DOU 18/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021800104 104 Nº 32, quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 d) em relação ao volume do estoque final da indústria doméstica, observou-se reduções entre P1 e P2 (-34,5%), entre P2 e P3 (-48,7%) e de P4 para P5 (-47,5%). De P3 para P4 observou-se aumento expressivo de 296,5%. Ao se comparar P5 em relação a P1, observou-se queda de 30,0% na quantidade de estoque de agulhas da BD Brasil. Considerando a queda na quantidade estocada e redução no volume de produção, a relação estoque final/produção apresentou incremento entre P1 e P5 ([RESTRITO] p.p.); e) o número de empregados nas linhas de agulhas hipodérmicas da indústria doméstica apresentou quedas substanciais de P3 a P5, culminando em uma diminuição de 27,9%, ao longo de todo o período de análise. Na mesma toada, a massa salarial referente a esses empregados apresentou contrações de P1 a P3 e de P4 para P5, sendo que o valor observado em P5 representa queda de 30,3% em relação ao montante de P1. No tocante ao número de empregados encarregados da administração e das vendas, observou-se em P5 [CONFIDENCIAL] empregados a menos que o observado em P1 (-24,1%). A massa salarial desses empregados reduziu 33,9%. Destaca-se que houve piora no indicador de produtividade por empregado no período analisado (-20,2%); f) o preço do produto similar da indústria doméstica nas vendas destinadas ao mercado interno apresentou quedas sucessivas entre P1 e P3, seguido por aumentos nos períodos subsequentes, sendo que a expansão mais expressiva ocorreu em P5, quando o preço aumentou 14,2% em relação ao período anterior. Considerando todo o período de análise, o preço do produto similar da indústria doméstica nas vendas no mercado interno brasileiro diminuiu 13,1%; g) o custo de produção unitário apresentou comportamento análogo aos preços do produto similar da indústria doméstica nas vendas destinadas ao mercado brasileiro. Assim, de P1 a P5, o custo de produção unitário diminui 9,1%. Como a queda no preço do similar foi superior à redução de seu custo de produção, a relação custo de produção unitário/preço de venda se deteriorou, ao aumentar [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 a P5. Como o custo de produção caiu ao longo do período de análise, não se pode falar em supressão do preço da indústria doméstica de P1 a P5; h) no que tange aos indicadores financeiros alcançados com a venda do produto similar no mercado doméstico, houve redução da receita líquida nos períodos sob análise. Desse modo, observaram-se reduções de: 12,6% (de P1 para P2); 17,4% (de P2 para P3); 4,7% (de P3 para P4); e 10,9% (de P4 para P5). A receita líquida com a venda do similar no mercado interno diminuiu 38,6%, ao se considerar P5 em relação a P1; i) em relação ao resultado bruto, observaram-se quedas consecutivas neste indicador ao comparar determinado período com o imediatamente anterior. Considerando os extremos, a BD Brasil viu seu resultado bruto com a venda de agulhas para o mercado interno diminuir 41,0% quando comparamos o resultado de P5 ([CONFIDENCIAL]mil reais atualizados) com o de P1 ([CONFIDENCIAL] mil reais atualizados); j) quanto ao resultado operacional, apurou-se que este oscilou nos comparativos anuais de P1 até P5. Nesse sentido, foram observadas reduções de P1 para P2 (85,7%) e de P4 para P5 (64,2%). De P2 para P3 e de P3 para P4 foram observados aumentos, respectivamente, de 562,5% e 5,7%. Considerando os extremos, o resultado operacional decresceu 64,3%; k) apurou-se que a empresa operou com resultado operacional, excluindo-se o resultado financeiro, em situação desfavorável se compararmos os extremos sob análise (- 69,7%). Foram observadas reduções em todos os períodos, com exceção de P2 para P3, que corroboram a redução no comparativo entre P5 e P1; l) de modo similar ao observado no item anterior, apurou-se que a empresa operou com resultado operacional, excluindo-se o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais, em situação desfavorável se compararmos os extremos sob análise (-94,8%). Foram observadas reduções em todos os períodos, com exceção de P2 para P3, que corroboram a redução no comparativo entre P5 e P1. 496. Por todo o exposto, observou-se que a diminuição das vendas da indústria doméstica e de sua participação no mercado doméstico impactou negativamente e de forma significativa os indicadores financeiros avaliados, sobretudo quando analisados os valores referentes aos extremos da série (P5 em relação à P1), como também as reduções observadas no comparativo entre P4 e P5. 497. Dessa forma, para fins de determinação final, pode-se concluir pela existência de dano à indústria doméstica durante o período analisado. 7. DA CAUSALIDADE 498. O art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião. 7.1 Do impacto das importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica 499. