DOU 18/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021800078 78 Nº 32, quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 1886. Quanto às medidas efetivamente aplicadas durante o período investigado, verificou-se que a alegada medida antidumping do Reino Unido corresponderia, na realidade, à revisão de medida imposta em 2016. As medidas adotadas por Vietnã, Malásia e Taipé Chinês teriam sido implementadas em 2019, incluindo a medida compensatória de Taipé Chinês. Assim, eventual redirecionamento de volume de laminados planos a frio para o Brasil, em decorrência dessas medidas, já estaria contemplado no volume importado sob análise nesta investigação, segundo a associação. 1887. Segundo a ELETROS, as barreiras comerciais indicadas pela indústria doméstica não produziriam efeitos sobre o mercado brasileiro, uma vez que se refeririam a instrumentos em vigor há vários anos ou a revisões que não alterariam o status de medidas anteriormente impostas, permanecendo sem impacto relevante no contexto da presente investigação. 1888. Além disso, de acordo com a associação, a indústria doméstica teria chamado atenção para o fato de que Turquia e Egito terem iniciado, em 2024, investigações antidumping contra laminados planos a frio e outros produtos siderúrgicos exportados pela China; e que a Índia teria iniciado, também em 2024, investigação de salvaguarda sobre produtos siderúrgicos, que supostamente incluiria laminados planos a frio, com o intuito de elucidar que o Brasil seria alvo prioritário para o escoamento dos laminados planos a frio originários da China, a preços de dumping. 1889. Para a ELETROS, a indústria doméstica teria buscado realizar análise prospectiva das importações do produto investigado, em uma investigação original. Essa análise, como é notório, seria aplicável apenas às revisões de final de período. A esse respeito, relembrou-se que o período investigado teria se encerrado em 31 de dezembro de 2023. Portanto, a análise da autoridade estaria vinculada a este período determinado, e tais alegações não deveriam ser consideradas, tendo em vista serem contrárias à legislação antidumping brasileira, jurisprudência brasileira e da Organização Mundial do Comércio (OMC), além de não afetarem o exame de causalidade. 1890. Com relação ao segundo ponto, a associação destacou que as análises sobre potenciais desequilíbrios comerciais derivados da conjuntura econômica internacional, como potenciais desvios de comércio causados eventualmente por medidas aplicadas em período posterior ao de análise de dumping e dano, possuiriam instrumento próprio para tanto, previsto pelo Decreto nº 11.895, de 2024, sendo matéria estranha a esse procedimento. 1891. Ainda que se considerasse a questão tarifária levantada pela indústria doméstica, a ELETROS destacou que em 2024 o setor siderúrgico, representado pelo Instituto Aço Brasil, teria apresentado nada menos que 31 pleitos de elevação tarifária para os produtos que entendeu serem merecedores de proteção contra desequilíbrios conjunturais econômicos. Na ocasião, teriam sido contemplados dois códigos referentes aos produtos objeto da presente investigação (NCMs 7209.16.00 e 7209.17.00), que representariam, conjuntamente, 82% das importações investigadas em P5. 1892. Conforme destacado pela associação, as elevações tarifárias para ambos os produtos teriam sido deferidas por um ano (Resolução GECEX nº 600/2024) até 31/05/2025 e recentemente renovadas por um ano adicional (Resolução GECEX nº 740/2025). Nesse contexto, mais de 80% do volume do produto objeto da investigação já contaria com uma proteção adicional de alíquota, não apenas em face da China, mas de todas as origens, para um patamar de 25%, concedida com o objetivo expresso de criar uma margem de proteção contra a concorrência de importações, especialmente aquelas consideradas desleais ou subsidiadas. 