DOU 18/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021800083 83 Nº 32, quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 2041. Não obstante a adoção dessas metodologias alternativas e, até de caráter punitivo, para os demais produtores/exportadores Baoshan e Shandong, a Jingye observou que as respectivas margens de dumping apuradas seriam inferiores àquela atribuída à Jingye, empresa que cooperou integralmente com a investigação e teve seus dados devidamente verificados e validados, conforme demonstrado no quadro a seguir: Quadro Comparativo de Margens [ R ES T R I T O ] Produtor/Exportador Valor Normal (US$/t) Preço Exportação (US$/t) Margem Absoluta (US$/t) Margem Relativa (%) Ansteel Tiantie [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] Baoshan [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] Shandong [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] Jingye [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] Elaboração: Jingye 2042. A Jingye ponderou que tinha cooperado plenamente com a autoridade investigadora ao longo de toda a investigação, apresentando, no melhor de seus esforços, todas as informações e dados solicitados, de modo a possibilitar ao DECOM a condução de uma análise objetiva, fundamentada em dados fidedignos, com vistas a uma determinação final justa e tecnicamente consistente. Sobre esse viés, não se mostra razoável que empresa cooperativa seja onerada com o direito antidumping mais elevado, sobretudo quando produtores/exportadores menos colaborativos acabam sujeitos a medidas mais brandas. Tal resultado geraria inequívoco desincentivo à cooperação, em manifesta contrariedade à lógica estrutural do sistema antidumping e à racionalidade do próprio procedimento investigativo. 2043. A produtora chinesa ressaltou que, embora não tenha sido realizada análise individualizada de subcotação, haveria indícios suficientes da existência de menor direito aplicável. Ao se observar a subcotação apurada em P5, verificou-se o montante de R$ [RESTRITO]/t. Tal valor seria bastante inferior à menor margem de dumping absoluta calculada (US$ [RESTRITO] , equivalente a R$ [RESTRITO] ). 2044. Em manifestação final apresentada em 22 de dezembro de 2025, a Baosteel solicitou atenção especial do DECOM para que fosse utilizada a regra do menor direito para a empresa, nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, independentemente da conclusão com relação à aplicação ou não de melhor informação disponível. 2045. Segundo a empresa chinesa, os direitos antidumping deveriam ser inferiores à margem de dumping sempre que um montante inferior a tal margem fosse suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping. Tal requerimento impor-se-ia, sobretudo, diante do próprio reconhecimento do DECOM, consignado na nota técnica, de que a Baosteel teria sido 100% colaborativa ao longo da investigação, tendo apresentado elevado volume de informações em processo reconhecidamente complexo. A autoridade investigadora teria afirmado expressamente que adotava critério objetivo para validação dos dados, independentemente de qualquer análise acerca de eventual intencionalidade nos erros identificados, reconhecendo, inclusive, a complexidade e o volume das informações fornecidas pela empresa. 2046. Ainda assim, segundo a Baosteel, a nota técnica teria concluído que a existência de determinadas faturas não reportadas configuraria, por si só, falha grave apta a inviabilizar o uso da base de dados para fins de determinação da margem de dumping, independentemente da materialidade dos desvios ou de sua causa. Tal entendimento, embora levasse à aplicação da melhor informação disponível, não descaracterizaria a condição da Baosteel como parte colaborativa, tampouco afastaria a necessidade de observância das disciplinas relativas à dosimetria do direito antidumping. 2047. Nesse contexto, a empresa chinesa ponderou que deveria ser aplicada a regra do menor direito, especialmente porque a Baosteel, mesmo diante da aplicação de fatos disponíveis, deveria receber tratamento compatível com sua efetiva colaboração e com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que regem o direito administrativo sancionador e as medidas de defesa comercial. Entender-se-ia que a regra do menor direito seria amplamente utilizada pela autoridade brasileira, tendo em vista que, se por um lado o Artigo 9.1 do Acordo Antidumping apenas recomendaria que o direito antidumping fosse inferior à margem caso fosse adequado para eliminar o dano à indústria doméstica, o Decreto nº 8.058, de 2013, determinaria a aplicação do menor direito em todos os casos e enumeraria as situações em que a referida regra não seria aplicada. 