DOU 18/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021800112 112 Nº 32, quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 53. Diante disso, manifestante solicitou que, na determinação preliminar do preço de exportação, fosse adotado o critério do art. 19, assegurando a correta representatividade da operação. Caso houvesse um entendimento diverso por parte do DECOM, gostariam de conhecer sua fundamentação legal. 1.7.3.2 Do posicionamento do DECOM 54. Com relação aos comentários do produtor/exportador Wuxi Zhongcai, faz-se remissão ao item relativo ao dumping para fins de determinação final. 55. Com relação aos comentários dos produtores/exportadores Shandong Ye Hui e Hebei Zhaojian, o DECOM reforça, para fins de determinação preliminar o entendimento de que se tratar da hipótese prevista no Artigo 2.3 do Acordo Antidumping e no art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013, de inexistência do preço de exportação, já que todas as vendas foram realizadas no mercado interno chinês. Além disso, mesmo os dados reportados no melhor esforço da peticionária divergem de forma significativa daquele apurado a partir dos dados oficiais de importação fornecidos pela Receita Federal do Brasil para produtos fabricados pelas empresas em questão e exportados para o Brasil. 56. De todo modo, a decisão não afasta a possibilidade de ser concedida margem individual de dumping para as empresas, nos termos da legislação vigente. 57. Com relação aos comentários do produtor/exportador Ansteel Tiantie, registra-se que os dados reportados pela empresa dizem respeito a apenas uma operação, representando menos de [CONFIDENCIAL]% do volume depurado dos dados oficiais de importação da Receita Federal do Brasil em que a empresa chinesa selecionada em epígrafe consta como produtora. 58. Para fins de determinação final, foi utilizada a metodologia de ponderação entre os dados reportados e aqueles constantes na base da RFB, consoante item 4.4 deste documento. 1.7.4. Do produtor/exportador localizado em terceiro país economia de mercado 59. Registre-se que, após o início da investigação, o DECOM enviou questionários de terceiro país para produtores estadunidenses de laminados revestidos, tendo em conta que os Estados Unidos da América foram considerados o terceiro país para fins de início de investigação, consoante item 1.8 deste documento. Conforme descrito no item 1.9, os EUA foram escolhidos como país substituto na decisão preliminar divulgada. 60. A empresa estadunidense Ternium USA Inc. (Ternium) submeteu tempestivamente, em 31 de outubro de 2024, resposta ao questionário do terceiro país de economia de mercado para efeito de cálculo do valor normal. 1.8. Da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado 61. Registra-se que, conforme detalhado no item 4.1 deste documento não foram apresentados elementos de prova suficientes para reverter a conclusão de não prevalência de condições de economia de mercado no setor de laminados revestidos na China até a data limite para as conclusões preliminares. Dessa forma, manteve-se a conclusão inicialmente alcançada pela não prevalência condições de economia de mercado no referido segmento produtivo. 62. Embora tenha havido questionamentos a respeito da escolha do terceiro país para fins de início de investigação, consoante detalhado no item anterior, tampouco foram apresentados elementos suficientes para reverter a escolha do país substituto adotado (Estados Unidos), consoante decisão publicada mediante a Circular SECEX nº 23, de 2025, publicada no DOU em 03 de abril de 2025. 63. Cabe mencionar que o DECOM recebeu questionário de terceiro país com dados primários de vendas no mercado interno estadunidense, e a decisão encontra guarida no art. 15 do Regulamento Brasileiro. 64. Registre-se, por fim, revestir-se a mencionada decisão de caráter peremptório, à luz do art. 15, § 4º, do mesmo Regulamento. 1.8.1. Do recurso administrativo em razão da escolha de terceiro país economia de mercado 65. Em 14 de abril de 2025, as empresas exportadoras Hebei Zhaojian Metal Products Co., Ltd., Shandong Yehui Coated Steel Co. Ltd., Tianjin Xinyu Color Plate Co. Ltd., e Wuxi Zhongcai New Material Co. Ltd. e a China Chamber of Commerce of Metals, Minerals & Chemicals Importers & Exporters (CCCMC), protocolaram tempestivamente pedido de reconsideração com recurso administrativo em razão da decisão sobre a escolha dos EUA como terceiro país contida na Circular SECEX nº 23, de 2025, que decidiu preliminarmente pela existência de dumping nas exportações de laminados planos revestidos da China. 