1893. Nesse contexto, para a ELETROS, a manutenção das alíquotas de 25% somada à imposição de eventual medida antidumping sobre o produto poderia representar a imposição de "double remedies". Embora não se trate de medida compensatória, não haveria dúvidas de que a manutenção de elevação tarifária para 25% somada à medida antidumping representaria a imposição de compensar duplamente a mesma situação, em desacordo com o espírito do art. 19.3 do Acordo de Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC. 1894. Por fim, a associação observou que a indústria doméstica teria apresentado dados extraídos do Comex Stat, não depurados, com o intuito de sustentar a existência de um suposto aumento das importações acompanhado de redução de preços nos períodos posteriores ao investigado (P6 e P7). No entanto, conforme já exposto, a tentativa de realizar uma análise prospectiva da evolução das importações, voltada a períodos posteriores ao da investigação, não deveria ser considerada neste momento processual. Isso porque a eventual avaliação de tais dados já teria sido conduzida na determinação preliminar, ocasião em que se analisa a necessidade de aplicação de direito provisório. Ressaltou-se que o DECOM, no Parecer de determinação preliminar, teria concluído pela não aplicação de medida provisória. Assim, a retomada desse argumento, além de extemporânea, careceria de fundamento técnico e jurídico para influenciar a presente fase da investigação. 1895. Em manifestação de 8 de setembro de 2025, as importadoras Duferco e Usina Metais repisaram seus argumentos sobre inexistência de dano material à indústria doméstica. 1896. Em manifestação conjunta de 8 de setembro de 2025, Usiminas, CSN e ArcelorMittal argumentaram que a determinação de dano deveria ser baseada em elementos de prova e incluiria o exame objetivo do (i) volume das importações objeto de dumping, (ii) efeito das importações com dumping sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro, e (iii) o consequente impacto de tais importações sobre a indústria doméstica. 1897. No que toca o exame do impacto das importações sobre a indústria doméstica, as produtoras nacionais destacaram que o art. 30, §3º, do Decreto nº 8.058, de 2013 definiria que a análise do DECOM deveria incluir a avaliação de todos os fatores e índices econômicos pertinentes. Entre os fatores elencados no Decreto, verificar-se-ia vendas, lucros, produção, participação no mercado, produtividade, retorno sobre investimentos, grau de utilização da capacidade instalada, fluxo de caixa, estoques, emprego, salários e capacidade de captar recursos ou investimentos. Na determinação preliminar, o DECOM já teria descrito de que forma o dano à indústria doméstica causado pelas importações a preços de dumping se caracterizaria. 1898. A indústria doméstica ressaltou que, após a determinação preliminar, a ELETROS, Duferco, Usina Metais e Sul-Corte teriam se manifestado nos autos alegando ausência de dano à indústria doméstica. As partes teriam defendido que haveria "evolução positiva" de determinados indicadores em intervalo específico (P1 a P5) e atipicidade nos resultados auferidos no período P3. Também teriam feito alusão a trechos de demonstrações financeiras publicadas pela ArcelorMittal, CSN e Usiminas ao mercado. 1899. Segundo a indústria doméstica, a leitura proposta pelas partes seria enviesada. Pinçar a evolução de indicadores específicos e restringir de forma arbitrária a análise temporal do caso ao intervalo P1 a P5 seria, no mínimo, realizar uma análise míope. Nesse sentido, a indústria doméstica apontou que nenhum dos referidos fatores e índices econômicos, isoladamente ou em conjunto, seria necessariamente capaz de conduzir a conclusão decisiva, nos termos do art. 30, §4º, do Decreto nº 8.058, de 2013. 1900. Usiminas, CSN e ArcelorMittal enfatizaram, ainda, que não teriam sido apresentados quaisquer elementos que justificassem alterar as conclusões e análises realizadas pelo DECOM no Parecer Preliminar. Como já amplamente demonstrado, os indicadores da indústria doméstica apresentariam deterioração significativa no período investigado, independentemente de P3. Seria preciso pontuar, contudo, que teria sido a partir de P3 que as importações teriam tido penetração maior no mercado brasileiro, e isso não se teria reduzido nos dois períodos seguintes. Ou seja, por meio de redução constante de preços, aliada à prática de dumping, os chineses teriam ampliado sua participação a ponto de forçar a indústria doméstica a condicionar sua política de preços não mais aos seus custos, e sim à necessidade de tentar frear o avanço da concorrência desleal. 