Dia Oficial

Diário Oficial da União · 18/02/2026 · pág. 111

DOU 18/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021800111 111 Nº 32, quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.6. Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes 13. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da investigação, além da peticionária, os produtores/exportadores da China e os importadores brasileiros - identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB, considerando-se como parâmetro o período de análise de dumping (P5) - e o Governo da China, tendo sido a eles encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX nº 47, de 30 de agosto de 2024. 14. Considerando o §4º do mencionado artigo, foi também encaminhado aos produtores/exportadores chineses e ao Governo da China o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação. 15. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contados a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. 16. Informa-se que, em razão do número elevado de produtores/exportadores identificados da origem investigada, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de exportação representasse o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM, nos termos do art. 28 do Regulamento Brasileiro. Assim, foram selecionados os seguintes produtores/exportadores, com base nos dados de importação considerados para fins de início da investigação: Hebei Zhaojian Metal Products Co. Ltd., Shandong Ye Hui Coated Steel Plate Co. Ltd., Tianjin Ansteel Tiantie Cold Rolled Sheet Co. Ltd., Tianjin Xinyu Color Plate Co. Ltd. e Wuxi Zhongcai New Material Co. Ltd. 17. Os demais produtores/exportadores chineses, não selecionados, foram informados acerca da existência de seleção, bem como da possibilidade de envio de respostas voluntária dentro do prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, contados da data de ciência da notificação de início, em conformidade com o caput do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014. 18. Ressalte-se que foi dada a oportunidade de se manifestarem a respeito da referida seleção, nos termos da legislação vigente. 19. Foram protocolados pedidos de habilitação como partes interessadas na presente investigação por entidades representantes dos importadores do produto objeto da investigação, nos termos do §2º, do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme detalhado a seguir. 20. Em 19 de setembro de 2024, a Associação Nacional de Fabricantes de Produtos Eletroeletrônicos (Eletros) requereu habilitação argumentando representar importadores de produtos objeto da investigação e congregar empresas produtoras do setor de eletroeletrônicos e indicou entre seus associados a Esmaltec, Midea e a Mueller Eletrodomésticos. 21. Em 18 de setembro de 2024, a China Chamber of Commerce of Metals, Minerals & Chemicals Importers & Exporters ("CCCMC") requereu habilitação como parte interessada com base no artigo 45, § 2º, III, do Decreto 8058/13, argumentando representar mais de 10 mil empresas com atuação na produção, comércio, importação e exportação de maquinário e produtos eletrônicos da China. Em 22 de novembro de 2024, a CCCMC esclareceu ter identificado as empresas Baoshan Iron & Steel Co., Ltd., Shandong Shinmade Material Tech Co., Ltd., Tianjin Xinyu Color Plate Co., Ltd. e Shandong Ye Hui Coated Steel Plate Co., Ltd. como associadas e apresentou declarações de apoio, Business License e procuração das empresas. Em 12 de dezembro de 2024, o pedido foi deferido por meio do Ofício SEI nº 8446/2024/MDIC. 22. Na data de 31 de julho de 2025, o ofício nº 4785 notificou os demais importadores que não haviam sido notificados anteriormente e abriu o prazo de até o dia 03 de setembro de 2025 para resposta aos questionários de importador. 23. [RESTRITO]. 1.7. Do recebimento das informações solicitadas 1.7.1. Dos produtores nacionais 24. As peticionárias Arcelor, CSN e Usiminas apresentaram as informações na petição de início da presente investigação e solicitaram prorrogação de prazo para apresentação de informações complementares, ao que foram atendidas pelo Ofício nº 4027/2024/MDIC e prorrogado para o dia 18 de junho de 2024, data na qual tempestivamente apresentou as informações necessárias. 25. Conforme apontado na petição, as peticionárias são as únicas produtoras de laminados revestidos, informação confirmada pelo Instituto Aço Brasil, conforme detalhado no item 1.3 deste documento. 