66. Em 05 de maio de 2025, o DECOM notificou as partes interessada sobre o recebimento do pedido, convidando-as partes a se manifestarem, se assim o desejassem. Em 23 de junho de 2025, foram notificadas demais partes abrindo-se novo prazo até o dia 03 de julho para manifestações. Em 14 de julho, novo prazo foi estipulado para 24 de julho, tendo sido concedido em virtude de erro na descrição do caso, contida no corpo da mensagem eletrônica enviada. 67. Em 02 de julho de 2025, a Eletros apresentou manifestação de apoio ao pedido de reconsideração das empresas exportadoras chinesas em face da Circular SECEX nº 23/2025. 68. Em 03 de julho de 2025 a Duferco, Asia Metals, Usina, Kingspan-Isoeste Construtivos Isotérmicos e Kingspan Isoeste Trading apresentaram manifestação solicitando que a Coreia do Sul fosse escolhida como país substituto para cálculo do valor normal. 69. Na data de 17 de julho de 2025, a Tianjin Ansteel Tiantie Cold Rolled Sheet Co. Ltd apresentou manifestação de apoio ao recurso apresentado pelas empresas exportadoras chinesas. 70. Em 24 de julho de 2025, a ArcelorMittal Brasil S.A (AMB), a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) e a Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. (Usiminas), apresentaram manifestação solicitando a escolha da Coreia do Sul como país de economia de mercado para apuração de valor normal. 71. Após análise do pedido de reconsideração com recurso administrativo, a autoridade competente indeferiu o pedido por meio do Ofício nº 5610, de 04 de setembro de 2025 72. Em sede de recurso administrativo, o pleito foi indeferido por meio do Despacho Decisório nº 89, de 24 de outubro de 2025, publicado no DOU em 28 de outubro de 2025. 1.9. Das verificações in loco 1.9.1. Das verificações in loco na indústria doméstica 73. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram realizadas verificações in loco nas instalações da CSN, em São Paulo, no período de 09 a 13 de dezembro de 2024; na Usiminas, em Belo Horizonte, de 16 a 20 de dezembro de 2024; e na Arcelormittal, em Vitória, de 17 a 21 de fevereiro de 2025 com o objetivo de confirmar as informações prestadas na petição e nas informações complementares. 74. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação encaminhado previamente à empresa e foram validadas as informações referidas acima, depois de realizados os ajustes pertinentes, indicados nos relatórios de verificação in loco anexados aos autos nas datas de 08 de janeiro de 2025 (CSN), de 14 de fevereiro de 2025 (Usiminas) e de 05 de março de 2025 (Arcelormittal). Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento já incorporam os resultados da verificação realizada. 75. As versões restrita e confidencial do relatório de verificação in loco constam dos respectivos autos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais. 1.9.2. Das verificações in loco nos produtores/exportadores e terceiro país 76. Com base nos §§ 1º e 2º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, com o objetivo de confirmar as informações reportadas nos questionários e nas informações complementares, foram realizadas verificações in loco nas instalações dos produtores/exportadores Tinajin Xinyu Color Plate Co. Ltd e Tianjin Haoyu Century Import and Export Co. Ltd, nos dias 28 a 30 de maio de 2025, e na empresa Wuxi Zhongcai New Material Co., Ltd de 9 a 10 de junho de 2025, tendo sido juntadas as atas aos autos restritos do processo na data de 16 de junho de 2025. Nas verificações realizadas, foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente às empresas, e verificados os dados apresentados nas respostas aos questionários e em suas informações complementares. Registra-se que os relatórios de verificação foram juntados aos autos em 22 de julho de 2025 (Xinyu e Zhongcai). 77. No que tange ao terceiro país, informa-se que foi realizada verificação in loco nas instalações da empresa Ternium USA Inc. (Ternium) que submeteu tempestivamente, resposta ao questionário do terceiro país de economia de mercado para efeito de cálculo do valor normal. A verificação in loco foi realizada de 24 a 26 de fevereiro de 2025 e o relatório de verificação in loco foi juntado aos autos em 25 de abril de 2025. 78. Os dados dos produtores/exportadores constantes deste documento levam em consideração os resultados dessas verificações in loco. As versões restritas dos relatórios de verificação in loco constam dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais. 1.9.3. Das manifestações acerca das verificações in loco 1.9.3.1 Das manifestações acerca das verificações in loco recebidas antes da Nota Técnica de Fatos Essenciais 79. Em 09 de outubro de 2025, ArcelorMittal Brasil S.A ("AMB"), Companhia Siderúrgica Nacional ("CSN") e Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. ("Usiminas"), referidas coletivamente como "indústria doméstica" ou "Peticionárias" apresentaram sua manifestação de final de fase probatória. 80. A peticionária salientou que a base de dados da empresa chinesa Tianjin Xinyu Color Plate Co., Ltd. não seria confiável e não poderia ser usada na decisão final da investigação, defendendo a aplicação da "melhor informação disponível". 81. Essa conclusão, de acordo com as manifestantes, basear-se-ia no Relatório de Verificação in loco, que demonstrou o uso de "registros paralelos e não auditáveis" para apurar volumes, preços e destinos das exportações, fragilizando o processo. As informações careceriam de rastreabilidade nos sistemas contábeis oficiais, pois a gestão de vendas seria realizada "manualmente em planilhas do Microsoft Excel", sem relatório nativo, o que comprometeria a confiabilidade dos dados usados pelo DECOM. 82. Consequentemente, os dados não seriam confiáveis por virem de arquivos internos sem garantias de integridade, e não de sistemas oficiais ou auditados. O relatório de VIL também teria anotado que a base do VAT (imposto) precisou ser exportada e "trabalhada em Excel" para identificação de clientes, produtos e mercados. 83. Agravando a situação, pareceres nos autos confirmariam "inconsistências e incongruências" entre as informações do relatório de verificação e os dados oficiais de comércio exterior da Receita Federal brasileira, aumentando a desconfiança. Diante da clara ausência de confiabilidade e rastreabilidade, a peticionária reitera que os dados da Tianjin Xinyu não poderiam servir como base sólida para a decisão, sendo necessária a aplicação da melhor informação disponível, conforme previsto no Acordo Antidumping da OMC e na legislação nacional. 84. Em 29 de outubro de 2025, a Tianjin Xinyu Color Plate Co., Ltd. ("Xinyu") apresentou sua manifestação de encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos, de acordo com o artigo 60 do Decreto nº 8.058/2013. 85. A Xinyu argumentou que as alegações das Peticionárias de que a Xinyu teria falhado na verificação in loco, sustentando que a verificação foi, ao contrário, um sucesso e que os dados da empresa teriam sido validados. A manifestante salientou que as acusações seriam infundadas, partindo de uma análise inapropriada dos autos pelas Peticionárias. Como prova da validação, o "Relatório de Verificação" oficial foi citado para atestar que não houve divergências na receita financeira, que nenhuma exportação ao Brasil foi omitida e que nenhum problema foi encontrado nas faturas selecionadas. Desta forma, a manifestante afirmou que todos os procedimentos foram cumpridos e os dados da Xinyu foram "devidamente validados". 86. Em 29 de outubro de 2025, a Wuxi Zhongcai New Material Co., Ltd. ("Zhongcai") apresentou sua manifestação de encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos, de acordo com o artigo 60 do Decreto nº 8.058/2013. 87. A Zhongcai salientou que teria passado com sucesso pela verificação in loco, tendo seus dados considerados corretos e confiáveis pela autoridade investigadora. A manifestante baseou-se no "Relatório de Verificação" oficial, o qual teria atestado que não teria havido "quaisquer divergências" nos dados reportados (Apêndices VII, VIII e IX), nem teriam sido encontradas "exportações para o Brasil não reportadas". Adicionalmente, ressaltou que a análise das faturas selecionadas não teria encontrado "nenhum problema". Por fim, a manifestante reforçou que, como todos os procedimentos previstos foram cumpridos, os dados fornecidos pela Zhongcai nos questionários e informações complementares teriam sido "devidamente validados". 1.9.3.2 Das manifestações acerca das verificações in loco recebidas após da Nota Técnica de Fatos Essenciais 88. As empresas exportadoras chinesas Wuxi Zhongcai New Material Co., Ltd. (Zhongcai), Tianjin Xinyu Color Plate Co., Ltd. (Xinyu), Hebei Zhaojian Metal Products Co., Ltd (Zhaojian) e Shandong Ye Hui Coated Steel Co., Ltd (Ye Hui), em manifestações finais protocoladas em 02 de janeiro de 2026, reiteraram sua postura colaborativa ao longo de toda a investigação. Conforme ressaltado pelas manifestantes, todas apresentaram tempestivamente suas respostas ao Questionário do Produtor/Exportador em 11 de novembro de 2024, bem como atenderam às solicitações de informações complementares do DECOM, protocoladas em 07 de abril de 2025. 89. No que tange aos procedimentos de verificação, a Zhongcai e a Xinyu destacaram a realização de verificações in loco em suas dependências na China, ocorridas entre maio e junho de 2025. A Zhongcai argumentou que os procedimentos validaram integralmente os dados apresentados, sem a identificação de divergências nos apêndices ou de exportações não reportadas. De forma análoga, a Xinyu sustentou que seus dados foram devidamente validados pela autoridade investigadora, rebatendo as alegações da indústria doméstica sobre supostas falhas na verificação ao citar trechos da Nota Técnica que confirmaram a confiabilidade de suas demonstrações financeiras auditadas. 90. Quanto às empresas Ye Hui e Zhaojian, as manifestantes esclareceram que, embora o DECOM tenha optado por calcular o preço de exportação com base nos dados da Receita Federal do Brasil (RFB) nos termos do art. 21 do Decreto nº 8.058/2013, tal decisão decorreu de uma peculiaridade metodológica sobre a existência de preço de exportação e não de qualquer omissão das empresas. Ambas ressaltaram que o próprio Departamento reconheceu expressamente em sede de Nota Técnica a atitude cooperativa das empresas, garantindo-lhes o direito ao cálculo de margens individuais. 91. Assim, as quatro empresas concluíram que, diante da participação ativa e da validação das informações constantes dos autos, fazem jus à realização das análises de menor direito (lesser duty). Solicitaram, por fim, que o DECOM apure as margens individuais de subcotação para que, em caso de aplicação de medidas definitivas, seja aplicado o menor valor entre a margem de dumping e a margem de subcotação apurada para cada exportadora. 1.9.3.3 Do posicionamento do DECOM acerca das manifestações 92. No que concerne às manifestações das Peticionárias, que buscam a desqualificação dos dados da Tianjin Xinyu ("Xinyu"), é relevante dizer que a verificação da totalidade das vendas começou a partir das demonstrações financeiras auditadas do produtor chinês. Se essa fonte não é válida no entendimento das peticionárias, tampouco deveria ser válida para os dados verificados na Arcelor, CSN e Usiminas, que seguiram o mesmo rito, o que ensejaria o encerramento da investigação. 93. No mesmo sentido, é curioso o comentário de que "a base do VAT precisou ser exportada e trabalhada em Excel para identificação de clientes, produtos e mercados, procedimento igualmente anotado no relatório de verificação". Sobre isso, o DECOM informa que essa prática é comum em verificações in loco, devido a necessidade de se trabalhar os dados brutos extraídos do sistema. Novamente, cabe lembrar que o mesmo procedimento de extração e exportação dos dados para planilha Excel foi adotado nas verificações in loco da indústria doméstica. 94. Ademais, a respeito da alegação de que registros em planilhas Excel utilizadas pelo produtor/exportador na gestão das suas operações configuraria "registros paralelos e não auditáveis", destaca-se o Artigo 2 do Anexo II do Acordo Antidumping: Where such a request is made, the authorities should consider the reasonable ability of the interested party to respond in the preferred medium or computer language, and should not request the party to use for its response a computer system other than that used by the party. The authority should not maintain a request for a computerized response if the interested party does not maintain computerized accounts and if presenting the response as requested would result in an unreasonable extra burden on the interested party, 95. Conforme normalmente detalhado nos roteiros de verificação in loco enviados à empresas que passarão por procedimento de verificação, o DECOM sublinha que "não serão aceitas planilhas elaboradas pela empresa para a finalidade específica de