1901. As produtoras nacionais reiteraram que análises individuais de demonstrativos financeiros divulgados pelas empresas que compõem a indústria doméstica não se aplicariam ao caso em tela, pois incluiriam outros produtos e serviços, que estariam fora do escopo da presente investigação, e ignorariam que as análises deveriam ser realizadas com base nos dados da indústria doméstica como um todo. Os indicadores da indústria doméstica estariam disponibilizados nos autos em base restrita, teriam sido verificados in loco pelo DECOM e refletiriam a operação do produto similar. Caso os importadores tivessem consultado essas informações, veriam o desempenho econômico ruim dos produtores nacionais tanto no intervalo P1 a P5 quanto P4 a P5 em razão do aumento das importações a preço de dumping. 1902. Usiminas, CSN e ArcelorMittal destacaram que o dano sofrido pela indústria doméstica seria atual, como enfatizado pelo DECOM ao salientar a deterioração de indicadores nos períodos mais recentes, em conformidade com o que requer o Acordo Antidumping e precedentes da OMC sobre o requisito de "current injury" em investigações antidumping. 1903. As produtoras nacionais ponderaram que o fato de terem um mínimo de rentabilidade nos períodos mais recentes - como de fato se esperaria de uma operação em economia de mercado - não deveria ser lido, em hipótese alguma, como um indicativo de ausência de dano. Pelo contrário, de P4 a P5, mesmo com sacrifício substancial de rentabilidade, as vendas da indústria doméstica teriam recuado 27,9%. Isso ocorreria justamente em razão de as importações do produto objeto, a preços de dumping, terem aumentado 67,9% de P4 a P5 e tomado parcela de mercado antes ocupada pelo produto similar doméstico. 1904. A indústria doméstica reiterou que, em razão da prática de dumping, o produto objeto teria ingressado no mercado brasileiro com subcotação em todo o período. Em especial, destacar-se-iam as expressivas margens de subcotação nos períodos P3 e P5, de, respectivamente, [RESTRITO] R$/t e [RESTRITO] R$/t. Essa subcotação teria feito com que as importações do produto objeto registrassem maiores volumes justamente naqueles períodos. Além disso, a subcotação recorde em P5 aconteceria mesmo após a queda dos preços do produto similar nacional no intervalo P4 a P5. Portanto, não haveria dúvidas de que a indústria doméstica teria sofrido dano material no período investigado causado pelas importações do produto objeto, conforme exigiria o art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013 e constatado pelo DECOM no Parecer Preliminar. 1905. Em sequência, Usiminas, CSN e ArcelorMittal argumentaram que a ELETROS teria alegado "problemas de qualidade e de garantia do abastecimento do mercado", assim como a importadora BWT. A ELETROS teria citado diversos eventos não relacionados ao produto objeto de investigação, com foco na operação da Usiminas, assim como teria feito referência a políticas de importadores para diversificar fornecedores. 1906. Com relação à política interna dos importadores, a indústria doméstica entendeu que caberia às empresas definir a melhor estratégia para a aquisição de insumos conforme a realidade de seus negócios, podendo realizar a compra do produto objeto e similar de quantos fornecedores entendessem necessários ou adequados. Ocorre que, em razão do dumping chinês, a substituição dos fornecedores nacionais pelas importações do produto objeto teria ocorrido em razão da prática desleal e dos baixos preços praticados pelos exportadores investigados - e não por suposta oferta insuficiente do produto similar doméstico. Vale ressaltar que a aplicação de medida antidumping não resultaria em proibição de importação, mas tão somente em medida para neutralizar a prática desleal. 1907. Sobre alegações de supostos problemas de abastecimento, as produtoras nacionais frisaram que a indústria doméstica teria capacidade instalada três vezes superior ao mercado brasileiro, tendo o grau de ocupação das plantas no Brasil apresentado variação negativa tanto no intervalo P1 a P5 quanto P4 a P5. Ou seja, teria havido aumento da ociosidade da planta da indústria doméstica no período investigado (que poderia ter sido utilizado para elevar a produção e a oferta do produto similar nacional não fosse pelas importações com dumping). A despeito da prática desleal, a indústria doméstica teria mantido o abastecimento do mercado durante todo o período investigado em todos os segmentos de aplicação do produto similar, inclusive o automotivo. 