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica. 500. A partir dos dados apresentados nos itens 5 e 6, observou-se que o volume das importações das origens investigadas cresceu durante o período de análise de dano, de P1 para P5, alcançando aumento acumulado de 40,6%, enquanto o volume das vendas da indústria doméstica diminuiu 29,3%, no mesmo período. 501. O aumento no volume das importações brasileiras de agulhas hipodérmicas oriundas da China foi seguido de redução no preço dessas transações de 9,4%, considerando-se a condição CIF. Constatou-se que tais importações acessaram o mercado brasileiro a preços subcotados, ou seja, inferiores ao preço médio da indústria doméstica. Como resultado do acréscimo do volume das importações das origens investigadas a preços subcotados, tais importações ganharam [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro de P1 a P5. Simultaneamente, o volume das vendas da BD Brasil destinadas ao mercado doméstico perdeu participação de [RESTRITO] p.p. no mercado brasileiro. 502. Ainda considerando os extremos da série, em termos de deterioração de indicadores quantitativos, constataram-se retrações no volume de produção de agulhas da BD Brasil (-42,5%), na capacidade instalada (-6,9%) e em seu grau de ocupação (- [RESTRITO] p.p), bem como piora na relação estoque/produção (aumento de [RES T R I T O ] p.p.). 503. A pressão exercida pelas importações subcotadas em todos os períodos contribuiu para a redução do preço do similar doméstico (depressão de -13,1%) e a piora generalizada nos indicados financeiros e de rentabilidade. Ademais, observou-se supressão de P4 para P5, quando o preço do similar aumentou 14,2% diante de um aumento no custo de produção de 17,1%. De P1 a P5 não se pode falar em supressão dos preços da indústria doméstica diante da queda observada no custo de produção (-9,1%). Houve, entretanto, deterioração da relação custo de produção/preço. Esta aumentou em [CONFIDENCIAL] p.p. 504. Nesse contexto, no tocante aos indicadores financeiros e de rentabilidade, de P1 para P5, foram observadas retrações de: -38,6% na receita líquida das vendas destinadas ao mercado interno; -41% no resultado bruto e [CONFIDENCIAL] p.p. em sua margem; -64,3% no resultado operacional e [CONFIDENCIAL] p.p. em sua margem; -69,7% no resultado operacional excluído o resultado financeiro e [CONFIDENCIAL] p.p. em sua margem; e -94,8% no resultado operacional excluído o resultado operacional e outras receitas/despesas operacionais e [CONFIDENCIAL] p.p. em sua margem. 505. Insta mencionar que as importações sob análise atingiram seu pico em termos de volume e participação no mercado brasileiro em P4. De P4 para P5, as referidas importações diminuíram 28,2%, acompanhando o movimento de retração do mercado brasileiro no período citado de 24,8%. Nesse sentido, identificou-se a existência de outros possíveis fatores causadores de dano à indústria doméstica, conforme análise detalhada no item 7.2, que parecem ter contribuído para a deterioração dos seus indicadores, de P4 para P5, tanto em termos quantitativos, como em relação aos seus resultados financeiros. 506. Isso não obstante, salienta-se que, de P1 a P4, as importações investigadas apresentaram aumento tanto em termos absolutos ([RESTRITO] mil unidades, incremento de 95,9%), como em relação ao mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.), de forma que, a despeito de sua retração de P4 para P5, alcançaram em P5 patamares superiores àqueles observados em P1. De P1 a P4, observou-se que as referidas importações representaram a principal causa do dano à indústria doméstica, a qual perdeu [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro e apresentou redução de 23,9% em seu preço, acompanhada de deterioração de sua relação custo de produção/preço, o que levou à deterioração de seus resultados financeiros. De P4 para P5, observou-se um agravamento do dano suportado pela indústria doméstica desde P1, em cenário de aumento da subcotação das importações investigadas, que diminuem em termos de volume, o que, muito provavelmente, viabilizou o ligeiro aumento da participação das vendas da indústria doméstica no mercado no referido intervalo ([RESTRITO] p.p). 507. Diante do exposto, para fins de determinação final, verificou-se que as importações investigadas a preços de dumping contribuíram significativamente para a deterioração dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica, conforme demandado pelo art. 32 do Decreto no 8.058, de 2013, e do Artigo 3.5 do Acordo Antidumping. 7.2 Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição 508. Consoante o determinado pelo § 4o do art. 32 do Decreto no 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período de investigação de dano. 7.2.1 Do volume e preço de importação das demais origens 509. A partir da análise das importações brasileiras de agulhas hipodérmicas, verificou-se que as importações provenientes de outras origens apresentaram redução de 2,7% de P1 para P2 e aumento de 157% de P2 para P3. Enquanto de P3 para P4 e de P4 para P5 foram observadas reduções de 13,6% e 68,1% respectivamente. Ao considerar os extremos da série, essas importações diminuíram 31%. 