DOU 18/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021800092 92 Nº 32, quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 havia feito a empresa. Ademais, [CONFIDENCIAL], para fins de determinação preliminar, foram consideradas como outras despesas/receitas operacionais para fins de conformação do custo de produção. Apesar de a empresa ter indicado que "[CONFIDENCIAL]", observou- se nas demonstrações financeiras auditada para 2023, a seguinte menção: [ CO N F I D E N C I A L ] (grifos nossos) 162. Desse modo, optou-se, conservadoramente, por considerar tais despesas para fins de composição do custo de produção. 163. Por sua vez, o custo financeiro foi calculado por meio da multiplicação entre a taxa de juros de curto prazo, 3,6%, o valor da venda bruto e a diferença entre a data de recebimento do pagamento e a data de embarque. 164. Após a apuração dos valores na condição ex fabrica, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno chinês, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não corresponderiam a operações comerciais normais, nos termos do § 1º e 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. 165. Nesse sentido, buscou-se, identificar as operações que foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica e o respectivo custo de produção. 166. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo de produção da resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas financeiras incorridas pela empresa. Frisa-se que foi empregada a mesma metodologia aplicada no cálculo do custo de manutenção de estoque, previamente relatada neste documento, para identificação dos custos de produção das vendas de mercadorias classificadas em CODIPs que não tiveram produção no mês da venda. 167. Assim, a partir da comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo de produção, constatou-se que, do total de transações envolvendo agulhas hipodérmicas realizadas pela Hongyu Wuzhou Medical Manufacturer no mercado chinês, ao longo dos 12 meses que compõem o período de análise de dumping (P5), [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL]unidades) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e outras despesas/receitas operacionais). 168. Dessa forma, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, correspondendo à "quantidade substancial" prevista no inciso II, § 2º e no § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Esse resultado ensejaria, portanto, a desconsideração dessas operações. Antes, contudo, foi realizado o teste de recuperação, conforme previsão do § 4º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, que busca eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. 169. Para tanto, comparou-se o preço líquido (para fins de teste de vendas abaixo do custo) das vendas que foram realizadas abaixo do custo de produção médio mensal com o custo unitário de produção médio ponderado obtido no período de análise de dumping (P5), referente a cada CODIP. Após esse teste, constatou-se que [CONFIDENCIAL] das vendas que seriam desconsideradas puderam ser recuperadas. 170. Concluiu-se que [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL]unidades) das vendas foram realizadas abaixo do custo de produção médio mensal e do custo de produção médio em P5, devendo ser desconsideradas para a apuração do valor normal, conforme previsto no inciso § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. 171. Foi indicado que [CONFIDENCIAL] vendas de agulhas hipodérmicas a partes relacionadas no mercado interno chinês. 172. Ante o exposto, o volume total de vendas do produto similar destinado ao consumo no mercado interno da China, em condições normais de comércio, alcançou [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL]unidades) das vendas da Hongyu Wuzhou Medical Manufacturer, em P5. 173. Buscou-se, avaliar, em seguida, se as vendas, por CODIP, no mercado interno foram realizadas em quantidades suficientes, conforme determina o § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013. Cumpre relembrar que [CONFIDENCIAL]. 174. Considerando apenas as vendas normais, não houve venda suficiente, ou seja, o volume de vendas no mercado interno foi inferior a 5% do volume exportado ao Brasil, para [CONFIDENCIAL]. Por esse motivo, nos termos do art. 13 e do inciso II do caput do art. 14 do Decreto nº 8.508, de 2013, o valor normal da Wuzhou Medical Manufacturer, para esses CODIPs, foi apurado com base no valor construído no país de origem. 175. Assim, foi considerado o custo de produção da Hongyu Wuzhou Medical Manufacturer conforme reportado na resposta da empresa ao questionário do produtor/exportador, com as ressalvas apontadas anteriormente. Ainda, haja vista a previsão de acréscimo de razoável montante a título de lucro, o DECOM buscou opções nos autos do processo. Recorreu-se, nesse sentido, ao lucro obtido pela empresa nas vendas normais do produto similar no mercado interno chinês. 176. Pontua-se que o volume das vendas normais correspondeu a [CONFIDENCIAL]% do volume exportado do produto investigado. Esclarece-se que não há na legislação requisito de representatividade das vendas normais no que tange à apuração de margem de lucro razoável. Trata-se de avaliação a ser realizada pela autoridade de acordo com as especificidades do caso concreto. Neste caso, considera-se que volume de vendas normais que representa aproximadamente 5% do volume exportado configura base adequada para a apuração da margem de lucro razoável. 177. Considerando um montante de RMB [CONFIDENCIAL], correspondente à receita líquida de despesas de vendas e custos de oportunidade, e o custo total de produção líquido de despesas de vendas no mesmo período, RMB [CONFIDENCIAL], o lucro total da Hongyu Wuzhou Medical Manufacturer em P5 foi de RMB [CONFIDENCIAL] , portanto [CONFIDENCIAL]% de lucro sobre o custo de produção. 178. Registre-se que a empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado da China e do custo de produção em moeda local. Nesse sentido, os valores reportados das vendas foram convertidos para dólar estadunidense com base na paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, levando-se em consideração a taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível. Em relação ao custo de produção, utilizou-se a taxa de câmbio anual média de P5. Todas as taxas foram apuradas a partir do demandado pelo art. 23 do Regulamento Brasileiro. 179. Dessa forma, o valor normal da Hongyu Wuzhou Medical Manufacturer, na condição ex fabrica, ponderado pelo volume e CODIPs exportados para o Brasil pela trading relacionada (Hongyu Wuzhou Import & Export), apurado para fins de determinação preliminar, alcançou USD [RESTRITO]. 4.2.1.2 Do preço de exportação reconstruído 180. As vendas da Hongyu Wuzhou Medical Manufacturer ao Brasil foram realizadas por meio de sua empresa de trading, a Hongyu Wuzhou Import & Export. 181. Nesse sentido, o preço referente às exportações de produtos fabricados pela Hongyu Wuzhou Medical Manufacturer foi apurado conforme o art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação será reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil. 182. Cumpre destacar que o produto fabricado pela Hongyu Wuzhou Medical Manufacturer e exportado para o Brasil, mesmo transacionado via trading relacionada, é despachado da planta produtiva diretamente para o Brasil. 183. A reconstrução do preço de exportação visa a retirar o efeito da trading relacionada sobre as exportações da fabricante para o Brasil. Nesse sentido, primeiramente, destaque-se que as vendas da Hongyu Wuzhou Import & Export ao primeiro comprador independente foram reportadas líquidas de impostos e descontos. Assim, dos valores brutos foram deduzidas as seguintes rubricas: (i) frete interno (incorrido pela Hongyu Wuzhou Medical Manufacturer); (ii) despesas de manuseio de carga e corretagem (incorridas pela Hongyu Wuzhou Import & Export); (iii) outras despesas diretas de venda (taxas bancárias e seguro de crédito de exportação) - incorridas pela Hongyu Wuzhou Import & Export; (iv) despesas indiretas de venda (incorridas pela Hongyu Wuzhou Import & Export); (v) despesas gerais e administrativas incorridas pela Hongyu Wuzhou Import & Export; (vi) custo de manutenção de estoque (incorrido pela Hongyu Wuzhou Medical Manufacturer); (viii) custo financeiro incorrido pela Hongyu Wuzhou Import & Export; e (viii) margem de lucro. 184. Esclarece-se que os valores referentes às despesas elencadas foram apurados com base em dados relativos às empresas Hongyu Wuzhou Medical Manufacturer ou Hongyu Wuzhou Import & Export a depender do caso, no entanto, com relação à margem de lucro auferida pela Hongyu Wuzhou Import & Export, não foram utilizados os dados da empresa, uma vez que se considera que o relacionamento entre as empresas poderia impactar a referida margem de lucro. Para fins de determinação preliminar, a pedido da produtora chinesa, considerou-se o lucro operacional apurado pela Sinopharm Group Co. Ltd., de 3,0%, para o ano fiscal de 2023, considerando as informações da DRE da empresa relativas ao ramo de distribuição de produtos farmacêuticos. 185. Em relação às despesas gerais e administrativas incorridas pela Hongyu Wuzhou Import & Export, o percentual apurado ([CONFIDENCIAL]%) foi obtido pela divisão das respectivas despesas incorridas pela trading (RMB [CONFIDENCIAL]) pela receita auferida com vendas da referida empresa (RMB [CONFIDENCIAL]). Insta mencionar que, para fins de determinação preliminar, a rubrica de [CONFIDENCIAL] foi adicionada ao total incorrido com as referidas despesas, pois não foi explicado o motivo de sua não inclusão na memória de cálculo. 186. O custo financeiro foi calculado por meio da multiplicação entre a taxa de juros de curto prazo, 3,6%, o valor da venda bruto e a diferença entre a data de recebimento do pagamento e data de embarque. 187. Quanto ao custo de manutenção de estoque, reitera-se que, apesar de as exportações serem realizadas por intermédio de trading relacionada, o produto deixa o estoque da produtora e segue diretamente para o cliente final no Brasil. Dessa forma, o custo de oportunidade em comento foi calculado a partir da taxa de juros relativa a empréstimos de curto prazo e do número médio de dias em estoque dos produtos fabricados pela Hongyu Wuzhou Medical Manufacturer, bem como do custo de manufatura relativo ao tipo de produto vendido em cada uma das operações reportadas pela produtora chinesa, conforme metodologia indicada no item 4.2.1.1 (Do valor normal). 188. Após as deduções descritas anteriormente, foi obtido o valor ex fabrica das operações de exportação da Hongyu Wuzhou Medical Manufacturer para o Brasil, todas realizadas por intermédio da Hongyu Wuzhou Import & Export. 