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Diário Oficial da União · 18/02/2026 · pág. 103

DOU 18/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021800103 103 Nº 32, quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 475. A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro apresentou variação negativa em todos os períodos, exceto de P4 para P5. De P1 a P2, houve redução de sua participação na ordem de [RESTRITO] p.p. De P2 a P3, observou-se uma redução de [RESTRITO] p.p. e entre P3 e P4 a redução foi de [RESTRITO] p.p. O aumento observado de P4 e P5 foi de [RESTRITO] p. p. Assim, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. em P5 em comparação a P1. 476. Diante da evolução dos indicadores apresentados acima, conclui-se que a indústria doméstica não cresceu durante o período de análise de dano, tendo apresentado redução tanto em termos absolutos quanto em relação ao mercado brasileiro. 6.1.3 Dos fatores que afetam os preços domésticos 6.1.3.1 Dos custos e da relação custo/preço 477. A tabela a seguir apresenta o custo de produção unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, ao longo do período de análise. Dos Custos e da Relação Custo/Preço [CONFIDENCIAL] / [ R ES T R I T O ] P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 Custos de Produção (em R$/mil unidades e em número-índice de em R$/mil unidades) Custo de Produção (em R$/unidade) {A + B} [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Variação - (12,2%) (12,2%) 0,7% 17,1% (9,1%) A. Custos Variáveis 100,0 87,0 77,6 80,6 100,0 [ CO N F. ] A1. Matéria Prima 100,0 84,6 79,3 84,7 100,0 [ CO N F. ] A2. Outros Insumos 100,0 300,0 311,7 223,4 100,0 [ CO N F. ] A3. Utilidades 100,0 94,5 74,7 70,3 100,0 [ CO N F. ] A4. Outros Custos Variáveis 100,0 75,7 53,4 58,2 100,0 [ CO N F. ] B. Custos Fixos 100,0 91,3 75,3 65,6 100,0 [ CO N F. ] B1. Depreciação 100,0 95,0 79,6 63,3 100,0 [ CO N F. ] B2. Mão de obra fixa + contratos 100,0 84,7 67,6 69,8 100,0 [ CO N F. ] Custo Unitário (em R$/unidade) e Relação Custo/Preço (em número-índice de %) C. Custo de Produção Unitário [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Variação - (12,2%) (12,2%) 0,7% 17,1% (9,1%) D. Preço no Mercado Interno [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Variação - (9,3%) (17,8%) 2,0% 14,2% (13,1%) E. Relação Custo / Preço {C/D} 100,0 96,9 103,4 102,1 104,7 - Variação - [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica 478. Observou-se que o indicador de custo de produção unitário diminuiu 12,2% de P1 para P2 e de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumentos de 0,7% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, de 17,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário de revelou variação negativa de 9,1% em P5 comparativamente a P1. 479. Observou-se que o indicador de participação do custo de produção no preço de venda diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Houve nova queda, de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P3 e P4, seguido por aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5 comparativamente a P1. 6.1.3.2 Da comparação entre o preço do produto investigado e similar nacional 480. O efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações. 481. A fim de se comparar o preço das agulhas hipodérmicas importadas das origens investigadas com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de dano. 482. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado da China, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo e, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.301/2022, o percentual de 8%, tendo sido, para tanto, considerada a data de desembaraço das declarações de importação constantes dos dados oficiais de importação; e c) os valores unitários das despesas de internação, considerando- se o percentual [RESTRITO] % sobre o valor CIF, percentual aferido com base no conjunto de respostas ao questionário do importador. 483. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquela via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback. 484. Por fim, dividiu-se cada valor supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas. 485. Os preços internados do produto da origem investigada, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica. 486. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de dano: Preço médio CIF internado e subcotação - China [RESTRITO] (em número-índice) P1 P2 P3 P4 P5 Preço CIF (R$/mil unidades) 100,0 120,4 132,6 149,1 115,5 Imposto de Importação (R$/mil unidades) 100,0 27,6 2,4 0,4 0,1 AFRMM (R$/mil unidades) 100,0 165,4 846,2 353,8 65,4 Despesas de internação (R$/ mil unidades) [[RESTRITO] %] 100,0 120,8 132,7 149,5 115,8 CIF Internado (R$/ mil unidades) 100,0 108,1 118,6 130,1 99,7 CIF Internado atualizado (R$/ mil unidades) (A) 100,0 95,7 78,2 77,6 62,2 Preço da Indústria Doméstica (R$/ mil unidades) (B) 100,0 89,2 76,9 78,2 88,5 Subcotação (B-A) 45,90 35,43 34,17 36,37 62,76 Subcotação (%) 35,3% 30,6% 34,2% 35,8% 54,5% Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica 487. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado da origem investigada, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todo o período considerado. 488. Cumpre ressaltar que, para fins de determinação final, o cálculo da subcotação dos preços do produto investigado levou em consideração o CODIP de cada operação, considerando as informações que puderam ser identificadas por meio das descrições das operações de importação. 