2048. Por fim, a Baosteel destacou que a regra do menor direito constituiria princípio fundamental do sistema antidumping, estando consagrada no Artigo 9.1 citado acima, segundo o qual o direito antidumping não deveria exceder o montante necessário para neutralizar o dano à indústria doméstica. Assim, nos casos em que a subcotação de preços fosse inferior à margem de dumping apurada - ainda que com base em fatos disponíveis -, o direito a ser aplicado deveria se limitar ao valor estritamente necessário para eliminar tal subcotação, sob pena de adoção de medida desproporcional e incompatível com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. 2049. No entendimento da empresa chinesa, o reconhecimento da colaboração plena imporia, como consequência jurídica, tratamento diferenciado em relação a partes não colaborativas (i.e., produtor/exportador Shandong Iron and Steel Group Rizhao Co., Ltd, que não respondeu ao questionário). A aplicação automática do pior resultado possível, ainda que sob um critério objetivo de validação dos dados, contrariaria os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que deveriam orientar a atuação da Administração Pública, inclusive no âmbito das investigações antidumping. Ainda que o DECOM afirmasse que o critério de validação dos dados independeria da análise acerca de eventual intencionalidade, tal objetividade não autorizaria a imposição automática da sanção máxima, tampouco afastaria o dever da autoridade investigadora de graduar os efeitos jurídicos decorrentes das falhas constatadas, especialmente quando estas ocorressem em contexto de ampla cooperação, transparência e boa-fé da parte interessada. 2050. Assim, segundo a empresa chinesa, mesmo na hipótese de manutenção da aplicação de fatos disponíveis, a completa desconsideração de todas as informações fornecidas pela Baosteel não se mostraria justificada, nem compatível com o próprio reconhecimento do DECOM quanto à conduta colaborativa da empresa. Considerando este cenário, a empresa solicitou que o DECOM reconsiderasse o tratamento aplicado e adotasse a regra do menor direito. 2051. Em manifestação final conjunta de 22 de dezembro de 2025, as produtoras nacionais Usiminas, CSN e ArcelorMittal ponderaram que, como a Baosteel e a Shandong teriam tido suas margens de dumping apuradas exclusivamente com base na melhor informação disponível, os direitos antidumping para essas empresas corresponderiam necessariamente às margens de dumping individuais apuradas pelo DECOM. 2052. No caso da Ansteel Tiantie, as produtoras nacionais afirmaram que o DECOM teria utilizado metodologia híbrida para o cálculo da margem de dumping, de forma que a autoridade teria feito uso das informações reportadas pela empresa na resposta ao questionário do produtor/exportador e de dados oficiais disponibilizados pela RFB. Como esclarecido na Nota Técnica, 'tal procedimento se justificou porque (...) o volume reportado (t) representou parcela diminuta quando se compara com o volume percebido nos dados da RFB'. Verificou-se que o maior volume considerado para fins de apuração do preço de exportação da Ansteel Tiantie teria sido extraído a partir da melhor informação disponível à autoridade, isto é, os dados oficiais da RFB. 2053. Ainda que a autoridade tivesse optado por manter o uso dos dados reportados no questionário, e verificados in loco, a cooperação da Ansteel Tiantie teria sido insuficiente para assegurar que suas margens de dumping pudessem ser calculadas a partir de dados primários. As produtoras nacionais recordaram que a própria empresa teria admitido não ter controle nem conhecimento de exportações realizadas por meio de operações para 'revendedores no mercado doméstico'. Dessa forma, considerando que os preços de exportação da Ansteel Tiantie teriam sido preponderantemente apurados com base na melhor informação disponível, requereu-se que, para fins de determinação final, os direitos antidumping da empresa fossem calculados com base na margem de dumping calculada pelo DECOM. 