189. Ressalte-se que os dados de custo de manufatura e de determinadas despesas referentes à exportação de agulhas hipodérmicas fabricadas pela Hongyu Wuzhou Medical Manufacturer foram reportados em renmembi chinês, de modo que foi necessário converter esses valores para dólares estadunidenses. Para tanto, utilizou-se a paridade diária da moeda chinesa em relação ao dólar, extraída do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, após realização de teste de movimento sustentado, conforme requisitos do art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. 190. Dessa forma, o preço de exportação da Hongyu Wuzhou Medical Manufacturer na condição ex fabrica, ponderado pelo volume e CODIPs exportados para o Brasil pela empresa, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou USD [ R ES T R I T O ] 4.2.1.3 Da margem de dumping 191. Para fins de determinação preliminar, apuraram-se as seguintes margens de dumping absoluta e relativa para a empresa produtora chinesa Hongyu Wuzhou Medical Manufacturer a partir dos dados detalhados nos itens 4.2.1.1 e 4.2.1.2. . Margem de dumping preliminar Hongyu Wuzhou Medical Manufacturer [ R ES T R I T O ] . .Valor normal (USD/mil unidades) .Preço de exportação (USD/ mil unidades) .Margem de Dumping Absoluta (USD/ mil unidades) .Margem de Dumping Relativa (%) . .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .0,45 .5,1% . .Elaboração: DECOM Fonte: Questionário do produtor/exportador da Hongyu Wuzhou Medical Manufacturer/ Hongyu Wuzhou Import & Export 4.2.2 Do produtor Yangzhou Medline Industry Co., Ltd 192. Apresentam-se, nos tópicos subsequentes, o valor normal e o preço de exportação do produtor Yangzhou Medline Industry Co., Ltd, apurados em sede de determinação preliminar, calculados com base em resposta ao questionário do produtor/exportador. 193. Reitera-se que foram solicitadas informações complementares àquelas constantes da resposta ao questionário, cujas datas prorrogadas para apresentação foram posteriores à data definida para elaboração da determinação preliminar. Ademais, após a divulgação da referida determinação, os dados foram validados por meio de verificação in loco. 194. Em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, a Medline International informou que a Medline Industry produz as agulhas hipodérmicas, vende no mercado doméstico e exporta os produtos, sendo a Medline International uma subsidiária da Medline Industry. Nesse sentido, a Medline Industry também exporta agulhas por meio da Medline International, hipótese em que esta atua como uma trading, [CONFIDENCIAL] . 195. A Medline International reportou os dados referentes às exportações realizadas pela trading ao Brasil e às exportações diretas aos clientes independentes no Brasil realizadas pela produtora Medline Industry. 4.2.2.1 Do valor normal 196. Em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, a empresa Medline reportou os dados de venda de agulhas hipodérmicas no mercado interno chinês, contudo, devido ao seu baixo volume, solicitou a apuração de seu valor normal, com base no inciso I do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, apresentando as exportações para seus três maiores destinos, sendo eles, [CONFIDENCIAL]. 197. Destaque-se que o dispositivo mencionado trata da hipótese de apuração do valor normal, com base no preço de exportação do produto similar para um terceiro mercado apropriado, desde que seu preço seja representativo. 198. Ressalte-se, por outro lado, que não existe hierarquia entre as hipóteses de apuração do valor normal. Não obstante, o DECOM evita a utilização do método relativo à apuração do valor normal com base no preço de exportação a terceiros países, uma vez que não há como se garantir que os preços destinados àqueles mercados não estejam sujeitos à prática de dumping. 199. Dessa forma, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, o valor normal da Medline foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos ao custo de produção na China e aos preços efetivos de venda do produto similar no mercado interno chinês, pendentes ainda de ajustes decorrentes da solicitação de informações complementares àquelas constantes do questionário e de verificação in loco. 200. Os dados de vendas e produção foram reportados pela empresa, contendo informações de CODIP (características ABC). Contudo, ainda que se considerasse todo o volume vendido pela Medline Industry no mercado interno chinês, sem diferenciação por tipo de produto, o DECOM aponta que aquele representa [RESTRITO] % das exportações totais do Grupo Medline ao Brasil. 201. Desse modo, não houve venda suficiente, ou seja, o volume de vendas no mercado interno não foi superior a 5% do volume exportado ao Brasil. Por esse motivo, nos termos do inciso II do caput do art. 14 do Decreto nº 8.508, de 2013, o valor normal da Medline Industry foi apurado com base no valor construído no país de origem, a partir do custo de manufatura reportado pela produtora, acrescido de razoável montante a título de despesas gerais e administrativas, resultado financeiro e lucro. 202. O custo de manufatura da Medline Industry foi apurado a partir da soma dos custos variáveis e mão de obra e custos fixos. Dentre os custos variáveis, destacam-se todas as matérias-primas: resinas de polipropileno, cânulas de aço inoxidável, materiais de embalagem.