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Diário Oficial da União · 18/02/2026 · pág. 117

DOU 18/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021800117 117 Nº 32, quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 237. Por fim, a manifestante sublinhou o risco aos setores a jusante, alertando que a inclusão dessas chapas no escopo da medida afetaria negativamente a competitividade de montadoras em expansão no Brasil, como a BYD e a Great Wall. Sustentou que a elevação de custos de um insumo tão específico e essencial desestabilizaria a cadeia de abastecimento automotiva e desencorajaria novos investimentos produtivos no país, ferindo os princípios de proporcionalidade da defesa comercial. 238. Concluiu que, dada a ausência de identidade física (larguras maiores), de processo produtivo e de substitutibilidade de mercado, as chapas galvanizadas para automóveis não atendem aos critérios legais de similaridade, devendo ser formalmente excluídas do âmbito da investigação. 2.5.3. Do posicionamento do DECOM acerca do produto e da similaridade 239. No que tange às manifestações protocoladas após o parecer preliminar, algumas semelhantes àquelas já apresentadas e resumidas naquela ocasião, bem como alegações sobre ausência de similaridade, o DECOM reforça o já exarado preliminarmente: "221. O Regulamento Brasileiro reza em seu art. 9º que "considera-se 'produto similar' o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação". 222. Definido o produto objeto da investigação, cabe avaliar a similaridade com base em critérios objetivos, como, entre outros, matérias-primas, composição química, características físicas, normas e especificações técnicas, processo de produção, usos e aplicações, grau de substitutibilidade e canais de distribuição, nos termos do § 1º do mesmo art. 9º citado. 223. Ressalte-se que, consoante §2º do mesmo regulamento "...critérios a que faz referência o parágrafo anterior não constituem lista exaustiva e nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva". 240. Ademais, ressalta-se que não há obrigação de que a indústria doméstica produza todos os tipos de produto. Consoante jurisprudência da OMC citada no mesmo parágrafo, "não é necessário haver um contratipo doméstico idêntico" para que se estabeleça a similaridade, mormente porque a ausência de oferta de determinado modelo pode ter sido "inviabilizada pelas importações a preços de dumping". 241. Nesse sentido, considerando os elementos constantes nos autos do processo, não foram apresentados argumentos incontroversos de que laminados planos revestidos de espessuras mais finas, que alegadamente não seriam produzidas pela indústria doméstica, seriam produzidos a partir de outras matérias-primas e composição química, com base em outros processos de produção, e que não poderiam substituir produtos de maior espessura para todas as aplicações possíveis, e não apenas para aquela que gostaria a Eletros. 242. Com relação ao pedido de exclusão de chapas galvanizadas para automóveis, já abordado no parecer preliminar, não houve apresentação de novos elementos que levassem a autoridade investigadora a rever seu posicionamento. Assim, transcreve-se o detalhado naquele parecer: 224. [...] menciona-se inicialmente que a indústria doméstica produz chapas galvanizadas e seus produtos são usados na indústria automotiva, conforme detalhado no item 2.3 deste documento. 225. Ademais, a respeito da chapa galvanizada a que faz referência a CCCMC, destaca-se que não foram apresentados elementos de prova que possam indicar que este produto se diferenciaria do produto fabricado pela indústria doméstica em termos de matérias-primas, composição química, características físicas, normas e especificações técnicas, processo de produção, usos e aplicações, grau de substitutibilidade e canais de distribuição, nos termos da legislação vigente. 226. Sobre comentários de que aparentemente a indústria doméstica não produziria o produto em epígrafe, tampouco foram apresentados elementos de prova nesse sentido. De todo modo, cumpre registrar que o fato de a indústria doméstica eventualmente não produzir determinado tipo de produto de forma alguma afastaria a similaridade por si só, inclusive, mas não somente, porque a oferta de determinado modelo pode ter sido inviabilizada pelas importações a preços de dumping. Conforme farta jurisprudência da Organização Mundial do Comércio (OMC), não é necessário haver um contratipo doméstico idêntico ao objeto da investigação para que seja estabelecida a similaridade do produto produzido pela indústria doméstica. 227. Ausentes tais elementos, fica a manifestação prejudicada e, preliminarmente, entende-se não haver mérito para que o pleito seja acatado. 228. Com relação a argumentos de que eventual direito antidumping encareceria a produção de veículos e poderia desestimular investimentos chineses no Brasil, sublinha-se que tal critério não é elemento de análise para exclusão de produtos do escopo de uma investigação, que tem por objetivo principal neutralizar práticas desleais de comércio. 243. Sobre a alegação de que o escopo seria "indevidamente amplo" por abranger 15 NCMs, das quais apenas duas concentrariam 99% do volume, destaca-se que tal argumento falha ao confundir a classificação fiscal com a definição do produto. Consoante já manifestado pelas Peticionárias, a NCM é "meramente indicativa", não devendo limitar o escopo. O Parecer de Determinação Preliminar corrobora essa visão ao definir o produto objeto por suas características e não como um conjunto de NCMs. Ademais, a suposta irrelevância do volume importado nas outras NCMs já foi analisada por esta autoridade, em que se pontuou que as NCMs foram consideradas por poder conter importações do produto escopo desta investigação, a partir da descrição definida e detalhada no item próprio deste documento. Pauta-se na definição do produto objeto, do produto similar e na análise de similaridade, e não no volume de importação de cada NCM. 244. A respeito da manifestação da Isoeste sobre produto de liga de Alumínio- Zinco-Magnésio, cabe ressaltar que este produto foi incluído como produto objeto e, considerando as características do produto produzido pela indústria doméstica, concluiu- se pela similaridade. Mesmo que não produzisse, isso não seria por si só argumento suficiente para a exclusão do produto, consoante já detalhado neste item, muito menos para encerramento da investigação. 245. Com relação às manifestações apresentadas após a Nota Técnica de Fatos Essenciais, o DECOM observou que as partes interessadas reforçaram seus argumentos já apresentados, não havendo novidade sob a perspectiva adotada. 246. Acerca das citações de investigações anteriores em que o Departamento excluiu produtos do escopo da medida, cabe sublinhar que as análises de exclusões devem ser feitas para cada caso concreto, já que todos os casos carregam suas especificidades, não cabendo exclusões automática somente porque aparentemente a autoridade já decidiu desse modo no passado. 247. Para este caso, o Departamento entende que não foram apresentados elementos de prova que demonstrassem que produtos pleiteados para exclusão - como revestidos com espessuras ligeiramente inferiores a 0,3 mm ou galvanizados para automóveis - possuam características técnicas, matérias-primas ou processos produtivos fundamentalmente distintos que justifiquem sua exclusão. O fato de a produção nacional focar em determinadas faixas de espessura não retira a similaridade técnica do produto importado que possua as mesmas aplicações finais. 248. É importante salientar, outrossim, que a eventual ausência de oferta nacional de determinados modelos específicos pode ser decorrente justamente dos efeitos deletérios das importações a preços de dumping, que inviabilizam a produção local e desestimulam o investimento na fabricação de nichos específicos do mercado brasileiro. 249. O DECOM discorda da tese da CCCMC de que as chapas galvanizadas destinadas ao setor automotivo constituiriam um produto distinto do produto similar. Conforme o disposto no art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013, a definição do produto investigado pauta-se prioritariamente na similaridade das características físicas e químicas básicas, bem como na identidade de matéria-prima e processo produtivo. Independentemente da certificação de uso final ou de especificações de largura, as chapas automotivas compartilham a mesma essência técnica substrato de aço laminado plano revestido de zinco ou ligas e estão classificadas sob as mesmas posições da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que os demais itens do escopo. 250. Relativamente à alegação de "especificidade técnica e produtiva", o DECOM observa que a existência de rigorosos processos de certificação e contratos de longo prazo no setor automotivo não descaracteriza a similaridade, tendo em conta os pressupostos analisados como matérias-primas, composição química, características físicas, processo de produção, etc. 251. Quanto à limitação de largura (superior a 1.720 mm), este Departamento assevera que diferenças dimensionais não são critério suficiente para a exclusão de modelos específicos do escopo da medida. A metodologia de CODIP (Código de Identificação do Produto) adotada nesta investigação já permite o tratamento segregado de diferentes modelos, garantindo que a comparação de preços seja realizada entre itens com especificações técnicas equivalentes. 252. Tampouco é procedente o argumento de que a alegada ausência de certo tipo de produto na cesta de produtos vendida pela indústria doméstica impactaria a justa comparação no cálculo da margem de dumping, já que não se utiliza essa cesta para esse cálculo. 253. Com relação a críticas sobre a seleção dos produtores/exportadores, o DECOM informa que a seleção foi realizada nos termos do Regulamento Brasileiro, considerando o maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador. 254. O DECOM reitera que instrumentos de defesa comercial visam restaurar a concorrência leal e, não, impedir importações ou desencorajar investimentos. 2.6. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade 255. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, concluiu-se, para fins deste documento, que o produto objeto da investigação consiste em aços laminados planos, ligados ou não ligados, galvanizados eletroliticamente ou por outro processo (exceto os ondulados), ou revestidos de alumínio, independentemente se puros, ligados entre si (alumínio-zinco) ou ligados a outros metais, em forma de rolos ou não, originários da China. 