1.7.2. Dos importadores 26. As empresas AIN Global, BE1 Tecnologia, Ciatel Comércio de Telhas, Fach Indústria, Ferrocorte Industrial, Ferronorte Industrial, Mansec Trading Ltda. e Ubá- Ferrominas Perfilados apresentaram respostas tempestivas ao questionário do importador, dentro do prazo original de 09 de outubro de 2024. 27. A empresa BWT apresentou questionário de importador tempestivamente, na data de 03 de setembro de 2025, após notificação pelo Ofício nº 4785, de 31 de julho de 2055, conforme detalhado no item 1.6. 28. As empresas Asia Metals, Duferco do Brasil, Placo do Brasil, Santana Industrial, Telha Certa e Usina Metais, após pedido de prorrogação de prazo, apresentaram respostas tempestivas ao questionário do importador. 29. As empresas Bento Indústria e Comércio de Telhas Eireli, Dallemole Estruturas Metálicas Ltda., FN Atacado Ltda., Fortaleza Comércio de Resinas Ltda., Perfitubo Comercial Eireli. e Protermica, embora tenham apresentado resposta tempestiva ao questionário, não apresentaram documentação para regularização do representante legal no prazo de 91 dias após o início da investigação, ou seja, até 02 de dezembro de 2024. Por este motivo, as partes interessadas mencionadas, à exceção da Protérmica, foram comunicadas por meio do Ofício 8550/2024/MDIC e Ofício Circular 390/2024/MDIC, de 13 de dezembro de 2024, que suas respostas aos questionários de importador seriam havidas por inexistentes e não seriam consideradas neste processo, nos termos do art. 170 do Decreto nº 8.058, de 2013, e do § 3º do art. 4º da Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022, c/c o § 6º da Circular SECEX nº 47, de 2024. Já a empresa Protérmica Climatização Ltda. foi oficiada após a data de corte do parecer preliminar. A empresa Bento Indústria e Comércio de Telhas Eireli não foi citada como parte interessada e foi oficiada por meio do Ofício nº 375, de 29 de novembro de 2024 para regularização. 30. Já as empresas Açonobre Comércio e Indústria Ltda., Biazam Produtos Metalúrgicos Ltda., Djafer Comércio e Indústria de Aço e Telhas Ltda., Galzink Comércio de Aço Ltda., Industrial Page Ltda. e Kingspan-Isoeste Construtivos Isotérmicos S.A., apresentaram respostas intempestivas ao questionário do importador, sem que tenha havido pedido de prorrogação de prazo. Assim, as empresas foram comunicadas por meio dos Ofícios Circulares nº 320/2024/MDIC, de 21 de outubro de 2024 e 398/2024/MDIC, de 12 de dezembro de 2024, que suas respostas aos questionários de importador seriam havidas por inexistentes e não seriam consideradas neste processo, nos termos do art. 170 do Decreto nº 8.058, de 2013. 31. A empresa RFW Comércio de Peças e Equipamentos protocolou documentos nos autos do processo, embora não tenha sido considerada como parte interessada no presente processo. Nesse sentido, a empresa foi comunicada por meio do Ofício SEI nº 7204/2024/MDIC, de 21 de outubro de 2024, que a empresa deveria comprovar interesse para ser analisado pedido de habilitação como parte interessada. Não tendo havido manifestação nesse sentido, o Ofício SEI nº 7204/2024/MDIC, de 13 de dezembro de 2024, reforçou o já destacado no ofício anterior de que empresa não é parte Interessada na investigação em epígrafe. Ademais, sublinhou que, nos termos da legislação vigente, todas as manifestações apresentadas nos autos deste processo em nome da RFW Comércio de Peças e Equipamentos Eireli não serão consideradas, sendo havidas por inexistentes. 32. Em 08 de novembro de 2024, a Eletros apresentou a questionário de importador da Climazon Industrial Ltda. Em 17 de dezembro de 2024, o Ofício SEI nº 8451/2024/MDIC comunicou a Eletros que a resposta citada seria considerada intempestiva e havida por inexistente, tendo em conta que não houve pedido tempestivo de prorrogação de prazo de resposta em nome da empresa. O mesmo ofício destacou que, nos termos do art. 4º da Portaria SECEX nº 162/2022, o envio de documentos pelas partes interessadas deve ser feito por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM. Tal orientação também foi reforçada pela Circular nº 47, de 30 de agosto de 2024, que deu início à investigação. Foi igualmente comunicado que, caso a Eletros tenha interesse em representar a empresa Climazon na investigação em epígrafe, independentemente de eventuais atribuições constantes nos atos constitutivos da Eletros, deverá se habilitar nos autos do processo por meio de envio de procuração e atos constitutivos da empresa em comento, nos termos da legislação vigente. 