489. No que diz respeito aos preços médios de venda da indústria doméstica apurados para a comparação com o preço do produto sob análise, ponderado pelos volumes importados de cada CODIP, inicialmente registrou-se reduções de 10,8% no preço, de P1 para P2, e de 13,8%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, observaram-se aumentos de 1,6% de P3 para P4 e de 13,3% de P4 para P5. Ao considerar os extremos da série, constatou-se redução total de 11,5% nos preços de venda no mercado interno, evidenciando-se, assim, depressão desses preços ao longo do período analisado, em que pese seu aumento de P3 a P5, considerando-se os valores ponderados pelos tipos de produto importados. 490. Já o indicador de preço médio de venda no mercado interno, detalhado no item 6.1.2.1 deste documento, diminuiu 9,3% de P1 para P2 e 17,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumentos de 2,0% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, de 14,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercador interno revelou variação negativa de 13,1% em P5 comparativamente a P1. 491. A despeito da redução dos custos de produção nos mesmos interregnos para os quais se observou a redução de preço médio de venda do produto similar (P1 para P2 e P2 para P3), ao menos de P2 para P3, sua redução foi superior a observada para o custo de produção do período respectivo, indicando uma piora na relação custo/preço nesse período. De P3 para P4, o aumento do preço da indústria doméstica foi superior ao aumento do custo de produção. No comparativo seguinte, de P4 para P5, observou-se a maior elevação do custo de produção (17,1%) do que o preço do similar nacional (14,2%), indicando sua supressão nesse interregno. Como o custo de produção caiu ao longo do período de análise, não houve supressão do preço da indústria doméstica de P1 a P5. 6.1.3.3 Da magnitude da margem de dumping 492. As margens de dumping absolutas, para fins de determinação final variaram de USD 0,23/mil unidades a USD 2,88/mil unidades, e as relativas de 3,0% a 28,3%. É possível inferir que, caso tais margens de dumping não existissem, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das importações investigadas sobre seus preços. 493. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude das margens de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes das origens investigadas. 6.2 Das manifestações sobre os indicadores da indústria doméstica 494. Em manifestação protocolada em 21 de fevereiro de 2025, a BD Brasil, sob o mote da observância à necessária garantia da ampla defesa e do contraditório, disponibilizou nos autos restritos as informações corrigidas da sua capacidade produtiva apresentadas em sede de verificação in loco, como segue: Capacidade Instalada de Produção (em número-índice de unidades) [ R ES T R I T O ] .Período .FERT Nominal .FERT Efetiva .HALB* Nominal HALB Efetiva .P1 .100,0 .60,8 .136,8 80,8 .P2 .100,0 .60,8 .136,8 80,7 .P3 .100,0 .61,0 .136,8 81,0 .P4 .100,0 .62,1 .136,8 82,4 .P5 .100,0 .56,6 .136,8 75,2 Fonte: BD Brasil Elaboração: DECOM 6.3 Da conclusão a respeito do dano 495. A partir da análise dos indicadores expostos, verificou-se que o pico do volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica ocorreu em P1, em que foi registrado o volume de [RESTRITO] mil unidades de agulhas hipodérmicas. Ao observar todo o período de análise, houve reduções de P1 a P2 e de P3 a P5, sendo que a mais expressiva ocorreu de P4 para P5, quando a diminuição no volume de vendas alcançou 22,0%. Dessa forma, o volume das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno decresceu 29,3%, ao serem comparados os extremos da série temporal analisada, o que representou diminuição de [RESTRITO] mil unidades do produto similar durante o período de análise (P1 a P5). Além disso, verificou-se que: a) as vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado brasileiro iniciaram o período sob análise representando [RESTRITO] % do mercado brasileiro. Observou-se tendência contínua de redução da participação dessas vendas no mercado brasileiro até P4. Todavia, constatou-se tendência inversa para o mercado brasileiro, pois este apresentou expansão durante o mesmo comparativo temporal. Em P5, identificou-se que as vendas totais da indústria doméstica destinadas ao mercado interno atingiram o segundo pior nível de participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] ). No acumulado, a queda observada foi de [RESTRITO] p.p. Como já indicado, o mercado brasileiro registrou aumento de 9,9% durante o intervalo de tempo de análise, cuja única queda observada, porém contundente, ocorreu de P4 para P5 (-24,8%); b) com relação ao volume de produção da BD Brasil, foram registradas reduções de P1 para P2 (-12,6%), de P2 para P3 (-1,1) e de P4 para P5 (-45,5%), seguindo a tendência das vendas internas da indústria doméstica, exceto de P3 a P4. De P1 para P5, o volume de produção de agulhas hipodérmicas da indústria doméstica contraiu 42,5%, sendo que o pico de produção ocorreu em P4; c) identificou-se que a capacidade instalada da indústria doméstica diminuiu 6,9% no período de análise (P1 a P5), sendo que as reduções foram identificadas em P2 e P5. Esta última de maior intensidade (-8,8% em relação à P4). Frisa-se que a redução na capacidade instalada da indústria doméstica ocorreu de forma menos intensa do que a queda no volume de produção no período, gerando uma queda mais intensa no grau de ocupação da capacidade instalada. Assim, constatou-se redução de [RESTRITO] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada, entre P1 e P5, tendo o indicador atingido o pior resultado em P5 ([RESTRITO] %);