Dia Oficial

Diário Oficial da União · 18/02/2026 · pág. 84

DOU 18/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021800084 84 Nº 32, quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 2066. Preço médio ajustado da indústria doméstica em P5 = [(CPV + DGA + DV de P5) ÷ (1 - margem de lucro de [CONFIDENCIAL] %)] 2067. A partir do preço médio ajustado, foi calculado fator de ajuste considerando o preço médio efetivo de P5, obtendo-se fator de ajuste equivalente a [CONFIDENCIAL]. Esse fator foi aplicado ao preço de cada operação de venda da indústria doméstica em P5, obtendo-se preço médio ajustado de R$ [CONFIDENCIAL] /t. 2068. No cálculo dos preços de exportação internados apurados para fins de menor direito, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, considerou- se o preço de exportação reconstruído a partir das revendas das trading relacionadas, ou ainda, do preço praticado pelo próprio produtor/exportador, a depender do caso. 2069. Os cálculos do preço de exportação internados de cada empresa selecionada são apresentados nos itens seguintes. 9.3.1. Do cálculo do direito antidumping definitivo do produtor/exportador Ansteel Tiantie 2070. Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações do produtor/exportador Ansteel Tiantie, conforme evidenciado no item 4.4.1.2.3 deste documento, de US$ 670,02/t. 2071. Para cômputo do preço CIF internado, destaque-se, inicialmente, que para as exportações realizadas sob termos de comércio que não incluíam essas despesas, foram adicionados valores unitários de frete e seguro internacional calculados a partir dos valores reportados para as vendas que os incluíam. 2072. Em seguida, foram adicionados os valores do Imposto de Importação, do AFRMM e das despesas de internação (considerando o percentual de [RESTRITO] % do valor CIF, mesmo utilizado no cálculo da subcotação do produto objeto da revisão). Ressalte-se que se considerou, para apuração dos valores constantes dos dados oficiais de importação da RFB, as importações de laminados planos a frio originárias da China e oriundas da Ansteel Tiantie em P5. 2073. Cumpre ressaltar, ainda, que, foram levadas em consideração, para fins deste documento, o CODIP e o tipo de cliente no cálculo dos preços do produto investigado internado e do produto similar doméstico para comparação. 2074. Com o preço CIF internado ponderado da Ansteel Tiantie, obteve-se a respectiva subcotação média ponderada de US$ [CONFIDENCIAL]/t, cujo cálculo consta do quadro a seguir: Subcotação Ansteel Tiantie Apêndice VII - P5 (US$/t) (Ponderada CODIP/Tipo de Cliente) [ CO N F I D E N C I A L ] Preço CIF [ CO N F. ] Imposto de Importação [ CO N F. ] AFRMM [ CO N F. ] Despesas de Internação [ CO N F. ] Preço CIF Internado [ CO N F. ] Preço da Indústria Doméstica Ajustado [ CO N F. ] Subcotação [ CO N F. ] Fonte: Ansteel Tiantie e peticionária Elaboração: DECOM 2075. Além disso, foi também calculada a subcotação da empresa com base nos dados oficiais das importações brasileiras, disponibilizados pela Receita Federal do Brasil - RFB. Utilizou-se o mesmo FOB calculado conforme indicado no item 4.4.1.2.1, que foi internalizado seguindo a mesma metodologia explicada anteriormente. 2076. Com o preço CIF internado ponderado da Ansteel Tiantie, obteve-se a respectiva subcotação média ponderada de US$ [CONFIDENCIAL]/t, cujo cálculo consta do quadro a seguir: Subcotação Ansteel Tiantie RFB - P5 (US$/t) (Ponderada CODIP/Tipo de Cliente) [ CO N F I D E N C I A L ] Preço CIF [ CO N F. ] Imposto de Importação [ CO N F. ] AFRMM [ CO N F. ] Despesas de Internação [ CO N F. ] Preço CIF Internado [ CO N F. ] Preço da Indústria Doméstica Ajustado [ CO N F. ] Subcotação [ CO N F. ] Fonte: Ansteel Tiantie e peticionária Elaboração: DECOM 2077. Ponderando-se as duas subcotações, alcançou-se o seguinte montante: Subcotaçào (US$/t) [CONFIDENCIAL] [ R ES T R I T O ] Fo n t e Quantidade (t) Valor FOB (US$/t) Apêndice VII [ CO N F. ] [ CO N F. ] Dados RFB [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] Fonte: Dados Ansteel Tiantie e RFB Elaboração: DECOM 2078. Assim, a subcotação do preço do produtor/exportador chinês Ansteel Tiantie foi inferior à margem de dumping apresentada no item 4.4.1.2.3 deste documento. Tendo em vista a colaboração da empresa, que aportou os dados necessários, recomenda-se a aplicação do direito antidumping para a Ansteel Tiantie no valor acima apontado. 9.3.2. Do cálculo do direito antidumping definitivo do produtor/exportador Jingye 2079. Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações do produtor/exportador Jingye, conforme evidenciado no item 5.3.2.1.1.3 deste documento, de US$ 520,69/t. 2080. Para cômputo do preço CIF internado, destaque-se, inicialmente, que para as exportações realizadas sob termos de comércio que não incluíam essas despesas, foram adicionados valores unitários de frete e seguro internacional calculados a partir dos valores reportados para as vendas que os incluíam. 2081. Em seguida, foram adicionados os valores do Imposto de Importação, do AFRMM e das despesas de internação (considerando o percentual de [RESTRITO] % do valor CIF, mesmo utilizado no cálculo da subcotação do produto objeto da revisão). Ressalte-se que se considerou, para apuração dos valores constantes dos dados oficiais de importação da RFB, as importações de laminados planos a frio originárias da China e oriundas da Jingye em P5. 2082. Cumpre ressaltar, ainda, que, foram levadas em consideração, para fins deste documento, o tipo de cliente no cálculo dos preços do produto investigado internado e do produto similar doméstico para comparação. 2083. Com o preço CIF internado ponderado da Jingye, obteve-se a respectiva subcotação média ponderada de US$ [RESTRITO]/t, cujo cálculo consta do quadro a seguir: Subcotação Jingye - P5 (US$/t) (Ponderada CODIP/Tipo de Cliente) [ CO N F I D E N C I A L ] [ R ES T R I T O ] Preço CIF [ CO N F. ] Imposto de Importação [ CO N F. ] AFRMM [ CO N F. ] Despesas de Internação [ CO N F. ] Preço CIF Internado [ CO N F. ] Preço da Indústria Doméstica Ajustado [ CO N F. ] Subcotação [ R ES T . ] Fonte: Jingye e peticionária Elaboração: DECOM 2084. Assim, a subcotação do preço do produtor/exportador chinês Jingye foi inferior à margem de dumping apresentada no item 4.4.1.5.3 deste documento. Tendo em vista a colaboração da empresa, que aportou os dados necessários, recomenda-se a aplicação do direito antidumping para a Jingye no valor acima apontado. 10. DA RECOMENDAÇÃO FINAL 2085. Uma vez verificada a existência de dumping nas exportações de laminados planos a frio originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, propõe-se a aplicação de medida antidumping definitiva, por um período de até cinco anos, na forma de alíquota específica, fixada em dólares estadunidenses por tonelada. 2086. O direito antidumping proposto para as empresas Ansteel Tiantie e Jingye baseou-se na margem de dumping calculada a partir das respectivas respostas aos questionários de produtor/exportador. 2087. Com relação aos produtores/exportadores identificados como partes interessadas, mas não selecionados da China, levou-se em consideração a média ponderada das margens de dumping calculadas paras os produtores/exportadores selecionados Ansteel Tiantie e Jingye. 2088. Sobre o produtor/exportador Baoshan, tendo em vista os resultados alcançados durante a verificação in loco, o direito definitivo foi calculado com base na margem apurada no item 4.4.1.3.3. 2089. Sobre o produtor/exportador selecionado, mas que não apresentou resposta ao questionário, Shandong, o direito definitivo foi calculado com base na margem apurada no item 4.4.1.4.3.