33. Em 27 de dezembro de 2024, a Eletros solicitou pedido de reconsideração da intempestividade do questionário da Climazon, indicando que seu Estatuto possibilitaria a entidade a representar seus associados. Em 14 de março de 2025, em sede de recurso administrativo, autoridade superior negou provimento ao pedido da Eletros, nos termos do art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 1999. A entidade foi comunicada a respeito. 34. Os demais importadores não apresentaram resposta ao questionário. 1.7.3. Dos produtores/exportadores 35. Em razão do número elevado de produtores identificados das duas origens, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de exportação representasse o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM, nos termos do art. 28 do Regulamento Brasileiro, conforme detalhado no item 1.6 deste documento. 36. Os produtores/exportadores selecionados Hebei Zhaojian Metal Products Co. Ltd., Shandong Ye Hui Coated Steel Plate Co. Ltd., Tianjin Ansteel Tiantie Cold Rolled Sheet Co. Ltd., Tianjin Xinyu Color Plate Co. Ltd. e Wuxi Zhongcai New Material Co. Ltd. apresentaram seus questionários tempestivamente em 11 de novembro de 2024, após solicitarem prorrogação de prazo, deferido pelo DECOM. 37. Em 13 de março de 2025, foram solicitadas informações complementares aos produtores/exportadores selecionados. Em 18 de março de 2025 foi solicitada prorrogação para resposta, que foi concedida pelo Ofício Circular SEI nº 80, de 25 de março de 2025. Foram recebidas tempestivamente, na data de 07 de abril de 2025, as informações complementares solicitadas. 38. Cumpre mencionar, adicionalmente, que em 07 de março de 2025, o DECOM enviou o Ofício SEI nº 1558/2025/MDIC para os produtores/exportadores chineses Hebei Zhaojian Metal Products Co., Ltd., Shandong Ye Hui Coated Steel Co. Ltd. e Wuxi Zhongcai New Material Co. Ltd., e o Ofício SEI nº 1563/2025/MDIC para o produtor/exportador Tianjin Ansteel Tiantie Cold Rolled Sheet Co., Ltd. informando que a determinação preliminar de dumping a ser emitida pelo DECOM poderia levar em consideração outra base considerada razoável para fins de cálculo do preço de exportação, nos termos do art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013, em vez das informações reportadas no apêndice da resposta ao questionário do produtor/exportador. 1.7.3.1 Das manifestações a respeito das informações recebidas 39. Em resposta ao Ofício SEI nº 1558/2025/MDIC, a Shandong Ye Hui Coated Steel Co., Ltd. informou que todas as suas vendas durante o período investigado foram realizadas no mercado doméstico chinês e registradas como vendas internas. Algumas dessas vendas foram feitas para trading companies chinesas, que posteriormente teriam exportado os produtos para o Brasil e outros mercados. Como não realizou exportações diretas, a empresa buscou informações junto a essas tradings para identificar os destinos finais das mercadorias e viabilizar o cálculo do preço de exportação. 40. Diante desse cenário, a Ye Hui destacou que sua situação se enquadraria no artigo 19 do Decreto nº 8.058/2013, que estabeleceria que, quando o produtor não for o exportador e ambos não forem partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação deveria ser aquele efetivamente recebido pelo produtor, já descontados tributos e reduções. Como a empresa não teria vínculo com as tradings chinesas que exportaram os produtos, a manifestante entendeu que seus dados deveriam ser considerados na determinação do preço de exportação. Para isso, reportou um volume de 27.211 toneladas de vendas às tradings e se disponibilizou para fornecer documentação adicional, como Bill of Lading, caso necessário. 41. Quanto à divergência entre o volume de vendas reportado e os dados oficiais da Receita Federal do Brasil, a Ye Hui esclareceu que não teria controle direto sobre os embarques feitos pelas tradings, mas forneceu todas as informações disponíveis em seu esforço de cooperação com a investigação. Por isso, solicitou que o cálculo do preço de exportação fosse feito conforme o artigo 19 do Decreto nº 8.058/2013. Caso o DECOM decida adotar outra base de cálculo, a empresa requereu que fosse atribuída a ela uma margem individual de dumping, considerando os dados que apresentou. 