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Diário Oficial da União · 18/02/2026 · pág. 79

DOU 18/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021800079 79 Nº 32, quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 1916. As produtoras nacionais informaram ainda que haveria aumento acelerado das importações chinesas de laminados planos a frio em período posterior ao P5 desta investigação, conforme evidenciado no gráfico abaixo: Volume e Preço das Importações de Laminados Planos a Frio da China (Figura removida) Fonte: Dados do Parecer SEI nº 677/2025/MDIC, §226 e Comex Stat Elaboração: Indústria doméstica 1917. Além disso, a indústria doméstica afirmou que outros países já estariam implementando medidas para neutralizar práticas desleais e os efeitos da sobrecapacidade chinesa, a saber: - Aumento de tarifas nos EUA - Abertura de investigação antidumping contra a China na Turquia e Egito - Abertura de investigação de salvaguarda na Índia. 1918. A partir desses elementos, Usiminas, CSN e ArcelorMittal afirmaram que o atual cenário geopolítico seria bastante desafiador para o Brasil. O país seria um dos únicos produtores mundiais sem medidas de defesa comercial para o produto objeto de investigação e o aumento de medidas tarifárias e de defesa comercial contra o produto geraria desequilíbrio considerável no fluxo de comércio internacional, favorecendo o escoamento dos laminados planos a frio originários da China, a preços de dumping, para o mercado brasileiro. 7.4. Dos comentários do DECOM 1919. No que concerne às manifestações apresentadas, as análises detalhadas ao longo deste documento deixam clara a deterioração dos indicadores da indústria doméstica, em especial de P3 a P5 como de P4 a P5. Ressalte-se inicialmente que, conforme disposto no § 4º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, "[n]enhum dos fatores ou índices econômicos referidos no § 3º, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de conduzir a conclusão decisiva". 1920. Sobre os comentários de que P3 teria sido um "ano atípico" ou de "rentabilidade histórica" (pós-pandemia) e que a deterioração subsequente (P4-P5) seria um "retorno à normalidade", tal argumento não se sustenta. O art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, exige a avaliação do impacto das importações, o que demanda atenção às tendências recentes. A "explicação persuasiva", invocada pelas partes, foi fornecida no item 6.1, ao identificar que a deterioração P3-P5 e, principalmente, P4-P5, não decorre de um "retorno à normalidade", mas sim do resultado direto da supressão e depressão de preços. 1921. O nexo causal é evidente na análise de P4 a P5. Conforme o item 6.1, o preço da indústria doméstica foi forçado a cair 10,7% (depressão de preços). No mesmo intervalo, o custo do produto vendido (CPV) unitário aumentou 0,5% (supressão de preços). Tal compressão de margens foi causada pelas importações investigadas. 1922. Ainda, remete-se ao item 6.1 supra, que apresenta diversos indicadores que demonstram o dano suportado pela indústria doméstica durante o período analisado, entre os quais: queda no volume de vendas, queda na participação de mercado, queda da produção, aumento de custos, corte de empregados e massa salarial, deterioração dos indicadores de receita e preço. No que toca aos indicadores financeiros, convém pôr em relevo que, a despeito de terem sido registradas movimentações positivas em resultados e margens entre P1 e P5, [CONFIDENCIAL] . Além disso, todos os indicadores financeiros apresentaram deterioração de P4 para P5. 1923. Já as análises individuais propostas pela ELETROS a partir de demonstrativos financeiros divulgados pelas produtoras nacionais não se sustentaria, pois os dados utilizados pela associação levaria em consideração as vendas de todos os produtos e serviços das empresas, fora do escopo da investigação. Ademais, conforme frisado pela própria indústria doméstica, a análise dos indicadores de dano em investigações de defesa comercial se refere necessariamente ao conjunto dos produtores domésticos cujos dados foram apresentados e validados. 1924. Sobre comentários relacionados à indústria doméstica não possuir capacidade instalada suficiente para atender à demanda, o Departamento reitera que capacidade instalada suficiente para atender toda a demanda nacional não é requisito para a aplicação de medida antidumping. O objetivo de uma medida dessa natureza não é obstar o fornecimento estrangeiro, mas tão somente neutralizar os efeitos danosos da prática de dumping, restabelecendo condições justas de concorrência. 1925. Sobre a manifestação das importadoras e da ELETROS de que dano também deveria ser atribuído às dificuldades operacionais da empresa, como paradas de altos-fornos e elevação nos custos das matérias-primas, o Departamento entende, com base nos esclarecimentos prestados pelas empresas produtoras nacionais, que antes de qualquer obra de melhoria ou manutenção, qualquer empresa faz um planejamento prévio a fim de evitar que seu processo produtivo não ficará prejudicado ao longo deste processo, fazendo estoques de matéria- prima ou de produtos semiacabados. 1926. Sobre a manifestação das importadoras de que a elevação do custo da empresa seria explicada pela redução da capacidade instalada, o que foi observado é que a capacidade nominal das empresas Usiminas, CSN e ArcelorMittal se manteve, tendo a capacidade efetiva variado negativamente por conta da queda da produção de 29,0% de P3 para P4, e de 4,9% de P4 para P5. 