510. A representatividade dessas importações no total de agulhas importadas pelo Brasil aumentou até P3, tendo diminuído de P3 a P5. Em P1 representavam [RESTRITO] % do total importado e em P5 essa participação caiu para [RESTRITO] %. 511. A participação das importações das origens não investigadas no mercado brasileiro apresentou tendência semelhante a sua representatividade nas importações totais. Assim, manteve-se praticamente estável de P1 para P2 ([RESTRITO] p.p.). Nos demais comparativos, observou-se aumento de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, seguido de reduções de [RESTRITO] p.p de P3 para P4 e de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. De P1 para P5 a redução geral foi de [RESTRITO] p.p. Ao final da análise, tais importações representaram [RESTRITO] % do mercado brasileiro. 512. Com relação ao preço das importações das demais origens, verificou-se redução entre P1 e P5 (4,2%). Isso não obstante, tal preço se manteve superior ao preço das importações da origem investigada ao longo de todo o período de análise de dano. 513. Dessa forma, pode-se concluir que as importações das demais origens não contribuíram para o dano à indústria doméstica ao longo do período analisado. 7.2.2 Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos 514. Conforme exposto no item 2.1.1, a alíquota do II aplicável ao produto objeto da investigação passou pelas alterações elencadas a seguir: - Resolução GECEX nº 133/2020: incluiu o produto objeto da investigação no Anexo VII - lista de redução temporária das alíquotas do imposto de importação tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus/Covid-19, reduzindo a alíquota vigente de 16,0% para 0% a partir de 29 de dezembro de 2020; - Resolução GECEX nº 467/2023: manutenção da alíquota 0% até 31 de março de 2024 - Lista Covid; e - Resolução GECEX nº 391, de 23 de agosto de 2022: a alíquota da TEC ser aplicada sobre as importações de agulhas hipodérmicas, após o fim da vigência da "Lista Covid", foi reduzida de 16,0% para 14,4% a partir de 1º de setembro de 2022. Cumpre esclarecer que a redução teve efeitos práticos após o fim da vigência da Lista Covid, que para o caso das agulhas, perdurou até 31 de março de 2024. 515. Registra-se que a redução da alíquota do II para 0% perdurou do final de P2 (dezembro de 2020) até período posterior à P5 (março/2024). Em P3, a quantidade total de agulhas importadas da China foi de [RESTRITO] mil unidades. Em P4, foi observado um aumento de 41% na quantidade importada em relação ao período anterior, enquanto em P5, ficou evidenciada queda de 28,2%, totalizando [RESTRITO] mil unidades. Assim, de P3 para P4, é possível inferir que a redução do imposto de importação contribuiu para o aumento das importações investigadas. Já de P3 para P5, período integralmente sem a gravação, observou-se ligeiro aumento de 1,2% no total de agulhas importadas da China. 516. Em que pese o provável efeito da desgravação tarifária sobre o volume das importações investigadas, os montantes de subcotação apurados no item 6.1.3.2 deste documento afastam eventual tese de que o preço das importações sob análise somente esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em decorrência da redução do imposto de importação. 517. A CCCMHPIE, em sua manifestação de 25 de novembro de 2024, solicitou a segregação dos efeitos da redução a 0% da alíquota do imposto de importação, a partir de um exercício prospectivo, no qual se utilizariam as alíquotas da TEC na ausência da Lista Covid. Foram mantidos os valores efetivamente incorridos pelos importadores em P1 e P2, períodos anteriores à vigência da Lista Covid e, haja vista a alteração da TEC em 1º de setembro de 2022, utilizou-se a média simples das alíquotas vigentes em P4: Preço médio CIF internado e subcotação prospectiva - China (em número-índice) [ R ES T R I T O ] P1 P2 P3 P4 P5 Preço CIF (R$/mil unidades) 100,0 120,4 132,6 149,1 115,4 Alíquota II - TEC - - 16% 15,5% 14,4% Imposto de Importação (R$/mil unidades) 100,0 27,6 133,0 144,3 103,3 AFRMM (R$/mil unidades) 100,0 165,4 846,2 353,8 65,4 Despesas de internação (R$/ mil unidades) [[RESTRITO] %] 100,0 120,0 130,0 150,0 120,0 CIF Internado (R$/ mil unidades) 100,0 108,2 136,2 149,5 113,7 CIF Internado atualizado (R$/ mil unidades) (A) 100,0 95,7 89,9 89,2 71,0 Preço da Indústria Doméstica (R$/ mil unidades) (B) 100,0 89,1 77,8 78,1 87,6 Subcotação (B-A) 100,0 76,5 54,6 56,7 120,0 Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica 518. Desse modo, a subcotação efetivamente observada e a subcotação estimada com base em cenário hipotético de manutenção da alíquota do imposto de importação a partir de P3 apresentaram as seguintes diferenças: [RESTRITO] (em número-índice) Subcotação efetiva (A) 100,0 76,5 77,2 79,0 136,9 Subcotação estimada (B) 100,0 76,5 54,6 56,7 120,0 Variação percentual % (B-A)/A - - (29,2%) (28,3%) (12,4%) Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica