diversas medidas de defesa comercial fez com que o Brasil se tornasse alvo fácil e prioritário para o escoamento dos laminados planos a frio originários da China, sendo um dos únicos países produtores mundiais e com mercado interno relevante sem qualquer aplicação de medidas de defesa comercial para o produto objeto do pleito. Assim, o Brasil teria se tornado o 2º maior mercado de destino dos produtos laminados planos a frio exportados pela China em P5, representando 8,3% do volume exportado, atrás apenas da Coreia do Sul, que representou 8,5% em P5. 1747. A Usiminas também apresentou, em resposta ao ofício de informações complementares atualizações referentes às medidas aplicadas ao amparo da Seção 301 dos EUA segundo as informações disponíveis após a data de protocolo da petição e até o momento de resposta ao supramencionado ofício. 1748. Segundo destacado pela peticionária, em 14 de maio de 2024, o Representante de Comércio dos EUA ("United States Trade Representative" ou "USTR") divulgou o relatório final referente à revisão das medidas aplicadas sobre importações de origem chinesa ao amparo da Seção 301 dos EUA, aplicadas para reduzir a exposição daquele país aos programas chineses relacionados à transferência de tecnologia, propriedade intelectual e inovação. A peticionária destacou que, segundo o relatório, apesar de as medidas terem sido eficazes para incentivar a China a ajustar positivamente alguns de seus programas, essas ações não representariam uma resposta sistemática e duradoura para endereçar as questões identificados pelos EUA e que justificaram a aplicação das sobretaxas com base na Seção 301. Dessa forma, recomendou-se a continuação das medidas e majoração das alíquotas aplicadas a diversos produtos/setores, incluindo produtos de aço, como o produto similar ao desta investigação. 1749. Ainda em 14 de maio de 2024, a Presidência dos EUA emitiu um comunicado ("fact sheet") reforçando a importância das medidas aplicadas ao amparo da Seção 301, especialmente para o setor de aço e alumínio, considerados vitais e estratégicos para a economia estadunidense. De acordo com o comunicado, as alíquotas aplicadas aos produtos de aço, incluindo o produto similar ao desta investigação, seriam modificadas de 0-7,5% para 25%. A proposta do USTR visa à entrada em vigor das medidas a partir de 1 de agosto de 2024. 7.2.5. Progresso tecnológico 1750. Não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. 7.2.6. Desempenho exportador 1751. Como apresentado no item 6.1 deste documento, o volume de vendas de laminados planos a frio ao mercado externo pela indústria doméstica decresceu [RESTRITO]% de P1 a P5, tendo alcançado o menor patamar em P5. Ademais, essas vendas representavam [CONFIDENCIAL] % das vendas totais da indústria doméstica em P1, ao passo que, em P5, respondiam por [CONFIDENCIAL] %. 1752. A indústria doméstica atuou com [CONFIDENCIAL] % de grau de ocupação em média no período de análise de dano. Em P3, período em que se constatou o maior volume de produção, o grau de ocupação correspondeu a [CONFIDENCIAL] %, enquanto em P5, quando houve o menor volume, o grau de ocupação atingiu [CONFIDENCIAL] %. Assim, apreende- se que a indústria doméstica operou, durante o período de análise de dano, com alto grau de ociosidade. 1753. Quanto à possibilidade de a redução das vendas externas explicarem, ainda que parcialmente, os resultados alcançados, e em atenção aos argumentos apresentados por partes interessadas ao longo da instrução processual, realizou-se exercício utilizando o volume de vendas externas da indústria doméstica na quantidade de P3, período de maior volume na série analisada, a fim de observar os reflexos sobre a produção, custos fixos, custo do produto vendido no mercado interno, resultados e margens. 1754. A partir de P4, o volume de produção original foi incrementado com a diferença entre a quantidade das vendas externas de P3 e as efetivamente ocorridas em cada período. Os custos variáveis unitários foram mantidos, porém, o custo fixo unitário de cada período foi recalculado, de maneira a corresponder ao custo fixo total original dividido pelo volume de produção ajustado.