1927. Ainda sobre o custo de produção, em que as importadoras afirmaram que teria se elevado em 25% e o preço no mercado interno teria aumentado em menor magnitude, de 23,2%, e que tais dados conflitariam com as informações disponíveis nos índices de Preços ao Consumidor Amplo - Origem - Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, por segmentos produtivos, o Departamento confirmou os dados da indústria doméstica durante as verificações in loco, não cabendo às importadoras fazerem conjecturas sobre os preços praticados e os custos incorridos pelas produtoras nacionais. 1928. Além disso, ressalta-se que o IPA-OG-PI é calculado levando em conta informações da produção nacional como um todo, não sendo sequer específicas para o produto, de modo que não há inconsistência em a tendência dos custos e preços da empresa eventualmente divergirem do IPA-OG-PI. 1929. Sobre o questionamento da ELETROS sobre a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, o Departamento esclarece que os dados das empresas foram confirmados nas verificações in loco e a indústria doméstica teria capacidade instalada muito superior ao mercado brasileiro, tendo o grau de ocupação das plantas no Brasil apresentado variação negativa tanto no intervalo P1 a P5 quanto P4 a P5. Além disso, ressalte-se que todas as paradas programadas e não programadas foram confirmadas e levadas em consideração no cálculo da capacidade efetiva das referidas produtoras. 1930. O Painel no caso Morocco - Definitive AD Measures on Exercise Books (Tunisia) (DS578) não partilhou da opinião de que "o mero conhecimento da existência de um potencial fator de dano é suficiente para desencadear a obrigação de investigar este fator" e concordou com as conclusões de painéis anteriores de que se não houver provas perante uma autoridade de investigação que indiquem que um "outro fator" está a prejudicar a indústria nacional, a autoridade de investigação não é obrigada a examinar esse fator como parte da análise de não atribuição . 1931. Convém frisar que, ao contrário do alegado a respeito de reformas e eventuais interrupções de produção da indústria doméstica terem sido a causa da queda do volume produzido, há de se ressaltar que todas as produtoras domésticas registraram queda nos volumes produzidos (i) entre P3 e P4 e (ii) entre P4 e P5, mesmo com a retomada do crescimento do mercado brasileiro entre P4 e P5 e mesmo sem eventos relacionados a paradas nas linhas de produção em todas as três produtoras que compõem a indústria doméstica da presente investigação. 1932. Ademais, mesmo no período em que há maior alegação de efeitos relacionados à parada de produção nota-se que o volume produzido foi recorde, acompanhando a forte expansão do mercado brasileiro em P3. Por sua vez, a queda de produção de P4 acompanhou a contração do mercado brasileiro no mesmo período. Dessa forma, os movimentos relacionados às variações do volume produzido do produto similar doméstica entre períodos não demonstram relação direta com os eventos relatados pelas importadoras e pela ELETROS. 1933. Ainda a respeito das alegações de paradas nos altos-fornos como outro fator causador de dano, o Departamento entende haver contradição entre os argumentos expostos por diversas partes, uma vez que de um lado há diversas menções à paralisação do alto-forno 3 da Usiminas em todo o ano de 2021 (P3) como fator causador de dano mas também há diversas menções aos (i) resultados recordes da empresa como um todo, a partir de seus demonstrativos financeiros públicos, bem como (ii) aos resultados da indústria doméstica referentes ao produto similar expostos neste documento para o mesmo período no qual aponta-se a existência de fator que causaria dano. 1934. Com relação à alegação da ELETROS de que "o problema das coquerias, inclusive, teria levado a Usiminas a buscar medidas mitigadoras para contornar as circunstâncias que claramente afetaram seu desempenho na siderurgia", insta esclarecer que os dados verificados acerca do custo de coque não demostram aumento do custo do insumo em questão entre P2 e P3, ao contrário do alegado. 1935. Sobre a redução do volume exportado, remete-se ao item 7.2.6 deste documento, no qual se analisa cenário contrafactual para isolar o impacto da redução do referido volume nos indicadores da indústria doméstica. 1936. Sobre a manifestação da ELETROS, de que a manutenção das alíquotas de importação de 25% somada à imposição de eventual medida antidumping sobre o produto investigado poderia representar a imposição de "double remedies", o Departamento entende que uma elevação tarifaria não se confundiria com direito antidumping. A elevação tarifária é uma medida de política comercial, enquanto o direito antidumping é uma medida corretiva e pontual para restabelecer a concorrência leal diante de uma prática comercial considerada desleal. 1937. Sobre o receio da indústria doméstica de que, por conta das medidas protecionistas implantadas por diversos países, o Brasil virasse alvo para o escoamento dos laminados planos a frio originários da China, o Departamento entende que, de fato, a tendência, observada a partir de P5, de imposição de medidas por grandes importadores da China poderia agravar o risco de aumento das importações brasileiras do produto chinês, devido ao desvio de comércio. 