1908. Ainda nesse contexto, Usiminas, CSN e ArcelorMittal afirmaram que meras alegações a respeito de atrasos e descumprimentos de prazos de entrega não teriam sido devidamente comprovadas nos autos. Eventuais situações de atrasos, se de fato ocorreram ("pois não foram apresentados quaisquer documentos comprobatórios até o momento"), teriam sido pontuais e isoladas, sem qualquer impacto para o abastecimento do mercado e a relação comercial com os clientes no Brasil. Inclusive, em notícia referenciada pela própria ELETROS, apenas teria sido feita menção a fornecimento de produtos pelas empresas que compõem a indústria doméstica - não haveria qualquer alusão a importações ou alegada "necessidade de importar". 1909. As produtoras nacionais afirmaram que seriam meras conjecturas a respeito de diferenças de qualidade entre o produto similar doméstico e o produto chinês. A produção brasileira seria realizada em estrita conformidade com padrões e normas nacionais e internacionais, assim como a partir de matérias-primas e processos produtivos de excelência, em linha com as melhores tecnologias disponíveis no mercado. Alegações desprovidas de provas deveriam ser desconsideradas pelo DECOM. 1910. Segundo a indústria doméstica, a ELETROS teria feito referência, ainda, à alegada multa ambiental cobrada sub judice da Usiminas, contudo não teria restado claro às produtoras nacionais a pertinência do fato citado pela parte para a análise de dano deste caso. Todavia, teria sido reforçado que as produtoras nacionais estariam compromissadas com a sustentabilidade de suas operações. Se considerada apenas a Usiminas, alvo das considerações da ELETROS, teriam sido investidos mais de R$ [RESTRITO] em ações ambientais no período investigado. 1911. Para os produtores nacionais, certamente a opção dos importadores pelo produto importado da China não teria se dado por preocupações ambientais. Novamente, apesar dos esforços da ELETROS, o fato seria que a opção pelo produto importado seria determinada pelo preço. No caso, os baixos preços do produto chinês exportados para o Brasil com margens de dumping expressivas. 1912. Usiminas, CSN e ArcelorMittal afirmaram ainda que a BWT teria feito referência a indicadores divulgados pelo Instituto Aço Brasil e ignorado os dados pertinentes ao produto objeto da investigação reportados pela indústria doméstica e verificados pelo DECOM, inclusive fazendo recorte temporal (2018-2024) distinto daquele compreendido no período investigado (2019-2023). Dessa forma, as alegações da empresa seriam descabidas e não encontrariam qualquer respaldo nos elementos de prova disponíveis no processo. 1913. Segundo a indústria doméstica, a queda da produção e das vendas do produto similar doméstico no período investigado seria resultado direto do impacto causado pelo aumento das importações do produto objeto da investigação. No período, o share das importações chinesas teria aumentado [RESTRITO] p.p. de P1 a P5 e [RESTRITO] p.p. de P4 a P5. Destacar-se- ia que o aumento das importações teria ocorrido a despeito da redução de 13,1% do mercado brasileiro no intervalo P1 a P5. Isto é, sequer se sustentariam as alegações da importadora com relação a suposto "aumento da demanda" no período. 1914. As produtoras nacionais teriam notado, ainda, que a BWT teria anexado aos autos notas fiscais referentes a produtos fora do escopo da investigação, isto é, laminados planos revestidos (galvanizado e galvalume). Tratar-se-ia, assim, de informação irrelevante para o caso em tela. De toda forma, cumpriria enfatizar que a análise de dano realizada pelo DECOM não se limitaria a operações individualizadas de determinados importadores. A gestão dos alegados custos industriais da BWT e a concorrência com importações de produto acabado comporiam a estratégia de atuação da importadora no mercado. Tratar-se-ia de elementos estranhos à análise do caso em tela e sobre os quais sequer seria possível tecer quaisquer considerações, tendo em vista a ausência de elementos de prova nas manifestações da importadora. 1915. Usiminas, CSN e ArcelorMittal argumentaram por fim que não se teria identificado qualquer outro fator, após a determinação preliminar, que alterasse as conclusões já exaradas pela autoridade, e que, portanto, deveria ser mantida para fins de determinação final. Eventos citados pela ELETROS, Duferco, Usina Metais e Sul-Corte, ocorridos durante o período de investigação (e após o encerramento do período), não teriam contribuído para o dano sofrido pela indústria doméstica, especialmente no que diz respeito à evolução dos indicadores de produção, vendas e rentabilidade da indústria doméstica referentes às linhas do produto similar.