256. Suas importações são comumente classificadas nos subitens 7210.30.10, 7210.30.90, 7210.49.10, 7210.49.90, 7210.61.00, 7210.69.11, 7210.69.19, 7210.69.90, 7212.20.10, 7212.20.90, 7212.30.00, 7225.91.00, 7225.92.00, 7225.99.90 e 7226.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). 257. Ademais, verificou-se que o produto fabricado no Brasil apresenta características semelhantes ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.3 deste documento. 258. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação, e tendo em vista a análise constante do item 2.4 e comentários do item 2.5.1, o DECOM concluiu que, para fins deste documento, o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação. 3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA 259. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como sendo a totalidade dos produtores do produto similar doméstico e instrui que, nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico. 260. Como mencionado no item 1.3 deste documento, as peticionárias são as únicas produtoras nacionais de laminados planos revestidos. 261. Dessa forma, para fins deste documento, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de laminados planos revestidos das produtoras Arcelor, CSN e Usiminas, responsáveis pela totalidade da produção nacional brasileira do produto similar no período de análise de dano. 4. DO DUMPING 262. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal. 263. Na presente análise, utilizaram-se dados do período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, doravante também denominado P5, a fim de se verificar a existência da prática de dumping nas importações brasileiras de laminados planos revestidos originárias da China. 4.1. Do tratamento da China para fins de cálculo do valor normal na determinação de existência de dumping 4.1.1. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil 264. Conforme estabelecido no Artigo XII do Acordo de Marraqueche, os termos da acessão de um Estado (ou território aduaneiro separado com autonomia sobre suas relações comerciais externas) aos Acordos da organização devem ser ajustados entre este e a Organização Mundial de Comércio (OMC) por meio de processo negociador que envolve a totalidade dos Membros. A negociação é realizada no âmbito de um grupo de trabalho, e os termos de acessão devem ser aprovados pela Conferência Ministerial com base em maioria de dois terços dos Membros da OMC. Desde a fundação da OMC, 36 países completaram o processo de acessão, e a China foi o 15º país a finalizá-lo, efetivando-se como o 143º Membro. 265. O processo de acessão da República Popular da China, doravante China ou RPC, iniciou-se em outubro de 1986, quando o país protocolou seu pedido de adesão ainda junto ao Secretariado do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), e durou mais de 15 anos. O Grupo de Trabalho de Acessão da China ao GATT foi instituído em março de 1987, tendo sido posteriormente transformado, em 1995, em Grupo de Trabalho de Acessão à OMC. Como resultado desse processo negociador, vários compromissos e obrigações a serem cumpridos pela China em diversas áreas foram aprovados pelos 142 Membros da OMC. Assim, a China finalizou seu processo de acessão à OMC em 11 de dezembro de 2001, resultando no texto do Protocolo de Acessão da China à OMC, doravante Protocolo de Acessão ou Protocolo. 266. O Brasil participou das negociações relativas ao processo de acessão da China, de modo que o texto do Protocolo de Acessão foi incorporado à normativa brasileira na sua integralidade, com efeitos jurídicos concretos desde a entrada em vigor do Decreto nº 5.544, de 22 de setembro de 2005. Os artigos 1º e 2º desse decreto estabeleceram, in verbis: Art. 1º O Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (grifo nosso) 267. O Artigo 15 do Protocolo de Acessão da China apresenta prescrições para a determinação do valor normal em investigações de dumping nas exportações da China para o Brasil, cujo texto integral será reproduzido a seguir: 15. Comparabilidade de preços para a determinação de subsídios e dumping Nos procedimentos relacionados a importações de origem chinesa por um Membro da OMC, aplicar-se-ão o artigo VI do GATT 1994, o Acordo relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 ("Acordo Antidumping") e o Acordo SMC, em conformidade com o seguinte: a) Na determinação da comparabilidade de preços, sob o artigo VI do GATT 1994 e o Acordo Antidumping, o Membro importador da OMC utilizará, seja os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação, ou uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, com base nas seguintes normas: i) se os produtores investigados puderem demonstrar claramente que, no segmento produtivo que produz o produto similar, prevalecem condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, produção e à venda de tal produto, o Membro da OMC utilizará os preços ou custos prevalecentes na China do segmento produtivo objeto da investigação, para determinar a comparabilidade dos preços;