9.2. Dos comentários do DECOM 2054. Com relação ao entendimento apresentado pelas produtoras domésticas sobre o uso de melhor informação disponível para a produtora Ansteel Tiantie, o DECOM informa que não há nada que desabone os dados reportados pela mencionada produtora chinesa, validados em sede de verificação in loco, conforme detalhado no item 1.9 deste documento. Dessa forma, remete-se ao item 9.3.1 infra. 2055. Quanto aos comentários aportados pela Jingye no que toca a produtores/exportadores participantes na investigação que tiveram seus dados validados em verificação in loco terem seus direitos fixados em montante inferior à margem de dumping calculada, sempre que tal valor se mostrasse suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica decorrente das importações objeto de dumping, remete-se ao item 9.3.2 infra. 2056. Em relação às observações da produtora chinesa Baoshan acerca do uso de melhor informação disponível em virtude do resultado da verificação in loco da Baosteel America, o Departamento entende que o uso da melhor informação disponível não constitui sanção, mas tão somente instrumento de garantia de eficácia dos instrumentos de defesa comercial ante a inexistência, no âmbito do direito internacional, de poder de coação de uma autoridade de um país sobre entes privados alheios à sua jurisdição. 2057. Assim, segundo posicionamento firme do órgão de solução de controvérsias da OMC, em se concretizando uma das situações previstas no Artigo 6.8 do Acordo Antidumping, o princípio norteador a ser observado pela autoridade investigadora é a busca da melhor informação disponível, no sentido da informação de maior qualidade, não cabendo buscar graduar os resultados do emprego da melhor informação disponível à proporção de uma suposta maior ou menor disposição em colaborar com a autoridade investigadora sob o pretexto de observância ao princípio da proporcionalidade. 9.3. Do cálculo do direito antidumping definitivo da China 2058. Nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1º e 2º do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação. 2059. Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações de laminados planos a frio para o Brasil, conforme evidenciado no item 4.4 deste documento, e demonstrado a seguir. Produtor/Exportador Margem Absoluta de Dumping (US$/t) Margem Relativa de Dumping (%) Hebei Jingye High Quality Steel Technology Co Ltd 520,56 86,1 Tianjin Ansteel Tiantie Cold Rolled Sheet Co Ltd 670,02 141,6 Baoshan Iron & Steel Co.,Ltd. 558,69 77,4 Shandong Iron and Steel Group Rizhao Co Ltd 641,73 100,5 Fonte: tabelas anteriores. Elaboração: DECOM. 2060. Tendo em vista a colaboração das produtoras/exportadoras selecionadas pelo Departamento para duas das quatro produtoras/exportadoras listadas, cabe realizar o cálculo do menor direito, de modo a verificar se a margem de dumping apurada para cada um deles seria inferior à subcotação observada nas suas exportações para o Brasil, em P5. 2061. Ressalte-se que todos os cálculos efetuados para fins desta determinação final consideraram as informações apresentadas em resposta aos questionários dos produtores/exportadores e importadores, a resposta ao ofício de informações complementares encaminhado a cada um dos produtores/exportadores selecionados e os resultados das verificações in loco. 2062. A subcotação para fins do cálculo do menor direito é calculada com base na comparação entre o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação dos respectivos produtores/exportadores selecionados, internado no mercado brasileiro. Ambos os preços foram ponderados por categoria de cliente. 2063. Com relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o preço ex fabrica (líquido de tributos e livre de despesas de frete e seguro interno), convertido em dólares estadunidenses, considerando a taxa de câmbio diária, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, relativa à data de cada operação de venda do produto similar nacional comercializado no mercado interno. 2064. Tendo em vista que se verificou depressão do preço da indústria doméstica de P4 a P5, foi realizado ajuste no preço da indústria doméstica de P5 de forma que este preço refletisse uma situação de não dano. Ajustou-se o preço da indústria doméstica de forma que a margem operacional atingisse [CONFIDENCIAL] % em P5, margem média obtida pela indústria doméstica de P2 e P4, tendo em vista que [CONFIDENCIAL]. 2065. A margem de lucro mencionada foi adicionada ao CPV e às despesas gerais e administrativas e despesas com vendas incorridas em P5 por meio da seguinte fórmula: