DOU 18/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021800113 113 Nº 32, quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 comprovação dos dados". Todavia, este não é o caso, pois as planilhas são o único meio utilizado pelo produtor/exportador em questão para gestão comercial de suas vendas. Destaca-se, de todo modo, conforme detalhado no relatório de verificação in loco, não foram encontradas divergências entre tais registros e o sistema oficial utilizado em interface com o Governo da China e as demonstrações financeiras auditadas desse produto. 96. Assim, são infundadas as alegações apresentadas pelas peticionárias, referente à aparente falta de confiabilidade dos dados verificados no produtor/exportador em comento. 97. A respeito das manifestações dos produtores/exportadores chineses acerca o menor direito, faz-se remissão ao item 8 deste documento. 1.10. Da solicitação de audiência 98. As partes interessadas tiveram o prazo de cinco meses para solicitação de audiência, a contar do início da investigação, nos termos do § 1º do art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013. 99. Nesse sentido, houve três pedidos de audiência protocolados tempestivamente, todos protocolados em 31 de janeiro de 2025, pela CCCMC, Eletros e Duferco juntamente com Asia Metals e Usina Metais. 100. Em seu pedido, a CCCMC solicitou tratar de: a) Necessidade de exclusão de galvanized plates for automobiles of wide width do escopo da investigação; b) Análise do mercado brasileiro: o volume de vendas da indústria brasileira permaneceu elevado, e estável, durante o período de análise de dano; o aumento dos preços de venda da indústria doméstica, sem justificativa aparente, como fator de estímulo às importações; c) Vendas da Indústria Doméstica para o mercado externo, e os reflexos nos seus indicadores; d) Aumento significante dos preços de venda da Indústria Doméstica, em montantes não proporcionais às variações dos custos de produção; e e) Ausência de danos que possam ser atribuídos às importações da China. 101. A Duferco, Asia Metals e Usina Metais solicitaram audiência para tratar de: a) Inexistência do dano à indústria doméstica, em razão dos indicadores apresentados pelas produtoras nacionais e das informações públicas dessas empresas; b) Conjuntura internacional e análise dos efeitos das importações sobre os preços da indústria doméstica; c) Inexistência de nexo de causalidade entre o dumping e o dano e fatores de não atribuição. 102. A Eletros, em sua solicitação de audiência, mencionou tratar de: a) Características de laminados planos revestidos, mercado e seus usos; b) Escolha de terceiro país para fins de determinação de valor normal da China, e do país de destino das exportações do terceiro país substituto; c) Ausência de dano à indústria doméstica e nexo de causalidade; e d) Ausência de fundamentos para determinação preliminar positiva e para aplicação de direito antidumping provisório. 103. A audiência foi marcada e notificadas as partes para sua realização na data de 17 de julho de 2025. Na data de 15 de julho, as partes interessadas foram notificadas do cancelamento da audiência em decorrência de falha na notificação das partes, sendo a audiência remarcada para o dia 28 de agosto de 2025. 104. As seguintes partes interessadas apresentaram tempestivamente a indicação de representantes e compareceram à audiência virtual: peticionárias ArcelorMittal, CSN e Usiminas; importadoras Asia Metals, Duferco do Brasil, Isoeste Metálica, Kingspan- Isoeste Construtivos Isotérmicos, Kingspan Isoeste Trading e Usina Metais Ltda; entidades de classe Câmara de Comércio Chinesa CCCMC, Eletros e Instituto Aço Brasil; exportadoras Hebei Zhaojian Metal Products, Shandong Yehui Coated Steel, Tianjin Xinyu Color Plate e Wuxi Zhongcai New Material, Tianjin Ansteel Tiantie Cold Rolled Sheet Co.,Ltd; além de representantes da Embaixada da República Popular da China e deste DECOM. 105. Durante a audiência, as partes expuseram seus argumentos conforme os temas sugeridos previamente. 106. Foram recebidas tempestivamente as manifestações escritas das empresas Duferco do Brasil Distribuição Ltda ("Duferco"), Asia Metals Importadora de Aço Ltda ("Asia Metals"), Usina Metais Ltda. ("Usina Metais"), Kingspan-Isoeste Construtivos Isotérmicos S.A. ("KSII") e Kingspan Isoeste Trading Importadora E Exportadora Ltda. ("KSI Trading"), ArcelorMittal Brasil S.A ("AMB"), Companhia Siderúrgica Nacional ("CSN") e Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. ("Usiminas"), CHINA Chamber of Commerce of Metals, Minerals & Chemicals Importers & Exporters, Hebei Zhaojian Metal Products Co., Ltd., Shandong Yehui Coated Steel Co., Ltd., Tianjin Xinyu Color Plate Co., Ltd., e Wuxi Zhongcai New Material Co., Ltd. e Associação Nacional de Fabricantes de Produtos Eletrônicos ("Eletros"), nos termos do §6º do art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013. Os resumos das manifestações foram incluídos neste documento de acordo com a pertinência temática. 1.11. Da determinação preliminar 107. A partir das análises desenvolvidas ao longo do Parecer SEI nº 3140/2024/MDIC, de 29 de agosto de 2025, foi possível concluir, preliminarmente, pela prática de dumping nas exportações do produto objeto da investigação para o Brasil, bem como pela existência de dano suportado pela indústria doméstica e pelo nexo causal entre eles. Não foram identificados outros fatores que pudessem afastar a contribuição significativa do dano à indústria doméstica causado pelas exportações a preços de dumping no período analisado. 108. Em que pese tenha sido possível alcançar determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, o Parecer citado destacou questões relevantes que necessitavam aprofundamento de análise, como aquelas relativas aos dados reportados por produtores/exportadores que representam volume significativo das importações do produto investigado e à alteração na legislação chinesa com relação ao imposto sobre valor agregado (VAT) incidente nas exportações do produto objeto da investigação. 645. Diante desse contexto, considerou-se apropriado o seguimento da investigação sem a recomendação da imposição de medida antidumping provisória. 109. Cumpre informar que a determinação preliminar foi tornada pública por intermédio da Circular SECEX nº 23, de 02 de abril de 2025, publicada no DOU em 03 de abril de 2025. 1.12. Da prorrogação da investigação 110. Considerando o elevado volume de informações apresentado no âmbito desta investigação, especialmente decorrente da existência de três peticionárias, cinco produtores/exportadores selecionados e diversos importadores identificados como partes interessadas que estão ativamente participando da investigação em epígrafe, foi prorrogado o prazo para conclusão da investigação em epígrafe para até 18 meses, por meio da Circular SECEX nº 57, de 18 de julho de 2025, publicada no DOU em 21 de julho de 2025, conforme previsto no art. 72 do Decreto nº 8.058, de 2013. 1.13. Da divulgação dos prazos da investigação 111. Por meio da Circular SECEX nº 23, de 02 de abril de 2025, publicada no DOU de 03 de abril de 2025, tornaram-se públicos os prazos que serviriam de parâmetro para esta investigação, anteriormente à prorrogação de prazos, a saber: . .Disposição legal Decreto nº 8.058, de 2013 .Prazos .Datas previstas . .art.59 .Encerramento da fase probatória da investigação .22 de julho de 2025 . .art. 60 .Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos .11 de agosto de 2025 . .art. 61 .Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final .12 de setembro de 2025 . .art. 62 .Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo .02 de outubro de 2025 . .art. 63 .Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final .20 de outubro de 2025 112. Considerando a sobrecarga de trabalho da autoridade investigadora, foi necessário prorrogar os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, da investigação, conforme a Circular SECEX nº 57, de 18 de julho de 2025, publicada nº DOU de 21 de julho de 2025, mostra os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto no 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5o do art. 65 do Regulamento Brasileiro e que servirão de parâmetro para o restante da presente investigação: . .Disposição legal Decreto nº 8.058, de 2013 .Prazos .Datas previstas . .art.59 .Encerramento da fase probatória da investigação .09 de outubro de 2025 . .art. 60 .Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos .29 de outubro de 2025 . .art. 61 .Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final .28 de novembro de 2025 . .art. 62 .Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo .22 de dezembro de 2025 . .art. 63 .Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final .12 de janeiro de 2026 1.14. Do encerramento da fase de instrução 1.14.1. Do encerramento da fase probatória 113. Nos termos do art. 59 c/c art. 194 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória desta investigação foi encerrada em 09 de outubro de 2025. 114. Registre-se que manifestações de partes interessadas já resumidas e abordadas pela autoridade investigadora em sede de parecer preliminar não serão novamente reproduzidas. 1.14.2. Das manifestações sobre o processo 115. Em 29 de outubro de 2025, encerrou-se, por seu turno, a fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos, nos termos do art. 60 do Decreto nº 8.058, de 2013. 1.14.3. Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento 116. Em 11 de dezembro de 2025, foi divulgada a Nota Técnica nº 2719/2025/MDIC contendo os fatos essenciais sob julgamento. 1.14.4. Das manifestações finais 117. Haja vista que a data de divulgação da Nota Técnica contendo os fatos essenciais sob julgamento se deu 21 (vinte e um) dias após a data incialmente programada devido à atual sobrecarga de trabalho no Departamento, considerando o disposto no art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas puderam apresentar manifestações finais por escrito nos autos do processo até o dia 02 de janeiro de 2026, quando se deu por encerrada a instrução do processo da presente investigação. 118. Apresentaram tempestivamente manifestações: ArcelorMittal Brasil S.A .; Asia Metals Importadora de Aço Ltda.; Companhia Siderúrgica Nacional; Duferco do Brasil Distribuição Ltda.; Hebei Zhaojian Metal Products Co., Ltd.; Kingspan Isoeste Trading Importadora e Exportadora Ltda.; Kingspan-Isoeste Construtivos Isotérmicos S.A.; Shandong Ye Hui Coated Steel Co., Ltd.; Tianjin Xinyu Color Plate Co., Ltd.; Usina Metais Ltda.; Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A.; Wuxi Zhongcai New Material Co., Ltd. 119. As manifestações encontram-se resumidas neste documento. 2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE 2.1. Do produto objeto da investigação 120. O produto objeto da investigação são os aços laminados planos, ligados ou não ligados, galvanizados eletroliticamente ou por outro processo (exceto os ondulados), ou revestidos de alumínio, independentemente se puros, ligados entre si (alumínio-zinco) ou ligados a outros metais, em forma de rolos ou não, originários da China, comumente classificados nos subitens 7210.30.10, 7210.30.90, 7210.49.10, 7210.49.90, 7210.61.00, 7210.69.11, 7210.69.19, 7210.69.90, 7212.20.10, 7212.20.90, 7212.30.00, 7225.91.00, 7225.92.00, 7225.99.90 e 7226.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). 121. O produto objeto inclui todos os aços laminados com as características contidas na definição informada, independentemente da largura, espessura, ou tipo de aplicação. 122. De toda forma, cabe esclarecer que estão excluídos do escopo do produto objeto da investigação, os aços: a) Inoxidáveis (correspondentes ao subitem 7219 e seus subitens da NCM); b) Estanhados (correspondentes ao subitem 7210.1 e seus subitens da NCM); c) Revestidos de chumbo (correspondentes ao subitem 7210.20.00 da NCM); d) Revestidos de cromo (correspondentes ao subitem 7210.50.00 da NCM); e) Pintados, envernizados ou revestidos de plásticos (correspondentes à subposição 7210.70 e seus subitens da NCM); f) Aços revestidos ondulados (correspondentes à subposição 7210.41 e seus subitens da NCM); e Silício (correspondentes à subposição 7225.1 e seus subitens da NCM); 123. Ao serem questionadas sobre a inclusão da NCM 7225.91.00, mesmo não havendo importações brasileiras neste subitem, as peticionárias, em informações complementares de 03 de julho de 2024, afirmaram que as NCMs 7210.30 (aços galvanizados eletroliticamente não-ligados e a 7225.91 (aços galvanizados eletroliticamente ligados) referir-se-iam ao mesmo produto, com processo produtivo idêntico, sendo diferenciados apenas pela inclusão de outras ligas de aço na composição, sendo eles substituíveis e concorrentes. 124. Igualmente em resposta às informações complementares, as peticionárias afirmaram que "placas, fitas, barras, espaçadores, hastes, suportes" e todos os produtos de aço laminados planos revestidos que possuam as principais características dos produtos laminados planos revestidos seriam produto da investigação. 125. A respeito da definição do produto objeto, cabe esclarecer que "aço" pode ser definido como uma liga de ferro com até 1,8% de carbono, contendo ainda alguns outros elementos residuais, tais como enxofre, fósforo, silício e manganês, provenientes do processo de produção. Podem ainda ser adicionados outros elementos