42. Além disso, a Ye Hui pediu que não fosse aplicadas medidas antidumping provisórias, uma vez que a análise das operações ainda estaria em curso e seria necessário garantir o contraditório e a ampla defesa. A empresa reforçou sua disposição para prestar esclarecimentos adicionais e receber representantes do DECOM para verificação e validação dos dados reportados. 43. Em resposta ao Ofício SEI nº 1558/2025/MDIC, a Hebei Zhaojian Metal Products Co., Ltd. elucidou que todas as suas vendas foram realizadas no mercado doméstico chinês e registradas como vendas internas. Parte dessas operações teria sido destinada a trading companies chinesas, que posteriormente teriam exportado os produtos para o Brasil e outros mercados. Como não realizou exportações diretas, a empresa entrou em contato com essas tradings para obter informações sobre os destinos finais das mercadorias e viabilizar o cálculo do preço de exportação. 44. A Zhaojian argumentou que sua situação se enquadraria no artigo 19 do Decreto nº 8.058/2013, que preveria a consideração do preço recebido pelo produtor quando este não for o exportador e não houvesse relação entre as partes. Com base nisso, reportou 67.571 toneladas de vendas para tradings e se colocou à disposição para apresentar documentos adicionais, como Bill of Lading, caso necessário. 45. A divergência entre o volume reportado e os dados oficiais da Receita Federal decorreria do fato de que a empresa não teria controle direto sobre os embarques feitos pelas tradings. No entanto, reforçou que forneceu todas as informações disponíveis e cooperou integralmente com a investigação. Dessa forma, solicitou que o cálculo do preço de exportação seja feito conforme o art. 19, garantindo que seus dados fossem considerados na Determinação Preliminar. Caso o DECOM optasse por outra metodologia, a Zhaojian requereu que fosse atribuída a ela uma margem individual de dumping, baseada em seus próprios dados. 46. Por fim, a empresa solicitou que não fossem aplicadas medidas antidumping provisórias, uma vez que as análises ainda estariam em curso, sendo essencial garantir o contraditório e a ampla defesa. 47. Em resposta ao Ofício SEI nº 1558/2025/MDIC, a Wuxi Zhongcai New Material Co., Ltd. explicou que todas as suas vendas para o Brasil foram realizadas por meio de exportações diretas, tanto para usuários finais quanto para distribuidores locais, conforme informado no item 7.1 de sua resposta ao Questionário do Produtor/Exportador. Além disso, no Apêndice VII, a empresa reportou exclusivamente vendas para clientes brasileiros, sem qualquer envolvimento de intermediários. 48. Dessa forma, a Wuxi Zhongcai reforçou que sua situação não seria semelhante à de outras empresas mencionadas pelo DECOM, cujas operações envolveriam vendas no mercado interno chinês que posteriormente teriam sido exportadas. Por essa razão, não haveria fundamento para que seus dados sejam substituídos por outra base razoável, conforme previsto no art. 21 do Decreto nº 8.058/2013. 49. Diante disso, solicitou que suas vendas reportadas no Apêndice VII fossem analisadas para fins de Determinação Preliminar, considerando que representariam exportações diretas da empresa para o Brasil. 50. Em resposta ao Ofício SEI nº 1563/2025/MDIC, a Ansteel Tiantie esclareceu que a operação em questão teria envolvido a venda de produtos pela Ansteel Tiantie ao Brasil por meio de uma trading company localizada na Coreia do Sul, sem qualquer vínculo com a produtora chinesa. Por essa razão, não se trataria de uma venda no mercado interno chinês, como sugerido. 51. De acordo com a manifestante, conforme previsto no art. 19 do Decreto nº 8.058/2013, quando o produtor não fosse o exportador e não houve relação entre as partes, dever-se-ia considerar o preço efetivamente recebido pelo produtor, deduzidos tributos e descontos. No caso analisado, a venda foi realizada para um comprador independente, por meio de uma Trading não relacionada, garantindo confiabilidade ao preço de exportação reportado. 52. Já o art. 21 do mesmo decreto se aplicaria a casos em que o preço de exportação não fosse confiável, especialmente quando houvesse associação ou acordos compensatórios entre as partes. Como a transação foi legítima e documentalmente comprovável, não haveria justificativa para sua aplicação.