1938. Apesar disso, o Departamento entendeu que estamos no âmbito de uma investigação original e que, embora a preocupação seja legítima, a caracterização dos elementos autorizadores da imposição de uma medida antidumping definitiva se dá a partir de cenário pretérito, não havendo que se falar em análise prospectiva, diferentemente do que ocorre em revisões de final de período. 1939. No que tange aos comentários esposados sobre a alegada qualidade inferior do produto da indústria doméstica, tenha-se presente que, considerando o entendimento reiteradamente adotado por esta autoridade em casos análogos, o critério de qualidade isoladamente não descaracteriza a similaridade dos produtos e que tanto o produto importado quanto o produzido pela indústria doméstica se enquadram no escopo da definição de produto analisado. 1940. Ausentes elementos que refutem o nexo causal, entende-se que a análise conjunta dos indicadores revela que a aparente melhora financeira de P1-P5 foi anulada pela deterioração aguda nos períodos mais recentes, causada pelo aumento das importações a preços de dumping, subcotados e com supressão de preços, conforme demonstrado neste documento (item 6.1.3.2). 1941. A seguir são tecidos comentários acerca afirmação da produtora/exportadora chinesa Jingye de que (i) os dados disponíveis indicariam que entre P1 e P2 a redução das vendas da indústria doméstica teria antecedido o aumento das importações investigadas, o que descaracterizaria a existência de um nexo de causalidade entre ambos os fatores, seguida do (ii) reconhecimento de que o período P3 teria sido atípico, caracterizado por um crescimento extraordinário da demanda brasileira impulsionado pela recuperação econômica pós-pandemia e que o fenômeno teria ocasionado um aumento do volume de produção, das vendas e do faturamento da indústria doméstica. 1942. Acerca dos entendimentos apresentados pela mencionada produtora/exportadora, o Departamento entende que os movimentos de volumes de vendas da indústria doméstica e importações da origem investigada apontados não demonstram inexistência de nexo causal, mas reflexos da contração e expansão do mercado brasileiro em P2 (2020) e P3 (2021) que afetaram as vendas do produto objeto da investigação, do produto similar doméstico e também do produto similar das demais origens. 7.5. Manifestações sobre causalidade após a Nota Técnica de Fatos Essenciais 1943. Em manifestação de 22 de dezembro de 2025, a ELETROS reiterou que eventual dano à indústria doméstica não teria decorrido das importações investigadas e deveria ser atribuído a outros fatores. Por essa razão, requereu que a investigação fosse encerrada sem a imposição de medida antidumping, nos termos do art. 74, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 2013. 1944. A ELETROS voltou a afirmar que a evolução dos indicadores pertinentes da indústria doméstica não indicaria um cenário de dano: (i) Os indicadores de desempenho da indústria doméstica apresentaram variação positiva de P1 a P5. (ii) A indústria alcançou rentabilidades recorde em P3 e P4. Os números-índice de resultados e margens indicaram valores algumas vezes superiores a 100, evidenciando evolução robusta em relação a P1. Tal quadro foi corroborado pelos relatórios financeiros das companhias. 1945. A ELETROS argumentou que a percepção de piora entre P3 e P4 e P5, dado o contexto da evolução dos indicadores, seria insuficiente para justificar conclusão de dano material. 1946. Segundo a associação: "(...), levando ao extremo lógico a metodologia da nota técnica, seria possível defender o dano à ID em uma investigação por uma assertiva do tipo, "de PX a P5 houve queda dos indicadores A, B e C", em que o valor de X poderia ser qualquer número entre 1 e 4. Ou seja, para que não houvesse dano à ID, seria necessário que em P5 fosse alcançado o valor máximo de todos os indicadores financeiros, de vendas e de resultado. Certamente esta é aplicação extrema do Decreto, que não corresponde à sua razão legislativa e nem à prática desta autoridade, que, segundo o Guia Antidumping, "analisa a evolução de cada um dos indicadores supracitados ao longo dos cinco subperíodos de investigação de dano e que nenhum dos fatores ou índices econômicos, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de conduzir a conclusão decisiva". Ou seja, o estudo comparativo dos indicadores em P5 deve se dar de forma contextual e razoável." 1947. No entendimento da ELETROS, a Nota Técnica daria peso excessivo à variação entre P4 e P5, ignorando que os resultados em P3 e P4 foram excepcionalmente positivos. A análise deveria considerar os extremos P1 e P5, pois as diferenças entre esses períodos isolariam melhor os efeitos das importações supostamente a preços de dumping. 1948. A associação ponderou que a rentabilidade recorde em P3 e P4, influenciada por fatores alheios ao dumping, deveria impactar a análise, impondo ônus superior para caracterização de dano em P5. A própria Nota Técnica teria reconhecido melhora de margens entre P1 e P5, mas contraditoriamente concluiu por deterioração. A redução marginal de participação da indústria doméstica não teria impactado preços nem receita, que foram crescentes no período.